114/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor decisão datada de 17 de Dezembro de 2014, o tribunal arbitral constituído no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) julgou integralmente procedente o pedido formulado por A., S. A., contra a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, doravante “AT”, relativo à desconsideração de gastos supostamente dedutíveis no IRC de 2010 (fls. 76 a 87).
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AI generated114/15 · Tribunal Constitucional: «O presente recurso reporta-se, expressamente, à parte do acórdão recorrido que “interpretou e aplicou a norma contida no n.º 4 do art. 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais”.
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ACÓRDÃO Nº 184/2015
Processo n.º 114/15
1ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Por decisão datada de 17 de Dezembro de 2014, o tribunal arbitral constituído no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) julgou integralmente procedente o pedido formulado por A., S. A., contra a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, doravante “AT”, relativo à desconsideração de gastos supostamente dedutíveis no IRC de 2010 (fls. 76 a 87).
Inconformado com esta decisão, o Diretor-Geral da A.T. interpôs perante aquele tribunal recurso para o Tribunal Constitucional (fls.26-27). Tendo tal recurso sido indeferido (fls. 28-29), esta entidade reclamou para o Tribunal Constitucional (fls. 2 a 12).
2. O representante do Ministério Público neste Tribunal pronunciou-se no sentido do conhecimento do objeto do recurso (fls. 90 a 92).
II – Fundamentação
3. A causa do litígio que justificou o recurso a este Tribunal prende-se com a interpretação do n.º 4 do artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na redação hoje vigente.
Dispõe a citada norma:
«4 - Para efeitos da determinação da criação líquida de postos de trabalho, não são considerados os trabalhadores que integrem o agregado familiar da respetiva entidade patronal.»
A recorrente AGT entendeu que a desconsideração, para efeitos de benefício fiscal, dos trabalhadores que fossem membros do agregado familiar da entidade patronal – que, literalmente, apenas é suscetível de aplicação à entidade patronal que seja uma pessoa física, visto que, obviamente, somente estas dispõem de agregado familiar - também seria aplicável aos membros dos agregados familiares dos titulares dos conselhos de administração das pessoas coletivas, invocando, para demonstrar a bondade de tal interpretação extensiva, o respeito pelo princípio constitucional da igualdade (fls. 59 a 63).
Naturalmente que a sociedade a quem o tribunal arbitral dera razão – em causa estava um membro do agregado familiar de um administrador – sustenta o entendimento oposto, louvando-se nas regras da interpretação jurídica e no princípio da legalidade tributária.
Como bem refere o magistrado do Ministério Público neste Tribunal (fls. 91), «estamos, pois, perante duas interpretações: a aplicada [pelo tribunal arbitral] e a outra defendida pela recorrente, sendo que a inconstitucionalidade é imputada á primeira.»
4. Sucede que, como se disse, o tribunal arbitral indeferiu o recurso de constitucionalidade. E fê-lo, tendo por base o seguinte entendimento:
«O presente recurso reporta-se, expressamente, à parte do acórdão recorrido que “interpretou e aplicou a norma contida no n.º 4 do art. 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais”.
Ora, ressalvado o devido respeito, o acórdão proferido nos autos não “interpretou e aplicou” aquela apontada norma do n.º 4 do art. 19.º do EBF, mas, antes, rejeitou a sua aplicação, não com fundamento em qualquer inconstitucionalidade, o que abriria a possibilidade de recurso de constitucionalidade nos termos da al. a) do art. 70.º/1 da LCT, mas com fundamento da não verificação, em concreto, dos respetivos pressupostos normativos.» (fls. 28/verso)
Salvo o igualmente devido respeito, esta “lógica” é insustentável.
Parece-nos evidente que o tribunal arbitral recusou atribuir à norma controvertida o sentido e alcance que a AGT pretendia, optando pela interpretação que a sociedade envolvida sustentou. Foi esta opção que ditou a não aplicação da norma ao caso concreto. Tivesse sido a outra a interpretação eleita e já a norma seria aplicável e teria sido aplicada.
Ora, entendendo a recorrente AGT que a “sua” interpretação era a boa e que o era por força do necessário respeito por um princípio constitucional, a interpretação adotada, de que resultou a dita não aplicação da norma, consubstanciou o fundamento da decisão recorrida.
Seja qual for a interpretação correta - e não cabe ponderar aqui e agora este problema -, não vemos como se possa sustentar o não preenchimento do requisito do recurso de constitucionalidade. Aliás, se pudesse ser de outra maneira, então não seria possível, regra geral, exercer o controlo constitucional sobre a interpretação de normas, que, como sucede no caso sub judice, delimitam negativamente o seu âmbito de aplicação.
De resto, em idêntico sentido se pronunciou o magistrado do Ministério Público neste Tribunal, ao especular sobre o que teria acontecido caso o tribunal arbitral tivesse preferido o entendimento da recorrente (fls.91-92). A única e leve divergência que temos relativamente à posição deste magistrado é que não temos dúvidas de que o recurso de constitucionalidade é admissível.
Assim, como sustenta aquele magistrado, deve a reclamação ser deferida, constituindo objeto do recurso a questão da constitucionalidade a norma do n.º 4 do artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, interpretado no sentido de apenas abranger os trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal que seja pessoa física e já não os membros dos agregados familiares dos titulares do órgão de administração da entidade patronal que tenha a natureza de pessoa coletiva.
III - Decisão
Tudo visto e apreciado:
a) Defere-se a reclamação; e, em conformidade,
b) Revoga-se o despacho reclamado.
Lisboa, 17 de março de 2015 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral