921/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida B. foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). Pela Decisão Sumária n.º 812/2014 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, do mesmo diploma legal, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
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AI generatedArtº 208º da CRP; 921/14 · Tribunal Constitucional: Pela decisão sumária sob reclamação foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso por falta dos respetivos pressupostos de admissibilidade, designadamente não aplicação na decisão recorrida do critério normativo enunciado pelo recorrente, no que respeita à primeira questão enunciada, e falta de objeto normativo, no que respeita à segunda questão.
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ACÓRDÃO Nº 181/2015
Processo n.º 921/14
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida B. foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2. Pela Decisão Sumária n.º 812/2014 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, do mesmo diploma legal, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
3. Daquela decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.
Como fundamento da reclamação invoca, no essencial, que:
«II - Do Direito
Com o devido respeito pela decisão reclamada, entende o Reclamante que a mesma enferma de um erro de apreciação das decisões recorridas.
Assim, a decisão reclamada refere o seguinte:
“O recorrente coloca duas questões de inconstitucionalidade:
i) Uma relativa à «interpretação das normas dos artigos 264°, n° 2 e 664° do CPC (na versão anterior à data do recurso) e do art. 83°, n°1 do Decreto-Lei 84/84, de 16 de Março, e o artigo 6°, n° 2 da LOFTJ, no sentido de haver uma inversão do ónus da prova que impõe ao advogado a prova do conteúdo concreto do mandato» (fls. 1928 dos autos); e
ii) Uma outra, relativa à foram como o Supremo Tribunal de Justiça terá interpretado os artigos 608° e 635° do CPC e o artigo 721°, n° 1 do CPC na versão anterior ao Decreto-Lei n° 303/2007 no sentido de não ser imposta a apreciação de questões suscitadas no recurso bem como a interpretação do «artigo 578° do CPC no sentido de não ser imposta a apreciação».
Neste sentido, de forma a demonstrar tal erro, nos termos constantes da decisão reclamada, passaremos a debruçar-nos sobre cada um dos pontos apreciados.
II.I - Da violação do art. 208° da CRP
Entendeu a decisão reclamada que, quanto ao citado ponto i), o recurso é inadmissível porquanto a interpretação invocada pelo Reclamante não constitui a ratio decidendi da decisão recorrida.
Entendeu que “em momento algum procedeu às interpretações objeto de requerimento de inconstitucionalidade”.
Para fundamentar tal decisão citou ainda parte da decisão que indeferiu a arguição da nulidade de omissão de pronúncia alegada.
Neste sentido, a decisão ora reclamada apenas pode resultar de um lapso de apreciação.
Isto porque, a questão do ónus da prova do conteúdo do mandato, embora não invocando a questão da inconstitucionalidade, foi levantada no recurso da decisão do Tribunal Judicial de Évora.
Veja-se neste sentido as conclusões do recurso e em especial as conclusões 82 a 95.
O Tribunal da Relação De Évora, ao apreciar o recurso, pronunciou-se expressamente sobre esta questão (veja-se neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora a págs. 23 e 24).
Ora dada a forma como a questão foi abordada, mesmo sem menção expressa às normas cuja inconstitucionalidade foi invocada, a aplicação das mesmas é por demais manifesta.
Perante esta posição do Tribunal da Relação de Évora, no recurso apresentado junto do STJ alegou-se a referida inconstitucionalidade (veja-se neste sentido as conclusões 2 a 10 do recurso interposto).
Conforme resulta dos autos o STJ, no seu Acórdão de 27/02/2014, nas págs. 22 e 23, pronuncia-se expressamente sobre esta questão dizendo que as decisões recorridas não tinham adotado a sufragada interpretação das normas.
No entanto, tal com se demonstrou tal facto não corresponde à realidade processual.
Sendo ainda que não tem o Recorrente qualquer culpa que os Tribunais que previamente apreciaram a sua questão não tenham respondido às questões que expressamente lhe foram colocadas.
Assim sendo, não pode este Tribunal Constitucional, com base na falta de apreciação de uma questão que tinha especificamente sido colocada ao STJ e que ilegalmente não foi apreciada, recusar a apreciação do recurso sob pena de ele próprio colocar em causa o direito do Reclamante ao recurso de apreciação concreta da constitucionalidade patente no art. 280°, n° 1, b) da CRP.
Isto porque, com o devido respeito, a interpretação sufragada pela Sr. Reatora, tornaria a apreciação concreta da constitucionalidade não dependente da atuação dos cidadãos no processo mas sim da resposta ou não dos tribunais às questões que lhes são formuladas e que, tal como ocorreu nos presentes autos estão totalmente fora do seu domínio.
II.II — Da violação do art. 20º, n° 4 da CRP
Tal como se referiu quanto ao citado ponto ii), entendeu a Relatora que havia uma ausência de objeto normativo na interpretação sufragada pelo STJ no despacho que apreciou as nulidades.
Ora, quanto a este argumento dão-se como reproduzidos os argumentos supra invocados.
Isto porque, tal como se referiu, quanto a este ponto, o Reclamante no seu recurso e mormente nas suas conclusões, formulou uma série de questões que embora abrangidas nas questões anteriormente suscitadas, não tinham exatamente a mesma formulação anterior.
Veja-se neste sentido que no recurso da decisão do Tribunal da Relação de Évora, tal como tinha ocorrido no recurso interposto da decisão do Tribunal Judicial de Évora, punha em causa o preenchimento dos elementos da responsabilidade civil contratual.
O STJ não apreciou tais questões no seu Acórdão, pelo que teve o Reclamante que alegar a devida nulidade por omissão de pronúncia.
Por sua vez, o STJ, ao pronunciar-se sobre a omissão de pronúncia, disse expressamente, embora de forma claramente parca e infundada, que não apreciou as questões suscitadas porquanto não haviam sido previamente levantadas.
Ora, como foi demonstrado, tal facto não corresponde à verdade processual.
E mais uma vez se verifica que, interpretando as normas constitucionais no sentido do despacho reclamado, o direito ao recurso de apreciação concreta da constitucional do Reclamante é manifestamente coarctado por uma má decisão do STJ.
Isto sem que este tenha qualquer responsabilidade pelo facto de este Tribunal não aprecias as questões que lhe foram colocadas nos termos legais.»
4. Notificado a recorrida, não se pronunciou.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Pela decisão sumária sob reclamação foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso por falta dos respetivos pressupostos de admissibilidade, designadamente não aplicação na decisão recorrida do critério normativo enunciado pelo recorrente, no que respeita à primeira questão enunciada, e falta de objeto normativo, no que respeita à segunda questão.
6. Analisando a reclamação apresentada verificamos que para infirmar o decidido o reclamante invoca que, no acórdão de 27 de fevereiro o tribunal recorrido se pronunciou expressamente sobre a primeira questão, «dizendo que as decisões recorridas não tinham adotado a sufragada interpretação das normas».
A decisão sumária tomou como decisão recorrida o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 18 de junho de 2014 por ser o acórdão que fora notificado ao recorrente por último, em conformidade com o aludido no requerimento de interposição de recurso.
O acórdão de 18 de junho limitou-se a decidir que o acórdão de 27 de fevereiro não enfermava das nulidades invocadas pelo reclamante, sendo, pois, manifesto, que não teve como fundamento a interpretação aludida na primeira questão de constitucionalidade colocada (como, de resto, também na segunda).
Pretende o recorrente que a questão foi, todavia, apreciada no acórdão de 27 de fevereiro. Ainda que se considerasse o recurso interposto para o Tribunal Constitucional como incidindo também sobre este acórdão, o certo é que ele continuaria a padecer do mesmo vício. Como o próprio reclamante reconhece o tribunal recorrido entendeu que «as decisões recorridas não tinham adotado a sufragada interpretação das normas». E, na verdade, o que vem referido na fundamentação daquele acórdão a propósito da questão «B – inversão do ónus da prova – Constitucionalidade – Artº 208º da CRP» é que «para que este ou outro tribunal possa apreciar a suscitada inconstitucionalidade é condição sine qua non que a norma tenha sido em concreto aplicada o que manifestamente não aconteceu no caso, já que as instâncias não decidiram impondo ao réu o ónus de provar os atos para os quais estava mandatado».
Improcede, assim, a reclamação quanto à primeira questão.
7. No que respeita à segunda questão, o reclamante limita-se a discordar da decisão sumária, pretendendo que ela foi analisada nas instâncias. Todavia, o primeiro fundamento para o não conhecimento desta questão constante da decisão reclamada foi a ausência de objeto normativo relativamente ao qual o reclamante nada refere.
Concluindo-se, assim, que a reclamação apresentada não apresenta fundamento que permita infirmar a correção do juízo efetuado de não se verificarem os pressupostos de conhecimento do recurso, é a mesma de indeferir.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 17 de março de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral