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279/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 279/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV), em requerimento subscrito por Jorge Manuel Ferreira Cordeiro e por Pedro Miguel Neves Guerreiro, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades de membros do Secretariado do Comité Central do PCP, e ainda por José Victor dos Santos Cavaco e por Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia, na qualidade de membros da Comissão Executiva Nacional do PEV, requereram ao Tribunal Constitucional, a 19 de março de 2015, nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral, com o objetivo de apresentar uma candidatura conjunta na eleição para a Assembleia da República, a realizar em 2015.

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279/15 · Tribunal Constitucional: Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 14/79, “as coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois jornais diários mais lidos”.

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political party affiliation lack of standing of association collection of signatures registration of voters right to petition political coalition
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Full text

ACÓRDÃO Nº 202/2015

Processo n.º 279/15

3ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV), em requerimento subscrito por Jorge Manuel Ferreira Cordeiro e por Pedro Miguel Neves Guerreiro, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades de membros do Secretariado do Comité Central do PCP, e ainda por José Victor dos Santos Cavaco e por Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia, na qualidade de membros da Comissão Executiva Nacional do PEV, requereram ao Tribunal Constitucional, a 19 de março de 2015, nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral, com o objetivo de apresentar uma candidatura conjunta na eleição para a Assembleia da República, a realizar em 2015.

Os requerentes informaram que a coligação adota a sigla PCP-PEV e o símbolo junto em anexo, com a denominação “CDU – Coligação Democrática Unitária”.

2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação e com os extratos das atas das seguintes reuniões dos seguintes órgãos:

- da reunião do Comité Central do PCP, de 09 de fevereiro de 2015, na qual o Comité Central deliberou e aprovou a constituição de uma coligação de partidos para concorrer às eleições para a Assembleia da República a realizar no ano de 2015 e a ser integrada pelo PCP e pelo PEV, e deliberou ainda atribuir ao Secretariado, por intermédio dos membros que representam esse órgão, os poderes necessários para representar o Partido em todos os atos necessários à anotação e apreciação da coligação e representar o Partido em todos os atos em que, nos termos da lei eleitoral, este tenha de intervir.

- da reunião do Conselho Nacional do PEV, de 13 de março de 2015, que deliberou constituir uma coligação com o PCP para as eleições legislativas à Assembleia da República de 2015, bem como delegar na Comissão Executiva Nacional do PEV, por intermédio dos membros que representam o PEV, todos os poderes necessários para representar o Partido em todos os atos que nos termos da lei este tenha de intervir

Foram ainda junto o anúncio da coligação, incluindo o símbolo e a sigla.

3. Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 14/79, “as coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois jornais diários mais lidos”.

4. Por sua vez, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação, nos termos do disposto nos artigos 22º e 22º-A da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, e 16º e 16º-A do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de setembro, todos na redação dada pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho;”.

Cumpre decidir.

5. Ainda durante o ano de 2015 realizar-se-ão eleições para a Assembleia da República. A presente coligação foi comunicada ao Tribunal Constitucional respeitando o prazo legalmente previsto (artigos 22º, nº 1, e 23º, nº 2, da Lei nº 14/79).

6. Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos (artigo 31.º dos Estatutos do PCP, e artigo 29.º, n.º2, alínea i) e j) dos Estatutos do PEV, respetivamente) e que os subscritores do requerimento dirigido ao Tribunal têm poderes para o apresentar.

7. Constata-se, igualmente, que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação em apreciação não incorre em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.

Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-as rigorosamente, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei dos Partidos Políticos.

8. Em face do exposto, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV), constituída com a finalidade de concorrer às eleições para a Assembleia da República a realizar no ano 2015, adote a sigla “PCP-PEV”, a denominação “CDU - COLIGAÇÃO DEMOCRÁTICA UNITÁRIA” e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante.

b) Em consequência, determinar a respetiva anotação.

Lisboa, 19 de março de 2015 - Lino Rodrigues Ribeiro - Carlos Fernandes Cadilha - Catarina Sarmento e Castro - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 202/2015

de 19 de março de 2015

Denominação: CDU - Coligação Democrática Unitária

Sigla: PCP – PEV

Símbolo: