52/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, tendo sido notificado do Acórdão deste Tribunal n.º 157/2015, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, vem a fls. 1693 e ss. requerer que sejam esclarecidas dúvidas «resultantes da apreciação do douto Acórdão de fls., aclarando, assim a decisão». As dúvidas em causa são as seguintes:
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ACÓRDÃO Nº 205/2015
Processo n.º 52/15
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, tendo sido notificado do Acórdão deste Tribunal n.º 157/2015, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, vem a fls. 1693 e ss. requerer que sejam esclarecidas dúvidas «resultantes da apreciação do douto Acórdão de fls., aclarando, assim a decisão». As dúvidas em causa são as seguintes:
« 4º - Ao abster-se de pronúncia sobre a matéria em causa, não estará o Tribunal Constitucional a permitir que a reintegração social de qualquer cidadão que delinquiu deixe de ser o objetivo primordial da norma penal?
5º - Em que medida no recurso apresentado não está a ser discutida a definição legal e constitucional de que o fim de uma pena é a proteção futura dos bens jurídicos através da reintegração do agente criminoso na sociedade.
6º - Não estaremos a entrar numa contradição ao negarmos a própria possibilidade de recurso com base numa pretensão que o recorrente não manifesta?
7º - O recorrente na sua peça processual não fica amarrado a uma qualquer revisão da sentença que o afeta, antes pretende destacar um critério interpretativo da norma que vai para além do próprio caso em concreto.»
2. Notificado deste pedido, veio o Ministério Público pronunciar-se a fls. 1700 e seguinte no sentido de não se dever tomar conhecimento do pedido, uma vez que «o “pedido de aclaração” da sentença, diferentemente do que ocorria no anterior, é um incidente que não está previsto no atual Código de Processo Civil, o aplicável» (cfr. o n.º 5.º) e que, a conhecer-se de tal pedido, o mesmo deve ser indeferido «em face da clareza do Acórdão em causa e do conteúdo do requerimento, no qual não se identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade» (cfr. o n.º 7.º).
3. Pela razão exposta pelo Ministério Público, não se deve tomar conhecimento do pedido.
De qualquer modo, sempre se dirá que o Acórdão n.º 157/2015 se limitou a indeferir reclamação de decisão sumária anterior – a Decisão Sumária n.º 60/2015 –, em virtude de a mesma omitir quaisquer razões de discordância relativamente à decisão então reclamada. Consequentemente, as matérias objeto das dúvidas mencionadas pelo recorrente no seu requerimento de fls. 1693 e ss., pura e simplesmente não foram apreciadas nem consideradas no citado Acórdão. Aliás, com a prolação do mesmo ficou esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal quanto à matéria da causa, pelo que nada mais há a decidir quanto à mesma (cfr. os artigos 613.º e 666.º do Código de Processo Civil, aqui aplicáveis por força do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).
Decisão
Pelo exposto, decide-se não conhecer do pedido de aclaração apresentado e condenar o requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 25 de março de 2015 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro