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1067/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 1067/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrentes A. e B., foi interposto recurso, ao abrigo das alíneas a), b), e) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 9 de setembro de 2014.

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artigo 643º do CPC; 1067/14 · Tribunal Constitucional: A decisão reclamada concluiu no sentido do não conhecimento do objeto do recurso interposto, por não se poder dar como satisfeito o requisito da suscitação prévia da questão de constitucionalidade que os recorrentes reportaram ao artigo 98.º, n.º 2, do CPTA (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC).

Keywords

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constitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutional requirement review procedures challenge of administrative decisions

Cited Legislation

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artigo 643º do CPC
A) Deve a presente reclamação ser admitida e considerada procedente, ao abrigo dos artigos 78º-A, n.º 3 e 77º, ambos da LOTC e do artigo 643º do CPC;
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Full text

ACÓRDÃO Nº 183/2015

Processo n.º 1067/14

1ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrentes A. e B., foi interposto recurso, ao abrigo das alíneas a), b), e) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 9 de setembro de 2014.

2. Pela Decisão Sumária n.º 81/2015 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«2. Nos termos do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto.

Não obstante os recorrentes mencionarem, além da alínea b), igualmente as alíneas a), e) e g), não se vislumbra que as respectivas previsões normativas tenham qualquer relação com a concreta situação dos autos. É manifesto que o presente recurso não se baseia em qualquer recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade, nem na recusa de aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma, nem tão-pouco na aplicação de qualquer norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.

Resta-nos, pois, a apreciação do presente recurso, à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Os recorrentes também não se limitam a apresentar o requerimento de interposição de recurso, acrescentando-lhe (extensas) alegações e conclusões. Ora, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 5, da LTC, as alegações de recurso apenas devem ser apresentadas pelo recorrente, após prolação de despacho do relator nesse sentido, o que não sucedeu, sendo por isso prematura a apresentação de alegações e conclusões (cfr., nesse sentido, os acórdãos n.ºs 39/99, 15/01, 61/09, e a decisão sumária n.º 238/2011, disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt).

Nestes termos, não serão as mesmas consideradas, não se ordenando o desentranhamento por não ser possível, in casu, autonomizá-las do requerimento de recurso.

3. Feitos estes esclarecimentos, detenhamo-nos sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Um dos requisitos de admissibilidade deste tipo de recurso é a suscitação prévia da questão de constitucionalidade cuja apreciação é requerida a este Tribunal, «em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Ora, como resulta do trecho do recurso acima transcrito, a questão erigida pelo recorrente em objeto do recurso respeita a uma determinada interpretação do artigo 98.º, n.º 2, do CPTA, alegadamente adotada na decisão recorrida, que é, relembre-se, o acórdão do STA de 9.10.2014 que concedeu provimento ao recurso de revista.

Deste modo, era nas contra-alegações de recurso para aquele Supremo Tribunal que o recorrente deveria ter suscitado ou renovado a suscitação da questão que pretenderia apresentar em ulterior recurso de constitucionalidade.

Porém, analisando aquela peça processual (fls. 354-383), verifica-se que não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa relativa ao preceito indicado, de modo a criar para o STA um dever de se pronunciar.

Aliás, ao longo do requerimento de interposição de recurso os recorrentes nem sequer identificam qual a peça processual através da qual teriam suscitado a questão de constitucionalidade, conforme lhes era imposto pelo artigo 75º-A, n.º 2, da LTC. É certo que tal omissão poderia ter sido suprimida mediante formulação de convite ao aperfeiçoamento, ao abrigo do n.º 6 do referido preceito legal, mas para isso era necessário que a questão tivesse sido efetivamente suscitada, o que já vimos que não ocorreu.

A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade - suscitação prévia da questão de constitucionalidade - é bastante para obstar ao conhecimento do objeto do recurso.»

3. Da decisão sumária vêm agora os recorrentes reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sustentando o seguinte:

«I. Simplesmente, ao contrário do que se afirma na decisão sumária reclamada, onde se reproduz as alegações e conclusões do recurso apresentado pelos Recorrentes, das pertinentes intervenções processuais dos Recorrente ao longo de todo o processo, encontramos os pontos dos articulados e as normas constitucionais violadas pela douta decisão, bem como a identificação da inconstitucionalidade da aplicação de normas legais.

Aliás, com referência às normas objeto do presente recurso de inconstitucionalidade, cumpre começar por recordar que está em causa a aplicação da mais gravosa e intrusiva das medidas e vínculos jurídicos decorrentes da legalidade e inconstitucionalidade, conforme reiteradamente arguido.

II. Nestes termos processualmente adequados, invocou as questões de constitucionalidade normativa relativamente às normas que integram o objeto do presente recurso de inconstitucionalidade.

III. Após um exame exaustivo a própria motivação e conclusões das intervenções processuais dos Recorrentes, ora Reclamantes, junto do tribunal a quo, não se pode confirmar o entendimento da decisão sumária reclamada segundo o qual se pode considerar satisfeito o pressuposto processual de suscitação prévia, de modo processualmente adequado, de qualquer questão de constitucionalidade normativa, em termos de, como dispõe o “n.º 2 do artigo 72.” da LTC, o tribunal que proferiu a decisão recorrida estar obrigado a dela conhecer.

Daqui decorre uma exigência acrescida quanto à observância dos direitos de defesa dos recorrentes por parte da legislação constitucional e infraconstitucional.

IV. Acresce que, sem prescindir, um processo equitativo postula, por isso, “ a efetividade do direito de defesa, no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas” (cfr. Rui Medeiros in Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª ed., Coimbra editora, Coimbra, 2010, anot. XVIII ao art. 20.º, p. 441).

Nesse sentido, como notam aquelas obras, na densificação do princípio em análise desempenha um relevo especial a jurisprudência constitucional e, outrossim, a jurisprudência do Tribunal europeu dos Direitos do homem relativa ao artigo 6º da Convenção europeia dos Direitos do homem, epigrafado precisamente «Direito a um processo equitativo» (v. idem, ibidem).

Este será certamente, no caso de não ser admitido o presente recurso, e não serem apreciadas as inconstitucionalidades assinaladas ao longo de todo o litígio, o último meio judicial que os Recorrentes poderão e terão de deitar mão para fazer valer a Justiça e a Legalidade e a CRP, serão o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, considerando a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Carta Europeia da Autonomia Local.

V. Por último, pelo exposto quanto a matéria de custas, aqui estamos perante isenção de custas, nos termos do artigo 4º do RCP, 20º e 268º da CRP, bem como o artigo 8º da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro.

Requer, por isso mesmo, o deferimento da presente reclamação e, consequentemente, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, seguindo-se a sua tramitação subsequente, com as consequências legais daí advindas.

Nestes termos e nos melhores de direito, que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão.

A) Deve a presente reclamação ser admitida e considerada procedente, ao abrigo dos artigos 78º-A, n.º 3 e 77º, ambos da LOTC e do artigo 643º do CPC;

B) Ser admitido e julgado procedente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional;

C) E ser conhecido o objeto do recurso que se fixa na interpretação dada ao artigo 98º, nº 2, do CPTA e à exceção de caducidade declarada procedente pelo STA, apreciando as inconstitucionalidades apontadas;

D) Decidindo procedentes e por verificadas todas as inconstitucionalidades supra identificadas;

E) Decidir e/ou ordenar a baixa do processo para a decisão devida das questões de facto e de direito invocadas;

É pois o que se requer a V. Exas.»

4. Os recorridos foram notificados mas não responderam.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

A decisão reclamada concluiu no sentido do não conhecimento do objeto do recurso interposto, por não se poder dar como satisfeito o requisito da suscitação prévia da questão de constitucionalidade que os recorrentes reportaram ao artigo 98.º, n.º 2, do CPTA (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC).

Com efeito, um dos requisitos do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC é a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (cf., ainda, o n.º 2 do artigo 72.º da LTC). No caso, perante Supremo Tribunal Administrativo - o tribunal que proferiu o acórdão de 9 de setembro de 2014 -, já que o recurso de constitucionalidade foi interposto dessa decisão.

Como se referiu na Decisão Sumária, era nas contra-alegações de recurso para aquele Supremo Tribunal que o recorrente deveria ter suscitado ou renovado a suscitação da questão que pretenderia apresentar em ulterior recurso de constitucionalidade. O que não sucedeu.

A argumentação dos reclamantes em nada contraria o decidido.

Desde logo - e independentemente de saber se aí foi suscitada uma questão de constitucionalidade normativa -, nenhuma das passagens que os reclamantes transcrevem na reclamação corresponde às contra-alegações de recurso. Tais passagens reportam-se à «petição inicial», às alegações de «recurso da sentença do TAF de Braga para o TCA Norte» e ao «recurso para o TCAN», sendo irrelevante saber se em tais momentos a questão foi suscitada. O que interessava - e que os reclamantes não conseguiram demonstrar - é em que passagem das contra-alegações para o STA suscitaram a questão de constitucionalidade que pretendem ver apreciada, tal como a indicaram no requerimento de recurso de constitucionalidade.

Os reclamantes também não têm razão quando sustentam que devia ter havido lugar ao convite ao aperfeiçoamento do articulado. O convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LCT, só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso - a que se alude nos n.ºs 1 a 4 do mesmo preceito -, carecendo, ao invés, de utilidade quando não se encontram preenchidos pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos deste modo. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento - que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios de economia e celeridade processuais - deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, acórdãos deste Tribunal Constitucional n.ºs 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Assim, em face do exposto, apenas resta, reiterando as razões constantes da decisão reclamada - que em nada são abaladas pela reclamação apresentada -, confirmar o julgamento que ali se formulou no sentido da impossibilidade de conhecer do objeto do recurso.

Por último, os recorrentes contestam a condenação em custas determinada na Decisão Sumária. Nesta decisão foi fixada a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta, a título de condenação em custas a cargo dos recorrentes.

Crê-se que lhes assiste razão. Resulta dos presentes autos que os recorrentes beneficiam da isenção prevista no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, aplicável aos presentes autos por força do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que aprovou o regime de custas no Tribunal Constitucional.

Por conseguinte, há que reformar a Decisão Sumária n.º 81/2015 quanto a custas, por as mesmas não serem devidas.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Reformar a Decisão Sumária quanto a custas, devendo dela constar “Sem custas, face à isenção de que gozam os recorrentes (artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do RCP)”, em substituição da condenação em custas que dela consta;

b) Na parte restante, indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão de não conhecimento do recurso.

Sem custas, face à isenção de que gozam os recorrentes (artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do RCP).

Lisboa, 17 de março de 2015 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral