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953/14 AI generated

953/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 953/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas a), b), e) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), de acórdão daquele tribunal.

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artigo 32.º, n.º 2 da Constituição; 953/14 · Tribunal Constitucional: Aliás, um processo equitativo postula, por isso, a efetividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas” (cf. Rui Medeiros in Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª ed., Coimbra editora, Coimbra, 2010, anot. XVIII ao art. 20.°, p. 441). Acresce que, como notam os Autores das duas obras citadas, na densificação do princípio em análise desempenha um relevo especial a jurisprudência constitucional e, outrossim, a jurisprudência do Tribunal europeu dos Direitos do homem relativa ao art. 6.° da Convenção europeia dos Direitos do homem, epigrafado precisamente «Direito a um processo equitativo» (v. idem, ibidem).

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constitutionality constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint concurrence of fundamental rights severity of constitutional infringement specific fundamental rights

Cited Legislation

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artigo 32.º, n.º 2 da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO Nº 182/2015

Processo n.º 953/14

1.º Secção

Relator: Conselheiro Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas a), b), e) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), de acórdão daquele tribunal.

2. Pela Decisão Sumária n.º 840/14 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão, no que agora releva, tem a seguinte fundamentação:

«4. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, sendo ainda indispensável que a norma cuja inconstitucionalidade se requer tenha constituído o fundamento normativo da decisão recorrida.

O ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade não traduz um simples dever de cooperação do recorrente com o Tribunal, antes uma exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribconstitucional.pt).

Antes do mais cumpre assinalar que o requerimento de interposição de recurso não cumpre o disposto no artigo 75.º-A da LTC, uma vez que não indica a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada (n.º 1), apenas se fazendo referência a preceitos (cfr. «artigos 411.º, 412.º, e 425.º todos do CPP»). Não é enunciada uma norma inteligível abstratamente vocacionada para uma aplicação para lá do caso concreto. A prolação do despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.os 5 e 6 da LTC, configuraria, todavia, no presente caso, a prática de ato inútil, já que, para além do problema apontado, o presente recurso padece sempre de vício, que, por traduzir falta de pressuposto de conhecimento do recurso de constitucionalidade, nunca poderia ser suprido por via do aperfeiçoamento previsto na citada disposição legal, comprometendo definitivamente o seu prosseguimento. Esse vício redunda na falta de suscitação prévia adequada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade.

5. Com efeito, da leitura das alegações de recurso apresentadas no tribunal recorrido (cfr. fls. 467-486) decorre à evidência, que o recorrente não suscitou, de forma adequada, uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal a quo.

Para que ocorra uma suscitação processualmente adequada da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação, de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada. Ora, em vão se procurará encontrar, nas alegações produzidas perante o tribunal recorrido, a invocação de qualquer inconstitucionalidade normativa. O que o recorrente fez naquele recurso foi impugnar o próprio teor da decisão ali recorrida (sentença do Tribunal Judicial de Ponte de Lima) com o qual não se conformou, considerando que, ao decidir como decidiu, o tribunal recorrido fez uma errada aplicação do direito infraconstitucional. De facto, no recurso, é feito apelo à inconstitucionalidade da decisão (cfr. «a sentença recorrida ao fundar a decisão quanto aos pontos da matéria de facto supratranscritos nos depoimentos dos visados (…) violou claramente o princípio do in dubio pro reo, previsto no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição», alegações de recurso, fls. 479, sublinhado meu). Ora, o apelo à decisão singular do caso concreto não se coaduna com a natureza estritamente normativa do recurso de fiscalização de constitucionalidade no sistema vigente. Era necessário, como já se referiu, a enunciação de uma norma abstratamente convocável vocacionada para uma aplicação para lá do caso concreto, permitindo-se que o tribunal a quo se pronunciasse sobre a questão de constitucionalidade assim formulada – o que não ocorreu.

Não se cumprindo os requisitos legais para a admissão do recurso acima identificados, resta, então, decidir em conformidade. Termos em que não é possível conhecer do recurso.»

3. Daquela decisão sumária (mais precisamente, na parte respeitante à não admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC) vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, concluindo do seguinte modo:

«Simplesmente, ao contrário do que se afirma na decisão sumária reclamada - onde se reproduz as alegações e conclusões do recurso apresentado pelo Reclamante, das pertinentes intervenções processuais do recorrente, ora reclamante, junto do tribunal a quo, encontramos os pontos dos articulados e as normas constitucionais violadas pela douta decisão, bem como a identificação da inconstitucionalidade da aplicação de normas legais.

Nestes termos processualmente adequados, invocou as questões de constitucionalidade normativa relativamente às normas que integram o objeto do presente recurso de inconstitucionalidade.

Após um exame exaustivo a própria motivação das intervenções processuais do recorrente, ora reclamante, junto do tribunal a quo, não se pode confirmar o entendimento da decisão sumária reclamada segundo o qual se pode considerar satisfeito o pressuposto processual de suscitação prévia, de modo processualmente adequado, de qualquer questão de constitucionalidade normativa, em termos de, como dispõe o n.“ 2 do artigo 72.” da LTC, o tribunal que proferiu a decisão recorrida estar obrigado a dela conhecer.

Aliás, um processo equitativo postula, por isso, a efetividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas” (cf. Rui Medeiros in Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª ed., Coimbra editora, Coimbra, 2010, anot. XVIII ao art. 20.°, p. 441). Acresce que, como notam os Autores das duas obras citadas, na densificação do princípio em análise desempenha um relevo especial a jurisprudência constitucional e, outrossim, a jurisprudência do Tribunal europeu dos Direitos do homem relativa ao art. 6.° da Convenção europeia dos Direitos do homem, epigrafado precisamente «Direito a um processo equitativo» (v. idem, ibidem).

Por último e talvez o mais importante, com referência às normas objeto do presente recurso de inconstitucionalidade, cumpre começar por recordar que está em causa a aplicação da mais gravosa e intrusiva das medidas e vínculos jurídicos decorrentes da parentalidade, sendo aqui retirado aos pais ou a quem compete a educação, o direito fundamental à educação e manutenção dos filhos ou familiares a seu cargo, o que pode ser justificado perante o conceito de responsabilidade parental e o expresso reconhecimento de deveres de proteção por parte do Estado (cf. os arts. 68.° e 69.° da Constituição). Por força do disposto no art. 36.°, n.° 6, da Constituição, e devido aos direitos em causa, não cabe a menor dúvida de que o recurso desta decisão é constitucionalmente devido, de harmonia com a jurisprudência,

Daqui decorre uma exigência acrescida quanto à observância dos direitos de defesa dos recorrentes por parte da legislação constitucional e infraconstitucional.

REQUER, POR ISSO MESMO, O DEFERIMENTO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO

E, CONSEQUENTEMENTE, A ADMISSÃO DO RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, SEGUINDO-SE A SUA TRAMITAÇÃO SUBSEQUENTE, COM AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DAÍ ADVINDAS.»

4. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, entendendo não haver razões para alterar o sentido da Decisão sumária n.º 840/14.

Também o recorrido se pronunciou nesse sentido.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso por falta de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa.

Para contrariar o vício invocado que serviu de fundamento à decisão de não conhecimento do recurso, cabia ao reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, suscitou perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade normativa. Todavia, no que concerne a esta questão - que, como acima já referido, constitui o fundamento da decisão reclamada -, o reclamante limita-se a discordar da decisão de não conhecimento, afirmando que «ao contrário do que foi decidido na douta decisão sumária, encontra-se, in casu, preenchido o pressuposto processual de suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo, por ter sido essa questão colocada de modo claro e percetível, nas alegações e conclusões de recurso para o Tribunal Constitucional» (fls. 681).

Ora, o requisito da suscitação prévia da questão de constitucionalidade reporta-se ao tribunal recorrido (no caso, o Tribunal da Relação de Guimarães) – não se reporta ao tribunal para o qual se recorre (o Tribunal Constitucional).

Como se salientou na decisão sumária, «nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC)» (sublinhado agora aditado).

E bem se compreende que assim seja. Assumindo a configuração de um recurso e tendo uma função necessariamente instrumental, para que o Tribunal Constitucional conheça do pedido de fiscalização concreta de constitucionalidade formulado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário que em fase anterior, no decurso do processo, o recorrente tenha identificado a norma (ou o enunciado normativo) arguida de inconstitucionalidade, de forma expressa, direta e clara de modo a criar para o tribunal a quo o dever de pronúncia sobre a matéria em causa. É da apreciação feita pelo tribunal recorrido das questões de constitucionalidade suscitadas por referência à norma que aplicou como suporte da sua decisão, que pode caber recurso para o Tribunal Constitucional.

Ora, tal como também resulta da fundamentação da decisão reclamada, em vão se procurará encontrar, nas alegações produzidas perante o tribunal recorrido (no caso, o Tribunal da Relação de Guimarães), a invocação de inconstitucionalidade de qualquer norma. O que o recorrente fez naquele recurso foi impugnar o próprio teor da decisão ali recorrida (decisão de primeira instância) com a qual não se conformou, considerando que ela configurava uma aplicação do direito infraconstitucional que violava o princípio in dubio pro reo, previsto no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição (4ª conclusão do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães). Não há, assim, qualquer contradição na decisão sumária «por “contradição indirigível” entre a decisão e os seus fundamentos» como o reclamante chega ainda a invocar, ainda que de forma incompreensível (v. fls. 696).

Em face do exposto, não podendo dar-se como verificado o requisito objetivo de suscitação prévia adequada, durante o processo, da questão de inconstitucionalidade identificada como objeto do recurso, confirma-se, tal como decidido na decisão reclamada, que não é possível conhecer do objeto do recurso.

6. Face ao exposto, manifesto é que a presente reclamação se apresenta como desprovida de fundamento.

III - Decisão

7. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 17 de março de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral