Legislator Case Law & Legislation
TC_20150175 AI generated

TC_20150175 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20150175
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Após a notificação do Acórdão n.º 140/2015 do Tribunal Constitucional, verificou‑se que o mesmo contém um lapso material manifesto na respectiva fundamentação, cuja retificação se impõe operar. Com efeito, no ponto 10.3.10. do mesmo Acórdão, a coima a aplicar ao Partido Trabalhista Português (PTP), pela prática da contra-ordenação prevista e sancionada pelo artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 19/2003, em consequência da violação do dever de atempada entrega das contas discriminadas da campanha eleitoral ao Tribunal, previsto no artigo 27.º, n.º 1, do referido diploma, na redacção conferida pela Lei n.º 55/2010, de 24 de Dezembro, foi fixada em € 7.000, e não no valor de €6.500, conforme resulta da respetiva decisão.

Legislator headnote

AI generated

TC_20150175 · Tribunal Constitucional: Com efeito, no ponto 10.3.10. do mesmo Acórdão, a coima a aplicar ao Partido Trabalhista Português (PTP), pela prática da contra-ordenação prevista e sancionada pelo artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 19/2003, em consequência da violação do dever de atempada entrega das contas discriminadas da campanha eleitoral ao Tribunal, previsto no artigo 27.º, n.º 1, do referido diploma, na redacção conferida pela Lei n.º 55/2010, de 24 de Dezembro, foi fixada em € 7.000, e não no valor de €6.500, conforme resulta da respetiva decisão.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 175/2015[1]

Proc. n.º 782/11 (10/CCE)

Plenário

.

Aos onze dias do mês de março de dois mil e quinze, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro e os Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, Maria Lúcia Amaral, Maria de Fátima Mata-Mouros, Catarina Sarmento e Castro, Maria José Rangel de Mesquita, Pedro Machete, Lino Rodrigues Ribeiro, Fernando Vaz Ventura, Carlos Fernandes Cadilha e João Eduardo Cura Mariano Esteves, foram os presentes autos trazidos à conferência, para apreciação.

Após debate e votação, foi, pelo Conselheiro Presidente, ditado o seguinte:

1. Após a notificação do Acórdão n.º 140/2015 do Tribunal Constitucional, verificou‑se que o mesmo contém um lapso material manifesto na respectiva fundamentação, cuja retificação se impõe operar.

Com efeito, no ponto 10.3.10. do mesmo Acórdão, a coima a aplicar ao Partido Trabalhista Português (PTP), pela prática da contra-ordenação prevista e sancionada pelo artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 19/2003, em consequência da violação do dever de atempada entrega das contas discriminadas da campanha eleitoral ao Tribunal, previsto no artigo 27.º, n.º 1, do referido diploma, na redacção conferida pela Lei n.º 55/2010, de 24 de Dezembro, foi fixada em € 7.000, e não no valor de €6.500, conforme resulta da respetiva decisão.

Sendo este o valor correspondente à coima aplicada ao Partido Trabalhista Português (PTP) no âmbito dos presentes autos, impõe-se proceder à rectificação do ponto 10.2.10 do referido Acórdão.

2. Assim, onde no referido Acórdão se lê:

«10.3.10. Ao Partido Trabalhista Português (PTP), (…) coima a aplicar deve ser fixada em € 7.000».

deve ler-se:

«10.3.10. Ao Partido Trabalhista Português (PTP), (…) coima a aplicar deve ser fixada em € 6.500».

3. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

1.º - Ordenar a retificação do Acórdão n.º 140/2015, nos termos sobreditos;

2.º - Determinar, nos termos do artigo 21.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2005, que o presente Acórdão seja publicado na 2.ª série do Diário da República.

3.º - Determinar que o presente Acórdão seja notificado aos partidos/coligações e respectivos mandatários financeiros, para dele tomarem conhecimento, e ao Ministério Público.

4.º - Determinar que do presente Acórdão seja dado conhecimento à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

Lisboa, 11 de março de 2015 - Ana Guerra Martins - Maria Lúcia Amaral - Maria de Fátima Mata-Mouros - Catarina Sarmento e Castro - Maria José Rangel de Mesquita - Pedro Machete - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Carlos Fernandes Cadilha - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro

[1] Retifica Acórdão nº 140/2015, 25 de fevereiro