Legislator Case Law & Legislation
638/14 AI generated

638/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 638/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e outros vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

Legislator headnote

AI generated

638/14 · Tribunal Constitucional: Não conseguimos, porém, vislumbrar em que é que tal pode consubstanciar uma errada qualificação jurídica dos factos, a qual, aliás, mesmo que tivesse ocorrido, não decorreria de lapso manifesto do juiz (no caso, deste Coletivo), como exigido pelo mencionado art. 616º, nº 2, mas, antes, de consciente, esclarecida e deliberada perceção e convicção daquele Coletivo.

Keywords

AI generated
lack of prosecutorial standing objection of unconstitutionality cross-examination by prosecution constitutional complaint abroad corruption offences control of constitutionality
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 197/2015

Processo n.º 638/14

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e outros vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.

Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:

“(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Assim, importa analisar se tais requisitos se encontram preenchidos, no presente caso.

(…) Com pertinência imediata, na análise da admissibilidade do recurso, salienta-se o pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.

De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.

Nestes termos, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência.

Acresce que tal enunciação deverá ser apresentada em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela inconstitucionalidade, possa reproduzir a mesma, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.

Ora, no presente caso, é manifesto que a questão enunciada, no requerimento de interposição de recurso, não corresponde a um verdadeiro critério normativo ou sentido interpretativo, extraído do artigo 293.º, do Código Civil, não detendo um mínimo de correspondência com a literalidade do preceito.

Na verdade, a formulação do objeto de recurso, plasmada no requerimento de interposição respetivo, é construída com base na menção de casuísticas circunstâncias concretas, deixando transparecer que os recorrentes pretendem, não a sindicância de constitucionalidade de um verdadeiro critério normativo – enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica - mas a sindicância da própria decisão jurisdicional.

Acresce que a questão enunciada não encontra reflexo na fundamentação da solução dada ao caso pela decisão recorrida.

De facto, o acórdão de 10 de abril de 2014, pronunciando-se sobre a verificação dos pressupostos da peticionada reforma da decisão, à luz do artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, refere o seguinte:

“A requerente sustenta que houve uma errada qualificação jurídica dos factos provados, uma vez que este Supremo não reportou a 14.09.95, data da outorga da escritura de partilhas em causa nos autos, a vontade hipotética ou conjetural das partes, mas, antes, a uma data ocorrida cerca de catorze anos depois, ou seja, no decurso do ano de 2009.

Não conseguimos, porém, vislumbrar em que é que tal pode consubstanciar uma errada qualificação jurídica dos factos, a qual, aliás, mesmo que tivesse ocorrido, não decorreria de lapso manifesto do juiz (no caso, deste Coletivo), como exigido pelo mencionado art. 616º, nº 2, mas, antes, de consciente, esclarecida e deliberada perceção e convicção daquele Coletivo.

Aliás, nem se compreende que possa sustentar-se tese diversa da que foi acolhida no acórdão, perante o provado facto de que os RR. “sempre desejaram tal casa para eles”. Salvo o devido respeito, sempre é…sempre, ou seja, em todo o tempo (…) e não apenas catorze anos decorridos sobre a escritura de partilhas.

Não se mostrando, pois e de modo algum, preenchido o invocado condicionalismo legitimador da impetrada reforma do acórdão.”

Conclui-se, assim, por um lado, que a ratio decidendi do acórdão recorrido assenta, diretamente, no artigo 616.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e não no artigo 293.º, do Código Civil, e, por outro lado, que a questão enunciada pelo recorrente não reflete sequer o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça, na decisão precedente, ou seja, no acórdão de 4 de fevereiro de 2014, que parte de uma factualidade provada que – de acordo com o tribunal a quo – não permitiria “sustentar-se tese diversa da que foi acolhida”.

Nestes termos, face à necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso e consequente não conhecimento do seu objeto.”

É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.

3. Para fundamentar a reclamação deduzida, os reclamantes referem que não pretendem a sindicância da decisão concreta, ao contrário do que conclui a decisão sumária, mas apenas a fiscalização da violação das normas e princípios que indicam.

Admitem que podem não ter sido suficientemente claros no requerimento de interposição de recurso. Porém, nessa hipótese, defendem, invocando o disposto no artigo 6.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que deveriam ter sido convidados a suprir a falta de inteligibilidade ou de qualquer outro pressuposto processual, que não se verificasse, o que não aconteceu.

4. Os reclamados optaram por não exercer o seu direito de resposta

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

5. Os reclamantes não aduzem argumentação suscetível de infirmar a correção da decisão sumária proferida.

Na verdade, a questão enunciada, no requerimento de interposição de recurso, não corresponde a um verdadeiro critério normativo extraível do artigo 293.º, do Código Civil, conclusão que se retira quer da falta de correspondência dessa questão com a literalidade do preceito, quer da circunstância de a sua formulação ser construída com base na menção de elementos casuísticos.

Para além disso, como igualmente refere a decisão sumária, a questão apresentada não encontra reflexo na fundamentação da solução dada ao caso pela decisão recorrida. De facto, a ratio decidendi do acórdão assenta, diretamente, no artigo 616.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e não no artigo 293.º, do Código Civil.

Pelo exposto, é infundada a pretensão dos reclamantes de beneficiarem da possibilidade de suprirem os vícios assinalados.

O convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito - carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam os pressupostos de admissibilidade do recurso – enunciados especificamente no artigo 70.º e no n.º 2 do artigo 72.º da LTC - que não podem ser supridos deste modo. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios de economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Ora, no caso, a decisão de não admissibilidade do recurso não se baseia na omissão de indicação de quaisquer elementos previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC, mas sim na indicação de um objeto inadmissível, quer por falta de natureza normativa, quer por falta de projeção na ratio decidendi do acórdão recorrido. Nestas circunstâncias, estava prejudicada a aplicabilidade dos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC.

Pelo exposto, e sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, damos por reproduzida a sua fundamentação e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.

III - Decisão

Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada e confirma-se a decisão sumária proferida no dia 27 de janeiro de 2015.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 19 de março de 2015 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral