750/2013 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério da Educação e da Ciência, foi proferido, em secção, o Acórdão n.º 773/2014, de 12 de novembro de 2014. Notificado daquele acórdão, por requerimento apresentado em 27 de novembro de 2014 (fls. 601 e 602), o recorrente veio dizer o seguinte:
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AI generatedartigo 109.º do CPTA; 750/2013 · Tribunal Constitucional: "b) Os processos administrativos urgentes relativos ao pré-contencioso eleitoral quando se trate de eleições para órgãos de soberania e órgãos do poder regional ou local e à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias".
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ACÓRDÃO Nº 190/2015
Processo n.º 750/2013
2.ª Secção
Relator: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério da Educação e da Ciência, foi proferido, em secção, o Acórdão n.º 773/2014, de 12 de novembro de 2014.
2. Notificado daquele acórdão, por requerimento apresentado em 27 de novembro de 2014 (fls. 601 e 602), o recorrente veio dizer o seguinte:
“1.
Nos termos do disposto no art.º 4.°, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de junho, é aplicável, quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional, o disposto no art. 4.° do Regulamento das Custas Processuais.
2. Ora, o referido Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, determina, em matéria de isenção de custas, nos termos do seu art. 4°, n.º 2, alínea b):
"1- Estão isentos de custas:"
"…"
"2- Ficam também isentos:
"…"
"b) Os processos administrativos urgentes relativos ao pré-contencioso eleitoral quando se trate de eleições para órgãos de soberania e órgãos do poder regional ou local e à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias".
3. Concomitantemente, dispõe o n.º 6 do art.º 4.º deste último diploma legal, que a parte que beneficiou da isenção prevista na alínea b) do seu n.º 2, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida, apenas é responsável pelos encargos a que deu origem no processo;
4. Ou seja, não é responsável pelas custas;
5. Salvo o muito e devido respeito, a matéria em causa nos presentes autos visa a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, pelo que, salvo o devido respeito, estão reunidos os requisitos previstos no artigo 4.°, n.º 2, alínea b) do Regulamento das Custas Processuais para beneficiar de isenção de custas.
6. Isenção essa que, aliás, lhe foi atribuída no Processo 1945/12.0BELSB do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no processo 09243/12 do Tribunal Central Administrativo Sul e ainda no processo 418/13 do Supremo Tribunal Administrativo, todos conexionados com os presentes autos e que acabaram por lhe dar origem.
7. Por outro lado, os presentes autos referem que a questão de constitucionalidade objeto do presente recurso já foi alvo de decisão através do Acórdão n.º 355/2013, procedendo à transcrição da fundamentação acolhida pelo referido Acórdão nestes autos.
8. Contudo, no supra referido Acórdão não houve lugar ao pagamento de custas
9. Por tudo quanto fica dito, deve ser mantido o regime de isenção, anteriormente concedido pelas instâncias, também nos presentes autos.”
3. Devidamente notificado, o Ministério Público apresentou a seguinte resposta:
“1º
Pelo douto acórdão n.º 773/2014, foi negado provimento ao recurso interposto por A., tendo este sido condenado em custas, fixando-se a taxa de justiça em 25unidades de conta.
2º
Notificado desse Acórdão, vem o recorrente alegar que não é responsável pelas custas, pois goza de isenção, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais, ou seja, o recorrente vem pedir a reforma do acórdão quanto a custas (artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
3.º
O recorrente intentou, nos termos do artigo 109.º do CPTA, “intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias” (fls. 4).
4.º
Levantada pela Entidade requerida – o Ministério da Educação e Ciência – a questão da inidoneidade do meio processual, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou improcedente esta questão prévia (fls. 107 e 108), decisão que foi confirmada pelo acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (fls.292)
5.º
Consequentemente, e apesar de o responsável pelas custas ser a entidade demandada, na decisão de 1.ª instância diz-se expressamente: “sem custas por isenção legal”.
6.º
No mesmo sentido, também o Tribunal Central Administrativo afirmou: “sem custas por isenção subjetiva do Recorrente – vd. artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do RCP” (fls. 293).
7.º
Parece-nos, pois, que o recorrente goza da isenção prevista no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais que estabelece que:
“2. Ficam também isentos
(…)
b) Os processos administrativos urgentes relativos (…) à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias”.
8.º
Como é aplicável, quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional, o disposto no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais (Artigo 4º, nº 1, do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de outubro, com nas alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 91/2008, de 2 de junho), deve o acórdão ser reformado, em conformidade.”
Posto isto, importa apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. Notificado do Acórdão n.º 773/2014, o ora recorrente vem pedir a reforma do acórdão no que se refere às custas decretadas, uma vez que delas estaria isento nos termos artigo 4.°, n.º 2, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais («RCP»), que foi aprovado pela Lei n.º 26/2007, de 23 de julho.
Cumpre começar por notar que, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro, que estabeleceu o Regime de Custas no Tribunal Constitucional («RCTC»), “[é] aplicável, quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional, o disposto no artigo 2.º do Código das Custas Judiciais”. Por sua vez, o artigo 2.º do Código das Custas Judiciais corresponde hoje ao artigo 4.º do RCP, de acordo com qual estão isentos de custas judiciais, entre outros, “[o]s processos administrativos urgentes relativos ao pré-contencioso eleitoral quando se trate de eleições para órgãos de soberania e órgãos do poder regional ou local e à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias” (cfr. alínea b) do n.º 2 do referido artigo 4.º).
O recurso de constitucionalidade interposto pelos ora recorrentes tem por base uma intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, intentada ao abrigo do artigo 109.º do CPTA. Assim, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do RCT, aplicável ex vi artigo 4.º, n.º 1, do RCTC, encontram-se isentos do pagamento de custas judiciais no presente caso.
À luz do que se acaba de se afirmar, impõe-se, pois, o deferimento do pedido de reforma de custas e, em consequência, a reforma do Acórdão n.º 773/2014 no que se refere ao valor das custas.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
i) Deferir o pedido de reforma da condenação em custas;
e, em consequência:
ii) Reformar o Acórdão n.º 773/2014, determinando-se a isenção de pagamento de custas judiciais, ao abrigo do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do RCP, aplicável ex vi artigo 4.º, n.º 1, do RCTC.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 17 de março de 2015 - Ana Guerra Martins - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro