106/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que A. moveu a B., este veio deduzir oposição à execução. Por decisão do Tribunal da Relação do Porto foi repetido o julgamento inicialmente realizado.
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AI generatedart.º 202.º, n.º 2 da CRP, artigo 653.º n.º 2 do Código de Processo Civil, artigo 589.º do Código de Processo Civil, artigo 653.º n.º 2 Código de Processo Civil; 106/15 · Tribunal Constitucional: Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admissibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
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ACÓRDÃO Nº 212/2015
Processo n.º 106/15
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que A. moveu a B., este veio deduzir oposição à execução.
Por decisão do Tribunal da Relação do Porto foi repetido o julgamento inicialmente realizado.
Após o Tribunal ter proferido decisão sobre a matéria de facto, o Opoente veio interpor recurso de agravo de despacho que não havia admitido a junção aos autos de transcrição de depoimento do Exequente no âmbito de processo crime, bem como de despacho que havia indeferido a realização de segunda perícia.
Proferida sentença que julgou a oposição improcedente, foi interposto recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão proferido em 11 de setembro de 2014, julgou improcedentes os recursos de agravo e apelação.
O Opoente, após ter visto indeferido a nulidade/correção/reforma deste acórdão, por novo acórdão do Tribunal da Relação proferido em 4 de dezembro de 2014, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC, arguindo a inconstitucionalidade das seguintes normas:
“1.º A norma constante do artigo 690.º-A, n.º 1 al. b) do Código de Processo Civil então em vigor, na interpretação feita pelo Tribunal de recurso, segundo a qual, a falta de indicação de um texto alternativo ao ponto dado como provado consubstancia um incumprimento do ónus previsto no referido artigo, consubstancia uma inconstitucionalidade por violação de direitos constitucionalmente protegidos do Recorrente, nomeadamente o direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e a um processo equitativo, previsto no artigo 20.º n.º 1 e 4 da CRP, assim como a ver assegurada a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, nos termos do disposto no art.º 202.º, n.º 2 da CRP.
2.º A norma do artigo 589.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil em vigor e aplicável ao processo, na interpretação feita pelo Tribunal de julgamento, assim como pelo Tribunal de recurso, segundo a qual, realizada a perícia não era possível a realização de segunda perícia, nem por iniciativa da parte, nem oficiosamente, consubstancia uma violação de direitos constitucionalmente protegidos do Recorrente, nomeadamente o direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e a um processo equitativo, previsto no artigo 20.º n.º 1 e 4 da CRP, assim como a ver assegurada a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, nos termos do disposto no art.º 202.º, n.º 2 da CRP, resultando na violação do direito de propriedade do Recorrente.
3.º A norma constante do artigo 653.º n.º 2 do Código de Processo Civil então em vigor, na interpretação feita pelo Tribunal de recurso, segundo a qual, duas expressões similares poderão ser consideradas factos ou meras afirmações de natureza conclusiva, conforme a livre convicção do julgador, deriva na inconstitucionalidade da referida norma e numa violação de direitos constitucionalmente protegidos do Recorrente, nomeadamente o direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e a um processo equitativo, previsto no artigo 20.º n.º 1 e 4 da CRP, assim como a ver assegurada a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, nos termos do disposto no art.º 202.º, n.º 2 da CRP, resultando na violação do direito de propriedade do Recorrente.”
Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, com os seguintes fundamentos:
“No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo, ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço, com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.
Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admissibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
Considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão.
O Recorrente invoca a inconstitucionalidade das seguintes interpretações normativas:
1.º A norma constante do artigo 690.º-A, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, na interpretação, segundo a qual, a falta de indicação de um texto alternativo ao ponto dado como provado consubstancia um incumprimento do ónus previsto no referido artigo;
2.º A norma do artigo 589.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual, realizada a perícia não era possível a realização de segunda perícia, nem por iniciativa da parte, nem oficiosamente.
3.º A norma constante do artigo 653.º n.º 2 do Código de Processo Civil na interpretação, segundo a qual, duas expressões similares poderão ser consideradas factos ou meras afirmações de natureza conclusiva, conforme a livre convicção do julgador.
Da leitura do acórdão recorrido constata-se o seguinte.
Relativamente à primeira questão de constitucionalidade, verifica-se que o tribunal recorrido, no que respeita à impugnação do ponto 34.º da matéria considerada provada pela 1.ª instância, na parte em que refere que “a recuperação e reparação do OP demorou ao exequente mais de 765,50 horas de mão de obra qualificada”, rejeitou o recurso nessa parte, com fundamento no Recorrente “não ter dito qual a decisão que então se impunha sobre tal matéria”, o que consubstanciava um incumprimento do ónus que lhe é imposto pelo artigo 690.º-A, n.º 1, b), do Código de Processo Civil.
Ora, não dizer qual a decisão sobre aquele ponto da matéria de facto que o Recorrente pretendia que fosse tomada é coisa diferente de não indicar um texto alternativo ao facto dado como provado. Uma coisa é ter que indicar qual o resultado da prova de um determinado facto, outra coisa, bem mais exigente, é ter que propor um texto alternativo a um facto que foi considerado provado, quando se discorda do resultado probatório obtido.
Daí que não seja possível considerar que a primeira interpretação normativa questionada no presente recurso coincida com aquela que foi sustentada pela decisão recorrida, pelo que o recurso não pode ser conhecido nesta parte.
Quanto à segunda questão de constitucionalidade, verifica-se que o tribunal recorrido não rejeitou a realização de uma segunda perícia por considerar que não era possível, como regra geral, tal ato processual, mas sim por ter entendido que a mesma era extemporânea.
Não coincidindo, também aqui, a norma impugnada pelo Recorrente com aquela que foi efetivamente sustentada na decisão recorrida, também o recurso não pode ser conhecido nesta parte.
E no que respeita à terceira questão de constitucionalidade igualmente se verifica que a interpretação normativa impugnada não foi sustentada pela decisão recorrida.
Esta limitou-se a considerar que a expressão “jamais uma reparação daquele tipo pode ascender aos valores constantes da declaração de dívida” era conclusiva, tendo-a considerado não escrita, sem nunca ter sustentado em apoio daquela decisão que “duas expressões similares poderão ser consideradas factos ou meras afirmações de natureza conclusiva, conforme a livre convicção do julgador”.
Por essa razão também a terceira questão de constitucionalidade não poderá ser conhecida.
Assim sendo, não deve o recurso ser conhecido, devendo ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos do artigo 78.º - A, n.º 1, da LTC.”
O Recorrente reclamou desta decisão, alegando o seguinte:
No recurso apresentado, requereu o recorrente a apreciação da constitucionalidade de três aspetos da decisão plasmada no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, a saber, das seguintes interpretações normativas:
1. - A norma constante do artigo 690.º-A, n.º 1 al. b), do código de processo civil, na interpretação, segundo a qual, a falta de indicação de um texto alternativo ao ponto dado como provado consubstancia um incumprimento do ónus previsto no referido artigo;
2. - A norma do artigo 589.º, n.º 1 e 2, do código de processo civil, na interpretação segundo a qual, realizada a perícia não era possível a realização se segunda perícia, nem por iniciativa da parte, nem oficiosamente;
3. - A norma constante do artigo 653.º, n.º 2 do código de processo civil na interpretação segundo a qual, duas expressões similares poderão ser consideradas factos ou meras afirmações de natureza conclusiva, conforme a livre convicção do julgador.
Em sede de recurso constitucional, foi entendido pelo Ex.mo Relator que as questões colocadas não poderiam ser conhecidas, tendo proferido decisão sumária nesse sentido, não admitindo o recurso interposto.
Entende no entanto o recorrente, com o devido respeito que tal decisão não incorpora suficiente fundamentação que possa tornar compreensível o entendimento que levou à mesma decisão.
Na verdade, entende o Recorrente que o recurso interposto merece apreciação por esse digno Tribunal, porquanto foram cumpridos os requisitos legais exigidos pela LTC, assim como, a decisão cuja inconstitucionalidade foi invocada apresenta desconformidades que, entende o Recorrente, com o devido por opinião contraria, não foram consideradas na decisão sumária proferida, apesar de devidamente alegadas no recurso interposto.
Relativamente ao ponto 1 indicado supra, com o devido respeito por opinião diversa e pela decisão proferida, entende o Recorrente que a mesma carece de fundamentação suficiente ou de consideração pelos fundamentos invocados.
Invocou o Recorrente, no que ao referido ponto 1 respeita que, não obstante em sede de alegações do recurso de apelação, o Recorrente ter apresentado fundamentação, com base em elementos probatórios constantes do processo, para que o ponto em causa fosse considerado "não provado", tendo ali requerido que fosse esta a resposta ao respetivo quesito, de "não provado", foi entendido pelo Tribunal da Relação do Porto que, o Recorrente não indicou que resposta deveria ser dada ao mesmo quesito.
