Legislator Case Law & Legislation
1149/2014 AI generated

1149/2014 · Tribunal Constitucional

Case Number 1149/2014
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 77/2015, com a seguinte fundamentação: Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional. Nestes termos, importa, pois, começar por apreciar se é possível conhecer do objeto do presente recurso.

Legislator headnote

AI generated

artigo 202.º da Constituição, artigo 202.º da CRP; 1149/2014 · Tribunal Constitucional: A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta, desde logo, ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).

Keywords

AI generated
constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction inadequate constitutional complaint standing to appeal review procedures
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 211/2015

Processo n.º 1149/2014

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 77/2015, com a seguinte fundamentação:

“II – Fundamentação

4. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional. Nestes termos, importa, pois, começar por apreciar se é possível conhecer do objeto do presente recurso.

Segundo o artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, os recorrentes, no recurso de inconstitucionalidade, têm de indicar corretamente a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual vêm interpor recurso e, bem assim, a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendem que o Tribunal aprecie. Porém, como se demonstrará em seguida, nenhum dos dois requisitos está preenchido nos autos em apreço.

Em primeiro lugar, no que toca à indicação correta da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a recorrente, após ter sido convidada pelo tribunal recorrido a esclarecer se mantém a alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC como fundamento do recurso interposto para o TC veio dizer que “[a] invocação como fundamento de tal recurso da alínea c) do n.º 1 de artigo 70.° do Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, ou seja, a recusa de aplicação de norma constante em ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado, vem no seguimento do previsto na alínea f),” “[p]ois a alínea n estabelece como fundamento de recurso a aplicação de norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamento das alíneas c), d), e).”, e “a ré indica nos ternos da alínea n como fundamento a ilegalidade suscitada nos termos de alínea c)”. Ou seja, a recorrente avança como fundamento do seu recurso de constitucionalidade a alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º, pois, na sua opinião, o tribunal teria aplicado norma cuja ilegalidade teria sido suscitada durante o processo, com fundamento no facto de, alegadamente, a decisão recorrida ter recusado aplicar norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado [cfr. alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC].

Porém, compulsados os autos, nada disto se verificou. Aliás, a recorrente nem sequer indicou que lei de valor reforçado teria sido violada por interpretação normativa das normas indicadas, porque simplesmente inexiste tal lei de valor reforçado. A recorrente antes refere que haveria uma “manifesta violação do disposto no n.º 2 de artigo 202.° da Constituição e do «Princípio da proibição do excesso e da segurança jurídica» que ali é estabelecido”, ideia que deixa reforçada nos esclarecimentos prestados ao tribunal recorrido quando escreve que “[m]antém a ré, como fundamento, a violação manifesta de n.º 2 de artigo 202.° da C.RP”. Ora, se é uma norma constitucional que é violada, nunca poderia estar em causa uma situação de ilegalidade, pois o parâmetro de validade em causa tem natureza constitucional e não legal. Em suma, a recorrente não indicou corretamente a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual interpôs o recurso de constitucionalidade ora em análise.

A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta, desde logo, ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).

Em segundo lugar, note-se que ainda que a recorrente tivesse indicado a alínea correta do artigo 70.º da LTC (o que por mera necessidade de esgotamento de fundamentação se pondera), o requisito atrás mencionado não é o único em falta. Com efeito, no presente caso, das palavras da recorrente retira-se, sem lugar para quaisquer dúvidas, que esta simplesmente vem reputar de inconstitucional (rectius, ilegal) a própria decisão jurisdicional impugnada. Para o efeito, limitou-se a invocar genericamente vários artigos e normas — nomeadamente, os artigos 342.°, 483.° e 562.° do Código Civil, e os artigos 608.°, 615.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, 666.°, e 685.° do Código de Processo Civil — cuja aplicação violaria o artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa.

Em concreto, o que se acaba de se afirmar, resulta claríssimo na seguinte excerto: “[a]tendendo à matéria do recurso e a realidade vertida no probatório é manifesto que o tribunal recorrido excedeu largamente os seus poderes de cognição, para já não falar da respetiva fundamentação, onde até nos deparamos com alteração da matéria provada e testemunhal, sem apreciação da prova na sua globalidade e sem indicação em concreto de justificação para a posição assumida”, razão pela qual se estaria “perante um excesso de pronúncia do Tribunal de recurso, que não observou as proibições constantes em artigos 615,°, n.º 1 alínea d) 2,a parte, 666,° n.º 1 e 685,°, todos do C.P.C.”, até porque a recorrente entende que “o Tribunal de recurso não pode se pronunciar sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida não se pronunciar sobre outra, Pois os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas”.

Além do que se mencionou, continua a recorrente, dizendo que “o Tribunal da Relação, no entendimento da recorrente, procede a uma violação processual das normas constantes em artigo 608,°, n.º 2 do C. P.C.”, pelo que se verificaria “uma violação na aplicação da lei substantiva ao caso concreto, mormente o vertido em artigos: 342.°, 344,°, 483,° e 562,° do Código Civil”. Enfim, a recorrente refere-se, nos seus esclarecimentos, à “[i]legalidade na aplicação dos artigos 342.°, 483.° e 562.° do C.C, quer do regime de ónus da prova, quer na aplicação do instituto da responsabilidade civil extracontratual e seus requisitos.” e à “ilegalidade nos termos das normas que constam em artigos 608.°, alínea d), n.º 1 de artigo 615.°, 666.° e 685.°, todos de C.P.C, por excesso e omissão de pronúncia em acórdão datado de 14 de janeiro de 2014”, porque a sua discordância é com o sentido final da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra de que vem recorrer. É, porém, evidente que tal não consubstancia qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

Ora, em sede de fiscalização sucessiva concreta, este Tribunal só tem competência para apreciar a inconstitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões judiciais, como a recorrente pretende.

A ausência de suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa obsta, de igual modo, ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).”

2. Inconformada com a decisão proferida, a recorrente veio deduzir a seguinte reclamação:

“1. A recorrente não pode deixar de apresentar a presente reclamação, requerendo que doutamente seja atendido ao seu elementar direito de defesa, no seu entender trilhado em sede de decisão recorrida – acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra.

2. Em sede de decisão sumária decide-se não conhecer o objeto do presente recurso por não indicação correta da alínea do n.º 1 de artigo 70.º da LTC e a ausência de suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa.

3. A recorrente foi absolvida em sede de 1.ª instância, pois em sede de audiência de discussão e julgamento a recorrida pese embora tenha provado o lamentável acidente de queda em escadas de edifício constituído em propriedade horizontal, não provou nem poderia provar a imputação objetiva que determinasse a responsabilização de ato ilícito ou culposo, praticado fosse por quem fosse.

4. Em sede de recurso, por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, a recorrente vê-se condenada no valor de 13.100,00€. E condenação em tal valor veda qualquer sindicância do acórdão proferido.

5. Mas não é a decisão de condenação que indigna a recorrente e a faz insistir na apreciação de constitucionalidade nos autos.

6. É a interpretação normativa, a regra aplicada em acórdão, interpretação substantiva alcançada das normas da responsabilidade civil, alegando a inobservância de um dever genérico de prevenção do perigo e do dano.

7. Mas essa interpretação só é alcançada após a alteração e interpretação da factualidade assente em primeira instância.

8. Sim, a recorrente concorda com V. Exas., e sabe que a sede própria de tal averiguação não é neste Tribunal Constitucional….

9. Mas na prática, a recorrente é confrontada com uma nova interpretação normativa da responsabilidade civil e seus pressupostos, sem qualquer possibilidade de sindicância!

10. A recorrente não pode ver tal forma de alcançar uma decisão, como justa, ou sequer constitucionalmente aceite.

11. Então a recorrente prova em sede de audiência que cumpriu todos os pressupostos que afastam o perigo da sua atividade e a interpretação normativa dada em acórdão recorrido, coloca em causa a prova produzida e altera-a, sem qualquer possibilidade de contraditório para a recorrente.

12. E tal tem de ser valorado como injusto, inconstitucional!

13. A recorrente entende até que nestes autos é de indicar a alínea b) do n.º 1 de artigo 70.º da LTC como fundamento.

14. No entanto, uma vez que a decisão recorrida, alcançada por interpretação normativa, que a recorrente entende como inconstitucional, foi proferida em Tribunal da Relação, cuja sindicância não é mais possível face ao valor da condenação.

15. Resta à recorrente este Douto Tribunal para repor a Justiça e averiguar da inconstitucionalidade da interpretação das normas aplicadas.

16. Na interpretação normativa da decisão recorrida abre-se o procedente da alteração unilateral da matéria produzida e provada em sede de audiência de discussão e julgamento, com preferência sobre determinados depoimentos e desacreditar de outros, e com tal alcança-se uma decisão que pode vir a ser definitiva na nossa jurisprudência.

17. Daí a recorrente ver tal decisão como violadora do n.º 2 de artigo 202.º da CRP e até do artigo 20.º - o direito de defesa.

18. Com a interpretação normativa do instituto da responsabilidade civil dada pela decisão recorrida, fica no ordenamento jurídico a convicção de que pese embora se cumpra todas as disposições e regras de segurança para à atividade que exerce, tal não é suficiente para afastar o perigo da mesma.

19. Mais, cria a convicção de que pese embora os factos assentes em sede de audiência de discussão e julgamento os mesmos podem ser interpretados e avaliados, com preferência por determinadas testemunhas em detrimento de outras e assim alcançar-se uma decisão definitiva.

20. E no caso concreto decisão a que é vedado qualquer contraditório, sendo inconstitucional face ao n.º 2 de artigo 202.º da CRP.

21. Desde logo, se o acórdão recorrido tivesse interpretado as normas em causa, artigos 342.º,483.º e 562.º do C.C., no sentido de determinarem a sua aplicação ao caso concreto, não se questionaria a inconstitucionalidade de tal interpretação, por violação das garantias de defesa da recorrente e dos princípios do contraditório, assegurados no artigo 20.º n.º 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa.

22. E se o valor da condenação permitir-se o recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, que tivesse reconhecido validade de tal interpretação não se teria interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional.

23. A interpretação normativa dada pela decisão recorrida afigura ainda contrária à Constituição, na medida em que coloca em causa a certeza e segurança jurídica.

24. Pois nos termos da interpretação normativa dada, qualquer acidente - acontecimento casual ou inesperado; contingência, acaso – passará a ter um juízo de responsabilização, pese embora não esteja preenchida a sua causalidade.

25. Colocando em causa o equilíbrio constitucionalmente exigido.

26. Fundamento do presente recurso é a interpretação normativa constante em decisão recorrida, reportando-se ao instituto da responsabilidade civil, daí a enumeração das normas de tal instituto pela recorrente, os artigos 342.º, 383.º e 562.º do C.C, e a interpretação de normas de 608.º, 615.º, 1, al. d), 666.º e 685.º de C.P.C., a qual configura como inconstitucional face a artigo 202.º de CRP e acrescenta-se os nºs 4 e 5 de artigo 20.º de CRP.”

Posto isto, importa apreciar e decidir.

II – Fundamentação

3. Antes do mais, cumpre salientar que o requerimento de interposição de recurso constitui o meio processual próprio e adequado para definir o objeto dos recursos de constitucionalidade. Além disso, importa relembrar que os tribunais portugueses apenas podem conhecer da constitucionalidade de “normas jurídicas” ou de “interpretações normativas” (cfr. artigos 277.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e 79º-C da Lei do Tribunal Constitucional [«LTC»]), não se encontrando, pois, instituído em Portugal um sistema de fiscalização das próprias decisões jurisdicionais por parte do Tribunal Constitucional.

No caso dos autos, a recorrente teve várias possibilidades para explicitar a norma ao abrigo da qual interpunha o recurso, bem como que normas pretendia ver apreciadas por este Tribunal. Contudo, tanto no requerimento inicial interposto junto do tribunal recorrido, como na posterior resposta ao convite ao aperfeiçoamento feito por este Tribunal, a ora reclamante indicou a alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC como fundamento do recurso e limitou-se a fixar como objeto do recurso a própria decisão jurisdicional recorrida e não uma específica interpretação normativa.

De facto, basta relembrar os excertos do recurso de constitucionalidade transcritos na decisão sumária ora em crise para se perceber, sem margem para dúvidas, que, além de o fundamento apresentado para o recurso de constitucionalidade não ser procedente, as inconstitucionalidades alegadas foram imputadas à própria decisão judicial e não a quaisquer normas ou interpretações normativas por ela aplicadas, em virtude de uma também claríssima discordância relativamente ao modo como a decisão recorrida apreciou a matéria de facto.

O que se acaba de afirmar fica ainda mais claro quando a própria reclamante, na sua reclamação, chega a afirmar que concorda com a decisão de que recorre, por saber que “a sede própria de tal averiguação não é neste Tribunal Constitucional…”. A isto acresce ainda que a falta de normatividade da questão invocada resulta também da própria reclamação, quando, em concreto, a reclamante afirma que “[e]ntão a recorrente prova em sede de audiência que cumpriu todos os pressupostos que afastam o perigo da sua atividade e a interpretação normativa dada em acórdão recorrido, coloca em causa a prova produzida e altera-a, sem qualquer possibilidade de contraditório para a recorrente”, e, mais à frente, que “[n]a interpretação normativa da decisão recorrida abre-se o procedente da alteração unilateral da matéria produzida e provada em sede de audiência de discussão e julgamento, com preferência sobre determinados depoimentos e desacreditar de outros, e com tal alcança-se uma decisão que pode vir a ser definitiva na nossa jurisprudência”. Ora, estas afirmações mostram cabalmente que mesmo que a reclamante tivesse indicado a alínea correta do artigo 70.º da LTC no seu recurso de constitucionalidade, a questão apresentada não era uma questão de natureza normativa, o que sempre a furtaria ao crivo deste Tribunal.

Em suma, embora a reclamante procure agora, em sede de reclamação, vir explicitar o fundamento do seu recurso de constitucionalidade e, bem assim, que normas pretendia afinal ver fiscalizadas por este Tribunal, a verdade é que não o fez no momento adequado.

A Decisão Sumária n.º 77/2015 de que se reclama não sai, de modo algum, afetada pela reclamação em apreço, mas, pelo contrário, sai ainda reforçada.

Nos termos do que se acaba de escrever, mais não resta do que confirmar integralmente a fundamentação e teor da decisão reclamada.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 8 de abril de 2015 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro