667/2014 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, em que é recorrente A. e recorridos o Banco B., , S.A. e a C., S.A., foi proferido, em conferência, o Acórdão n.º 672/2014, de 15 de outubro de 2014, que indeferiu a reclamação da Decisão Sumária n.º 511/2014, que havia recusado conhecer do objeto do recurso interposto.
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AI generatedart. 165.º, al. i) da CRP, art. 3.º, n.º 3 da CRP, art. 672º, nº 3 do CPC, art. 20.º da CRP, art. 616º, nº 2, al. b) do CPC; 667/2014 · Tribunal Constitucional: Posto isto, e porque o art. 3.º, n.º 3 da CRP dispõe que a validade das leis se impõe pela sua conformidade com a CRP, critério máximo para aferição do padrão normativo infraconstitucional e, estando em causa precisamente uma infração a esse normativo, a questão que se coloca é da nulidade do Decreto de Lei que infringe a norma e consequentemente a sua impossibilidade de poder vingar e produzir efeitos enquanto normativo, por estar ferida de inconstitucionalidade orgânica.
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ACÓRDÃO Nº 188/2015
Processo n.º 667/2014
2.ª Secção
Relator: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorridos o Banco B., , S.A. e a C., S.A., foi proferido, em conferência, o Acórdão n.º 672/2014, de 15 de outubro de 2014, que indeferiu a reclamação da Decisão Sumária n.º 511/2014, que havia recusado conhecer do objeto do recurso interposto.
2. Notificada daquele acórdão, por requerimento apresentado em 30 de outubro de 2014 (fls. 182 a 190), a recorrente veio dizer o seguinte:
«I - DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DL 303/98 DE 3 DE OUTUBRO QUE SUBJAZ À APLICAÇÃO DA TAXA DE JUSTIÇA
A aqui Recorrente foi condenada ao pagamento de custas tendo as mesmas sido fixadas em 20 UCs pelo Acórdão n.º 672/2014.
Pese embora a Recorrente ter apoio judiciário, o que aliás é mencionado no douto Acórdão, manifesta a mesma a sua discordância relativamente à taxa de justiça aplicada.
Assim, a Recorrente pretende que seja analisada a constitucionalidade do Diploma legal que subjaz à aplicação da taxa de justiça,
Vejamos,
A condenação em custas da Recorrente tem subjacente o DL n.º 303/98 de 7 de outubro, e mais concretamente o art. 72 (que não sofreu quaisquer alterações decorrentes do DL n.º 91/2008 de 2 de junho) que dispõe sobre a taxa de justiça a aplicar às reclamações,
Não tendo o Governo sido habilitado a legislar sobre aquela matéria (custas) e, estando em causa uma matéria da reserva relativa da Assembleia da República nos termos do art. 165.º, al. i) da CRP que determina que,
É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre os seguintes matérias salvo autorização ao Governo: al. i) criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas"
Pode questionar-se a conformidade do referido Diploma com o dispositivo constitucional.
Assim, o regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas, nas quais se incluem também e, necessariamente, o regime das custas judiciais a aplicar pelo Tribunal Constitucional, pressupõe uma adequação formal, porquanto estamos perante uma competência relativa da Assembleia da Republica.
A questão que se coloca é, por isso, a de saber se não estamos perante uma inconstitucionalidade orgânica, já que, o Governo ao legislar sobre estas matérias (in casu taxa de justiça a aplicar pelo Tribunal Constitucional) não teve em linha de conta os procedimentos legais que impõem uma competência exclusiva à Assembleia, a menos que a mesma seja delegada no Governo, por ser uma competência relativa,
Impondo o n.º 2 do mencionado artigo que as leis de autorização legislativa devem definir o objeto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada, o que não aconteceu, não se mencionado qualquer autorização para legislar no citado diploma.
Posto isto, e porque o art. 3.º, n.º 3 da CRP dispõe que a validade das leis se impõe pela sua conformidade com a CRP, critério máximo para aferição do padrão normativo infraconstitucional e, estando em causa precisamente uma infração a esse normativo, a questão que se coloca é da nulidade do Decreto de Lei que infringe a norma e consequentemente a sua impossibilidade de poder vingar e produzir efeitos enquanto normativo, por estar ferida de inconstitucionalidade orgânica.
Donde, e em conclusão, deve o douto Acórdão ser reformado no sentido de declarar nula e sem nenhum efeito a taxa de justiça aplicada, uma vez que, não pode o Tribunal Constitucional condenar com base num Decreto-lei ferido de inconstitucionalidade, - desta forma legitimando a existência de um diploma inquinado à nascença -, devendo, consequentemente, debruçar-se sobre a referida inconstitucionalidade e declarar a taxa de justiça inexistente por falta de base legal.
II- DA TAXA DE JUSTIÇA APLICADA
De todo o modo, independentemente a inconstitucionalidade orgânica e que, em nossa opinião, padece o DL que subjaz à condenação em custas, sempre haveria que atender ao facto de, para a fixação da mesma, contribuírem critérios que no caso sub judice não se verificam,
Mais concretamente o facto de o Venerando Tribunal Constitucional apenas se ter debruçado sobre questões formais de admissibilidade do recurso, não tendo de se debruçar sobre as questões materiais, por natureza mais complexas, que a Recorrente colocou, as quais obrigariam a um estudo aprofundado da questão e a uma exegese que, na realidade, não aconteceu.
Ora o DL nº 303/98 de 7 de outubro, cuja nulidade se peticionou por inconstitucionalidade orgânica, prevê uma aplicação de taxa de justiça que vai das 5 Ucs às 50 UCs, permitindo ao Venerando Tribunal Constitucional uma margem discricionária para condenação em taxa de justiça.
Posto isto, e face aos alegados factos concretos, acrescendo que a Recorrente beneficia de apoio judiciário na modalidade de isenção de taxa de justiça e demais encargos com o processo, as 20 UCs aplicadas são uma taxa manifestamente exagerada, dada a fraca complexidade da questão, critério ao qual o art. 9º do citado diploma manda atender,
Pelo que se requer, caso o Venerando Tribunal Constitucional se incline pela aplicação do Diploma, a redução da taxa de justiça aplicada para o mínimo legalmente previsto de 5 UCs.
III - DO PROCESSO CONSTAM DOCUMENTOS QUE IMPLICAM UMA DECISÃO DIVERSA E QUE DETERMINAM O PEDIDO DE REFORMA
Na fundamentação do douto Acórdão, refere o Tribunal Constitucional o seguinte:
"A presente reclamação labora no erro de entender que qualquer preterição de pressupostos processuais indispensáveis ao conhecimento do objeto do recurso deva ser corrigida, mediante convite ao aperfeiçoamento. Assim é, quando esteja apenas em falta a indicação de qualquer um dos elementos exigidos pelo art. 75º-A da L TC Porém, neste caso, nenhum dos fundamentos de não conhecimento acolhidos pela decisão reclamada seriam suscetíveis de ser supridos por uma intervenção da Reclamante, após convite ao aperfeiçoamento.
Por conseguinte, mesmo que tal convite fosse formulado, a reclamante jamais lograria corrigir as insuficiências do requerimento de interposição de recurso, quer porque não suscitou, perante os tribunais recorridos, uma das questões que fixou como objeto do presente recurso, quer porque não delimitou uma específica questão normativa - tendo antes questionado a concreta tramitação do processo perante os tribunais recorridos -, quer ainda porque identificou um preceito legal (isto é o art. 672º, nº 3 do CPC) que nunca foi efetivamente aplicado pela decisão recorrida. "
Ou seja, são três as questões que o douto Acórdão, na citação que acabamos de fazer, considera, a saber: "
A Recorrente, não suscitou, perante os tribunais recorridos, uma das questões que fixou como objeto do recurso;
A Recorrente não delimitou uma específica questão normativa - tendo antes questionado a concreta tramitação do processo perante os tribunais recorridos;
A Recorrente identificou um preceito legal, art. 672º, nº 3 do CPC que nunca foi efetivamente aplicado pela decisão recorrida
Vejamos,
O douto Acórdão começa por referir que não está o Venerando Tribunal Constitucional, neste caso o Exmo. Juiz Conselheiro Relator, "obrigado" a convidar nos termos do art. 75º-A, nº 5 da LTC a Recorrente a colmatar as falhas de que padece o recurso, podendo, antes pelo contrário decidir de imediato.
Ora, salvo o devido respeito, não é isso que decorre do art. 75º-A, nº 1 da LTC que dispõe que,
"1. O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
2. Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade."
Caso exista alguma inexatidão no requerimento de interposição, - o mesmo é dizer, caso não se tenha indicado: a alo do art. 70º. nº 1 ao abrigo do qual o recurso é interposto; a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se coloca em causa; ou no caso do art. 70º, nº 1, als. b) e f) da LTC, a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como a indicação da peça processual onde foi suscitada a questão - o nº 5, do mencionado art. 70º da LTC dispõe,
"5. Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias."
Pretende, este nº 5 reportar-se a toda a norma, o mesmo é dizer que, se falta alguma das indicações mencionadas no nºs 1 e 2, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação.
Note-se que o convite ao aperfeiçoamento não é uma faculdade do Juiz, ao invés do que pretende fazer crer o douto Acórdão, é um dever, uma obrigação que decorre do texto legal.
O que, de resto, sempre se compreenderia no âmbito da própria Constituição, já que, encontrando-se o direito ao recurso no núcleo dos direitos, liberdades e garantias, está bem de ver que qualquer interpretação restritiva do preceito que possa vir obviar ao acesso ao recurso, está vedada por natureza.
O Relator, apenas pode decidir de forma sumária, nos termos do nº 1 do art. 78º-A da LTC, em duas situações taxativamente previstas na Lei, quando a decisão for simples por ter sido já alvo de decisão anterior do Tribunal Constitucional ou por a mesma ser infundada.
Nenhuma das duas razões foi alegada na fundamentação dada pelo Tribunal Constitucional. Antes pelo contrário, o que a Conferência fez foi uma interpretação extensiva do preceito constante do art. 78º-A, nº 1 que "fundiu" com o art. 75º-A, para concluir - numa interpretação muito aquém da letra e do espírito da lei - que "Sempre que o Relator verifique que algum, ou alguns, desses pressupostos não foram preenchidos, pode proferir decisão sumária. ".
Salvo melhor opinião, não é isso que a Lei estipula. Donde se conclui que estava o Tribunal
Constitucional "obrigado a convidar" a Recorrente a suprir as falhas alegadamente encontradas no requerimento de interposição do recurso nos termos do art. 7sº-A, nº 5, ao invés de decidir sumariamente, o que, à luz do art. 78º-A e da fundamentação dada, era inviável.
Tanto mais que usa precisamente como fundamentação no douto Acórdão da Conferência, de que aqui se pede reforma, o facto de que a Recorrente "não suscitou, perante os tribunais recorridos, uma das questões que fixou como objeto do presente recurso.”
Ficou por conhecer qual é a questão que aí é referida, solicitando-se desde já o devido esclarecimento ao Exmo. Juiz Conselheiro Relator.
Isto porque, tendo sido várias as questões tratadas no âmbito do recurso para a Conferência, torna-se muito difícil ao intérprete "adivinhar" qual a questão que, em concreto, é visada.
Em nada abona, a favor da justiça que se quer clara e compreensível pelo destinatário - em ordem a conseguir a sua eficácia -, a vaga designação de "uma das questões" sem identificação precisa de qual questão se trata, o que preclude, naturalmente, a possibilidade de a Recorrente poder questionar com certeza o Tribunal, ou reagir contra uma decisão que lhe possa ser desfavorável.
Pelo que, requer-se seja identifica a mencionada questão.
Mas mais, no âmbito da fundamentação do Acórdão da Conferência é ainda referido que a Recorrente não só não delimitou uma específica questão normativa, como identificou um preceito legal (art. 672.º, n.º 3 do CPC) que nunca foi aplicado pela decisão recorrida.
Salvo o devido respeito, não pode a Recorrente anuir no que aqui se afirma.
Vejamos,
A Recorrente questionou e questiona a interpretação e aplicação inconstitucional dada pela Conferência de Juízes do 5TJ, da norma constante do art. 672.º, n.º 3 do CPC, colocando em causa, de forma muito concreta, no requerimento de interposição de recurso junto aos autos, a interpretação normativa inconstitucional feita pela Formação de Juízes que, ao contrário do que dispõe a norma, não acautelou a rotatividade de juízes por forma a garantir a sindicância dos atos praticados pela própria Formação!
E como está bem de ver, uma Formação que sindica os seus próprios atos (porque a rotação de juízes permitindo que outros viessem a substituir a dita Formação prevista no art. 672.º, n.º 3 do CPC não foi efetivamente acautelada), infringe o dispositivo constitucional, que garante o acesso ao direito e ao recurso, pelo menos em segunda instância.
Ora o acesso ao recurso, previsto e garantido no art. 20.º da CRP, por seu turno só é eficaz a partir do momento em que a decisão tomada por uma entidade passa a ser escrutinada por outra entidade diferente.
É por isso de todo em todo lamentável que o Tribunal Constitucional, posto perante a evidência constante dos documentos juntos ao processo, se respalde em "trocadilhos e questões vagas" para, ao que parece, fugir ao fundo da questão que se coloca ao Tribunal Constitucional de forma muito concreta e objetiva para que seja respondida de uma vez por todas:
Pode, dentro do espírito e letra da CRP, uma Formação de Juízes decidir em sede de recurso de revista excecional para, posteriormente, se auto sindicar em sede de recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência e, ainda assim, dizer-se que fica acautelado o acesso ao direito e ao recurso??
Ou, a contrario, vislumbra-se aqui uma clara infração ao art. 20.ºda CRP?? E não haverá igualmente um tratamento de primeira e de segunda, em clara infração ao disposto no art. 13.º também da CRP?
Aqui de pouco serve a argumentação expendida no Acórdão da douta Conferência, quando refere que a Recorrente "identificou um preceito legal (isto é, o art. 672.º, n.º3 do CPC) que nunca foi efetivamente aplicado pela decisão recorrida. N (sublinhado nosso), já que o art. 672.º, n.º 3 do CPC faz parte da tramitação processual que aqui se encontra em causa e, na realidade, como bem refere o douto Acórdão do TC, nunca foi aplicado pela decisão recorrida uma vez que a rotatividade de juízes que ali se impõe não foi acautelada.
Mas, para além de a afirmação do Acórdão do TC ser meramente redundante, tampouco faz sentido quando vista à luz do Requerimento de Reforma interposto pela Recorrente ao abrigo do art. 616º, nº 2, al. b) do CPC apresentado em 13/13/2014.
Vejamos a situação em concreto,
A decisão recorrida, mais concretamente o Acórdão da Conferência do STJ datado de 28 de fevereiro de 2014, junta aos autos, refere que ria interpretação feita do nº 4 do art. 721º-A do CPC não é restritiva. É apenas a que resulta de forma evidente da própria redação desse dispositivo, e foi essa, - a do caráter definitivo do acórdão desta formação proferido sobre a verificação ou não dos pressupostos de admissibilidade de revista excecional -, a interpretação que o próprio legislador ordinário pretendeu que fosse dada, a ponto de a ter mesmo vindo reforçar com a disposição de natureza interpretativa do art. 6722, nº 4 do NCPC."
Ora o art. 672.º, n.º 4 do NCPC, aplicado e mencionado efetivamente na decisão recorrida, dispõe que "A decisão referida no número anterior, sumariamente fundamentada, é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou de recurso." (sublinhado nosso).
Donde, a fundamentação dada pela Conferência com base no art. 672º, nº 4, pressupõe, naturalmente, uma aplicação prévia do nº 3 ou seja, "A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no nº 1 compete ao STJ devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis" (sublinhado nosso).
Em conclusão, o n.º 4 do art. 672.º pressupõe que a decisão da Formação seja definitiva no enquadramento prévio da existência de rotatividade da formação, tal como imposto pelo nº 3 imediatamente antecedente,
Donde, e para concluir, a aplicação do art. 672º, nº 4 tem como pressuposto a aplicação do nº 3, que o mesmo é dizer, não havendo rotatividade não há decisão definitiva. O que, interpretado à luz do disposto na CRP faz todo o sentido, já que a decisão definitiva pressupõe um escrutínio prévio por outra Formação de Juízes, garantindo-se assim que um recurso não é julgado por quem proferiu a decisão a rever.
Assim, não faz sentido a afirmação de que a Recorrente não logra demonstrar "a falta da aplicação efetiva de qualquer norma extraída daquele preceito legal por parte da decisão recorrida", já que tal afirmação não corresponde à realidade,
A norma a extrair do preceito legal citado (art. 672º, nº 3 e 4 do CPC) é de imposição da rotatividade de juízes em ordem a tornar a decisão da formação definitiva, logo, por mera aplicação de raciocínio silogístico, a inobservância deste princípio da rotatividade redunda numa falta de aplicação efetiva duma norma,
Querer confinar o que se extrai desta norma a mera tramitação processual (relegando as consequências da decisão para o domínio meramente formal), com o intuito de desconsiderar a violação de normas e princípios constitucionais, corresponde a uma atitude reducionista, ou será que, porventura, a tramitação processual não é suscetível de influir no mérito da decisão, como de resto se viu?
Sobre o facto de o STJ não ter conhecido a questão porquanto a Recorrente não logrou apresentá-la de modo processualmente adequado perante o Tribunal de recurso, tomamos a liberdade de discordar frontalmente, uma vez que a dita questão foi colocada de forma clara e inequívoca pela Recorrente, de tal forma que o Acórdão proferido pelo STJ datado de 28/2/2014 e o Acórdão do mesmo Tribunal, datado de 15/5/2014, se debruçaram sobre o disposto no art. 721º1-A nº 3 e 4 do CPC (que no atual CPC aparece como art. nº 672º, nº 3 e 4) e suas implicações processuais, sem, contudo, retirar as necessárias consequências jurídicas da não existência de rotatividade da formação de juízes no caso concreto,
Omitindo pronúncia sobre a questão da inconstitucionalidade ali levantada pela Recorrente, mais concretamente no que tange ao facto de ter sido sempre a mesma Formação de Juízes a debruçar-se sobre a mesma questão, quer em sede de recurso de revista excecional, quer em sede de recurso para uniformização de jurisprudência,
Concluindo o douto Acórdão do STJ que o regime concursivo definido pelo legislador não era inconstitucional, passando inexplicavelmente "ao lado" da questão colocada pela Recorrente.
Pelo que a Recorrente apresentou a questão em devido tempo ao STJ, o qual, tendo abordado o tema "pela rama", omitiu pronúncia sobre a questão da Formação sindicar os seus próprios atos, bem como omitiu pronuncia sobre a violação do acesso ao Recurso, como decorre dos documentos juntos aos autos, não podendo por isso, manifestamente, o douto Acórdão do Tribunal Constitucional concluir pela impossibilidade do conhecimento do objeto do recurso.
Julgamos, aliás, que a questão colocada pela Recorrente, certamente por incapacidade sua, nunca foi bem compreendida, nunca aqui se tendo defendido um acesso ilimitado aos recursos em múltiplos graus de jurisdição.
O que se tem defendido é que, ainda que existindo apenas dois graus de jurisdição, em obediência ao dispositivo constitucional, tem a Recorrente direito a que a decisão sobre a sua causa seja sindicada por uma entidade distinta daquela que a proferiu inicialmente.
E, manifestamente, isso não sucedeu no caso concreto, não podendo a Recorrente tolerar que disso não resulte uma decisão, ao nível do Tribunal Constitucional, que coloque tal ilegalidade e inconstitucionalidade em causa, em defesa do direito da Recorrente no caso concreto, mas também repondo princípios fundamentais da CRP em vigor para todo e qualquer cidadão, como os que atrás foram já mencionados.
Por último, não pode o douto Acórdão alegar que não lhe compete julgar as omissões de pronúncia do Tribunal recorrido e, ao mesmo tempo, defender que as questões não foram apresentadas perante esse Tribunal, sob pena de incorrer em contradição.
Ou as questões da conformidade da decisão com a Constituição foram bem colocadas pela Recorrente e o Tribunal recorrido omitiu a sua pronúncia, Ou não foram sequer colocadas e aí não haveria lugar a pronúncia sequer.»
3. Devidamente notificado, o Ministério Público apresentou a seguinte resposta:
«2º
Notificada desse acórdão, a recorrente vem levantar duas questões: i) inconstitucionalidade orgânica do decreto-Lei n.º 303/98; ii) mostrar-se excessiva a fixação das custas em 20 unidades de conta.
3.º
Sobre a primeira questão e sem necessidade de mais considerações, basta-nos remeter para a numerosa e uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre tal matéria, tendo sempre sido proferido juízos de não inconstitucionalidade (vd. Acórdãos 38/2000, 48/2000, 59/2000, 101/2000, 278/2000 e 9/2001).
4.º
Quanto à segunda questão, a fixação em 20 unidades da taxa de justiça, ela situa--se abaixo do valor médio que nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 313/98, pode ser aplicado.
5.º
Por outro lado, o valor da condenação está em plena consonância com os citérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional tem reiteradamente seguido em situações idênticas à dos autos.
6.º
Assim, deve ser indeferido o pedido de reforma do Acórdão n.º 672/2014, quanto a custas.»
Cumpre agora apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Notificada do acórdão que indeferiu a reclamação interposta da decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, a recorrente vem agora requerer, por um lado, a reforma do acórdão recorrido no que toca às custas aplicadas, em virtude da inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e da desproporcionalidade da fixação das custas em 20 (vinte) unidades de conta; e, por outro lado, a reforma do acórdão recorrido, no que toca ao não conhecimento do recurso de constitucionalidade inicialmente interposto, por via da existência de documentos no processo que implicariam uma decisão diversa. De seguida, procederemos à análise individualizada de cada um dos pedidos de reforma efetuados pela agora recorrente.
5. No que se refere ao pedido de reforma de custas, a recorrente invoca, em primeiro lugar, uma alegada inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Contudo, como é referido pelo Ministério Público, este Tribunal tem-se pronunciado, de forma constante e reiterada, no sentido da sua não inconstitucionalidade, pelo que, sem mais considerações, basta remeter para a numerosa e uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre tal matéria (cfr., entre outros, Acórdãos n.º 38/2000, n.º 48/2000, n.º 59/2000, n.º 101/2000, n.º 278/2000 e n.º 9/2001).
Em segundo lugar, a recorrente vem ainda basear o seu pedido de reforma de custas na alegada desproporcionalidade da fixação das custas em 20 (vinte) unidades de conta. Quanto a este argumento, cabe dizer que os critérios legais fixados pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, foram integralmente respeitados, tendo sido tida em conta a “complexidade e natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido”. Ao que se acaba de escrever acresce ainda que nem sequer se pode concluir que o montante de custas aplicado é objetivamente desproporcionado, em face do limite legal fixado que, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, oscila entre 5 UC´s e 50 UC´s, antes se afigurando consentâneo com os montantes fixados para outros processos de idêntica complexidade e relevância, conforme mencionado pelo Ministério Público.
Em suma, o montante da taxa de justiça a que o reclamante foi sujeito pelo Acórdão n.º 672/2014 não pode ser considerado excessivo ou desproporcionado, pelo que se mantém a condenação em custas e, em consequência, se indefere o pedido de reforma quanto a este aspeto.
6. No que respeita ao pedido de reforma do acórdão recorrido, efetuado ao abrigo do artigo 616.º, n.º 2, alínea b), do CPC, ele é manifestamente extemporâneo e ilegal, porque, no fundo, o que a recorrente pretende é a abertura de uma segunda via de recurso da decisão sumária que lhe foi desfavorável, o que lhe está vedado por lei, uma vez que, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, 1.ª parte, da Lei do Tribunal Constitucional, da decisão sumária pode reclamar-se para a conferência, a qual decide definitivamente as reclamações, de acordo com o artigo 78.º-A, n.º 4, 1.ª parte, da mesma Lei.
Assim sendo, não deve conhecer-se do pedido de reforma do acórdão recorrido com este fundamento.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de reforma do Acórdão n.º 672/2014 quanto às custas e não conhecer do pedido de reforma do mesmo Acórdão quanto ao conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade.
Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.
Lisboa, 17 de março de 2015 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro