66/14 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedA., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, foi condenado, por acórdão da 3.ª Vara Criminal da Comarca do Porto, de 7 de janeiro de 2014, na pena de 5 (cinco) anos de prisão efetiva pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (fls. 1216 e ss.). Interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, tendo-lhe sido negado provimento por acórdão de 15 de outubro de 2014 (fls. 1483 e ss.).
Legislator headnote
AI generatedartigo 71.º do CP, art. 32.º da CRP, art.º 32º da Constituição, art.º 71º do CP; 66/14 · Tribunal Constitucional: Com efeito, o reclamante limita-se a referir que é «a interpretação que a Decisão do Tribunal da Relação do Porto fez dos preceitos invocados (art. 70.º e 71.º CP) que gera o vício de inconstitucionalidade que se invocou» persistindo, ainda nesta sede, em omitir que interpretação seria essa.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 174/2015
Processo n.º 66/14
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, foi condenado, por acórdão da 3.ª Vara Criminal da Comarca do Porto, de 7 de janeiro de 2014, na pena de 5 (cinco) anos de prisão efetiva pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (fls. 1216 e ss.). Interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, tendo-lhe sido negado provimento por acórdão de 15 de outubro de 2014 (fls. 1483 e ss.).
Na sequência de indeferimento de arguição de obscuridade da decisão, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Contudo, essa impugnação não foi admitida com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (fls. 1569).
2. Notificado desta decisão, o arguido interpôs recurso de constitucionalidade, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional.
Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi o mesmo objeto de rejeição pela Decisão Sumária n.º 76/2015, por se entender que, por um lado, o recurso interposto carece de objeto idóneo e, por outro, e a título subsidiário, que não havia sido invocada perante o tribunal a quo qualquer inconstitucionalidade relacionada com os artigos 70.º, e 71.º do Código Penal:
«4. O objeto do presente recurso reside, aparentemente, numa «interpretação e aplicação do disposto nos artigos 70.º, 71.º do CP». Dizemos «aparentemente» porque, na realidade, e como resulta do próprio requerimento de recurso, não se impugna uma qualquer norma e sim a própria decisão recorrida: «[c]om efeito, ao erguer a culpa – como critério principal de determinação da pena – e a prevenção como critério secundário, o Tribunal “a quo” não avalizou corretamente o artigo 71.º do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo aplicar apenas uma pena concreta correspondente ao limite mínimo abstratamente aplicável para aquele tipo de ilícito, especialmente atenuada». E, por isso, adianta o referido requerimento «violou também o acórdão recorrido o princípio da proporcionalidade».
Ora, o recurso de constitucionalidade é, em qualquer uma das suas modalidades, um recurso exclusivamente normativo: tem por objeto questões de desconformidade de normas ou interpretações normativas.
A presente impugnação, contudo, não apresenta um objeto normativo, visando antes a sindicância da própria decisão recorrida na parte em que procedeu à concreta determinação da pena a aplicar ao arguido
O que se pretende fiscalizar no presente recurso é a própria decisão judicial, ao determinar a aplicação ao ora recorrente de uma pena de prisão efetiva de cinco anos.
Não se trata aqui, portanto, de apreciar um qualquer critério normativo destacado e destacável da situação concreta, e, por conseguinte, de um objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
5. Ainda que assim não sucedesse, sempre subsistiria um outro impedimento ao conhecimento do presente recurso. Com efeito, nas alegações de recurso que apresentou perante a Relação do Porto constata-se que o recorrente não invocou qualquer inconstitucionalidade de interpretações relativas aos artigos 70.º e 71.º do Código Penal. O que então questionou foi um problema de constitucionalidade relacionado com o artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Quanto à medida da pena, limitou-se o recorrente a pugnar pela aplicação de uma pena mais leve, suspensa na sua execução. E concluiu, rematando esta questão, que «o douto acórdão recorrido violou, por errada interpretação, o disposto nos artigos 374.º, 379.º, 410.º, 70.º e 71.º CPP, art. 25.º da Lei n.º 15/93 e art. 32.º da CRP» (cfr. fl. 1350).
Não houve, por conseguinte, qualquer suscitação de inconstitucionalidade de interpretação dos artigos 70.º e 71.º do Código Penal (aliás, o recorrente, por lapso, refere-se aos artigos 70.º e 71.º do Código de Processo Penal), sendo a desconformidade imputada à própria decisão então recorrida. Por isso mesmo o recorrente carece de legitimidade para o presente recurso de constitucionalidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).»
3. Irresignado, o recorrente apresentou reclamação ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, em requerimento com o seguinte teor:
«O Tribunal a quo entende que não se encontram preenchidos os requisitos do art.º 70º n.º1 alin. b) da Lei do Tribunal Constitucional, todavia, salvo melhor opinião entendemos que sim.
É a interpretação que a Decisão do Tribunal da Relação do Porto fez dos preceitos invocados (art.º 70º e 71º CP) que gera o vício da inconstitucionalidade que se invocou.
Se o recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal.
Como é óbvio, também nesta particular questão o arguido/recorrente não podia pressupor, intuir, que o Tribunal da Relação do Porto, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código de Processo Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou.
É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa:
Assim sendo, o recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade:
Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70º, 71º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso da 3ª vara do Tribunal Criminal do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto.
Com efeito, ao erguer a culpa – como critério principal de determinação da pena – e a prevenção como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente o art.º 71º do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo aplicar apenas uma pena concreta correspondente ao limite mínimo abstratamente aplicável para aquele tipo de ilícito, especialmente atenuada.
A inconstitucionalidade resulta da interpretação dada pelo Tribunal de Recurso às normas do art.s 71º CP.
É, pois, um vício que se regista somente na Decisão que se pretende seja analisado à luz das normas da Constituição.
Desta forma, tem o recorrente o direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional.»
4. O recorrido Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação nos seguintes moldes:
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 76/2014, não se tomou conhecimento do objeto do recurso, porque no requerimento de interposição do recurso não vinha identificada uma questão de inconstitucionalidade, passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
2º
Por outro lado, durante o processo, no caso, nas alegações de recurso para a Relação do Porto, não fora invocada “qualquer inconstitucionalidade de interpretação relativa aos artigos 70.º e 71.º do Código Penal”.
3º
Parece-nos evidente a não verificação daqueles requisitos de admissibilidade do recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).
4º
Respondendo ao afirmado pelo recorrente, diremos que a identificação no requerimento de interposição do recurso de uma questão de inconstitucionalidade normativa, que possa e deva constituir objeto idóneo do recurso, nada tem a ver com a exigência da suscitação prévia.
5º
Sobre a ausência de normatividade, na reclamação nada se diz.
6.º
Por outro lado, quando o recorrente na motivação do recurso para a Relação do Porto questionou a “medida de pena e suspensão da sua execução”, nunca levantou qualquer dúvida de constitucionalidade que ancorasse nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal.
7.º
Note-se ainda, que a Relação, no acórdão recorrido, quando apreciou essa parte do recurso, limitou-se a aplicar as disposições tal como ocorrera na 1.ª instância, não tendo realizado qualquer interpretação insólita ou surpreendente, nem o recorrente adianta qualquer argumento nesse sentido.
8.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. A Decisão Sumária n.º 76/2015, ora reclamada, considerou não ser de conhecer o objeto do presente recurso. Fê-lo por dois fundamentos: em primeiro lugar, e a título principal, pelo facto de o respetivo objeto não integrar um problema de inconstitucionalidade de norma ou interpretação normativa, enquanto parâmetro autónomo de decisão, destacável da concreta lide e potencialmente aplicável a outras situações futuras; e, em segundo lugar, e em termos subsidiários, pelo facto de o recorrente não ter suscitado, perante o tribunal recorrido, qualquer inconstitucionalidade relativa aos artigos 70.º e 71.º do Código Penal.
6. Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (v., por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001 e 428/2014, disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), a reclamação prevista no artigo 78º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.
Sucede que, na reclamação apresentada, o reclamante silencia em absoluto aquele foi o primeiro e principal fundamento da decisão sumária reclamada, relacionado com a inidoneidade do objeto do recurso pelo facto de o mesmo não se referir a um problema de inconstitucionalidade normativa.
Com efeito, o reclamante limita-se a referir que é «a interpretação que a Decisão do Tribunal da Relação do Porto fez dos preceitos invocados (art. 70.º e 71.º CP) que gera o vício de inconstitucionalidade que se invocou» persistindo, ainda nesta sede, em omitir que interpretação seria essa.
O recorrente não aduz – sequer tentativamente – qualquer argumento suscetível de infirmar a fundamentação da decisão ora reclamada quanto a este primeiro fundamento, pelo que a mesma, não tendo sido expressamente impugnada, se mantém válida e subsistente.
7. A procedência deste primeiro fundamento condena a presente reclamação à manifesta improcedência em termos que são inelutáveis.
Ainda assim, e quanto aos fundamentos que são, efetivamente, desenvolvidos na reclamação, sempre se dirá o seguinte: a suscitação da inconstitucionalidade durante o processo é um ónus que corre por conta do recorrente.
Este pressuposto apenas é considerado dispensável em casos assaz anómalos e raros, em que, por circunstâncias concretas, não se considera exigível o seu cumprimento. Ora, em situações como a presente, em que o tribunal de recurso se limita a reafirmar a interpretação e aplicação de disposições legais no mesmo exato sentido em que a primeira instância havia feito, não ocorre, manifestamente, qualquer circunstancialismo apto a dispensar o recorrente deste ónus. Na verdade, e quanto às exigências a ponderar na determinação da concreta medida da pena a aplicar ao agente não existe qualquer diferença de valoração entre a decisão de primeira instância e a decisão do Tribunal da Relação do Porto, tendo-se apreciado nos mesmos termos a questão da culpa, o grau de ilicitude e as exigências de prevenção geral e especial, optando-se, de resto, por manter a condenação nos exatos mesmos termos.
Não tem razão, portanto, o recorrente quando afirma que «[é] com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação constitucional dada as normas». Nem se afastam, com este requisito, as decisões dos tribunais superiores da fiscalização concreta da constitucionalidade, como o mais elementar conhecimento da jurisprudência constitucional o demonstra facilmente. Com efeito, basta uma atuação processual minimamente diligente e zelosa para se poder observar o pressuposto processual em apreço, e que resulta consagrado não só na lei (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC), como na própria Constituição (cfr. artigo 280.º, n.º 1, alínea b)).
Conclui-se, por esta via, pela improcedência dos argumentos apresentados pelo reclamante.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 4 de março de 2015 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro