1018/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedartigo 342.º do Código Civil; 1018/14 · Tribunal Constitucional: - e dos artigos 32.º e 77.º da Lei Uniforme das Letras e Livranças, interpretados com o sentido de não permitir a invocação da violação da boa-fé em caso em que, previamente, não se tenha dado possibilidade de cumprimento voluntário ao avalista, nomeadamente através de notificação pelo credor do respetivo incumprimento do devedor, por violação dos artigos 2.º e 20.º da Constituição.
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ACÓRDÃO Nº 186/2015
Processo n.º 1018/14
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
A. deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa instaurada por B., S.A.
Foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição.
O Executado recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães que julgou improcedente o recurso interposto por acórdão proferido em 10 de dezembro de 2013.
O Executado interpôs recurso de revista excecional que não foi admitido por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 9 de setembro de 2014.
O Executado recorreu então para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, arguindo a inconstitucionalidade:
- do artigo 342.º do Código Civil, interpretado com o sentido que pertence ao Réu o ónus da prova de factos negativos, por violação do disposto nos artigos 2.º e 20.º da Constituição;
- e dos artigos 32.º e 77.º da Lei Uniforme das Letras e Livranças, interpretados com o sentido de não permitir a invocação da violação da boa-fé em caso em que, previamente, não se tenha dado possibilidade de cumprimento voluntário ao avalista, nomeadamente através de notificação pelo credor do respetivo incumprimento do devedor, por violação dos artigos 2.º e 20.º da Constituição.
Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso com a seguinte fundamentação:
“No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo, ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço, com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.
Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admissibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
Considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão.
O Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional fiscalize a constitucionalidade das seguintes normas:
- do artigo 342.º do Código Civil, interpretado com o sentido que pertence ao Réu o ónus da prova de factos negativos.
- e dos artigos 32.º e 77.º da Lei Uniforme das Letras e Livranças, interpretados com o sentido de não permitir a invocação da violação da boa-fé em caso em que, previamente, não se tenha dado possibilidade de cumprimento voluntário ao avalista, nomeadamente através de notificação pelo credor do respetivo incumprimento do devedor.
A primeira questão reporta-se ao modo como o tribunal recorrido aplicou as regras do ónus da prova ao caso concreto, pelo que o objeto do pedido de fiscalização de constitucionalidade não é um critério geral e abstrato que tenha sido utilizado na decisão recorrida, mas sim o juízo subsuntivo efetuado por esta.
Não tendo esta questão um conteúdo normativo não pode a mesma ser objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional.
Quanto à segunda questão, da leitura da decisão recorrida não se vislumbra que a mesma tenha aplicado a interpretação cuja inconstitucionalidade é arguida, pelo que, não integrando a mesma a ratio decidendi do acórdão recorrido, não há qualquer utilidade no seu conhecimento.
Por estas razões deve ser proferida decisão sumária de não conhecimento, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”
O Recorrente reclamou desta decisão, alegando o seguinte:
“1 - Na douta decisão em crise sustenta-se a impossibilidade de conhecimento do recurso;
2 - Quanto à primeira questão - interpretação do artigo 342.º do Código Civil - diz-se que não é um critério geral e abstrato reportando-se ao caso concreto;
3 - Admite-se que no Requerimento de interposição de recurso se tenha referido designadamente o caso concreto;
4 - Todavia, as formulações feitas, os juízos de inconstitucionalidade formulados no processo, encontram-se subsumidas de forma genérica e abstrata;
5 - Assim vide as conclusões do recurso de apelação (ponto IX) e do recurso de revista (ponto XV);
Donde o que o Recorrente pretende é a declaração de não conformidade constitucional do artigo 342.º do Código Civil no sentido do ónus da prova de factos negativos que se resume à prova de uma negação que não pode ser feita mediante factos positivos por violação os artigos 2.º e 20.º da CRP;
Tem pois um conteúdo normativo suscetível de, declarado, ser tido em conta em qualquer processo;
Claro está que no fim da linha todas as interpretações que se invocam, em sede constitucional, têm um fumus concreto;
Pois estamos no âmbito de um processo determinado e certo;
Em que a norma é aplicada numa certa e concreta interpretação;
Não está, pois, aqui o modo como o Tribunal aplicou as regras do ónus da prova mas a interpretação que fez dessas regras;
Mais não fosse, mesmo que assim não se entendesse - o que respeitosamente se discorda - sempre deveria o Tribunal lançar mão de mecanismos que permitam sanar eventuais deficiências;
Ou, por outro lado, considerando a aplicação subsidiária do CPC - artigo 69.º LTC - no âmbito do Princípio da Cooperação, promanar despacho de aperfeiçoamento naquele sentido;
O que implica da per si que, podendo evitar-se uma decisão de natureza formal, assim deverá o Tribunal fazê-lo por forma a uma efetiva composição material do litígio;
Não é um poder mas um verdadeiro dever funcional ou poder-dever.
Quanto à segunda questão afirma-se que a decisão recorrida não aplicou a inconstitucionalidade aventada;
Ora esta decorre já da Sentença confirmada pelos Tribunais Superiores;
E tanto faz parte das decisões promanadas que - como se salientou no requerimento de recurso - ao nada dizerem (seja o Tribunal da Relação, seja o STJ) sobre as invocadas inconstitucionalidades aceitou-se a interpretação das referidas normas no sentido aduzido pelo aqui Recorrente;
Se não tivessem feito tais interpretações ou entendessem as mesmas inexistirem, não deixariam de o referir, de afirmar que as mesmas não foram tomadas no caso;
Ora conformaram-se com elas donde - de resto como já foi entendimento em situações similares deste Tribunal constitucional - se integraram na ratio decidendi permitindo a sua aferição e sindicância de conformidade com a Lei Fundamental.”
*
Fundamentação
Relativamente ao conhecimento da primeira questão de constitucionalidade colocada pelo Recorrente, há que ter presente que o objeto do recurso constitucional é definido, em primeiro lugar, pelos termos do requerimento de interposição de recurso. Na verdade, tem sido entendimento constante do Tribunal Constitucional que, ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende sindicar, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, com exceção duma redução do pedido, nomeadamente, no âmbito da alegação que produza.
E se é verdade que o relator a quem o processo é distribuído no Tribunal Constitucional tem o poder de convidar o recorrente a indicar algum dos elementos exigidos pelo artigo 75.º-A da LTC quando estes não constem do requerimento de interposição do recurso (n.º 5, deste preceito), não se justifica que o faça quando o recorrente não deixa de indicar o objeto do recurso, não tendo este, porém, conteúdo normativo. Isto porque não existe nessas situações uma omissão da expressão da vontade do Recorrente que pode ser suprida, mas sim uma indicação de um objeto do recurso que o Recorrente manifesta a vontade de ser apreciado, mas que a lei não admite como possível.
Nestas situações deve o relator não conhecer do objeto do recurso claramente expresso pelo recorrente.
Foi o que sucedeu neste caso em que o Recorrente, no requerimento de interposição de recurso questionou a constitucionalidade não de um critério geral e abstrato que tenha sido utilizado na decisão recorrida, mas sim do próprio juízo subsuntivo efetuado por esta, pelo que o recurso não pode ser conhecido nessa parte, como decidiu o despacho impugnado.
Quanto à segunda questão de constitucionalidade colocada pelo Recorrente verifica-se que ela incide sobre uma dada interpretação normativa que não se mostra sufragada pela decisão recorrida que é o acórdão da Relação de Guimarães proferido em 10 de dezembro de 2013.
O facto deste acórdão ter apreciado o recurso da sentença proferida em 1.ª instância que teria perfilhado o referido critério, na alegação do Recorrente, não é suficiente para se poder dizer que ele foi também adotado por aquele tribunal superior ao nada dizer sobre tal interpretação.
Conforme se diz na decisão reclamada, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada.
Ora, não tendo a interpretação impugnada integrado os fundamentos decisivos do acórdão recorrido, não pode a mesma ser considerada ratio decidendi deste aresto, pelo que a apreciação da sua constitucionalidade nunca poderia ter qualquer influência no sentido da respetiva decisão, revelando-se por isso acertado o não conhecimento desta segunda questão de constitucionalidade.
Por estes motivos deve ser indeferida a reclamação apresentada.
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Decisão
Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A..
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Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 17 de março de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro