1113/2014 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedACÓRDÃO Nº 201/2015 Processo n.º 1113/2014 3ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional 1. Pela decisão sumária n.º 41/2015, o relator decidiu não conhecer do recurso que a Câmara Municipal de Santa Cruz e outros, ora reclamantes, interpuseram, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), dos Acórdãos de 29 de Maio de 2014 e 23 de Outubro de 2014 proferidos nos autos pelo Supremo Tribunal Administrativo. Considerou-se, em relação à primeira das decisões recorridas, que negou provimento ao recurso dos ora reclamantes, que era inútil apreciar a questão de inconstitucionalidade das normas dos artigos 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 468/73, e 17.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, porquanto o tribunal recorrido as não aplicou em fundamento jurídico do julgado; e, em relação à segunda decisão, que indeferiu arguição de nulidade deduzida pelos ora reclamantes, que não foi observado o ónus legal de prévia suscitação de questão de inconstitucionalidade atinente à norma do artigo 3.º do CPC, também objeto do recurso de constitucionalidade. Os recorrentes, inconformados com a decisão sumária do relator, dela reclamam para a conferência, invocando, em síntese, que o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 29 de Maio de 2014, apreciou a questão de inconstitucionalidade das normas dos artigos 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 468/73, e 17.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, que suscitaram nos autos, não tendo apreciado de todo, no acórdão de 23 de Outubro de 2014, a questão de inconstitucionalidade alegada a propósito do artigo 3.º do CPC. Concluem a final, apelando a diversa jurisprudência constitucional e doutrina, pelo conhecimento do recurso. Os recorridos, notificados da reclamação, não apresentaram resposta. 2. Cumpre apreciar e decidir. Analisando o teor do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de Maio de 2014, que apreciou o mérito do recurso interposto pelos ora reclamantes, verifica-se que não foi por aplicação do disposto nas normas sindicadas dos artigos 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 468/73, e 17.º do Decreto-Lei n.º 93/90, mas do que dispõe o artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho, que se decidiu confirmar o juízo de nulidade formulado pelo tribunal a quo a respeito do ato de licenciamento em discussão nos autos. Nesse pressuposto - que, aliás, não é rebatido pelos ora reclamantes -, é efetivamente inútil conhecer, nessa parte, do objeto do recurso, pois que a sua eventual procedência nunca teria a virtualidade de operar modificação de julgado. E a circunstância, ora alegada, de o tribunal recorrido ter lateralmente apreciado a questão de inconstitucionalidade suscitada a propósito das referidas normas em nada altera, como é evidente, uma tal conclusão, pois que essa pronúncia, a ter ocorrido, versa sobre normas que claramente não foram eleitas como critério normativo de apreciação do caso sub judicio, sendo, por isso, ainda assim, inútil, verificar se efetivamente ocorre a inconstitucionalidade que o tribunal desnecessariamente não julgou verificada. No que respeita, por seu lado, ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Outubro, que indeferiu a arguição de nulidade deduzida pelos ora reclamantes com fundamento em preterição do contraditório previsto no artigo 3.º do CPC, verifica-se que, como invocam os reclamantes, nele não se apreciou a questão de inconstitucionalidade desse preceito legal ou interpretação dele extraída. Mas não se apreciou porque os reclamantes, tendo para tanto oportunidade processual, não suscitaram, pela forma processualmente adequada, a tal propósito, qualquer questão de inconstitucionalidade que, por devidamente consubstanciada no seu conteúdo normativo, o tribunal recorrido estivesse obrigado a conhecer. E se assim é, também não é possível conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto daquela decisão, por inobservância do ónus legal de prévia suscitação (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC), sendo certo que nenhuma razão justifica tal omissão, contrariamente ao que sucedia nos diversos casos apreciados pela invocada jurisprudência constitucional. Impõe-se, por isso, sem necessidade de mais considerações, o indeferimento da presente reclamação. 3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 19 de março de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral
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AI generatedartigo 3.º do CPC; 1113/2014 · Tribunal Constitucional: Pela decisão sumária n.º 41/2015, o relator decidiu não conhecer do recurso que a Câmara Municipal de Santa Cruz e outros, ora reclamantes, interpuseram, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), dos Acórdãos de 29 de Maio de 2014 e 23 de Outubro de 2014 proferidos nos autos pelo Supremo Tribunal Administrativo. Considerou-se, em relação à primeira das decisões recorridas, que negou provimento ao recurso dos ora reclamantes, que era inútil apreciar a questão de inconstitucionalidade das normas dos artigos 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 468/73, e 17.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, porquanto o tribunal recorrido as não aplicou em fundamento jurídico do julgado; e, em relação à segunda decisão, que indeferiu arguição de nulidade deduzida pelos ora reclamantes, que não foi observado o ónus legal de prévia suscitação de questão de inconstitucionalidade atinente à norma do artigo 3.º do CPC, também objeto do recurso de constitucionalidade. Os recorrentes, inconformados com a decisão sumária do relator, dela reclamam para a conferência, invocando, em síntese, que o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 29 de Maio de 2014, apreciou a questão de inconstitucionalidade das normas dos artigos 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 468/73, e 17.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, que suscitaram nos autos, não tendo apreciado de todo, no acórdão de 23 de Outubro de 2014, a questão de inconstitucionalidade alegada a propósito do artigo 3.º do CPC. Concluem a final, apelando a diversa jurisprudência constitucional e doutrina, pelo conhecimento do recurso. Os recorridos, notificados da reclamação, não apresentaram resposta. 2. Cumpre apreciar e decidir. Analisando o teor do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de Maio de 2014, que apreciou o mérito do recurso interposto pelos ora reclamantes, verifica-se que não foi por aplicação do disposto nas normas sindicadas dos artigos 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 468/73, e 17.º do Decreto-Lei n.º 93/90, mas do que dispõe o artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho, que se decidiu confirmar o juízo de nulidade formulado pelo tribunal a quo a respeito do ato de licenciamento em discussão nos autos. Nesse pressuposto - que, aliás, não é rebatido pelos ora reclamantes -, é efetivamente inútil conhecer, nessa parte, do objeto do recurso, pois que a sua eventual procedência nunca teria a virtualidade de operar modificação de julgado. E a circunstância, ora alegada, de o tribunal recorrido ter lateralmente apreciado a questão de inconstitucionalidade suscitada a propósito das referidas normas em nada altera, como é evidente, uma tal conclusão, pois que essa pronúncia, a ter ocorrido, versa sobre normas que claramente não foram eleitas como critério normativo de apreciação do caso sub judicio, sendo, por isso, ainda assim, inútil, verificar se efetivamente ocorre a inconstitucionalidade que o tribunal desnecessariamente não julgou verificada. No que respeita, por seu lado, ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Outubro, que indeferiu a arguição de nulidade deduzida pelos ora reclamantes com fundamento em preterição do contraditório previsto no artigo 3.º do CPC, verifica-se que, como invocam os reclamantes, nele não se apreciou a questão de inconstitucionalidade desse preceito legal ou interpretação dele extraída. Mas não se apreciou porque os reclamantes, tendo para tanto oportunidade processual, não suscitaram, pela forma processualmente adequada, a tal propósito, qualquer questão de inconstitucionalidade que, por devidamente consubstanciada no seu conteúdo normativo, o tribunal recorrido estivesse obrigado a conhecer. E se assim é, também não é possível conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto daquela decisão, por inobservância do ónus legal de prévia suscitação (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC), sendo certo que nenhuma razão justifica tal omissão, contrariamente ao que sucedia nos diversos casos apreciados pela invocada jurisprudência constitucional. Impõe-se, por isso, sem necessidade de mais considerações, o indeferimento da presente reclamação. 3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 19 de março de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral
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ACÓRDÃO Nº 201/2015 Processo n.º 1113/2014 3ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional 1. Pela decisão sumária n.º 41/2015, o relator decidiu não conhecer do recurso que a Câmara Municipal de Santa Cruz e outros, ora reclamantes, interpuseram, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), dos Acórdãos de 29 de Maio de 2014 e 23 de Outubro de 2014 proferidos nos autos pelo Supremo Tribunal Administrativo. Considerou-se, em relação à primeira das decisões recorridas, que negou provimento ao recurso dos ora reclamantes, que era inútil apreciar a questão de inconstitucionalidade das normas dos artigos 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 468/73, e 17.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, porquanto o tribunal recorrido as não aplicou em fundamento jurídico do julgado; e, em relação à segunda decisão, que indeferiu arguição de nulidade deduzida pelos ora reclamantes, que não foi observado o ónus legal de prévia suscitação de questão de inconstitucionalidade atinente à norma do artigo 3.º do CPC, também objeto do recurso de constitucionalidade. Os recorrentes, inconformados com a decisão sumária do relator, dela reclamam para a conferência, invocando, em síntese, que o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 29 de Maio de 2014, apreciou a questão de inconstitucionalidade das normas dos artigos 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 468/73, e 17.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, que suscitaram nos autos, não tendo apreciado de todo, no acórdão de 23 de Outubro de 2014, a questão de inconstitucionalidade alegada a propósito do artigo 3.º do CPC. Concluem a final, apelando a diversa jurisprudência constitucional e doutrina, pelo conhecimento do recurso. Os recorridos, notificados da reclamação, não apresentaram resposta. 2. Cumpre apreciar e decidir. Analisando o teor do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de Maio de 2014, que apreciou o mérito do recurso interposto pelos ora reclamantes, verifica-se que não foi por aplicação do disposto nas normas sindicadas dos artigos 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 468/73, e 17.º do Decreto-Lei n.º 93/90, mas do que dispõe o artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho, que se decidiu confirmar o juízo de nulidade formulado pelo tribunal a quo a respeito do ato de licenciamento em discussão nos autos. Nesse pressuposto - que, aliás, não é rebatido pelos ora reclamantes -, é efetivamente inútil conhecer, nessa parte, do objeto do recurso, pois que a sua eventual procedência nunca teria a virtualidade de operar modificação de julgado. E a circunstância, ora alegada, de o tribunal recorrido ter lateralmente apreciado a questão de inconstitucionalidade suscitada a propósito das referidas normas em nada altera, como é evidente, uma tal conclusão, pois que essa pronúncia, a ter ocorrido, versa sobre normas que claramente não foram eleitas como critério normativo de apreciação do caso sub judicio, sendo, por isso, ainda assim, inútil, verificar se efetivamente ocorre a inconstitucionalidade que o tribunal desnecessariamente não julgou verificada. No que respeita, por seu lado, ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Outubro, que indeferiu a arguição de nulidade deduzida pelos ora reclamantes com fundamento em preterição do contraditório previsto no artigo 3.º do CPC, verifica-se que, como invocam os reclamantes, nele não se apreciou a questão de inconstitucionalidade desse preceito legal ou interpretação dele extraída. Mas não se apreciou porque os reclamantes, tendo para tanto oportunidade processual, não suscitaram, pela forma processualmente adequada, a tal propósito, qualquer questão de inconstitucionalidade que, por devidamente consubstanciada no seu conteúdo normativo, o tribunal recorrido estivesse obrigado a conhecer. E se assim é, também não é possível conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto daquela decisão, por inobservância do ónus legal de prévia suscitação (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC), sendo certo que nenhuma razão justifica tal omissão, contrariamente ao que sucedia nos diversos casos apreciados pela invocada jurisprudência constitucional. Impõe-se, por isso, sem necessidade de mais considerações, o indeferimento da presente reclamação. 3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 19 de março de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral