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975/13 AI generated

975/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 975/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso (cfr. Decisão Sumária n.º 844/2014, fls. 865-876) com os seguintes fundamentos: quanto às duas primeiras alegadas questões de constitucionalidade colocadas, com fundamento na ausência de dimensão normativa do objeto do recurso (cfr. Decisão Sumária, I, n.º 2, a) e b), e II, A), n.ºs 7 a 10); quanto à terceira alegada questão de constitucionalidade colocada, com fundamento no não preenchimento, no caso em apreço do pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à ratio decidendi (cfr. Decisão Sumária, I, n.º 2, c), e B), n.ºs 11 a 13).

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art. 77º CP, art. 77º n.º 1 CP, art. 132º CP; 975/13 · Tribunal Constitucional: Em alternativa ao uso de tal meio desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.º 5 do art. 75º-A da Lei do Venerando Tribunal Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento.

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ACÓRDÃO Nº 200/2015

Processo n.º 975/13

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso (cfr. Decisão Sumária n.º 844/2014, fls. 865-876) com os seguintes fundamentos: quanto às duas primeiras alegadas questões de constitucionalidade colocadas, com fundamento na ausência de dimensão normativa do objeto do recurso (cfr. Decisão Sumária, I, n.º 2, a) e b), e II, A), n.ºs 7 a 10); quanto à terceira alegada questão de constitucionalidade colocada, com fundamento no não preenchimento, no caso em apreço do pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à ratio decidendi (cfr. Decisão Sumária, I, n.º 2, c), e B), n.ºs 11 a 13).

2. Notificado da Decisão Sumária n.º 884/2014, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC (cfr. fls.889-898), restringindo a sua reclamação «ao segundo dos juízos de inconstitucionalidade» e concluindo com um pedido de substituição da Decisão Sumária por outra no sentido de «prévio convite ao aperfeiçoamento», o qual o recorrente tem por exigível, ou no sentido da apresentação de alegações ainda que restrita ao «2º juízo de inconstitucionalidade» (cfr. conclusão da reclamação a fls.898). Para tanto, alega o seguinte:

«I) Considerações gerais

Mediante douta decisão sumária, proferida pela Ex.ma Juiz Conselheira relatora, foi decidido não se tomar conhecimento do objeto do recurso apresentado.

Ora, tal douta decisão não deixa de ser curiosa e surpreendente na sua fundamentação, pois não se vislumbra como os dois primeiros juízos de inconstitucionalidade possam ser catalogados como decisão do Tribunal recorrido na aplicação da lei ao caso vertente e não um critério normativo suscetível de generalização às demais situações.

O presente recurso foi objecto de decisão sumária de não conhecimento dos 3 juízos de inconstitucionalidade alegados, por um alegado não preenchimento dos pressupostos processuais, desde a ausência de critério normativo geral quer o facto de entendimento impugnado não ter respaldo na decisão recorrida.

Ora, o certo é que não constituiu obstáculo a que o mesmo fosse admitido, tendo em tal parte andado bem o Tribunal a quo!

Ora, desde já, por economia processual, se refere que a presente reclamação para a conferência incidirá unicamente sobre o segundo dos juízos de inconstitucionalidade formulados, desconsiderando assim o 1º e o 3º, procurando-se aquilatar da justeza de demissão ajuizativa face ao juízo de inconstitucionalidade que maior virtualidade terá.

II) Da opção pela decisão sumária e (des)proporcionalidade

Primeiramente, e antes de mais, tecer unicamente umas singelas palavras sobre a decisão em sede de decisão sumária, prévia ao oferecimento de alegações.

Em modesto entender do signatário, trata-se de uma restrição desproporcionada dos direitos do recorrente, presidindo ao recurso apresentado unicamente o sentimento de injustiça e de disformidade face a um Direito penal justo e processualmente conforme.

Houvesse oportunidade de se ter oferecido alegações, como expressamente se manifestou tal intenção no requerimento de recurso, para efeitos de melhor corporalização dos fundamentos e razões inerentes ao mesmo, muito provavelmente teriam sido dissipadas as dúvidas e lapsos em que navega a douta decisão sumária…

Em alternativa ao uso de tal meio desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.º 5 do art. 75º-A da Lei do Venerando Tribunal Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento.

Ter-se-ia toda a cooperação processual para eliminar qualquer requisito que faltasse pois afigura-se inequívoco para o recorrente que se pretende um efetivo controlo de constitucionalidade com natureza normativa, pois a própria generalização subjacente à conclusão J do recurso interposto isso mesmo atesta.

Na verdade, em matéria de privação de direitos, esta só é admissível quando se mostrar indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade, proibição do excesso ou da racionalidade).

Todavia, para que não restem/hajam dúvidas, não se defende em abstrato nenhum direito subjetivo a apresentar alegações e aceita-se que em certos casos, por questões de celeridade processual, manifesta simplicidade ou ostensiva preterição dos requisitos legalmente fixados para a admissibilidade recursória, deva mesmo ser adotada tal solução decisória após prévia notificação de tal possibilidade e convite ao aperfeiçoamento.

Aquilo que se discute, e discorda, é o facto de no presente caso se não mostrarem verificados tais requisitos para a prolação decisória na forma como a mesma foi feita e que, cumulativamente, radique a mesma numa errada valoração de uma ausência de natureza normativa, ponderação e análise do objeto recursório!

Entende-se que a dimensão normativa existe e se mostra vertida em termos válidos quer no requerimento de recurso quer anteriormente na conclusão J do recurso para o STJ.

Ademais, mostra-se vertido no nº. 2 do art. 78º-A que a decisão sumária que radique na não indicação integral dos elementos exigidos pelos n.os 1 a 4 do art. 75º-A LTC terá de ser necessariamente precedida de notificação nos termos dos n.os 5 e 6 de tal norma.

In casu inexistiu qualquer notificação nesses precisos termos, desde já se alegando preterição de tal formalidade e tendo a douta decisão sumária por contra legem e constituindo manifesta decisão-surpresa!

E basta ver que no tocante à rejeição estará em causa o alegado incumprimento do recorrente que não terá dotado o juízo de inconstitucionalidade de natureza normativa.

Ora, tal exigência ter-se-á de mostrar incluída na exigência de tais requisitos objetivos de cognição e admissibilidade recursória!

Assim, apenas poderia ocorrer decisão sumária sempre e quando previamente fosse o arguido convidado a aperfeiçoar o teor do requerimento de recurso apresentado ou, no limite, notificado para se pronunciar sobre tal possibilidade.

Não é outra a interpretação possível do n.º 2 do art. 78º-A LTC, uma vez que apenas refere tal possibilidade de decisão sumária sempre e quando I) tendo havido notificação nos termos e para efeitos do art. 75º-A LTC II) não tenha havido indicação integral pelo recorrente dos elementos exigidos pelos n.os 1 a 4 de tal norma.

Sendo tais requisitos cumulativos, impondo-se o primeiro deles, na sua ausência a conclusão a tirar é a da inadmissibilidade de decisão sumária sem o tal convite prévio!

Ademais, desconhece-se se o Ministério Público terá emitido parecer bem como qual tenha sido o sentido do mesmo pois não se foi notificado do mesmo.

Todavia, a ter existido, tal não deixa de constituir preterição do direito ao contraditório, uma vez que, não se poderá deixar de ter tal parecer como contrário às pretensões do arguido e radicado numa posição ainda não assumida por tal parte processual ao longo do processo, a impor prévia notificação à decisão-sumária que constituiu… surpresa!

Tem-se por inconstitucional a dimensão normativa e interpretação do nº. 1 do art. 78º-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso, por alegada ausência de suscitação, de modo inteiramente claro e inteligível a constitucionalidade de uma determinada interpretação normativa, sem que previamente seja o recorrente notificado nos termos e para efeitos do n.os 5 e 6 do art. 75º-A LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respetiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos.

A simili ter-se-á por disforme à Lei fundamental a dimensão normativa e interpretação do nº. 1 do art. 78º-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso, por alegada ausência de suscitação, de modo inteiramente claro e inteligível a constitucionalidade de uma determinada interpretação normativa, sem que previamente seja o recorrente notificado do parecer emitido pelo Ministério Público, sempre e quando tenha o mesmo tido lugar e sido proferido no sentido de não conhecimento do recurso interposto.

Trata-se da solução que melhor salvaguarda e tutela os direitos e sua restrição, buscando a concordância prática e não fulminando de morte qualquer deles.

Ademais, é abundante a jurisprudência do Venerando Tribunal Constitucional no sentido de no passado ter decidido pela imposição de prévio convite ao aperfeiçoamento em sede recursória (pense-se na questão das conclusões de recurso!), mesmo quando na anterior vigência de legislação processual cível e penal inexistia tal norma expressa, levando a que passasse a estar expressamente consagrada tal possibilidade.

E se assim foi já, a fortiori terá de ser sempre e quando tal poder-dever do Tribunal se mostre já expressamente consagrado e vertido no diploma legal ora em causa, como é o caso da imposição decorrente da Lei do Tribunal Constitucional!

Está assim constitucionalmente proibida a indefesa judicial do arguido, não podendo o Tribunal Constitucional decidir pela inadmissibilidade recursória sem previamente o ouvir sobre tal questão ou, pelo menos, facultar-lhe tal possibilidade, notificando-o de tal possibilidade e, desde logo, juntando o eventual parecer do Ministério Público!

III) Da douta decisão sumária

O reclamante não pode deixar de manifestar alguma perplexidade face à douta fundamentação vertida na douta decisão sumária, maxime relativamente ao segundo dos juízos de inconstitucionalidade formulados.

Com efeito, salvo o devido respeito, é claro e cristalino que tal juízo reveste dimensão normativa, pois é dotado de generalidade e abstração bastantes, sendo aplicável não só aos presentes autos mas a toda e qualquer operação cumulatória a levar a cabo em qualquer Tribunal.

E a questão de inconstitucionalidade levada ao mui douto conhecimento de V/ Exas. apenas pretende sindicar a conformidade constitucional de tal douta decisão, sendo facilmente decortável e apreensível, segundo se julga.

Veja-se o teor da questão expressamente invocada: “disformidade à Lei fundamental da interpretação e dimensão normativa da segunda parte do n.º 1 do art. 77º CP segundo a qual para efeitos de determinação da pena única resultante de concurso, seja ele ou não superveniente, não tenha o Tribunal de efetuar em termos fundamentantes um juízo de visão conjunta sobre a factualidade e subsunção jurídica e, ainda que em observância pelo trânsito em julgado, aquilatar da eventual consumpção e violação da proibição da dupla valoração constante das doutas condenações e penas parcelares a cumular, efetuando tal juízo valorativo sobre a subsunção jurídica dos factos e correção oficiosa ao nível da pena única sempre e quando se revele preterição do principio ne bis in idem resultante da preterição das figuras do concurso aparente em virtude de condenação em concurso real”.

Com o devido respeito, a questão suscitada poder-se-á traduzir na seguinte interpretação e dimensão normativa positiva do art. 77º n.º 1 CP: para efeitos de determinação da pena única resultante de concurso, seja ele ou não superveniente, o Tribunal tem de efetuar em termos fundamentantes um juízo de visão conjunta sobre a factualidade e subsunção jurídica e, ainda que em observância pelo trânsito em julgado, aquilatar da eventual consumpção e violação da proibição da dupla valoração constante das doutas condenações e penas parcelares a cumular, efetuando tal juízo valorativo sobre a subsunção jurídica dos factos e correção oficiosa ao nível da pena única sempre e quando se revele preterição do principio ne bis in idem resultante da preterição das figuras do concurso aparente em virtude de condenação em concurso real.

Temos assim que a questão que se reputa por inconstitucional radica na licitude/legalidade da demissão ajuizativa a levar a cabo pelo Tribunal aquando da determinação da pena única face às relações de dupla punição dos mesmos factos e culpa entre as diversas condenações vertidas nas penas parcelares, sem aquilatar da existência de concurso aparente bem como consumpção e proibição da dupla valoração.

E tal juízo de inconstitucionalidade tanto é válido para os presentes autos como para toda e qualquer operação cumulatória, tendo sido suscitada em termos que se têm por válidos e adequados.

Que justifica que em nome de uma alegada ausência de formulação normativa seja cortado pela raiz e ferido de morte o direito ao recurso, o qual se mostra constitucionalmente tutelado?!

E é tal entendimento estribado que se combate em sede de constitucionalidade, pois, diga-se a verdade em clamoroso auxílio do recorrente, a aplicação interpretativa da lei em causa é injusta, imoral e inconstitucional pois denega a mais flagrante garantia de defesa das pessoas: a proibição da dupla punição!

Assim, entende-se que a existir qualquer motivo para não cognoscibilidade de conhecimento do recurso sempre se tratará de uma questão formal e consequentemente, sanável, mostrando-se perfeitamente capaz o Tribunal de recortar qual a não conformidade apontada, que radica na demissão ajuizativa apontada.

Assim, entende-se que se mostra o Tribunal Constitucional perfeitamente habilitado a suprir oficiosamente qualquer lapso ou mau recorte na delimitação da questão constitucional a submeter à sua douta consideração. Ou, solicitar cooperação ao recorrente!

Dúvidas inexistem igualmente da pertinência da questão validamente suscitada (por devidamente identificada a questão de desconformidade constitucional), a qual se radica no coração da decisão de mérito a proferir e interpretação normativa efetuada pelos Tribunais decisores bem como

De igual forma consta a dimensão normativa que se reputa inconstitucional: licitude/legalidade da demissão ajuizativa a levar a cabo pelo Tribunal aquando da determinação da pena única face às relações de concurso aparente entre as diversas condenações vertidas nas penas parcelares, sem aquilatar da existência de concurso aparente bem como consumpção e proibição da dupla valoração

Se existem, na ótica do Tribunal, mera ausência de formulação de dimensão normativa então seja a mesma suprida pelo convite ao oferecimento de uma redação literária mais aprazível (operação simples) mas não se pretire o direito ao recurso.

Ou seja, efetuando tal combate à ausência de normatividade, passaria a haver duas perguntas que merecem resposta:

A. É ou não da mais elementar justiça, tendo por base um Direito materialmente justo e constitucionalmente conforme que na visão de conjunto a elaborar por qualquer Tribunal, no âmbito de operação cumulatória, haja lugar à preterição de valoração da dupla punição, tendo por base um olhar sobre os diversos pontos de contacto e concursos aparentes existentes entre os diversos crimes?!

B. .Mostra-se a solução legal defendida na douta decisão recorrida a refletir tal solução julgada desejável?

Na verdade, tal qual se mostra doutamente decidido, não se mostra efetivada uma concordância prática de ambos os direitos em jogo, optando o Tribunal Constitucional por, em sede de douta decisão sumária, ferir de morte um deles…

E não se trata de ser o direito do recorrente o que sofreu a morte, mas sim, não haver o cuidado de operar uma válida metódica de restrição…

As razões para tal ausência de conformidade à lei fundamental igualmente se mostram vertidas, quer por referência a princípios jurídicos quer ainda aos artigos da própria Constituição da República Portuguesa.

E caso faltasse algum pressuposto sempre deveria o arguido ser previamente convidado a suprir a sua falta, não sendo lícito, na visão que se tem da realidade e supra já exposta, a proferição imediata de douta decisão sumária de não conhecimento do recurso sem qualquer prévio convite.

Ora, como se tem por notório e conforme às regras da experiência e da vida, nunca o recorrente poderia prognosticar tal desfecho, pois não tem dotes de previsão do futuro e caso os tivesse, seria tentador não os aplicar na Justiça e nos Tribunais!

Constitui fundamento para apresentação de recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 70º LTC, que tenha havido aplicação de norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

E isso foi feito pelo recorrente em termos que julga adequados e aptos a ser percecionados pelo Tribunal Constitucional, assim falecendo igualmente as razões de sustentação da condenação em taxa de justiça, a qual seguirá a sorte da decisão reclamada.

Entende-se assim que, em nome da justiça e observância devida aos elementares princípios e comandos constitucionais, terá a douta decisão sumária de ser revogada!

Caso seja necessário qualquer esclarecimento adicional ou aperfeiçoamento do requerimento de recurso estar-se-á, em nome do princípio da cooperação processual, ao inteiro dispor!

Ora, assim ficarão V/ Exas. devida e cabalmente elucidadas sobre a luta do reclamante, em prol da reposição da verdade processual, podendo constatar quão juridicamente injusta foi a decisão proferida em sede de recurso bem como a decisão sumária…

Com efeito, basta notar que os fundamentos que presidiram à qualificação do crime de homicídio são os mesmos que preenchem os crimes de roubo, sequestro, burla informática e profanação e cadáver tendo o arguido sido condenado por todos eles.

Se a alínea e) do nº. 2 do art. 132º CP torna qualificativo o homicídio motivado por avidez como entender não consumidos os crimes de burla informática e roubo que essa mesma avidez (obtenção e proveitos económicos!) traduzem?!

Se a alínea g) do n.º 2 do art. 132º CP pune o “ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime” como punir as condutas que a tal desiderato conduziram, como seja o sequestro e profanação e cadáver?!

Quiçá, não sejam questões em primeira linha para o Tribunal Constitucional, mas sempre a desconsideração de tais relações de consumpção aquando da determinação de pena única, como claros e inequívocos contactos da mesma culpa, duplamente valorada, terá de ser aquilatada por V/ Exas. por ser o objeto do presente recurso.

Entendendo-se assim que nada obsta ao conhecimento do recurso interposto por assumir o mesmo a característica de legalmente admissível, constituindo, além do mais, a única via de reação ao combate a tamanha injustiça!

Na verdade, ao longo deste processo, corre o recorrente o risco de igualmente terminar como vítima de uma dupla injustiça…

3. O Ministério Público representado neste Tribunal veio pronunciar-se sobre a reclamação deduzida pelo recorrente, concluindo pelo indeferimento da reclamação (cfr. fls 900-902), nos seguintes termos:

«(…)

2º

Como se demonstra na douta Decisão Sumária, as duas primeiras questões, tal como enunciadas no requerimento de interposição do recurso e como suscitadas durante o processo – no caso a motivação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – não têm natureza normativa, não podendo, pois, constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.

3º

Quanto à terceira questão, na douta Decisão Sumária consignou-se: “Verifica-se, pois, que não se encontra preenchido, no caso em apreço, o pressuposto relativo à ratio decidendi, segundo o qual a decisão recorrida deve ter feito aplicação, como sua ratio decidendi ou fundamento jurídico, das alegadas interpretações normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente.”

4º

Na reclamação agora apresentada, o recorrente apenas vem insistir que as questões têm natureza normativa, nada dizendo quanto ao fundamento que levou ao não conhecimento do recurso quanto à terceira questão levantada (vd. artigo 3.º).

5º

Mas mesmo quanto à ausência da normatividade, as considerações genéricas que vêm referidas e que incidem sobretudo e expressamente sobre a segunda questão, não abalam os fundamentos da decisão reclamada.

6º

Note-se que, como se refere na douta Decisão Sumária, o Supremo Tribunal de Justiça apreciou a questão que estava levantada à luz do “quadro constitucional e legal”, não tendo, porém, apreciado – e bem porque não levantada – qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

7º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.

8º

Verificando-se as circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 78-A, da LTC, deve ser proferida, pelo relator, decisão sumária da qual cabe reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC).

9º

Este regime não se mostra violador de qualquer princípio constitucional, como o Tribunal Constitucional, de forma reiterada e unânime, tem entendido (vd. vg. Acórdão n.º 530/2007, onde também se cita parte dessa abundante jurisprudência).

10º

A notificação a que alude o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, destina-se a dar a possibilidade aos recorrentes de suprirem deficiências formais de que o requerimento de interposição do recurso enferme.

11º

Ora, no caso dos autos, ao requerimento não foi sequer apontada qualquer omissão, ficando a dever-se o não conhecimento de mérito, exclusivamente, à não verificação dos pressupostos de admissibilidade.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. O recorrente reclama da Decisão Sumária n.º 884/2014 na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso com fundamento, quanto à primeira e à segunda das questões de constitucionalidade alegadas, na falta de dimensão normativa e, quanto à terceira questão de constitucionalidade colocada, com fundamento no não preenchimento, no caso em apreço do pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à ratio decidendi.

O reclamante restringe a sua reclamação ao «segundo dos juízos de inconstitucionalidade formulados, desconsiderando assim o 1.º e o 3.º» (cfr. fls. 889, I, último parágrafo). Ora não tendo a Decisão Sumária conhecido do mérito, mas tão só do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), a presente reclamação do recorrente deve entender-se dirigida apenas ao não conhecimento da segunda questão de constitucionalidade («segundo dos juízos de inconstitucionalidade formulados») por ausência de dimensão normativa – permanecendo assim intocados os fundamento do não conhecimento do objecto de recurso quanto à primeira e à terceira alegadas questões de inconstitucionalidade que o recorrente pretendia ver apreciadas.

Como fundamento da reclamação apresentada o recorrente alega, em síntese, três ordens de razões: a impossibilidade de prolação de decisão sumária sem prévio convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso e a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, por violação do princípio da proporcionalidade, na dimensão normativa e interpretação «(…) no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso, por alegada ausência de suscitação, de modo inteiramente claro e inteligível a constitucionalidade de uma determinada interpretação normativa, sem que previamente seja o recorrente notificado nos termos e para efeitos do n.ºs 5 e 6 do art. 75º-A LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respetiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos ; a impossibilidade de prolação sumária sem notificação prévia de parecer emitido pelo Ministério Público, sob pena de violação do contraditório, e assim a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC na dimensão normativa e interpretação (…) «no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso, por alegada ausência de suscitação, de modo inteiramente claro e inteligível a constitucionalidade de uma determinada interpretação normativa, sem que previamente seja o recorrente notificado do parecer emitido pelo Ministério Público, sempre e quando tenha o mesmo tido lugar e sido proferido no sentido de não conhecimento do recurso interposto»; e, ainda, a existência de dimensão normativa;

Ora, analisada a presente reclamação verifica-se que a mesma não pode proceder.

5. Desde logo não assiste razão ao ora reclamante quanto à primeira e à segunda ordens de razões apresentadas.

5.1 Quanto à segunda ordem de razões apresentada, não assiste razão ao reclamante porque a prolação da Decisão Sumária ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não foi precedida de qualquer parecer do Ministério Público junto deste Tribunal, a qual não está prevista na LTC. Tanto basta para indeferir a reclamação apresentada pelo recorrente nesta parte e, assim, para que a invocada «dimensão normativa» do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC que aquele considera desconforme à Constituição não tenha sequer sido aplicada pela decisão sumária ora reclamada.

5.2 Quanto à primeira ordem de razões apresentadas, igualmente não assiste razão ao reclamante porque o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, apenas respeita aos requisitos formais do requerimento de interposição de recurso e não, como pretende o ora reclamante, ao suprimento dos pressupostos de admissibilidade do mesmo.

Tanto basta igualmente para indeferir a reclamação apresentada pelo recorrente nesta parte. E, exactamente porque o convite ao aperfeiçoamento se dirige ao suprimento das deficiências formais do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, a outra «interpretação normativa» do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, que o recorrente vem agora alegar ser desconforme com a Constituição, sob pena de prolação de uma decisão-surpresa, não constituiu, em qualquer caso, a ratio decidendi da decisão sumária proferida, pelo que dela não se pode conhecer.

5.3 Apesar de o pedido do recorrente de apreciação da constitucionalidade da «interpretação normativa» do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC – o qual não se insere num requerimento de interposição de recurso, peça processual através do qual se requer a este Tribunal a apreciação da inconstitucionalidade de normas (ou interpretações normativas) – e de a mesma não ter sido perfilhada pela decisão sumária reclamada, diga-se que a questão, mais geral, da conformidade constitucional da norma do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, interpretada no sentido de o Juiz relator poder proferir decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso sem audição prévia do recorrente foi já apreciada por este Tribunal, não merecendo censura (cfr. Acórdão n.º 49/2007, II, 2, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt).

6. Também não procede a terceira ordem de razões apresentada, pois o alegado pelo recorrente não infirma as conclusões alcançadas na decisão sumária reclamada, na parte relativa à segunda questão suscitada (a que o recorrente restringe a presente reclamação), quanto à não verificação do pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à colocação de uma questão de inconstitucionalidade normativa e assim determinando o seu não conhecimento.

Para além do argumento dirigido à exigibilidade de convite dirigido ao recorrente para suprir os pressupostos em falta de que depende a admissibilidade do recurso – que não procede (cfr. supra, 5.2) –, o recorrente, limita-se a tecer considerações genéricas que não abalam os fundamentos da decisão reclamada nesta parte.

Com efeito, o recorrente apenas insiste na existência de dimensão normativa por referência à conclusão J das suas alegações de recurso – quando alega que se afigura «inequívoco para o recorrente que se pretende um efectivo controlo de constitucionalidade com natureza normativa pois a própria generalização subjacente à conclusão J do recurso interposto isso mesmo atesta» ou que «a dimensão normativa existe e se mostra vertida em termos válidos quer no requerimento de recurso quer anteriormente na conclusão J do recurso para o STJ» (cfr. II, a fls. 880). O que reitera posteriormente (cfr. II; a fls. 882).

Tal não abala o fundamento da Decisão Sumária reclamada. Como nesta se refere por referência ao acórdão do STJ recorrido de 10/7/2014 (Cfr. II, n.º 9), este, ao apreciar a arguição de nulidade por omissão de pronúncia do precedente Acórdão do mesmo Tribunal de 5/6/2013, considerou que este último, apreciando a questão então colocada (nulidade do acórdão por «ausência/insuficiência» de fundamentação e por omissão de pronúncia) não tinha de apreciar todos os argumentos invocados pelo recorrente para fundamentar aquela nulidade – incluindo assim o formulado na alínea J das Conclusões de recurso, igualmente dirigido à própria decisão recorrida –, tendo apreciado a questão levantada (nulidade do próprio acórdão) à luz do «quadro constitucional e legal» e concluído pela conformidade da própria decisão então recorrida com aquele quadro e, assim, não tendo apreciado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Pelo que a discordância do recorrente, tal como se afirmou na decisão sumária reclamada, se reporta ainda ao juízo concreto formulado sobre a medida da pena única aplicada e seu enquadramento nas regras de concurso de crimes enunciadas nos artigos 77.º (e 78.º) do Código Penal – que, no entender do recorrente, comporta uma «dupla punição» (cfr. reclamação, III, em especial fls. 884) – e que o STJ confirmou.

III – Decisão

7. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto no artigo 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 19 de março de 2015 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral