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464/13 AI generated

464/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 464/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que são recorrentes A. E OUTROS e recorrido o Estado Português (representado pelo Ministério Público), foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão do STA de 4 de abril de 2013 (cfr. fls. 1396-1432), que negou provimento ao recurso então interposto pelos ora recorrentes e manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 16 de agosto de 2011 (cfr. fls. 1162-1175), que julgou improcedente, por não provada, a ação declarativa de condenação com processo ordinário e absolveu o Réu Estado do pedido.

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464/13 · Tribunal Constitucional: 7.4 Em síntese, do teor do acórdão ora recorrido, resulta que o mesmo incidiu sobre a constitucionalidade das normas que, conjugadamente, determinaram o valor das indemnizações, seja por aplicação dos critérios contidos no Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de Setembro, seja em quanto concerne às formas de pagamento dessas indemnizações, na medida em que influem sobre o seu valor, as quais estão reguladas na Lei n.º 80/77, de 26 de outubro.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 199/2015

Processo n.º 464/13

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que são recorrentes A. E OUTROS e recorrido o Estado Português (representado pelo Ministério Público), foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão do STA de 4 de abril de 2013 (cfr. fls. 1396-1432), que negou provimento ao recurso então interposto pelos ora recorrentes e manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 16 de agosto de 2011 (cfr. fls. 1162-1175), que julgou improcedente, por não provada, a ação declarativa de condenação com processo ordinário e absolveu o Réu Estado do pedido.

2. Pela Decisão Sumária n.º 778/2014, de 14 de novembro de 2014 (cfr. fls. 1445-1467), decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC:

a) não conhecer do objeto do recurso na parte que respeita às normas contidas nos artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 528/76, de 7 de julho e nos artigos 18.º, n.º 2 e 28.º da Lei n.º 80/77, de 26 de outubro; e

b) em aplicação dos Acórdãos do Plenário n.ºs 148/2004 e 493/2009, não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 6.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de setembro e dos artigos 18.º, n.º 1, 19.º e quadro anexo, 21.º e 24.º da Lei n.º 80/77, de 26 de outubro.

Isto, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 1464-1466):

«(…)

7.4 Em síntese, do teor do acórdão ora recorrido, resulta que o mesmo incidiu sobre a constitucionalidade das normas que, conjugadamente, determinaram o valor das indemnizações, seja por aplicação dos critérios contidos no Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de Setembro, seja em quanto concerne às formas de pagamento dessas indemnizações, na medida em que influem sobre o seu valor, as quais estão reguladas na Lei n.º 80/77, de 26 de outubro.

Nesta sequência, e por referência ao solicitado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, o objeto do presente recurso limita-se à apreciação da constitucionalidade dos artigos 6.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de setembro e dos artigos 18º, n.º 1, 19º e quadro anexo, 21º e 24º da Lei n.º 80/77, de 26 de outubro, por alegada violação dos «artigos 62° e 83° da CRP; princípios do Estado-de-Direito consagrados nos artigos 2°, 17° e 18° da CRP; artigos 8° e 16° da CRP, por não respeitarem o direito de propriedade e o princípio da justa indemnização por nacionalizações, consagrados também no Direito Internacional vinculativo para Portugal, como a Carta das Nações Unidas, os Pactos de 1966, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, as Diretivas do Banco Mundial de 1992, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (e designadamente o artigo 1° N° 1 do Primeiro Protocolo Adicional)» (cfr. requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, fls. 1437-1438).

8. Delimitado o objeto do presente recurso de inconstitucionalidade, importa lembrar que as normas impugnadas foram diversas vezes sujeitas ao escrutínio de constitucionalidade, tendo o Tribunal Constitucional decidido reiteradamente no sentido da não inconstitucionalidade das várias dimensões normativas retiradas quer do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de setembro (e, bem assim, do Decreto-Lei n.º 528/76, de 7 de julho), quer da Lei n.º 80/77, de 26 de outubro, que resultaram na determinação dos valores e modos de pagamento de indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados.

Com efeito, o Tribunal Constitucional teve ocasião de se pronunciar repetidamente sobre a constitucionalidade das normas que regulam os critérios de avaliação dos bens e empresas nacionalizadas - primeiramente estabelecidos nos artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 528/76, de 7 de julho e depois fixados nos artigos 1.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de setembro (aplicáveis nos termos do artigo 8.º do mesmo diploma legal) - sendo que dessa jurisprudência resultou um juízo de não inconstitucionalidade das normas em causa, conforme resulta dos Acórdãos n.ºs 39/88, 452/95 e 148/2004, todos tirados em Plenário (e todos acessíveis, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt).

O mesmo se diga quanto à jurisprudência exarada sobre a constitucionalidade das normas contidas nos artigos 18.º, 19.º e quadro anexo, 21.º e 24.º da Lei n.º 80/77, de 26 de outubro. Cabe aqui referir as pronúncias de não inconstitucionalidade sucessivamente tomadas nos Acórdãos do Plenário n.ºs 39/88, 85/2003, 148/2004 e 493/2009 (e ainda no Acórdão n.º 144/2005).

9. Ora, atentando nas questões de inconstitucionalidade normativa colocadas no presente recurso de constitucionalidade, considera-se, pela coincidência (quase integral) do objeto do recurso e, bem assim, pela identidade dos fundamentos que sustentam a alegação de inconstitucionalidade, dever acompanhar-se o entendimento professado no Acórdão, tirado em Plenário, n.º 148/2004, que não julgou inconstitucionais as normas sub judice (pronúncia que também abrangeu as normas dos artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 528/76, de 7 de julho – não aplicadas no aresto ora recorrido - e as normas dos artigos 1.º a 5.º do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de setembro, cuja apreciação – como vimos supra - não é solicitada no presente recurso), juízo corroborado – quanto aos artigos 18.º e 19.º (e quadro anexo) da Lei n.º 80/77, de 26 de outubro – pelo Acórdão n.º 493/2009, também tirado em Plenário, para cuja fundamentação se remete.

10. Assim, em aplicação do sentido da jurisprudência constitucional a este respeito proferida em Plenário – tanto nos Acórdãos n.ºs 148/2004 e 493/2009, como nos aí citados – conclui-se, em conformidade com a jurisprudência referida, pela não inconstitucionalidade das normas dos artigos 6.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de setembro e dos artigos 18º, n.º 1, 19º e quadro anexo, 21º e 24º da Lei n.º 80/77, de 26 de outubro.»

3. Vêm agora os recorrentes reclamar para a conferência daquela Decisão Sumária n.º 778/2014, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC (cfr. fls. 1471-1500).

4. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou resposta, pronunciando-se pelo indeferimento da reclamação (cfr. fls.1508-1524).

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Da leitura da Reclamação deduzida (fls. 1471-1500) resulta que a discordância dos recorrentes, ora reclamantes, é dirigida à decisão sumária proferida nos presentes autos (Decisão Sumária n.º 774/2014) na parte em que decidiu - em aplicação dos Acórdãos do Plenário n.ºs 148/2004 e 493/2009 - não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 6.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de setembro e dos artigos 18.º, n.º 1, 19.º e quadro anexo, 21.º e 24.º da Lei n.º 80/77, de 26 de outubro.

Verifica-se, pois, que não é impugnada a decisão na parte em que procede à delimitação do objeto do recurso, reduzindo-o à apreciação da constitucionalidade das normas acima referidas, pelo que permanece intocada a decisão de não se conhecer do objeto do recurso na parte que respeita às normas contidas nos artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 528/76, de 7 de julho e nos artigos 18.º, n.º 2 e 28.º da Lei n.º 80/77, de 26 de outubro, por não terem constituído a ratio decidendi da decisão judicial recorrida.

6. Pelo que o objecto do recurso é limitado às normas dos artigos 6.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de setembro e dos artigos 18.º, n.º 1, 19.º e quadro anexo, 21.º e 24.º da Lei n.º 80/77, de 26 de outubro (cfr. Decisão Sumária reclamada, III – Decisão, 11, alínea b).

7. Na presente Reclamação começam os reclamantes por afirmar, em face da matéria de facto que terá sido provada nos autos sub judice, que a indemnização atribuída pelas «nacionalizações» em causa «não passou de um valor irrisório, claramente ofensivo das normas e princípios constitucionais constantes dos artigos 83.º e 62.º da CRP, bem como dos princípios do Estado de Direito consagrados nos artigos 2º, 17.º e 18.º da Lei Fundamental» (cfr. Reclamação, I – Os Factos, 3, fls. 1471) – linha de argumentação esta também desenvolvida na parte II da Reclamação («Da Inconstitucionalidade das Normas Relativas à Determinação do Valor da Indemnização Devida por Actos de Nacionalização», a fls. 1478-1484) e que reitera razões já apresentadas no recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e nas instâncias. E, na Parte III da Reclamação («Da Justa Indemnização», fls. 1484-1495), os reclamantes expendem uma argumentação agora dirigida aos parâmetros normativos invocados no recurso para sustentar um juízo de inconstitucionalidade, defendendo uma tese interpretativa quanto ao conceito constitucional de «justa indemnização» (e concluindo mesmo, a partir dos princípios gerais do ordenamento jurídico internacional, pela inconstitucionalidade das próprias normas constitucionais) – também reiterando o alegado no requerimento de recurso e nas instâncias. A Parte IV da Reclamação («A Jurisprudência do Tribunal Constitucional», fls. 1495- 1500) é dirigida à jurisprudência exarada pelo Tribunal Constitucional em matéria de nacionalizações, em especial a decorrente do Acórdão n.º 39/88 (retomada nos Acórdãos n.ºs 148/2004 e 493/2009), com base na qual foi formulado in casu – pela Decisão Sumária reclamada – o juízo de não inconstitucionalidade das normas dos artigos 6.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de setembro e dos artigos 18.º, n.º 1, 19.º e quadro anexo, 21.º e 24.º da Lei n.º 80/77, de 26 de outubro, objeto do recurso de constitucionalidade interposto. E, nesta parte, os reclamantes vem apresentar argumentos com base em três ordens de razões.

Primeiramente, sustentam que «(…) embora o Tribunal Constitucional não tenha assumido integralmente a posição que aqui sustentamos, a verdade é que da sua jurisprudência resulta a inconstitucionalidade das normas em causa, face à matéria de facto apurada» (cfr. Reclamação, IV, 19., fls. 1495). E afirmam: «(…) os factos e os argumentos em que se baseia o presente recurso para o Tribunal Constitucional são substantivamente muito diferentes daqueles apreciados nos vários acórdãos citados na Decisão Sumária de que se reclama» (cfr. idem, 24., fls. 1498). Ademais, recordam que «(…) o último acórdão do Tribunal sobre as normas em causa data de 2009» (cfr. idem, fls. 1499). Por último, invocam que «todos os acórdãos que julgaram conforme à Constituição as normas impugnadas no presente recurso tiveram sempre votos de vencido com fundamentação discordante» (idem). E, nesta sequência, concluem que:

«(…) por isso seria incompreensível que um caso com a gravidade do presente ficasse retido por uma Decisão Sumária e subtraído ao conhecimento e decisão do Colectivo dos juízes do Tribunal» (idem).

8. Ainda que se possa admitir que a jurisprudência constitucional invocada na Decisão Sumária reclamada (especialmente os Acórdãos n.º 148/2004 e 493/2009), tenha aferido das mesmas questões de inconstitucionalidade objecto do presente recurso e à luz dos parâmetros de constitucionalidade invocados pelos recorrentes em termos que admitiriam a prolação de uma decisão sumária, é de considerar a argumentação dos recorrentes em termos que permitam a apreciação das questões suscitadas por um colectivo cuja formação competente é, na fase processual posterior às alegações, o Pleno da Secção – pelo que é de deferir a presente reclamação, sem prejuízo da delimitação do objecto do recurso operada pela Decisão Sumária e ora não reclamada (cfr. supra, n.º 6).

III – Decisão

9. Pelo exposto, decide-se deferir a presente reclamação e, em consequência, ordenar o prosseguimento do recurso, com a delimitação do objecto indicada no n.º 6, notificando-se os recorrentes para apresentar alegações, no prazo de 30 (trinta) dias.

Sem custas.

Lisboa, 19 de março de 2015 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral