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698/14 AI generated

698/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 698/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Ministério Público interpôs recurso, nos termos dos artigos 72º, n.º 1, alínea a), e 75º da Lei do Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte – Seção do Contencioso Tributário, que considerou ilegais, por inconstitucionalidade formal, material e orgânica, as normas constantes dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 10.º do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobranças de Taxas pela Exploração de Inertes no Concelho de Vila Pouca de Aguiar, doravante referido como “RMLCTEI” (fls. 303 e segs.).

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artigo 104.º da Constituição, artigo 9.º do Código Civil, artigo 18.º da Constituição; 698/14 · Tribunal Constitucional: O tema fundamental que permite dar resposta à presente questão de constitucionalidade é o de saber se o tributo que a Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar criou através do Regulamento Municipal constitui - apesar da denominação que lhe foi atribuída - uma verdadeira taxa, ou, como o Tribunal a quo considerou, um imposto.

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ACÓRDÃO Nº 179/2015[1]

Processo n.º 698/14

1ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. O Ministério Público interpôs recurso, nos termos dos artigos 72º, n.º 1, alínea a), e 75º da Lei do Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte – Seção do Contencioso Tributário, que considerou ilegais, por inconstitucionalidade formal, material e orgânica, as normas constantes dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 10.º do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobranças de Taxas pela Exploração de Inertes no Concelho de Vila Pouca de Aguiar, doravante referido como “RMLCTEI” (fls. 303 e segs.).

Tal ilegalidade decorreria da circunstância de as normas regulamentares em causa procederem à criação de um imposto incidindo sobre o valor de venda dos bens objeto da atividade das empresas extrativas, o que colidiria «inevitavelmente com o estatuído no n.º 2 do artigo 104.º da Constituição», violando também as «regras estabelecidas nos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i)» da Lei Fundamental.

Nas alegações do recurso escreveu o Representante do Ministério Público neste Tribunal (fls. 310-311):

«(…) 2.ª) O tributo levantado pelo RMLCTEI, nomeadamente nos seus artigos 3.º, 4.º, 5.º, e 8.º, não é um “imposto” mas antes, verdadeiramente, uma “taxa” devida como contrapartida específica dos serviços público municipal de fiscalização administrativa e de cooperação na fiscalização técnica da exploração das pedreiras (Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de março, nomeadamente os arts. 30.º a 48.º).

3.ª) Por conseguinte, diversamente do que se julgou na douta decisão recorrida, não são aplicáveis ao caso os critérios constantes dos artigos 103.º, n.º 2, 104.º, n.º 2, e 165.º, nº 1, alínea i), todos da Constituição, na redação da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro, na medida em que o âmbito material de tais normativos está referido a “impostos” e não a “taxas”, como é o caso, pelo que não são inconstitucionais (formal, orgânica e materialmente), nomeadamente deste ponto de vista, as normas constantes dos artigos. 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e, consequentemente, do artigo 8.º (Contraordenações), do RMLCTEI, na exata medida em que sanciona as infrações ao regime em apreço.

Nestes termos, em virtude de concorrer erro de julgamento quanto à questão da constitucionalidade, pois foi dirimida com fundamento em normas constitucionais regendo em matéria de “impostos” e não de “taxas, como é verdadeiramente o caso, é de conceder provimento ao presente recurso, revogando a douta decisão recorrida, após o que os autos baixarão ao tribunal de onde provieram, para reformar a mesma em conformidade com este julgamento da questão (LOFPTC, art. 80.º, n.º 2).»

2. Notificadas as recorridas A., e B. para contra-alegar, apenas a última o fez (fls. 337 a 358).

Nas alegações apresentadas, conclui o seguinte:

«V. CONCLUSÕES

A. O tema fundamental que permite dar resposta à presente questão de constitucionalidade é o de saber se o tributo que a Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar criou através do Regulamento Municipal constitui - apesar da denominação que lhe foi atribuída - uma verdadeira taxa, ou, como o Tribunal a quo considerou, um imposto.

B. Da jurisprudência citada conclui-se que o tributo previsto no Regulamento Municipal apenas poderia ser considerado uma taxa caso o seu pagamento assentasse numa relação sinalagmática entre o tributo a pagar e a contraprestação do Município, sendo que a doutrina e a jurisprudência consideram que este sinalagma apenas existe se a contraprestação da Administração, ou neste caso do Município, se traduzir:

i. Na prestação de um determinado serviço individualizado ao sujeito passivo;

ii. Na utilização de um bem do domínio público; ou

iii. Na remoção de determinado obstáculo jurídico à atuação de particulares.

C. No caso sub judice, a criação do tributo previsto no Regulamento Municipal não assenta, quer na prestação de um determinado serviço individualizado ao sujeito passivo, quer na utilização de um bem do domínio público, quer, ainda, na remoção de determinado obstáculo jurídico à atuação de particulares, pelo que se deve concluir que o tributo ora em análise assume a natureza de imposto, por lhe faltar o carácter de bilateralidade que é exigível às taxas.

D. De todo o modo, ainda que se entendesse de alguma forma - o que não se admite e por mero dever de patrocínio se equaciona – que o Município prestaria alguma espécie de contraprestação individualizada às empresas que extraem inertes, ou que o prejuízo geral que sofre com a atividade justificaria o pagamento de uma taxa, sempre continuaria este tributo a ter natureza de imposto, já que a forma de cálculo da taxa a pagar apenas tem em consideração o valor da venda dos inertes, pelo que não é possível que exista qualquer equivalência económica ou jurídica entre a taxa a pagar e qualquer contraprestação eventualmente a cargo do Município.

E. Ao mesmo tempo, verifica-se uma manifesta desproporção entre o valor do tributo cobrado e o valor do serviço alegadamente prestado, bem como, ademais, uma total incompatibilidade entre o fundamento de incidência da taxa (prejuízo do Município, ou simples extração dos inertes) e a taxa a cobrar (que incide sobre o valor da venda), pelo que não existe entre as duas prestações uma qualquer equivalência económica ou sequer jurídica, devendo concluir-se, consequentemente, que o tributo em análise tem, na verdade, a natureza de imposto.

F. Por outro lado, não procede, a argumentação exposta pelo Recorrente de que a taxa assentaria na atividade de fiscalização administrativa prestada pelas autoridades municipais, uma vez que:

i. Caso a autora material do Regulamento Municipal tivesse criado a taxa para custear a atividade de fiscalização administrativa das autoridades municipais, esta teria sido a primeira a referi-lo; o que não sucedeu;

ii. Aquilo que o Regulamento Municipal pretende taxar não é o prejuízo que a atividade de extração de inertes causa ao Município (ou mesmo o custo de uma suposta atividade de fiscalização), mas, antes, a própria atividade de extração de inertes;

iii. Não se pode considerar incluído no conceito de prejuízo, presente no artigo 2.º do Regulamento Municipal, os custos administrativos que as autoridades municipais alocam a uma eventual atividade de fiscalização, uma vez que, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil, essa interpretação não encontra no texto da norma – nem sequer no espírito do legislador ou do autor material do Regulamento Municipal como vimos - o mínimo de correspondência e não pode portanto ser admitida; e

iv. Não existe qualquer equivalência económica ou mesmo jurídica entre os custos suportados pelo Município pela suposta atividade de fiscalização e o valor devido pela taxa criada pelo Regulamento Municipal, na medida em que esta apenas tem em conta o volume de vendas das empresas extrativas de inertes.

G. As normas previstas nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e l0.º devem assim reportar-se inconstitucionais, por dizerem respeito a um imposto que, desde logo - em violação princípio constitucional da legalidade e da reserva de lei fiscal, constantes do n.º 2 do artigo 103.º e da alínea i) do artigo 165.º, ambos da Constituição –, foi criado através de um instrumento jurídico emanado por um órgão municipal, padecendo assim de inconstitucionalidade orgânica e também formal.

H. Por fim, o imposto padece de inconstitucionalidade material, já que incide sobre o rendimento bruto das empresas extrativas, o que colide inelutavelmente com o n.º 2 do artigo 104.º da Constituição, do qual resulta que a tributação das empresas incida sobre o seu rendimento real.

I. Em consequência da inconstitucionalidade orgânica, formal e material devem ser julgados inconstitucionais, nos termos dos artigos 277.º e 280.º da Constituição, os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 10.º do Regulamento Municipal.

J. Ainda que se considerasse que o tributo criado pelo Regulamento Municipal assumiria a natureza de taxa, esta sempre seria materialmente inconstitucional uma vez que:

i. O princípio da proporcionalidade, vertido no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, sempre obrigaria a que o cálculo da taxa tivesse por base os danos efetivamente causados ao Município e não o valor da venda dos inertes extraídos; e

ii. Atenta a sua base de incidência, este tributo é violador do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.ºda Constituição.

K. Em qualquer caso, sempre deverá o artigo 10.º do Regulamento Municipal ser considerado inconstitucional, já que a criação de contraordenações está sujeito ao princípio da legalidade, pelo que estas apenas podem ser criadas por meio de ato legislativo, encontrando-se esta matéria subtraída ao poder regulamentar das autarquias locais.

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser recusado provimento ao presente recurso, mantendo-se o Acórdão Recorrido, e, em consequência, ser as normas contidas nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, e 10.º do Regulamento Municipal julgadas inconstitucionais, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 80.º da Lei do tribunal Constitucional.»

II – Fundamentação

3. As normas objeto do presente processo são as seguintes:

«Artigo 3.º

Incidência

Fica sujeita a pagamento de taxa a extração de inertes na área do município.

Artigo 4.º

A taxa devida pela extração de inertes corresponderá a 2.5% do valor de venda dos inertes extraídos, líquido do imposto sobre o valor acrescentado.

Artigo 5.º

Liquidação

1 – A liquidação da taxa a que se refere o artigo 3.º far-se-á em face de declaração que os exploradores dos inertes ficam obrigados a apresentar na Câmara Municipal, arredondando-se por excesso os valores obtidos, a final, para a dezena de escudos imediatamente superior.

2 – A declaração referida no número anterior será apresentada até ao dia 20 de cada mês e relativamente ao mês anterior, devendo a mesma conter a identificação do declarante, o número total de toneladas extraídas e a sua discriminação por tipo de inerte e ser acompanhada de uma relação das faturas emitidas no mês, discriminando o número, data, nome do adquirente e peso.

3 – Na falta de apresentação da declaração referida nos números anteriores, ou quando houver motivo fundamentado para crer que a mesma não corresponde à realidade, a liquidação efetuar-se-á com base na extração presumível, servindo de elementos indicadores, nomeadamente, o volume médio extraído nos três meses anteriores e a alteração verificada na topografia do local da extração.

4 –A correção do valor cobrado será feita logo que obtida a declaração a que se referem os n.os 1 e 2 ou os elementos que permitam a liquidação definitiva da taxa efetivamente devida.

5–Verificando-se que da liquidação inicial resultou prejuízo para o município, o explorador em falta será notificado, por via postal, mediante carta registada com aviso de receção, ou pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença acrescida dos juros de mora, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através das execuções fiscais.

6 – Não serão de fazer liquidações adicionais de valor inferior a 5000$.

7 – Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, ou de valor inferior à estabelecida no número anterior, deverão os serviços municipais competentes promover oficiosamente e de imediato a restituição ao interessado da importância indevidamente liquidada ou a mais paga.

8 – A Câmara poderá criar uma comissão destinada a emitir parecer sobre a fixação do montante da taxa a aplicar, nos casos referidos no n.º 3.

Artigo 8.º

Pagamento

1 – O pagamento da taxa pela extração de inertes será feito na tesouraria municipal no prazo de dois meses subsequentes ao final do mês da extração, para o que deverão ser solicitadas guias na Câmara Municipal.

2 – O pagamento poderá ainda ser feito com o acréscimo dos respectivas juros de mora, no mês imediato ao termo do prazo referido no número anterior, após o que se procederá à cobrança coerciva.

Artigo 10.º

Contraordenações

1 – A infração ao presente Regulamento constitui contraordenação punível com as coimas arredondadas ao milhar de escudos superior:

a)De 10% a 100% do salário mínimo nacional, a incorreta escrituração da declaração ou do livro referidos, respetivamente no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 6.º, ou a violação do disposto no artigo 7.º;

b) De 20% a 200% do salário mínimo nacional, a não apresentação da declaração referida no n.º 2 do artigo 5.º ou a inexistência do livro referido no artigo 6.º e a violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º

2 – A competência para a instauração e instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara, que a poderá delegar em qualquer vereador.

4. No que toca aos parâmetros de constitucionalidade, a decisão judicial que desaplica as normas regulamentares considera-as «formal, orgânica e materialmente inconstitucionais, por violação do princípio constitucional da legalidade e da reserva de lei fiscal, constante dos arts. 103.º, nº 2, 104º, nº 2 e 165º, nº 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, na sua atual redação, conjugados com o disposto nos arts. 4º e 8º, nºs 1 e 2, alínea a), da Lei Geral Tributária».

Como se evidencia em todas as peças do processo, a questão jurídica fundamental que se coloca é a de saber se as normas regulamentares em causa instituíram verdadeiramente uma taxa ou, antes, procederam à criação de um imposto. Daí, naturalmente, a invocação do n.º 2 do artigo 103.º como parâmetro de constitucionalidade.

Note-se, ainda, que a recorrida suscitou, subsidiariamente, mais duas questões – para o caso de se vir a considerar que o tributo em causa seria uma verdadeira taxa: a ofensa do princípio constitucional da proporcionalidade e a ilegal criação de uma contraordenação por regulamento municipal, com violação do princípio da legalidade das contraordenações, inscrito no artigo 2.º do Regime Jurídico do Ilícito de Mera Contraordenação Social (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação aprovada pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro).

Adiante se voltará ao primeiro destes pontos, uma vez que o segundo – a ofensa do princípio da legalidade das contraordenações - não pode ser conhecido, por não consubstanciar questão de constitucionalidade.

5. De acordo com o n.º 2 do artigo 4.º da Lei Geral Tributária (Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na redação decorrente da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, doravante “LGT”), «as taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares».

Considerada a situação de facto, apenas a primeira circunstância se poderia verificar. Dito por outras palavras: qual é o serviço público concretamente prestado às empresas que extraem inertes pelos serviços do município de Vila Pouca de Aguiar, de que as quantias pagas a título de taxa constituiriam contrapartida específica?

Segundo o recorrente Ministério Público, tratar-se-ia da atividade do serviço público municipal de fiscalização administrativa e de cooperação na fiscalização técnica da exploração das pedreiras, previsto nos artigos 30.º a 48.º do Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março.

Já para a recorrida, a criação do tributo previsto no RMLCTEI não assentaria na prestação de um determinado serviço individualizado ao sujeito passivo; e, «ainda que se entendesse que o Município prestaria alguma espécie de contraprestação individualizada às empresas que extraem inertes, ou que o prejuízo geral que sofre com a atividade justificaria o pagamento de uma taxa, sempre continuaria este tributo a ter natureza de imposto, já que a forma de cálculo da taxa a pagar apenas tem em consideração o valor da venda dos inertes, pelo que não é possível que exista qualquer equivalência económica ou jurídica entre a taxa a pagar e qualquer contraprestação eventualmente a cargo do Município.»

Diga-se, a propósito, que a atividade de fiscalização em causa encontrava previsão legal, à data da publicação do RMLCTEI (10 de novembro de 1999), nos artigos 46.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março. Quando, em 2001, este diploma foi derrogado pelo Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, (hoje vigente na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro), a previsão passou a constar do artigo 55.º.

Acrescente-se ainda que, considerada a perigosidade manifesta da atividade de extração de inertes e os enormes riscos que implica – não se olvide, designadamente, que envolve o uso e manipulação de explosivos –, bem se justifica uma fiscalização regular, atenta e rigorosa.

As disposições legais citadas regulamentam detalhadamente tal ação fiscalizadora:

«Artigo 55.º

Atividade fiscalizadora

1. Os organismos com competência fiscalizadora devem:

a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais aplicáveis às atividades reguladas por este diploma;

b) Visitar as pedreiras estabelecidas na área da sua competência, solicitando, com urgência, a comparência da entidade licenciadora no local da pedreira sempre que entenderem que a mesma representa perigo quer para o pessoal nela empregado ou para terceiros quer para os prédios vizinhos ou serventias públicas;

c) Dirigir -se, com toda a urgência, ao local da pedreira, quando lhes conste, em sequência de reclamações ou de participação obrigatória do explorador, que tenha ocorrido um acidente.

2 — No caso previsto na alínea c) do número anterior, as autoridades verificarão de imediato, logo após a sua comparência no local do acidente, se o facto foi devidamente comunicado à DRE, devendo, no caso contrário, providenciar nesse sentido.

3 — Nos termos do previsto no número anterior, devem as autoridades evitar a aproximação de pessoas estranhas à exploração e à ocorrência e, bem assim, impedir a destruição de qualquer vestígio.

4 — Quando as autoridades mencionadas no n.º 1 constatarem a existência de indícios da prática de qualquer infração, levantarão o correspondente auto de notícia.»

Acresce que a ação fiscalizadora, atribuída pela lei (artigo 54.º) a várias entidades, começa por referir as câmaras municipais, o que sugere a importância destas entidades naquela ação:

«1. A fiscalização administrativa do cumprimento das disposições legais sobre o exercício da atividade de pesquisa e de exploração de massas minerais incumbe à câmara municipal, às autoridades policiais e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no âmbito das respectivas atribuições, sem prejuízo das competências próprias das demais entidades intervenientes no processo de licenciamento, da Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) e da ATC.»

E, por fim, a alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais (doravante referido como “RGTAL”), inclui entre as utilidades prestadas aos particulares pelos municípios suscetíveis de legitimar a cobrança de taxas a «prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos».

6. O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre uma factualidade próxima da aqui descrita.

No Acórdão n.º 316/2014, proferido em recurso, pelo Plenário, estava em causa a atividade fiscalizadora municipal de postos de abastecedores de combustível instalados em terrenos de propriedade privada na circunscrição do município de Sintra. A Câmara Municipal de Sintra aprovara um regulamento municipal taxando tais equipamentos, com fundamento nos encargos resultantes do cumprimento do dever de fiscalização legalmente imposto.

Aí se pode ler:

«Uma vez que o exercício da atividade de comércio de carburantes implica o armazenamento e manipulação de materiais inflamáveis, trata-se de uma atividade que, para além de poluente, é perigosa em si mesma e condicionadora do tráfego rodoviário, implicando que funcione em locais apropriados e em boas condições de segurança, o que tem de ser assegurado pelos serviços fiscalizadores da Câmara, quer quando concede a licença, quer posteriormente;

(…)

Atento o dever legal permanente e específico de fiscalização dos postos de abastecimento de combustíveis – das instalações e equipamentos e do respetivo funcionamento e utilização – previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, com referência ao «Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis», imposto às câmaras municipais, não se afigura razoável exigir que estas, para poderem cobrar uma taxa, tenham de fazer prova de todas e de cada uma das ações realizadas em cumprimento de tal dever. Certo é que o cumprimento deste dever – e a responsabilidade associada à sua existência – não está na disponibilidade dos municípios. É a lei que exige a ação continuada de vigilância com caráter preventivo, sem prejuízo de ações pontuais e formais de fiscalização.

(…)

Em suma, o dever legal de fiscalização dos postos de abastecimento de combustíveis por parte das câmaras municipais cria uma presunção suficientemente forte no sentido de que a simples localização daqueles postos em determinada circunscrição concelhia é causa de uma atividade de vigilância e de ações de prevenção por parte do município correspondente, não só para dar cumprimento à lei, como principalmente para evitar que os riscos quanto à segurança de pessoas e bens, os riscos para a saúde pública e os riscos ambientais associados à existência e funcionamento daquelas instalações se materializem. É, pelo menos «normal», e é seguramente expectável da parte de autoridades públicas jurídica, social e ambientalmente responsáveis, que o significado e importância dos bens postos em perigo pela existência e funcionamento de postos de abastecimento de combustíveis, em articulação com as obrigações legais dos municípios, que estes desenvolvam em relação aos postos de abastecimento localizados nas respetivas circunscrições todas as ações a que legalmente estão obrigados, entre as quais se inclui a mencionada vigilância permanente com intuitos de prevenção. Assim sendo, não parece que lhes deva ser exigido que, para justificar a fixação de uma taxa como contrapartida de tais ações realizadas em cumprimento da lei, façam prova de cada uma dessas ações junto dos destinatários das mesmas.»

É relevante a comparação entre as duas situações que, não sendo idênticas, apresentam a similitude de respeitarem à imposição legal do dever municipal de fiscalizar os locais abrangidos. Sublinham-se, contudo, três diferenças.

Desde logo, a atividade fiscalizada é uma atividade industrial – indústria extrativa – e não uma mera atividade comercial, de venda de um produto – ainda que um produto perigoso, pois que se trata de combustível.

Depois, haverá de reconhecer-se que os riscos inerentes à atividade desenvolvida são maiores. Não apenas porque envolvem o recurso a materiais muito perigosos – avultando o uso de explosivos -, e a equipamentos pesados – gruas, dumpers, etc. -, mas também porque a perigosidade ambiental é mais intensa, nomeadamente no que respeita à existência de inertes depositados a céu aberto, com a inerente possibilidade de formação de poeiras potencialmente nocivas.

Por último, não obstante poderem ser de propriedade privada, as pedreiras estão sujeitas a intensíssimos condicionamentos jurídico-públicos, claramente expressos nos próprios títulos de exploração e refletidos nos apertados requisitos relativos às licenças de pesquisa e de exploração, constantes dos nºs. 1 a 5 do artigo 10.º da legislação supracitada:

«1. A pesquisa e a exploração de massas minerais só podem ser conduzidas ao abrigo de licença de pesquisa ou de exploração, conforme for o caso, carecendo a sua atribuição de pedido do interessado que seja proprietário do prédio ou tenha com este celebrado contrato, nos termos do presente diploma.

2. As licenças definirão o tipo de massas minerais e os limites da área a que respeitam.

3. As áreas definidas na licença devem ter a forma poligonal compatível com o limite do prédio, ou prédios, em cuja área se inserem.

4. A licença de pesquisa é válida pelo prazo inicial máximo de um ano contado da data da sua atribuição, o qual, a pedido do titular, com 30 dias de antecedência, pode ser prorrogado por uma única vez e por igual período.

5. A licença de pesquisa não autoriza o seu titular a alienar ou vender as substâncias minerais extraídas, sem prejuízo da realização de análises, ensaios laboratoriais e semi-industriais e testes de mercado no âmbito da prossecução dos fins inerentes à atividade de pesquisa.»

É a verificação do preenchimento constante destes requisitos que explica e justifica a intensidade e diversidade da ação fiscalizadora e, também, as razões do papel do maior relevo desempenhado pelos serviços do município. Na verdade, os riscos da atividade de exploração de pedreiras são, em geral, “riscos de proximidade”, suscetíveis de fazer perigar, em primeiro lugar, as populações das áreas em que se encontram localizadas as explorações. Sendo a maioria destes riscos de natureza ambiental – ruídos, vibrações, poeiras, etc. – as potenciais vítimas, que devem ser protegidas em resultado da ação fiscalizadora, são os “vizinhos”, e outros residentes na área do município, que sofrem os prejuízos causados pela natureza da atividade extrativa (cfr. Artigo 2º do RMLCTEI, relativo à liquidação e cobrança de taxas).

Neste contexto, sendo aplicável ao caso boa parte da argumentação adotada no Acórdão n.º 316/2014, justifica-se uma decisão no mesmo sentido, isto é, da não comprovação da desconformidade constitucional.

7. Assente que nos encontramos perante uma taxa, parece útil ponderar a outra questão de constitucionalidade suscitada pela recorrida, a ofensa do princípio da proporcionalidade.

A ofensa deste princípio decorreria de a forma de cálculo da taxa a pagar apenas ter em consideração o valor da venda dos inertes, não sendo por isso possível comprovar a «equivalência económica ou jurídica entre a taxa a pagar e qualquer contraprestação eventualmente a cargo do Município». Acresce que se verificaria «uma manifesta desproporção entre o valor do tributo cobrado e o valor do serviço alegadamente prestado».

Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 4.º do RMLCTEI, a taxa devida é calculada com base no «número total de toneladas extraídas e a sua discriminação por tipo de inerte e ser acompanhada de uma relação das faturas emitidas no mês, discriminando o número, data, nome do adquirente e peso» – elementos que têm de ser declarados pela empresa que promove a extração até ao dia 20 de cada mês – e corresponde a 2,5% do valor dos inertes extraídos e vendidos.

Começaremos por dizer que não nos merece censura a determinação da incidência da taxa com base no volume de inertes extraído. Na verdade, é esse volume que, indiciando a maior ou menor intensidade da atividade extrativa, se repercute no grau de exigência, qualitativa e quantitativa, das atividades de fiscalização, designadamente municipal. É razoável supor que a uma intensificação da extração, implicando maiores riscos, deverá corresponder uma intensificação da fiscalização.

Depois, não é indispensável estabelecer uma equivalência entre a taxa a pagar e a contraprestação específica. Isso mesmo deixou o Tribunal claro no Acórdão n.º 846/2014:

«Contudo, neste domínio, o que o Tribunal sempre disse foi que da Constituição apenas se retiraria a exigência de uma não manifesta desproporcionalidade na fixação do montante devido, dada a impossibilidade de entender o elemento estrutural da taxa (a «correspetividade» ou «sinalagmaticidade», vistas essencialmente como categorias jurídicas), como algo equivalente a uma correspondência económica estrita entre o montante a prestar e o valor da respetiva contraprestação (entre muitos outros, Acórdãos n.os 115/02; 1108/96; 640/95; 461/87; 205/87).»

Note-se, por fim, que a recorrida não explica porque entende que existe «uma manifesta desproporção entre o valor do tributo cobrado e o valor do serviço alegadamente prestado». Essa alegada desproporção resulta da comparação da percentagem de 2,5% da taxa com quê?

III - Decisão

Em face do exposto:

a) Decide-se não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 10.º do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobranças de Taxas pela Exploração de Inertes no Concelho de Vila Pouca de Aguiar; e, em conformidade

b) Concede-se provimento ao recurso.

Lisboa, 17 de março de 2015 - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joaquim de Sousa Ribeiro

[1] Retificado pelo Acórdão nº 203/2015, de 25 de março