O Recorrente requereu que fosse dada a resposta de "não provado" ao quesito em causa.
Por conseguinte, entende o Recorrente que foram cumpridos os requisitos do artigo 690.º-A, n.º 1 al. b) do Código de Processo Civil.
Não obstante ser referido na decisão sumária proferida, que indicar a resposta que se deve dar a determinado quesito é diferente de indicar um texto alternativo, salvo o devido respeito, não se compreende que entendimento é considerado pelo Digníssimo Relator para considerar que o recurso constitucional não pode ser conhecido, decidindo sumariamente indeferir o mesmo.
A decisão proferida, salvo o devido respeito, carece de fundamentação, não considera os argumentos apresentados pelo Recorrente nas suas alegações, consubstanciando uma violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais pelo Recorrente, prevista e formalmente garantida constitucionalmente nos artigos 20.º e 202.º, n.º 2 da Constituição da Republica Portuguesa.
No que toca ao ponto 2 indicado supra, é referido apenas na decisão sumária proferida que, não coincide a norma impugnada pelo Recorrente com aquela que foi efetivamente sustentada na decisão recorrida.
Ora,
Salvo o devido respeito por opinião contrária, entende o recorrente que não considera a decisão recorrida os fundamentos apresentados pelo Recorrente que sustentaram o seu pedido de apreciação da constitucionalidade da interpretação normativa levada a cabo pelo Tribunal da Relação do Porto.
Na verdade, sustenta-se o recurso apresentado na circunstância de a perícia realizada ter sido considerada inconclusiva, após depoimento prestado pelo perito em audiência.
Independentemente de ser requerida ou não nova perícia pela parte, prevê o indicado artigo 589.º do Código de Processo Civil que o Juiz do julgamento ordena a todo o tempo a realização de nova perícia quando a primeira se revele inconclusiva.
Em sede de recurso, é alegada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do referido artigo, não decorrendo da decisão sumária, com o devido respeito por opinião contrária, fundamentação para o não conhecimento do recurso, pelo que, também neste aspeto considera o recorrente que se verifica uma violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais pelo Recorrente, prevista e formalmente garantida constitucionalmente nos artigos 20.º e 202.º, n.º 2 da Constituição da Republica Portuguesa.
Também no que toca à terceira questão elencada, considera o Recorrente que não decorre da Decisão sumária proferida fundamentação para não conhecer da inconstitucionalidade da interpretação normativa invocada
Na verdade, estando em causa no ponto em questão, na opinião do Recorrente e com o devido respeito por opinião diversa, a coerência na interpretação e aplicação da norma constante do artigo 653.º n.º 2 Código de Processo Civil, deveria o recurso ser conhecido pelo Tribunal Constitucional, não decorrendo da decisão sumária, com o devido respeito por opinião contrária, fundamentação para o não conhecimento do recurso interposto, pelo que a decisão sumária proferida consubstancia, salvo o devido respeito por opinião contraria, uma violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais pelo Recorrente, prevista e formalmente garantida constitucionalmente nos artigos 20.º e 202.º, n.º 2 da Constituição da Republica Portuguesa
*
Fundamentação
O Recorrente reclama da decisão sumária proferida, alegando que esta não incorpora suficiente fundamentação que possa tornar compreensível o entendimento que levou à mesma decisão.
Ora, da leitura da decisão reclamada, verifica-se com facilidade que não se conheceu do recurso interposto por se ter entendido que, em todas as questões de constitucionalidade suscitadas pelo Recorrente, a interpretação normativa impugnada não integrava a ratio decidendi do acórdão recorrido.
Ora, sendo este um pressuposto essencial ao conhecimento do recurso de constitucionalidade e resultando da leitura da decisão recorrida que as interpretações normativas impugnadas não integraram efetivamente a fundamentação da decisão recorrida, revela-se correta a decisão de não conhecer do recurso.
E tal decisão não ofende o direito de acesso ao direito e aos tribunais pelo Recorrente, uma vez que, tendo o recurso de constitucionalidade em fiscalização concreta natureza instrumental, o conhecimento da constitucionalidade de normas não aplicadas pela decisão recorrida revelar-se-ia completamente inútil.
Por estas razões deve ser indeferida a reclamação apresentada.
*
Decisão
Pelo exposto indefiro a reclamação apresentada pelo Recorrente.
*
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 8 de abril de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro