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1134/14 AI generated

1134/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 1134/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. e outros requereram providência cautelar não especificada, com fundamento no artigo 112.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”), contra a Assembleia da República, o Governo, o Instituto de Segurança Social, I.P., e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., pedindo a imediata suspensão da “aplicação da CES e designadamente da CES agravada pela Lei 13/2014” e “que seja julgada procedente a prova indiciária dos direitos dos requerentes que justificam a suspensão da aplicação da CES como forma de não agravamento dos prejuízos havidos e alegados nos autos”. Por acórdão de 30 de outubro de 2014, o Supremo Tribunal Administrativo declarou a jurisdição administrativa incompetente, em razão da matéria, para conhecer da providência cautelar requerida e absolveu os requeridos da instância, considerando que “o ato suspendendo não é administrativo, mas legislativo, [e que, por isso, está] excluída do âmbito da jurisdição administrativa a impugnação e, nessa medida, também o conhecimento de meio cautelar que lhe respeite (artigo 24.º, n.º 1, alínea c), do ETAF, dos atos praticados no exercício da função política e legislativa, nos termos do disposto no art. 4.º, n.º 2, alínea a), do ETAF” (fls. 158).

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artigo 20.º da CRP, artigo 2.º da Constituição, artigo 199.º da Constituição, art. 364º nº 1 do CPC, art. 1º do CPTA, art. 370º nº 2 do CPC; 1134/14 · Tribunal Constitucional: - A decisão formal «tem ínsita em si a violação específica de preceitos constitucionais alegados no âmbito do recurso, nomeadamente os artigos 20.º, 112.º, 161.º e 199.º, todos da CRP» (fls. 249).

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termination of disability benefits objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad legislative competence operating subsidy inadequate constitutional complaint
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Full text

ACÓRDÃO Nº 191/2015

Processo n.º 1134/14

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A. e outros requereram providência cautelar não especificada, com fundamento no artigo 112.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”), contra a Assembleia da República, o Governo, o Instituto de Segurança Social, I.P., e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., pedindo a imediata suspensão da “aplicação da CES e designadamente da CES agravada pela Lei 13/2014” e “que seja julgada procedente a prova indiciária dos direitos dos requerentes que justificam a suspensão da aplicação da CES como forma de não agravamento dos prejuízos havidos e alegados nos autos”. Por acórdão de 30 de outubro de 2014, o Supremo Tribunal Administrativo declarou a jurisdição administrativa incompetente, em razão da matéria, para conhecer da providência cautelar requerida e absolveu os requeridos da instância, considerando que “o ato suspendendo não é administrativo, mas legislativo, [e que, por isso, está] excluída do âmbito da jurisdição administrativa a impugnação e, nessa medida, também o conhecimento de meio cautelar que lhe respeite (artigo 24.º, n.º 1, alínea c), do ETAF, dos atos praticados no exercício da função política e legislativa, nos termos do disposto no art. 4.º, n.º 2, alínea a), do ETAF” (fls. 158).

Notificados deste aresto, os autores interpuseram a fls. 189 e ss., “recurso de um grau de jurisdição, ao abrigo do artigo 20.º da CRP”, para o Tribunal Constitucional, “porque a ação principal e o procedimento cautelar agregado foram deduzidos contra a Assembleia da República Portuguesa, o Governo da República Portuguesa, o Instituto de Segurança Social IP e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP, foi o procedimento cautelar em causa julgado em primeira instância pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que determina a inexistência de recurso ordinário” (cfr. o ponto 9; v. também a conclusão).

2. Admitido o recurso no tribunal recorrido e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, proferiu-se despacho convidando os recorrentes a indicar, em termos claros, precisos e concisos, a alínea do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante referida como “LTC”) ao abrigo da qual o recurso é interposto, a norma ou normas (ou interpretações normativas) cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada, bem como a peça processual em que foi suscitada, perante o tribunal recorrido, a questão da inconstitucionalidade (v. fls. 221).

Os recorrentes apresentaram a resposta de fls. 223 e ss..

Subsequentemente foi proferida a Decisão Sumária n.º 53/2015 (fls. 230 e ss.), determinando-se o não conhecimento do objeto do recurso com os seguintes fundamentos:

«4. Na resposta ao convite formulado pelo relator, os recorrentes vieram esclarecer o fundamento do recurso interposto, indicando as alíneas b), c), e f), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, e identificaram as peças processuais em que consideram ter suscitado as inconstitucionalidades que pretendem ver apreciadas. Os recorrentes omitiram, todavia, a indicação das normas ou interpretações normativas aplicadas pela decisão recorrida e cuja ilegalidade ou constitucionalidade pretendem ver apreciadas, de tal modo que, se este Tribunal as viesse a julgar desconformes com a Constituição ou com a lei, as pudesse enunciar claramente na decisão a proferir (cfr. o Acórdão n.º 367/94, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ e o despacho convite). Tal omissão, por si só, justifica a rejeição do presente recurso (cfr. o artigo 78.º-A, n.º 2, da LTC).

5. A título subsidiário, acrescentar-se-á o seguinte:

5.1. Quanto ao recurso fundado nas alíneas c), e f), sobressai de imediato a inadmissibilidade do recurso uma vez que a decisão recorrida não recusou aplicar qualquer norma, designadamente com o fundamento da respetiva ilegalidade por violação de lei com valor reforçado nem, por outro lado, aplicou norma cuja ilegalidade tivesse sido invocada durante o processo. A decisão recorrida limitou-se, em face do disposto no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (“ETAF”), a julgar incompetente, em razão da matéria, a jurisdição administrativa para conhecer do pedido formulado pelos ora recorrentes.

5.2. Quanto ao recurso fundado nas alíneas b), e f), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, constata-se que o mesmo vem interposto da decisão proferida pela Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, afirmando os recorrentes que tal decisão é insuscetível de recurso ordinário. Tal não é exato. Segundo o artigo 25.º, n.º 1, alínea a), do ETAF, os acórdãos proferidos por aquela Secção em primeiro grau de jurisdição são recorríveis para o pleno da mesma Secção. Ora, a decisão proferida pelo tribunal a quo foi-o, precisamente, em primeiro grau de jurisdição, como os próprios recorrentes admitem. In casu, a decisão seria recorrível para o pleno da Secção de Contencioso Administrativo, nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alínea a), do ETAF, tanto mais que o valor atribuído à causa (€ 30 000,01) é superior ao da alçada do tribunal a quo para os presentes efeitos (cfr. o disposto no artigo 6.º, n.ºs 3 e 5, do ETAF). Assim, não se encontra preenchido o pressuposto da prévia exaustão dos meios ordinários de recurso estatuído no artigo 70.º, n.º 2, da LTC.

6. Mesmo que assim não sucedesse, sempre subsistiriam, quanto ao recurso interposto com fundamento na alínea b) do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, dois outros impedimentos ao conhecimento do seu mérito.

6.1. Com efeito, as questões relativas à inconstitucionalidade do artigo 78.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, bem como ao artigo 76.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, seriam insuscetíveis de conhecimento uma vez que as mesmas não foram sequer aplicadas pela decisão recorrida (cfr. o artigo 79.º-C da LTC). In casu apenas seria cognoscível questão de constitucionalidade atinente ao artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do ETAF. Contudo, os recorrentes não integram no seu recurso qualquer questão de constitucionalidade atinente a este preceito.

6.2. Por outro lado, a invocada “clara denegação de justiça por violação do artigo 2.º da Constituição aferido também à interpretação que no acórdão em recurso foi produzida sobre os arts. 112.º e 161.º da CRP” não constitui objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Em fiscalização concreta, o Tribunal Constitucional aprecia normas ou interpretações normativas, e não quaisquer outros atos do poder público, designadamente do poder judicial.

7. Por fim, quanto à inconstitucionalidade por omissão – brevemente aludida no n.º 14 da resposta ao despacho convite, com referência ao artigo 199.º da Constituição –, sobressai igualmente a respetiva inidoneidade enquanto objeto de um processo de fiscalização concreta da constitucionalidade. Neste âmbito, o Tribunal Constitucional apenas sindica problemas de inconstitucionalidade por ação. A inconstitucionalidade por omissão encontra-se reservada, de acordo com a Constituição, para os processos de fiscalização abstrata (cfr. o artigo 283.º da Lei Fundamental).»

3. Irresignados, os recorrentes apresentaram reclamação ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, em requerimento com o seguinte teor:

«I - A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO

1. O presente Recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto por requerimento que se dá como reproduzido aditado pelo correspondente aperfeiçoamento complementar.

2. Por outro lado, é o presente recurso deduzido em sede de Procedimento Cautelar o qual, nos termos do art. 113º nº 1 do ETAF, e de acordo aliás com o princípio que flui do art. 364º nº 1 do CPC é sempre dependente de uma ação principal.

3. Com essa natureza, e tal como já se disse no requerimento de interposição de recurso, a questão da inconstitucionalidade das normas e dos atos impugnados na ação principal foi logo colocada na Petição Inicial da ação administrativa especial que corre os seus termos sob o nº de processo 729/14 da 2ª Seção do Venerando Supremo Tribunal Administrativo.

4. E nessa mesma ação e no articulado superveniente que na mesma se deduziu, suscitou-se logo a questão da inconstitucionalidade por violação dos arts. 2º, 13º, 63º nº 4, 72º, 104º e 266º da CRP pelas sucessivas normas orçamentais correspondentes ao art. 78º da Lei 66º - B/2012 de 31 de Dezembro (LOE 2013) e art. 76º da Lei 83-C/2013 de 31 de Dezembro (LOE 2014), bem como da alteração aplicada pelo art. 2º da Lei 13/2014 de 14 de Março.

5. Dentro da dependência do Procedimento Cautelar em relação à ação Principal, de que no caso concreto, foi processado já como incidente e depois de iniciada a correspondente instância, se referia expressamente que, mantendo-se em aberto a questão da inconstitucionalidade da CES a quem recebe pensões de fundos privados e não onera com esse recebimento o sistema de Segurança Social e sendo o procedimento cautelar dependente a ele eram igualmente oponível a violação das normas constitucionais referidas na ação principal.

II - A QUESTÃO COLOCADA NA DOUTA DECISÃO SINGULAR DE NÃO ESTAREM ESGOTADAS AS INSTÂNCIAS

6. Um dos fundamentos do não conhecimento do recurso constitui a questão do Venerando relator ter entendido que não se encontram preenchidos os pressupostos da prévia exaustão dos meios ordinários de recurso face ao estabelecido no art. 25º do ETAF.

7. Todavia, tem o presente processo em que este recurso se integra, a natureza de procedimento cautelar e dispõe o art. 1º do CPTA que o processo dos tribunais administrativos rege-se supletivamente pelo disposto na Lei do Processo Civil.

8. Ora, nos termos expressos do art. 370º nº 2 do CPC é estabelecido que das decisões proferidas nos procedimentos cautelares não cabe recurso para os Supremos Tribunais.

9. Esta norma específica e de natureza especial levará necessariamente a concluir que o art. 25º do ETAF, quando refere que compete ao pleno do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos de acórdãos proferidos pela seção em primeiro grau de jurisdição, tem que ser necessariamente interpretada de acordo com aqueles processos que, já com a natureza de ação definitiva, têm recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

10. E aí sim, se julgados em primeira instância pela seção é obrigatório o recurso para o pleno da seção Administrativa do STA.

11. No caso concreto do procedimento cautelar essa situação não se verifica e não sendo exigível o recurso para o pleno ficaram esgotados com a prolação do acórdão recorrido os meios ordinários de recurso.

12. E isto mesmo foi entendido pela Veneranda Conselheira relatora do STA que admitiu expressamente o recurso, fundamentando a sua decisão no art. 70º nº 2 da LTC.

13. Pelo que e com todo o devido respeito, o fundamento da douta decisão singular não procede.

III - A PARTE SUBSTANCIAL E A PARTE FORMAL DA AÇÃO E DO FUNDAMENTO DO RECURSO

14. Sob o ponto de vista substancial, verifica-se assim que a inconstitucionalidade foi deduzida claramente desde a Petição inicial da ação principal até ao respetivo articulado superveniente, arguição de inconstitucionalidade essa que foi integrada no procedimento cautelar de que era dependente.

15. E se tal não bastasse, ou seja mesmo não sendo entendida explícita ou clara tal remissão o certo é que a violação, sob o ponto de vista substancial, estava perfeitamente definida no art. 2º do requerimento de interposição e complementada no requerimento de aperfeiçoamento.

16. Mas fundamental é a situação que decorre de o acórdão objeto do presente recurso se tratar de uma decisão formal em que é julgada a incompetência absoluta do Tribunal Administrativo em razão da matéria com a correspondente absolvição da instância.

17. Sendo uma decisão formal a questão da violação substantiva das normas constitucionais e que constituíam o mérito da causa não foram analisadas e, como tal, no acórdão recorrido essa violação não teve lugar.

18. Ora, face a esta decisão formal, é obvio que não poderiam ser fundamentos de recurso a aplicação ou não aplicação de normas constitucionais e a consequente inconstitucionalidade àquilo que os recorrentes entendem ser a violação constitucional da relação jurídica material administrativa.

19. E só se o recurso tivesse por fundamento unicamente a alegação da violação da constituição pelas normas materiais aferidas à relação jurídica sobre a qual o STA se julgou incompetente é que poderia haver dúvidas sobre a admissão do recurso.

20. Uma vez que a decisão formal por exceção de incompetência material foi julgada pela primeira vez no acórdão em recurso, não poderia ter sido suscitada antes no processo tal questão da inconstitucionalidade.

21. E não era a fiscalização abstrata estabelecida nos arts. 281º e 283º que conferiria mais direitos aos ora recorrentes ou uma alternativa jurídica ao presente recurso.

22. Com efeito, e segundo o art. 280º da CRP está-se no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade sobre a constitucionalidade e legalidade de decisões dos tribunais.

23. A fiscalização abstrata referida na douta decisão singular só pode ser requerida pelas entidades públicas estabelecidas no art. 281º nº 2 da CRP ou no caso de inconstitucionalidade por omissão também a requerimento do provedor de justiça.

24. Esta institucionalização, como se disse, impede, de acordo com a douta decisão singular, a apreciação da inconstitucionalidade, quando a decisão dos tribunais ordinários seja formal como esta é.

25. Foi por isso que no requerimento de interposição do recurso se referiu que, ao não ser julgada a questão material terá havido uma clara denegação de justiça por violação do art. 20º da Constituição aferido também à interpretação que no acórdão em recurso foi produzida sobre os arts. 112º e 161º da CRP, nomeadamente quanto à conceptualização abrangente e lata que foi feita sobre a competência legislativa do Governo da Republica.

26. Em conclusão e sobre este ponto as normas constitucionais violadas pelos atos materiais de imposição da Contribuição Especial de Solidariedade aos titulares de pensões de reforma de natureza contratual jurídico privada e não beneficiários do sistema de Segurança Social já no processo tinham sido alegadas desde a Petição Inicial da ação principal, bem como pelas remissões feitas no procedimento cautelar.

27. A violação formal sobre a incompetência material da jurisdição administrativa, porque só levantada pela primeira vez no acórdão recorrido, só poderia ser suscitada, como foi, no requerimento de interposição de recurso.

28. E mantêm os recorrentes que as normas constitucionais violadas são os arts. 20º, 112º, 161º g), 198º e por omissão o art. 199º todos da Constituição da Republica as quais só podem ser na ordem jurídica Portuguesa analisadas pelo Tribunal

Constitucional pela via do presente recurso.

IV - A CORREÇÃO E ADEQUAÇÃO DA RECLAMAÇÃO

29. De acordo com o alegado, foi justificada a fase do processo quer sob o ponto de vista substancial quer sob o ponto de vista formal em que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada.

30. E designadamente foi salientado o problema decorrente de o acórdão ter acordado sobre uma matéria formal e ter negado a apreciação da matéria de fundo e da natureza das normas impugnadas.

31. Não tendo os recorrentes, no sistema jurídico Português, alternativa ao presente recurso para verem julgados os seus direitos sob a ótica da constituição.

32. É por isso o presente recurso interposto com base nas alíneas b), c) e f) do nº 1 do art. 70º da LTC, uma vez que o acórdão recorrido, para justificar a não decisão sobre a questão de fundo objeto da ação aplicou, não acertadamente, os arts. 112º e 161º da CRP.

33. Por outro lado, também o acórdão recorrido fundamentou a sua decisão da exceção formal de incompetência material com a não aplicação precisa do direito de acesso à justiça e da efetiva competência administrativa do governo o que conduziu à violação do direito de acesso à justiça – art. 20º da Constituição, bem como à violação dos atos administrativos de execução orçamental, art. 199º da CRP.

34. E é essa violação do direito de acesso à justiça e a não consideração da efetiva competência administrativa do governo que constitui a efetiva interpretação normativa, com todo o devido respeito, distorcida que conduz à inconstitucionalidade da decisão recorrida.

V - CONCLUSÕES

A) O presente Recurso para o Tribunal Constitucional foi produzido no âmbito de procedimento cautelar, dependente de ação definitiva e nas quais se julgam questões de inconstitucionalidade sobre a abrangência da CES aos regimes jurídico privados de previdência.

B) Como procedimento Cautelar foi o recurso admitido pelo Venerando STA diretamente e face à não aplicação ao procedimento do art. 25º do CPTA.

C) Sobre o ponto de vista normativo não se pode excluir a apreciação da inconstitucionalidade, quando estão em causa decisões formais que, por um lado não julgam a questão de fundo, e por outro lado impediriam o recurso

ao processo de fiscalização abstrata quer por ação quer por omissão do Tribunal Constitucional vedando assim o acesso à justiça.

D) Mas mesmo a decisão formal tem ínsita em si violação especifica de preceitos constitucionais alegados no âmbito do recurso nomeadamente os arts. 20º, 112º, 161º e 199º todos da CRP.» (fls. 242 e ss.)

4. O recorrido Governo da República Portuguesa pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (fls. 256 e ss.).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. A Decisão Sumária n.º 53/2015, ora reclamada, considerou não ser de conhecer o objeto do presente recurso. Fê-lo por dois fundamentos: em primeiro lugar, e a título principal, porque os recorrentes omitiram a indicação das normas ou interpretações normativas aplicadas pela decisão recorrida e cuja ilegalidade ou inconstitucionalidade pretendiam ver apreciadas, mesmo depois de terem sido expressamente convidadas a fazê-lo. A ausência de cumprimento deste convite constitui, por si só, fundamento suficiente para a rejeição do recurso nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 2, da LTC. Como fundamentos subsidiários da decisão encontram-se os seguintes:

(i) Quanto ao recurso interposto com base nas alíneas c), e f), determinou-se a inadmissibilidade evidente do mesmo, uma vez que a decisão recorrida não recusou aplicar qualquer norma, designadamente com o fundamento da respetiva ilegalidade por violação de lei com valor reforçado nem, por outro lado, aplicou norma cuja ilegalidade tivesse sido invocada durante o processo;

(ii) Quanto ao recurso interposto ao abrigo das alíneas b), e f), pelo facto de não terem sido esgotados os meios ordinários de impugnação da decisão recorrida; e, ainda

(iii) Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b), pelo facto de as normas impugnadas não terem sido aplicadas pela decisão recorrida e, outrossim, por inidoneidade do objeto do recurso quanto à questão da invocada “clara denegação de justiça por violação do artigo 2.º da Constituição aferido também à interpretação que no acórdão em recurso foi produzida sobre os arts. 112.º e 161.º da CRP”, bem como quanto à questão da inconstitucionalidade por omissão com referência ao artigo 199.º da Constituição.

Na sua reclamação, os recorrentes afirmam que:

- Indicaram, efetivamente, sob o ponto de vista substancial, «a inconstitucionalidade», pelo menos no artigo 2.º do requerimento de interposição, complementado pelo requerimento de aperfeiçoamento;

- S e encontravam exauridos os meios ordinários de recurso, uma vez que, nos termos do artigo 370.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi o artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”), não cabe recurso para os supremos tribunais das decisões proferidas em procedimentos cautelares;

- Sendo a decisão recorrida uma decisão formal, só no requerimento de interposição do recurso poderia ser suscitada a «violação formal sobre a incompetência material da jurisdição administrativa»;

- O acórdão recorrido aplicou «não acertadamente os artigos 112.º e 161.º da CRP) (fls. 248);

- A decisão formal «tem ínsita em si a violação específica de preceitos constitucionais alegados no âmbito do recurso, nomeadamente os artigos 20.º, 112.º, 161.º e 199.º, todos da CRP» (fls. 249).

Adiante-se, desde já, que a reclamação deduzida é manifestamente improcedente.

6. Tal decorre, em primeiro lugar – e decisivamente – porque os reclamantes não identificaram a norma que integra o objeto material do presente recurso, ou seja, «a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie» (cfr. o artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC). Quer no requerimento de recurso, quer na resposta ao despacho convite, quer ainda na reclamação, os reclamantes limitam-se a referir que na petição inicial da ação principal e no articulado superveniente deduzido no âmbito da mesma suscitaram a questão da inconstitucionalidade das «sucessivas normas orçamentais correspondentes ao art. 78º da Lei 66º - B/2012 de 31 de Dezembro (LOE 2013) e art. 76º da Lei 83-C/2013 de 31 de Dezembro (LOE 2014), bem como da alteração aplicada pelo art. 2º da Lei 13/2014 de 14 de Março» (v. o n.º 4 da reclamação, a fls. 243, que é idêntico ao n.º 4 da resposta ao despacho convite, a fls. 224).

No que se refere ao processo-base do presente recurso – a providência cautelar não especificada –, os mesmos reclamantes afirmam apenas: «dentro da dependência do Procedimento Cautelar em relação à ação Principal, de que no caso concreto, foi processado já como incidente e depois de iniciada a correspondente instância, se referia expressamente que, mantendo-se em aberto a questão da inconstitucionalidade da CES a quem recebe pensões de fundos privados e não onera com esse recebimento o sistema de Segurança Social e sendo o procedimento cautelar dependente a ele eram igualmente oponível a violação das normas constitucionais referidas na ação principal» (v. o n.º 5 da reclamação, fls. 243, que é idêntico ao n.º 5 da resposta ao despacho convite, a fls. 224). Ora, um enunciado destes não cumpre minimamente as exigências legais relativas à identificação do objeto material do recurso de constitucionalidade.

Daí a conclusão: ao invés do que sustentam os reclamantes, estes em momento algum especificaram ou indicaram as normas ou interpretações normativas que, tendo sido aplicadas pela decisão recorrida, pretendem ver apreciadas quanto à respetiva compatibilidade com a Constituição (ou com a lei), de tal modo que, se este Tribunal as vier a julgar desconformes com a Constituição (ou com a lei), as possa enunciar claramente na decisão que proferir (cfr. despacho de fls. 221).

7. Por outro lado, não assiste razão aos recorrentes quanto à questão da exaustão dos meios ordinários de recurso. Com efeito, a aplicabilidade do disposto no artigo 370.º do Código de Processo Civil aos procedimentos cautelares administrativos – designadamente por força do artigo 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – apenas vale para efeitos de excluir a recorribilidade de decisões para o Supremo Tribunal Administrativo em segundo grau de recurso. O que está em causa, contudo, é um procedimento cautelar para cuja decisão é competente, em primeira instância, o próprio Supremo Tribunal Administrativo. Ora, daquele preceito não resulta a irrecorribilidade de decisões proferidas e o artigo 143.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos até pressupõe tal recorribilidade. De resto, o pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo admite recursos de decisões sobre providências cautelares proferidas pela mesma Secção em primeiro grau de jurisdição (v., por exemplo, o acórdão de 13 de novembro de 2014, Processo n.º 561/14, acessível em www.dgsi.pt). Assim, e como se disse na decisão ora reclamada, nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alínea a), do ETAF, os acórdãos proferidos por aquela Secção em primeiro grau de jurisdição são recorríveis para o pleno da mesma Secção. É esse o caso da decisão recorrida: a decisão proferida pelo tribunal a quo foi-o, precisamente, em primeiro grau de jurisdição – facto que não é questionado pelos próprios recorrentes. Consequentemente, tal a decisão era recorrível para o pleno da Secção de Contencioso Administrativo, nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alínea a), do ETAF, tanto mais que o valor atribuído à causa (€ 30 000,01) é superior ao da alçada do tribunal a quo para os presentes efeitos (cfr. o disposto no artigo 6.º, n.ºs 3 e 5, do ETAF).

8. Quanto ao argumento de que sendo a decisão recorrida uma decisão formal, só no requerimento de interposição do recurso poderia ser suscitada a «violação formal sobre a incompetência material da jurisdição administrativa», não se alcança a utilidade do mesmo, uma vez que em lado algum dos requerimentos dos recorrentes (de interposição de recurso e de resposta ao convite ao aperfeiçoamento) resulta que os mesmos pretendem, efetivamente, impugnar a norma em que assentou a decisão recorrida e que corresponde ao artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do ETAF. Aliás, os recorrentes defendem expressamente «não se poder excluir a apreciação da inconstitucionalidade por este tipo de decisões que, por um lado não julgam a questão de fundo e, por outro lado, impediriam o recurso ao processo de fiscalização abstrata quer por ação que por omissão do Tribunal Constitucional vedando assim o acesso à justiça» (fls. 248-249) o que é por demais elucidativo do profundo lapso em que laboram: nos termos da Constituição, a fiscalização abstrata da constitucionalidade e a fiscalização da inconstitucionalidade por omissão apenas pode ser desencadeada pelas entidades previstas nos artigos 281.º e 283.º do texto constitucional, encontrando-se tais mecanismos absolutamente separados das lides pendentes nos tribunais.

9. Por fim, no tocante aos argumentos de que o acórdão recorrido aplicou «não acertadamente os artigos 112.º e 161.º da CRP» e de que a decisão formal «tem ínsita em si a violação específica de preceitos constitucionais alegados no âmbito do recurso, nomeadamente os artigos 20.º, 112.º, 161.º e 199.º, todos da CRP», resta reiterar a manifesta inidoneidade do objeto do recurso, uma vez que o mesmo apenas pode integrar normas ou interpretações normativas.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar os reclamantes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 17 de março de 2015 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro