146/2015 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor Acórdão de 17 de dezembro de 2014, proferido no recurso n.º 276/12.JACBR.C1, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu, além do mais: a) julgar improcedentes as nulidades decorrentes das proibições de prova e processuais invocadas, entre outros, pelos arguidos A., B., C., D., E. e F., ora recorrentes; e b) anular o acórdão recorrido (por falta de fundamentação e omissão de pronúncia), determinando a sua substituição por outro, que colmate as lacunas apontadas.
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AI generatedArtigo 170.º do CPP, Artigo 127.º do CPP, artigo 32.º da Constituição; 146/2015 · Tribunal Constitucional: c) «Artigo 356.º, n.º 3, do CPP, quando interpretado no sentido de que a leitura dos depoimentos testemunhais prestados no inquérito perante autoridade judiciária é admitida, sem ser necessário o consentimento dos arguidos, quando aquela leitura se destine a avivar a memória de quem declare na audiência já não se lembrar de certos factos, ou quando existir entre elas e as feitas nas audiências discrepâncias ou contradições», por violação dos artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, nºs. 1, 2 e 5, da Constituição.
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ACÓRDÃO Nº 173/2015
Processo n.º 146/2015
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Por Acórdão de 17 de dezembro de 2014, proferido no recurso n.º 276/12.JACBR.C1, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu, além do mais: a) julgar improcedentes as nulidades decorrentes das proibições de prova e processuais invocadas, entre outros, pelos arguidos A., B., C., D., E. e F., ora recorrentes; e b) anular o acórdão recorrido (por falta de fundamentação e omissão de pronúncia), determinando a sua substituição por outro, que colmate as lacunas apontadas.
Os referidos arguidos, inconformados, recorreram desse acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), «na parte em que o mesmo indeferiu todas as nulidades arguidas pelos ora recorrentes», a fim de ver apreciadas as seguintes questões de inconstitucionalidade:
a) «Artigo 170.º do CPP, quando interpretado (…) no sentido de que cai sobre o arguido o ónus de indicar meios de prova e requerer diligências por forma a habilitar o julgador a decidir pela falsidade do conteúdo material do ato judicial praticado no inquérito pelo MP», por violação do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição;
b) «Artigo 275.º, n.º 1, do CPP, quando interpretado (…), no sentido de que como cabe ao MP redigir a súmula das declarações prestadas pelas testemunhas em sede de inquérito nada o impede (MP) que recorra exclusivamente, como é o caso, às funções do «corta e cola’, podendo (…) pura e simplesmente ‘cortar’ na íntegra o depoimento que consta do auto de inquirição da PJ e ‘colá-lo’ na íntegra no auto das declarações prestadas perante o MP», por violação do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição;
c) «Artigo 356.º, n.º 3, do CPP, quando interpretado no sentido de que a leitura dos depoimentos testemunhais prestados no inquérito perante autoridade judiciária é admitida, sem ser necessário o consentimento dos arguidos, quando aquela leitura se destine a avivar a memória de quem declare na audiência já não se lembrar de certos factos, ou quando existir entre elas e as feitas nas audiências discrepâncias ou contradições», por violação dos artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, nºs. 1, 2 e 5, da Constituição.
d) «Artigo 127.º do CPP, quando interpretada no sentido de que o Tribunal poderá formar a sua convicção com base nas declarações prestadas por uma testemunha em sede de inquérito (declarações prestadas perante MP e que foram depois lidas em sede de julgamento) em detrimento daquelas que essa mesma testemunha prestou em sede de audiência de discussão e julgamento», por violação das garantias de defesa consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição; e
e) Artigo 356.º, n.º 4, do CPP, quando interpretada no sentido de que o simples facto da testemunha estar ausente no estrangeiro se enquadra, por si só, na situação de impossibilidade duradoura prevista naquela disposição legal», por violação do princípio do contraditório, ínsito nas garantias de defesa do arguido consagradas no artigo 32.º da Constituição.
O Tribunal recorrido indeferiu o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, por aplicação do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, considerando que não foi ainda proferida decisão final, uma vez que se «anulou a decisão de primeira instância, (…) desconhecendo-se, assim, se os recorrentes serão, a final, condenados ou absolvidos», disso dependendo a aferição, por um lado, da admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), a contrario, do CPP, e da legitimidade dos recorrentes para interpor recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 1, alínea b), da LTC, por outro.
É desta decisão de indeferimento que os recorrentes reclamam para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, invocando, em síntese, que, contrariamente ao que nela se sustenta, o acórdão de que pretendem recorrer para este Tribunal é uma decisão definitiva, na parte em que julgou improcedentes as arguições de nulidades processuais e decorrentes de proibições de prova; por outro lado, não será admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, atentas as penas concretamente aplicadas aos arguidos (5 anos, 6 anos e 6 meses e 7 anos de prisão) e o disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, sendo certo que, não tendo o MP recorrido, não poderá o Tribunal da Relação agravá-las e, ainda que as venha a reduzir ou suspender a respetiva execução, haverá sempre dupla conforme a obstar o acesso ao STJ, estando igualmente vedado o recurso par essa última instância ordinária de recurso, por falta de legitimidade, no caso de virem a ser absolvidos.
O Ministério Público respondeu à reclamação, pugnando pelo seu indeferimento, pelos fundamentos determinantes da decisão de rejeição do recurso de constitucionalidade que é dela objeto.
2. Cumpre apreciar e decidir.
Considerou o Tribunal recorrido, em fundamento da decisão de rejeição do recurso, que não se verificava o pressuposto processual previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, porquanto, por força da anulação da decisão do tribunal de primeira instância, não foi ainda proferida uma decisão final nos autos, seja no sentido da condenação, seja no sentido da absolvição, o que inviabiliza a aferição, quer da recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão que vier a ser proferida pela relação (o que é perspectivável, na hipótese de se não confirmar a decisão de primeira instância, em recurso dela interposto, atentas as penas concretamente aplicadas aos arguidos e o disposto no artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), a contrario, do CPP), quer da legitimidade dos recorrentes para interporem o recurso de constitucionalidade, em face do preceituado no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), da LTC).
Vejamos.
O Tribunal recorrido, na decisão de que foi interposto o recurso de constitucionalidade, julgou improcedentes as nulidades decorrentes de proibições de prova e processuais invocadas pelos recorrentes e, simultaneamente, anulou a decisão do tribunal de primeira instância, ordenando a sua substituição por outra que supra os especificados vícios de falta de fundamentação e omissão de pronúncia, considerando prejudicado o conhecimento dos recursos, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto e à impugnação da decisão de direito.
Assim sendo, embora se tenham julgados improcedentes os recursos, em matéria de arguições de nulidades processuais e decorrentes de proibições de prova - sobre que genericamente incidem as questões de inconstitucionalidade objeto do recurso de constitucionalidade -, o certo é que, independentemente do grau de autonomia que tal matéria possa assumir no contexto da decisão, não foi, ainda, proferida decisão da matéria de facto, nem decisão que, com base nela, se pronuncie sobre a responsabilidade criminal dos arguidos.
E, inexistindo, neste momento, qualquer decisão final no processo, por força da anulação da decisão condenatória do tribunal de primeira instância, não é, de facto, possível aferir do grau de definitividade da decisão proferida pelo Tribunal da relação, no específico segmento decisório impugnado no recurso de constitucionalidade, que não é destacável ou separável da parte não recorrida, para efeitos de viabilizar a sua apreciação autónoma, designadamente de ordem liminar ou processual. O problema não reside, assim, na falta de definitividade da decisão recorrida, no segmento visado, mas na circunstância de não ser possível verificar, atento o estado dos autos (em que não foi ainda proferida qualquer decisão final), se dela cabe ou não recurso ordinário, para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, e se o arguido tem ou não legitimidade e interesse em recorrer para o Tribunal Constitucional do juízo formulado quanto à inconstitucionalidade das normas ora questionadas.
É que, assentando o sistema de recursos ordinários, no processo penal, em critérios que nuclearmente assentam na espécie e medida das penas concretamente aplicadas, só com a prolação de decisão final pelo tribunal da relação, é possível aferir sustentadamente sobre o grau de definitividade da decisão de que ora se recorre, a qual, repete-se, incindindo sobre a validade de meios de prova e a possibilidade da sua valoração em sede de julgamento da matéria de facto, não é juridicamente destacável da decisão final dos autos (cf., neste sentido, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 877/2014).
Como sublinhado pelo Tribunal recorrido, por força da anulação da decisão do tribunal de primeira instância, não se sabe se os arguidos virão a ser absolvidos ou condenados e, neste último caso, em que termos, sendo que disso decisivamente depende a própria aferição dos pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade previstos nos artigos 70.º, n.º 2, e 72.º, n.º 1, alínea b), da LTC. E, não tendo sido, ainda, proferida qualquer decisão final, todas as possibilidades estão em aberto, designadamente a da prolação, pela relação, de decisão absolutória, caso em que os arguidos não terão legitimidade para interpor recurso de constitucionalidade, ou de decisão condenatória, em recurso interposto pelo Ministério Público, que preencha os pressupostos do recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça previstos no artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP, a contrario, por não confirmativa da decisão do tribunal de primeira instância, caso em que o juízo ora sindicado, por reversível, não se assumirá como definitivo.
Assim sendo, nesse desconhecimento, afigura-se efetivamente precipitado o recurso de constitucionalidade ora interposto pelos arguidos, sendo de confirmar a decisão, ora em reclamação, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 4 de março de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral