900/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e são recorridos C., S.A., D. e Estado Português representado pelo Ministério Público, os primeiros recorreram para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), dos acórdãos proferidos naquele Tribunal em 20 de março e 17 de junho de 2014.
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AI generated900/14 · Tribunal Constitucional: «A regra da exigência da plena inteligibilidade do objeto de qualquer notificação judicial pelo respetivo destinatário constitui (...) ditas interpretações, nos doutos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 20-03-2014 e 17-06-2014».
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ACÓRDÃO Nº 180/2015
Processo n.º 900/14
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e são recorridos C., S.A., D. e Estado Português representado pelo Ministério Público, os primeiros recorreram para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), dos acórdãos proferidos naquele Tribunal em 20 de março e 17 de junho de 2014.
2. Pela Decisão Sumária n.º 824/2014 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso.
3. Notificados desta decisão, os recorrentes vêm apresentar requerimento com o seguinte teor:
«(…) notificados da douta decisão sumária neles proferida, com ela não se conformando, pretendem reclamar para a Conferência, mas vêm previamente, ao abrigo do disposto nos art°s 663.°, n° 2, 607.°, 608.° e 613.° e ss. do Código de Processo Civil (serão deste diploma as citações sem outra referência), ex vi do art° 69.° da LTC, expor e requerer a V. Exa seguinte:
(…)
Nos termos dos art°s 613.°, n°s 1 e 2 e 614.°, n° 1, apesar de, proferida a sentença, ficar imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, pode-se, além do mais, por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz, retificar erros materiais, nomeadamente “…quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto”.
Como, salvo melhor opinião, aos recorrentes se afigura que a transcrição, total ou parcial, da argumentação num recurso é para servir de suporte ao seu conhecimento e à consequente decisão (se não fosse assim, a transcrição não se fazia, por ser ato manifestamente inútil),anota-se que há na ora proferida uma falha de transcrição no seguinte excerto:
«A regra da exigência da plena inteligibilidade do objeto de qualquer notificação judicial pelo respetivo destinatário constitui (...) ditas interpretações, nos doutos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 20-03-2014 e 17-06-2014».
O que os recorrentes, neste passo, integralmente invocaram foi o seguinte, deixando-se realçado a negrito o que apenas foi transcrito:
«A regra da exigência da plena inteligibilidade do objeto de qualquer (notificação judicial pelo respetivo destinatário constitui emanação do próprio direito de acesso à justiça, e tem de valer, por maioria de razão, no âmbito da notificação de uma transação sem poderes, em especial se ela remete para mapas e realces a cores, que subordinam e condicionam a decisão sobre a oposição ou confirmação, tudo com base no princípio constitucional da plenitude das garantias de contraditório e de oposição.
A respetiva disposição, o citado art° 219°, n° 3, constitui a concretização constitucional do direito à informação efetiva das partes sobre o conteúdo dos despachos, sentenças e acórdãos, e essa concretização só se realiza, em casos de transação sem poderes, notificada ao abrigo do art° 291°, n°s 2 e 3, com a remessa de todos os termos e elementos documentais da transação.
Consequentemente, em tais casos, não pode deixar de se entender que uma decisão judicial só se pode considerar integralmente notificada quando, através do ato da secretaria, o interessado tenha tido a efetiva oportunidade de conhecer o conteúdo integral do ato ao qual não esteve presente, sendo contrário e violador da dimensão normativa dos respetivos preceitos uma decisão que para suprir a falta de notificação integral remete para a parte notificada o ónus de se esclarecer.
4 - Ato processual no qual as normas em causa foram aplicadas:
As normas em apreço foram aplicadas, como se disse, com as ditas interpretações, nos doutos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 20-03-2014 e 17-06-2014».
Ora, aceitando-se que se tratou de uma inexatidão devida a omissão ou lapso manifesto, também se crê, pelo teor do assim omitido, que aquela parte da argumentação dos recorrentes não foi necessariamente ponderada no conhecimento nem na decisão final, ou seja, tal omissão é suscetível de influir no exame e decisão da causa.
Assim, requer-se a V. Exa a devida correção da transcrição, tudo com as consequências que doutamente forem tidas por pertinentes, mas sempre com a prolação de nova e integral decisão.
Se assim não for entendido, e por mera cautela, deixam os recorrentes interposta reclamação da douta decisão sumária para a Conferência, com apresentação das respetivas alegações no prazo que vier a ser concedido.»
4. O Ministério Público sustenta o indeferimento da reclamação, referindo o seguinte:
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 824/2014, não se tomou conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A. e B..
2º
Notificados da decisão, os recorrentes vêm dizer que a transcrição que foi feita na Decisão Sumária do requerimento de interposição do recurso não está correta, porque não é integral.
3º
Na verdade, na decisão consta o seguinte trecho do requerimento:
“A regra da exigência da plena inteligibilidade do objeto de qualquer notificação judicial pelo respetivo destinatário constitui ditas interpretações, nos doutos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 20-03-2014 e 17-06-2014.”
4º
Tal trecho foi retirado do exemplar do requerimento junto a fls. 500 a 506, mais concretamente fls. 504 v. e 505.
5º
Vendo o exemplar da mesma peça junto a fls. 490 a 496, constata-se que, efetivamente, no exemplar referido anteriormente (4º) falta a folha a que corresponde a folha 494 v.
6.º
Sendo esta incorreção (“divergência” entre os dois exemplares) que, seguramente, esteve na origem da incompleta transcrição, deverá, de qualquer modo, proceder-se à retificação.
7.º
Desconhecendo-se se a parte não transcrita foi, ou não, tida em consideração para ser proferida a Decisão Sumária, vendo o seu conteúdo, parece-nos evidente que a decisão é de manter integralmente.
8.º
Na verdade, o ali afirmado mostra-se irrelevante, quer no que respeita à delimitação do objeto do recurso efetuada, quer quanto à constatação da não verificação dos requisitos de admissibilidade.
9.º
Conjugando tudo o que anteriormente dissemos com o que que consta da parte final do requerimento, deve indeferir-se a reclamação.»
5. Como sublinhado por Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 245-246, «a impugnação da decisão sumária do relator […] realiza-se através da reclamação para a conferência, prevista nos n.ºs 3 e 4 deste artigo 78.º-A […]. Incumbe, deste modo, à parte que pretenda questionar sentido e conteúdo da decisão sumária lançar mão da reclamação para a conferência, não sendo admissível a dedução, prévia e autónoma, de incidentes pós-decisórios (“falsos” pedidos de aclaração, arguição de pretensas nulidades, pedidos de “reforma” manifestamente insubsistentes, face ao âmbito de tal instituto)».
Em conformidade, tem sido entendimento do Tribunal Constitucional «determinar a convolação daqueles incidentes pós-decisórios inadmissíveis (nomeadamente, “falsos” pedidos de aclaração, em que se não especifica qualquer obscuridade ou ambiguidade, pedidos de reforma obviamente desprovidos de fundamento sério, arguição de pretensas ou ficcionadas nulidades) em reclamação para a conferência, independentemente do “rótulo” processual que o requerente lhes atribui (cfr., Acórdãos n.ºs 623/04, 716/04, 125/05, 479/05, 363/06, 379/06, 427/06, 541/06, 590/07 e 147/08)» (ob. cit., loc cit).
6. Assim, na reclamação apresentada os reclamantes, identificando um lapso de transcrição constante da decisão sumária, pedem a sua correção e consequente reapreciação da verificação dos pressupostos de conhecimento do objeto do recurso em consideração da parte da argumentação apresentada no requerimento de recurso que ficou omissa naquela decisão.
Apreciando, cumpre reconhecer que a transcrição assinalada não se mostra completa, tendo resultado da incorreta autuação de fls. 504 como constituindo a frente daquela folha do exemplar do requerimento junto a fls. 500 e ss., quando, na verdade se trata do verso, como se confirma, desde logo, pela leitura do exemplar do requerimento junto em primeiro lugar e constante de fls. 490 e ss. (fls. 494).
Nos termos dos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil vigente, aplicáveis por força do artigo 69.º da LTC, proferida a decisão, ao juiz só é lícito, retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. O mesmo se aplica aos despachos (artigo 613.º, n.º 3).
E sendo assim, cumpre ordenar a correção da autuação de fls. 504 e correspondente retificação da decisão sumária de forma a passar a conter a transcrição das passagens identificadas como omissas nos exatos termos que constam do requerimento de recurso, e os reclamantes indicam na sua reclamação (a fls. 528 a 528v em conformidade com fls. 494 e 494v).
7. Anotado e corrigido o lapso, verifica-se, no entanto, que o conteúdo da passagem do requerimento de interposição de recurso antes omisso do texto da decisão sumária em nada implica a alteração do conteúdo desta, não apresentando qualquer relevância na delimitação do objeto do recurso e, em consequência, na verificação dos respetivos pressupostos de conhecimento. Recorde-se que a decisão de não conhecimento do recurso se fundou na não aplicação pelo tribunal recorrido das interpretações arguidas como inconstitucionais, nos dois acórdãos recorridos, e na não suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido no que respeita ao recurso interposto do acórdão de 20 de março.
Face ao exposto, não se vislumbrando razões para alterar a decisão sumária reclamada, é de concluir pela sua confirmação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) ordenar a correta autuação de fls. 504 e a retificação da transcrição do requerimento de recurso constante da Decisão sumária n.º 824/2014 nos termos acima consignados.
b) indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 17 de março de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral