1088/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, veio A. interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso de revista excecional interposto, proferido em 4 de julho de 2013.
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AI generated1088/13 · Tribunal Constitucional: 3ª. Refira-se que a essência deste requisito ínsito nas als. c) dos n.º 1 e 2, do art.º 721º-A, do CPC, radica no trânsito em julgado do acordão fundamento, apenas se exigindo como requisito que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado, e não, como faz o douto acórdão recorrido, que constitua ónus do Recorrente a prova desse facto.
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ACÓRDÃO Nº 195/2015
Processo n.º 1088/13
3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, veio A. interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso de revista excecional interposto, proferido em 4 de julho de 2013.
2. O recorrente delimitou o objeto do recurso, nos seguintes termos:
“(…) a inconstitucionalidade do artigo 721.º A, n.º 1 alínea c) e n.º 2 alínea c) do Código de Processo Civil, no sentido e na interpretação que o douto acórdão recorrido lhe atribuíu ao considerar que pelo facto de o Recorrente não ter juntado certificação do trânsito em julgado do acórdão que invoca como fundamento, não se poder, em consequência, considerar verificado o pressuposto de admissibilidade do recurso em apreço.
Acrescenta o recorrente que tal interpretação viola o disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
3. Notificado para o efeito, o recorrente apresentou alegações, concluindo nos termos seguintes:
“1ª. O presente recurso tem por objeto a inconstitucionalidade do artigo 721º-A, n.º 1 alínea c) e n.º 2 alínea c) do Código de Processo Civil, no sentido e na interpretação que o douto acordão recorrido do STJ, de fls., lhe atribuíu, ao considerar que pelo facto de o Recorrente não ter juntado certificação do trânsito em julgado do acordão que invoca como fundamento, não se poder, em consequência, considerar verificado o pressuposto de admissibilidade do recurso de revista excecional.
2ª. A presente inconstitucionalidade só agora é suscitada porque o Recorrente não dispôs de oportunidade processual para levantar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão ora recorrida, não tendo sido possível invocá-la, por se tratar de decisão surpresa.
3ª. Refira-se que a essência deste requisito ínsito nas als. c) dos n.º 1 e 2, do art.º 721º-A, do CPC, radica no trânsito em julgado do acordão fundamento, apenas se exigindo como requisito que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado, e não, como faz o douto acórdão recorrido, que constitua ónus do Recorrente a prova desse facto.
4ª. Na verdade, como muito bem refere o Juiz Conselheiro do STJ, Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil — Novo Regime, 3ª edição - 2010, pág. 420, a alínea c), do n.º 2, do referido artigo 721º-A não contém tal exigência, devendo aplicar-se ao caso, por analogia, o preceituado no artigo 763º, n.º 2, do CPC para o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, que faz presumir o trânsito em julgado, sem embargo da sua verificação pelo próprio STJ.
5ª. No caso em apreço também não se mostra necessária a junção de certidão de trânsito em julgado do acórdão fundamento, pois não sendo imposta pelo texto legal, que alude apenas a cópia do acórdão fundamento, tal exigência, de difícil satisfação, pode comprometer , sem motivos relevantes, o direito ao recurso.
6ª. Nos termos do artigo 700º, n.º 1, alínea d), devia ter-se ordenado diligências complementares que permitissem ao recorrente juntar a referida certidão do acórdão fundamento transitado em julgado, o que não aconteceu “in casu”.
7ª. Deste modo, o douto acórdão recorrido, na interpretação que fez das alíneas c) dos n.ºs 1 e 2, do artigo 721º - A, do CPC, viola o artigo 20º, n.º 1, da C.R.P., pois tal interpretação consubstancia a denegação da justiça ao considerar e dar primazia a um eventual requisito meramente formal em detrimento do princípio da verdade material, que enforma o nosso ordenamento jurídico, e, afastando a apreciação substancial da questão em apreço, impedindo a apreciação do recurso, o que contraria o princípio da verdade material, que tem sido, ao longo dos últimos 20 anos, uma conquista do nosso sistema jurídico, designadamente, ao nível processual.
8ª. Na verdade, as normas das alíneas c), dos n.ºs 1 e 2, do art.º 721º-A, do CPC, na interpretação que lhes é dada pelo douto acórdão recorrido, viola claramente o disposto no artigo 20º, n.º 1, da CRP, constituindo uma forma de denegação da justiça, ao impedir o acesso aos tribunais, obstaculizando, em absoluto, o recurso, sendo que o legislador está impedido de eliminar, pura e simplesmente, a faculdade de recorrer, em absoluto, o que se encontra claramente contrário ao referido dispositivo legal, que garante que a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, o que é corroborado pelo Acórdão do TC 31/87, BMJ – 363 – 191. ”
4. A recorrida optou por não apresentar alegações.
Cumpre apreciar.
II - Fundamentos
5. Extrai-se do requerimento de interposição de recurso que o critério normativo, cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada, é idêntico ao que já foi objeto de sindicância no âmbito do Acórdão n.º 620/2013 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
De facto, nesse aresto, foi apreciada a conformidade constitucional da interpretação, extraível do artigo 721.º-A, n.º 1, alínea c), e n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de dezembro de 1961, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, no sentido de que, no recurso de revista excecional, cabe ao recorrente juntar certificação do trânsito em julgado do acórdão-fundamento, com o requerimento de interposição de recurso, sob pena de este ser liminarmente rejeitado.
Aderindo à fundamentação aduzida no referido Acórdão n.º 620/2013 – à semelhança, aliás, do que já fizemos no âmbito do Acórdão n.º 548/2014 - reiteramos o juízo de inconstitucionalidade aí formulado.
Nestes termos, concluímos pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 721.º-A, n.º 1, alínea c), e n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de dezembro de 1961, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, interpretada no sentido de que, no recurso de revista excecional, cabe ao recorrente juntar certificação do trânsito em julgado do acórdão-fundamento, com o requerimento de interposição de recurso, sob pena de este ser liminarmente rejeitado.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) julgar inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, a norma constante do artigo 721.º-A, n.º 1, alínea c), e n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de dezembro de 1961, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, interpretada no sentido de que, no recurso de revista excecional, cabe ao recorrente juntar certificação do trânsito em julgado do acórdão-fundamento, com o requerimento de interposição de recurso, sob pena de este ser liminarmente rejeitado;
e, em consequência,
b) julgar procedente o recurso e determinar a reforma da decisão recorrida, de acordo com o precedente juízo de inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 19 de março de 2015 - Catarina Sarmento e Castro - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral