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795/11 AI generated

795/11 · Tribunal Constitucional

Case Number 795/11
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Tendo-se verificado, aquando da discussão do projeto de acórdão em Pleno de Secção, a possível existência de fundamentos para o não conhecimento do objeto do recurso, nomeadamente: i) a falta de suscitação perante o tribunal recorrido da norma ou normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie; ii) disjunção entre esta última norma e aquela outra que fundamentou o juízo proferido pela decisão recorrida, notifique os recorrentes para que, querendo se pronunciem sobre esta questão prévia do não conhecimento do objeto do recurso.

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795/11 · Tribunal Constitucional: Tendo-se verificado, aquando da discussão do projeto de acórdão em Pleno de Secção, a possível existência de fundamentos para o não conhecimento do objeto do recurso, nomeadamente: i) a falta de suscitação perante o tribunal recorrido da norma ou normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie; ii) disjunção entre esta última norma e aquela outra que fundamentou o juízo proferido pela decisão recorrida, notifique os recorrentes para que, querendo se pronunciem sobre esta questão prévia do não conhecimento do objeto do recurso.

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compliance with the pre-litigation procedure procedural preliminary objections preliminary question procedural requirement insufficiently substantiated submissions preliminary ruling procedure
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Full text

ACÓRDÃO Nº 193/2015

Processo n.º 795/11

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Catarina Sarmento e Castro

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

Tendo-se verificado, aquando da discussão do projeto de acórdão em Pleno de Secção, a possível existência de fundamentos para o não conhecimento do objeto do recurso, nomeadamente: i) a falta de suscitação perante o tribunal recorrido da norma ou normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie; ii) disjunção entre esta última norma e aquela outra que fundamentou o juízo proferido pela decisão recorrida, notifique os recorrentes para que, querendo se pronunciem sobre esta questão prévia do não conhecimento do objeto do recurso.

Lisboa, 19 de março de 2015 - Catarina Sarmento e Castro - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral