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1083/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 1083/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, com os seguintes fundamentos (cfr. Decisão Sumária n.º 52/2015, fls. 54-64):

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art.º 32 da Constituição, art.º 29º n.º4 da Constituição, artigo 103º, nº 2 Do CPP, artigo 29º, nº 4 da Constituição, artigo 32º, nº 1 da Constituição, art. 405º do Código de Processo Penal; 1083/14 · Tribunal Constitucional: «Sustenta o reclamante que, quanto ao crime de dano, o prazo não corre nas férias judiciais, pelo que “ deve beneficiar do prazo mais favorável de forma a garantir-lhe todos os meios de defesa sob pena de violação do princípio da igualdade consagrado no art.º 13 n.º l e 2 da Constituição, de limitação do direito ao recurso, art.º 32 da Constituição, e não aplicação do regime mais favorável, violando o art.º 29º n.º4 da Constituição".

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principle of expeditious proceedings domestic violence lack of urgency excessive procedural duration aggravation of punishment delay in criminal prosecution
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Full text

ACÓRDÃO Nº 170/2015

Processo n.º 1083/14

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, com os seguintes fundamentos (cfr. Decisão Sumária n.º 52/2015, fls. 54-64):

«II – Fundamentação

4. No presente caso, a decisão judicial recorrida é a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, em 6/11/2014, que indeferiu a reclamação deduzida contra a não admissão, pelo relator na 1ª instância, do recurso interposto pelo ora recorrente para o Tribunal da Relação do Porto da sentença do Tribunal Judicial de Vale de Cambra (2º Juízo) de 15/07/2014.

Com interesse para o caso sub judice, resulta dos autos que:

a) O recorrente foi condenado, por sentença do Tribunal Judicial de Vale de Cambra (cfr. fls. 10-25-verso), pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas b) e c) e n.º 2, do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão e pela prática de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de três meses de prisão, fixando-se, em, cúmulo jurídico, a pena de três anos e sete meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, e no pagamento, à assistente no processo, da quantia de €199,00, a título de danos patrimoniais e da quantia de €800,00, a título de danos morais (no total de €999,00).

b) A sentença foi proferida em 15/07/2014 e lida em audiência de julgamento na mesma data, perante o arguido e os defensores deste e da assistente (cfr. fls. 26), tendo sido também nessa data depositada na secretaria judicial do Tribunal Judicial de Vale de Cambra.

c) Dessa sentença o ora recorrente interpôs recurso, em 11/09/2014 (com a data de receção de 12/09/2014), para o Tribunal da Relação do Porto, com vista à alteração da medida da pena fixada pelo crime de violência doméstica e consequente revisão da pena estabelecida em cúmulo jurídico e à redução do montante indemizatório (cfr. fls. 27-verso e fls. 28-29-verso).

d) Após audição do arguido (fls. 30-verso), foi proferida decisão de não admissão do recurso interposto, por extemporaneidade, com a seguinte fundamentação (cfr. Decisão do Tribunal Judicial de Vale de Cambra de 14/10/2014, fls. 31-verso):

«Nos presentes autos, A. foi condenado, entre o mais, pela prática de um crime de violência doméstica (…) por sentença de 15 de Julho de 2’014.

Nesse mesmo dia procedeu-se ao depósito da sentença – cfr. fls. 355.

Tratando-se de um processo-crime por violência doméstica, o mesmo reveste carácter urgente, nos termos do artigo 28.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.

Tal significa, portanto, que os prazos judiciais em curso correm durante as férias judiciais..

Ora, se assim é, o prazo de que o Arguido dispunha para recorrer esgotou-se no dia 14 de Agosto de 2014.

O recurso de fls. 356 e seguintes foi interposto em 11 de Setembro de 2014 (data do registo postal), ou seja, muito para além do termo do prazo legal previsto.

(…)

Por conseguinte, o Tribunal não admite o recurso interposto, por manifesta extemporaneidade.»

e) Dessa decisão de não admissão de recurso, deduziu o ora recorrente reclamação para o Tribunal da Relação do Porto, tendo a reclamação sido indeferida em 6/11/2014 (fls. 37-39), com a seguinte fundamentação (cfr. fls.38-39):

«Sustenta o reclamante que, quanto ao crime de dano, o prazo não corre nas férias judiciais, pelo que “ deve beneficiar do prazo mais favorável de forma a garantir-lhe todos os meios de defesa sob pena de violação do princípio da igualdade consagrado no art.º 13 n.º l e 2 da Constituição, de limitação do direito ao recurso, art.º 32 da Constituição, e não aplicação do regime mais favorável, violando o art.º 29º n.º4 da Constituição".

A leitura da lei efetuada pelo reclamante é ilógica e violadora do que de mais básico há no processo penal: não se compreenderia que a natureza urgente dos processos por crime de violência doméstica deixasse de existir pela circunstância de nesse processo se proceder contra o arguido também por outro crime.

O processo onde se procede pelo crime de violência doméstica tem, todo ele, natureza urgente. A correta ponderação dos interesses em causa leva a solução contrária à pretendida pelo reclamante: se no mesmo processo se procede por crime de violência doméstica e outro ilícito, o processo continua a ter a natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos.

Quanto às meramente alegadas violações do princípio da igualdade, limitação do direito ao recurso e não aplicação do regime mais favorável violando o art.º 29.º n.º 4 da Constituição, diremos que o reclamante não concretiza as violações ou limitações.

Mesmo assim diremos que a qualquer arguido na posição do reclamante se aplica o mesmo direito. Depois o direito ao recurso não limitado pois não foi encurtado o respetivo prazo que se manteve nos trinta dias consagrados para todos os recorrentes.

Finalmente a "violação" da não aplicação da lei mais favorável não existe. O reclamante não identifica a lei que não foi aplicada, pela razão simples que ela não existe, é uma mera ficção que o reclamante bem vistas as coisas explica na sua reclamação: a solução legal é uma, mas o reclamante entende que devia ser diversa.

Sendo assim não temos sequer uma questão normativa.

Se o reclamante pretende questionar a constitucionalidade das normas dos nºs 1 e 2 do art.º 28º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, quando interpretadas no sentido de que os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos, ou se proceda por outro crime, não se suspendendo no período de férias judiciais o prazo de para interposição de recurso de decisões neles proferidas, por violação das garantias de defesa e do princípio da igualdade, ínsitos nos art.º.s 13.º, 20.º e 32.º da Constituição, dado o efeito prático ou indireto de encurtamento do prazo de recuso, o resultado é o mesmo.

Como vimos o prazo de recurso é sempre o mesmo, trinta dias, art.º 411.º n.º l do Código de Processo Penal. A proceder a pretensão do reclamante é que o princípio da igualdade poderia ser vulnerado, pois o reclamante beneficiaria de prazo mais alargado do que os arguidos cujo prazo de recurso não decorresse no período de férias judiciais.

Como o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de dizer Acórdão n.º 158/2012, in D.R. n.º 92, Série II de 2012-05-11, não são inconstitucionais as normas do artigo 28.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, quando interpretadas no sentido de que os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos, não se suspendendo no período de férias judiciais o prazo para interposição de recurso de decisões neles proferidas.

Nenhuma censura a fazer à decisão reclamada, que se mantém.

Decisão:

Indefere-se a reclamação.».

E é desta decisão de indeferimento da reclamação deduzida contra a decisão da 1ª instância de não admissão de recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto que se recorre para o Tribunal Constitucional.

5. Mesmo tendo o presente recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 46), com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC.

Se o Relator verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

6. Desde logo se verifica que o requerimento de interposição de recurso não identifica expressamente a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto. Todavia, resultando do requerimento que o recorrente pretende recorrer de uma decisão judicial – «decisão proferida pelo Exmº Sr. Presidente do Tribunal da Relação do Porto de não admissão do recurso interposto pelo arguido» (cfr. requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, fls. 44); identificando a norma impugnada por referência a uma determinada interpretação perfilhada pelo Tribunal recorrido – «a interpretação da norma do artigo 28º, nº 1 da lei 112/2009 de 16 de Setembro, conjugada com o artigo 103º, nº 2 Do CPP. No sentido de que os prazos judiciais para interposição de recurso referentes a sentença condenatória por um crime urgente e outro não urgente, correm nas férias judiciais» (cfr. idem); alegadamente inconstitucional por violação dos princípios e direitos contidos nos artigos 13.º, números 1 e 2, 32.º, n.º 1 e 29.º, n.º 4, todos da Constituição; e referindo expressamente o recorrente ter suscitado «esta questão de constitucionalidade no âmbito da reclamação que apresentou junto do exmº sr. Presidente do Tribunal da Relação do Porto» (idem), conclui-se ter o recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, nos termos da qual «cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», pelo que se afigura desnecessário o exercício da faculdade prevista no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC com vista ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso interposto.

Ora, segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt).

Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.

7. Da análise dos autos resulta que não se têm por verificados os requisitos de admissibilidade do recurso, seja por falta de dimensão normativa da questão colocada, seja pelo facto de o recorrente não ter suscitado previamente a inconstitucionalidade normativa de modo adequado, durante o processo, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Verifica-se que, no presente caso, o ora recorrente reclamou da decisão de não admissão do recurso por si interposto, defendendo, junto do Tribunal a quo (cfr. Reclamação de fls. 1-3), que, tendo ocorrido uma interrupção do prazo em virtude de férias judiciais, «o recurso foi tempestivamente interposto» (cfr. Reclamação, fls. 2). Isto, já que o arguido foi condenado por dois crimes (crime de violência doméstica e crime de dano), e se, quanto ao primeiro, «tem natureza urgente e os prazos correm nas férias judiciais, (…) relativamente ao crime de dano os prazos não correm nas férias judiciais e o prazo de recurso era mais dilatado» (cfr. Reclamação, fls. 2-3). Para o reclamante, ora recorrente, «a medida da pena resultou de dois crimes (um urgente e outro não urgente), dos quais resultam contagem de prazos para recorrer diversos», pelo que «(…) o arguido deve beneficiar daquele que for mais favorável de forma a garantir-lhe todos os meios de defesa. E o regime mais favorável é aquele que lhe garante um prazo de recurso mais dilatado.

Pelo que é aplicável a lei concretamente mais favorável (artigo 29º, nº 4 da Constituição)» (cfr. idem, fls. 3).

Nessa sequência, a pretensa questão de inconstitucionalidade é formulada nos seguintes termos (cfr. Reclamação, fls. 3):

«(…) Entende também o arguido que a interpretação da norma do artigo 28.º, nº 1 da lei 112/2009 de 16 de Setembro, conjugada com o artigo 103º, nº 2 Do CPP. No sentido de que os prazos judiciais para interposição de recurso referentes a sentença condenatória por um crime urgente e outro não urgente, correm nas férias judiciais é violadora do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º nº 1 e 2 da Constituição; e também limita de forma discricionária todas as garantias de defesa do arguido, incluindo o recurso consagrado no artigo 32º, nº 1 da Constituição e traduz a não aplicação do regime mais favorável ao arguido violando o disposto no artigo 29º, nº 4 da Constituição».

8. Em face destes elementos, considera-se não verificado o requisito da suscitação prévia e de modo adequado da questão de constitucionalidade em causa junto do Tribunal recorrido de modo a dela poder conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Com efeito, recai sobre os recorrentes o ónus de individualizar o fundamento da questão de constitucionalidade normativa durante o processo e de modo processualmente adequado, desenvolvendo, minimamente, o entendimento que permitisse concluir que as normas (ou interpretações normativas) aplicadas seriam inconstitucionais.

Tal como se diz no Acórdão n.º 128/98 (publicado no Diário da República, II Série, de 6 de maio de 1998):

“(...) Sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, é necessário, para que se possa tomar conhecimento do seu objeto, que o recorrente tenha suscitado uma questão de constitucionalidade normativa durante o processo.

Ora, uma questão de constitucionalidade só se considera suscitada de modo adequado durante o processo quando o recorrente identifica com precisão a ou as normas que entende serem inconstitucionais, quando indica as normas ou princípios constitucionais que considera violados e quando apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade suscitada”.

Ora, da leitura da peça processual indicada pelo recorrente como aquela em que alegadamente suscitou a questão de constitucionalidade («reclamação que apresentou junto do exmº sr. Presidente do Tribunal da Relação do Porto») resulta que este não suscitou adequadamente a questão de inconstitucionalidade normativa referida no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, com a necessária clareza e precisão, junto do Tribunal a quo, já que a questão é formulada sem que seja apresentada qualquer fundamentação – ainda que mínima – que justificasse a alegada violação do princípio da igualdade ou a invocada limitação discricionária de «todas as garantias de defesa do arguido» ou mesmo a violação do artigo 29.º, n.º 4 da Constituição (cfr. Reclamação, fls. 3).

Nesta sequência, o Tribunal a quo, para além de assinalar as insuficiências das «meramente alegadas violações do princípio da igualdade, limitação do direito ao recurso e não aplicação do regime mais favorável», referindo mesmo que «o reclamante não concretiza as violações ou limitações» (cfr. Decisão recorrida, fls. 38), limita-se a enunciar uma hipotética questão de constitucionalidade que poderia, segundo a Decisão recorrida, ter sido questionada pelo reclamante – a saber: «das normas dos n.ºs 1 e 2 do art.º 28º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, quando interpretadas no sentido que os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos, ou se proceda por outro crime, não se suspendendo no período de férias judiciais o prazo para interposição de recurso das decisões neles proferidas» (cfr. idem, fls. 39) – o que, segundo o tribunal recorrido, não invalida a decisão proferida quanto à extemporaneidade do recurso e, em qualquer caso, não corresponde ao enunciado pelo ora recorrente junto do Tribunal a quo ou junto do Tribunal Constitucional.

Assim, a este respeito, conclui-se pelo não cumprimento, pelo recorrente, do ónus da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade normativa perante o Tribunal recorrido, como exigido pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC (como condição de legitimidade dos recorrentes), pelo que importa concluir pelo não conhecimento do presente recurso.

9. Acresce, ex abundantis, que também se verifica, em face dos elementos dos autos, que o recorrente, quer em sede de reclamação deduzida junto do Tribunal da Relação do Porto, quer em sede de recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, ao pretender sindicar uma alegada «não aplicação do regime mais favorável ao arguido», não está verdadeiramente a pretender sindicar uma norma, mas o acerto das decisões (da decisão de não admissão do recurso por si interposto e, bem assim, da decisão que indeferiu a reclamação contra aquela deduzida, proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, ora recorrida) em si mesmo consideradas. Sucede que o recorrente discorda da aplicação do regime de contagem dos prazos de atos processuais (que, nos termos do artigo 104.º, n.º 2, do CPP, por referência às alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 103.º, também do CPP), «correm em férias»), à situação dos autos, pretendendo a aplicação de uma «lei concretamente mais favorável». Assim, a discordância manifestada pelo recorrente reporta-se à subsunção da situação dos autos ao regime processual aplicável.

Deste modo, a pretensa questão de constitucionalidade normativa relativa à «não aplicação do regime mais favorável ao arguido», alegadamente decorrente do artigo 29.º, n.º 4, da Constituição e violadora, segundo o recorrente, do princípio da igualdade (artigo 13.º, números 1 e 2) e do direito ao recurso (artigo 32.º, n.º 1), reporta-se tão só às decisões judiciais adotadas no caso em apreço – e, em concreto, a decisão ora recorrida – estando em causa a (contestada) aplicação do regime normativo tido por aplicável ao caso vertente.

Aliás, a própria decisão ora recorrida conclui a este respeito pela falta de dimensão normativa da questão colocada. Assim (cfr. Decisão do TRP, de 6/211/2014, fls. 38):

«(…) Finalmente a "violação" da não aplicação da lei mais favorável não existe. O reclamante não identifica a lei que não foi aplicada, pela razão simples que ela não existe, é uma mera ficção que o reclamante bem vistas as coisas explica na sua reclamação: a solução legal é uma, mas o reclamante entende que devia ser diversa.

Sendo assim não temos sequer uma questão normativa.».

Verifica-se pois que também não se encontra preenchido o pressuposto relativo à questão de inconstitucionalidade normativa.

O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais – pelo que os recursos para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, interpostos de decisões dos tribunais só podem ter por objeto «interpretações» ou «critérios normativos» identificados com caráter de generalidade e por isso passíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto, sob pena de inadmissibilidade.

Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):

«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.».

E se o que está em causa no presente recurso de constitucionalidade é a decisão do Tribunal recorrido na aplicação da lei ao caso vertente, afigura-se ocorrer a ausência de dimensão normativa do objeto do presente recurso em termos que obstam ao seu conhecimento.

Assim, também a este respeito, importa concluir pelo não conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão.»

2. Notificado da decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à admissibilidade do recurso, o seguinte (cfr. fls. 68-70):

«Nos autos supra referendado foi o recorrente A. notificado da douta decisão sumária n.º 52/2015 que decidiu não conhecer o objeto de recurso ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º A da L TC.

Não se conformando o recorrente com a douta decisão sumária proferida pela Exm.ª Conselheira relatara vem reclamar para a conferência nos termos do artigo 78.º - A n.º 3 da LTC.

Alegando o seguinte:

No recurso interposto o recorrente pretendia ver apreciada a interpretação da norma do artigo 28.º, n.º l da Lei 112/2009 de 16 de Setembro, conjugada com o artigo 103.º n. º 2 do CPP. No sentido de que os prazos judiciais para interposição de recurso referentes a sentenças condenatórias por um crime urgente e outro não urgente, correm nas férias judiciais é violadora do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, n.º 1 e 2 da Constituição; e também limita de forma discricionária os direitos do arguido, incluindo o recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição e traduz a não aplicação do regime mais favorável ao arguido, violando o disposto no artigo 29.º, n.º 4 da Constituição.

O recurso teve por base uma decisão do Presidente do Tribunal da Relação do Porto de não admissão do recurso de decisão condenatória proferida pelo Tribunal Judicial de Vale de Cambra, em que o arguido foi condenado por um crime de violência doméstica (artigo 152.º, n.º 1 e 2 do CP) e por um crime de dano (212.º, n.º 1 do CP).

O recurso fundamentou-se na alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da LTC. E entendeu douta decisão sumária que a admissibilidade de recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LCT depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos ter havido lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2 da LTC e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, as dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente.

Por entender que não estavam preenchidos estes requisitos o tribunal decidiu não conhecer o recurso. Para tanto foi alegada falta de dimensão normativa da questão colocada e por o recorrente não ter suscitado previamente a inconstitucionalidade normativa de modo adequado, durante o processo, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de estar obrigado a dela conhecer (artigo 72º, nº 2 da LTC).

Considerou ainda a douta decisão sumária de não estar verificado o requisito de suscitação prévia de modo adequado da questão de constitucionalidade em causa junto do tribunal recorrido de modo a dela poder conhecer. Considerando que recai sobre o recorrente o ónus de individualizar o fundamento da questão de constitucionalidade normativa durante o processo e de modo processualmente adequado, desenvolvendo minimamente o entendimento que permitisse concluir que as normas (ou interpretação normativa) aplicadas seriam inconstitucionais.

O recorrente discorda da argumentação apresentada na douta decisão primária e que conduziu ao não conhecimento do objeto do recurso.

Com efeito, com a decisão de indeferimento da reclamação apresentada do Exm.º Sr. Desembargador do Tribunal do Porto, o arguido não dispunha de qualquer recurso a que pudesse lançar mão. E por entender que aquela que a aquela douta decisão assentava numa interpretação normativa das normas constantes artigo 28.º, nº 1 da Lei 112/2009 de 16 de Setembro, conjugada com o artigo 103.º n.º 2 do CPP era violadora do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, n.º 1 e 2 da Constituição; e também limitava de forma discricionária os direitos do arguido, incluindo o recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição e traduz a não aplicação do regime mais favorável ao arguido, violando o disposto no artigo 29.º, nº 4 da Constituição, apresentou recurso para o Tribunal Constitucional. De acordo a lei processual penal o recurso para o Tribunal Constitucional era o único meio que o arguido dispunha de reação a uma decisão que considerava violadora dos seus direitos fundamentais.

A questão da constitucionalidade normativa foi suscitada no decurso do processo, designadamente na relação apresentada junto do Exmº Desembargador do Tribunal da Relação do Porto,

O recorrente na reclamação que remeteu ao Exmº Sr. Presidente do Tribunal da Relação do Porto identificou com precisão as normas e a interpretação normativa que entendia serem inconstitucionais. E também indicou as normas e os princípios constitucionais que considerava violados, referindo que interpretação normativa das normas constantes artigo 28.º, nº 1 da Lei 112/2009 de 16 de Setembro, conjugada com o artigo 103.º n.º 2 do CPP era violadora do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, n.º 1 e 2 da Constituição; e também limitava de forma discricionária os direitos do arguido, incluindo o recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição e traduz a não aplicação do regime mais favorável ao arguido, violando o disposto no artigo 29.º, n.º 4 da Constituição

O recorrente também apresentou uma fundamentação que, embora suscita, era perfeitamente inteligível o entendimento da questão de constitucional idade suscitada e das normas e princípios constitucionais violados

O recorrente suscitou a questão da constitucionalidade normativa, justificando a violação do princípio da igualdade pelo facto de o arguido, ora recorrente, ter um tratamento judicial desfavorável ao nível de recurso e de garantias de defesa, em relação a outros arguidos que apenas fossem condenados pelo crime de dano.

O recorrente alegou também que resultando a pena fixada na sentença condenatória do cúmulo jurídico de um crime de violência doméstica e de um crime de dano, este deveria beneficiar do regime de contagem de prazos de recurso que concretamente fosse mais favorável ao arguido. O regime mais favorável ao arguido era aquele que permitia um prazo de recurso mais dilatado, em que os prazos judiciais não corressem durante as férias judiciais, permitindo uma melhor preparação da defesa.

Contrariamente ao entendimento perfilhado na douta decisão sumária o recorrente no seu recurso suscitou questões de constitucionalidade de normas, tendo identificado de forma expressa a normas que considerava inconstitucionais e também identificado as normas e os princípios constitucionais que considerava violados. Pelo que o recurso interposto pelo recorrente não se reporta a decisões concretas proferidas pelos tribunais, mas tão só à apreciação de constitucionalidade de normas.

O regime concretamente favorável é o regime geral de contagem de prazos contemplado no Código de Processo Penal que suspende a contagem dos prazos durante as férias judiciais. A questão suscitada junto do Tribunal Constitucional reporta-se ao controlo de constitucionalidade estritamente normativa, não se reportando a uma qualquer decisão judicial em concreto.

Em face do supra exposto entende o recorrente que estavam preenchidos todos os requisitos para o conhecimento do recurso apresentado pelo arguido.

Em face do supra alegado deve a douta decisão sumária ser revoga da e substituída por outra que admita o conhecimento do objeto do recurso, requerendo-se que seja dado cumprimento ao artigo 78.º A, n.º 5 da LTC.

3. O Ministério Público representado neste Tribunal veio pronunciar-se sobre a reclamação deduzida pelo recorrente, concluindo pela sua improcedência (cfr. fls. 73-79), nos seguintes termos:

«O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da reclamação para a conferência deduzida no processo em epígrafe (cfr. fls. 68-70 dos presentes autos), vem responder-lhe, nos termos que em seguida se indicam.

1º

Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 52/2015, de 21 de Janeiro (cfr. fls. 54-64 dos autos), a Ilustre Conselheira Relatora decidiu não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade oportunamente interposto pelo ora reclamante, A. (cfr. fls. 44 dos autos).

2º

Para melhor se compreender o sentido desta Decisão, convirá ter presente que o ora reclamante, A., foi oportunamente condenado, pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vale de Cambra, por sentença de 15 de Julho de 2014 (cfr. fls. 10-26 dos autos), pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, alíneas b) e c) e nº 2 do Código Penal, numa pena de 3 anos e 6 meses de prisão.

Para além disso, o arguido foi igualmente condenado pela prática de um crime de dano, previsto e punido pelo art. 212º, nº 1 do mesmo Código Penal, na pena de 3 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 3 anos e 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período.

Finalmente, foi, ainda, o arguido condenado a pagar, à assistente B., a quantia de € 199, a título de danos patrimoniais e € 800, a título de danos não patrimoniais, num total de € 999 (cfr. fls. 24 verso e 25 frente dos autos).

3º

Inconformado com a sentença condenatória, o arguido dela interpôs recurso, em 12 de Setembro de 2014, para o Tribunal da Relação do Porto (cfr. fls. 27 verso a 29 autos).

4º

No entanto, tal recurso não foi admitido, por extemporâneo, pela digna magistrada judicial da 1ª instância, por despacho de 14 de Outubro de 2014 (cfr. fls. 31 verso dos autos), despacho, esse, do seguinte teor:

“Nos presentes autos, A. foi condenado, entre o mais, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, alínea b) e c) e nº 2 do Código Penal, por sentença de 15 de Julho de 2014.

Nesse mesmo dia procedeu-se ao depósito da sentença – cfr. fls. 355.

Tratando-se de um processo-crime por violência doméstica, o mesmo reveste carácter urgente, nos termos do artigo 28º, nº 1 da Lei nº 112/2009 de 16 de Setembro.

Tal significa, portanto, que os prazos processuais em curso correm durante as férias judiciais.

Ora, se assim é, o prazo de que o Arguido dispunha para recorrer esgotou-se no dia 14 de Agosto de 2014.

O recurso de fls. 356 e seguintes foi interposto em 11 de Setembro de 2014 (data do registo postal), ou seja, muito para além do termo do prazo legal previsto.

O alegado pelo seu Ilustre Defensor a fls. 366 não pode, naturalmente, ter qualquer acolhimento, por duas razões: em primeiro lugar, porque quaisquer informações que eventualmente sejam concedidas pelas secções de processos acerca de prazos processuais não têm valor vinculativo, nem para as partes, nem para o Tribunal.

Por conseguinte, o Tribunal não admite o recurso interposto, por manifesta extemporaneidade.”

5º

O arguido reclamou, então, ao abrigo do art. 405º do Código de Processo Penal, do despacho de não admissão de recurso, para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto (cfr. fls. 1-3 dos autos).

6º

Este, porém, por despacho de 6 de Novembro de 2014 (cfr. fls. 37-39 dos autos), indeferiu a reclamação.

7º

O arguido veio, então, interpor recurso deste último despacho para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 44 dos autos).

8º

Considerou, todavia, a Ilustre Conselheira Relatora, na Decisão Sumária 52/15 ora reclamada, apreciando a argumentação apresentada pelo arguido no seu recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 59 dos autos) (destaques do signatário):

“7. Da análise dos autos resulta que não se têm por verificados os requisitos de admissibilidade do recurso, seja por falta de dimensão normativa da questão colocada, seja pelo facto de o recorrente não ter suscitado previamente a inconstitucionalidade normativa de modo adequado, durante o processo, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72º, nº 2, da LTC).”

9º

Ora, assiste inteira razão à Ilustre Conselheira Relatora, quanto à fundamentação aduzida na Decisão Sumária ora reclamada.

Com efeito, a formulação da pretensa questão de constitucionalidade, apresentada pelo ora reclamante no seu requerimento de reclamação por não admissão de recurso (cfr. fls. 1-3 dos autos), para o Tribunal da Relação do Porto, é insuficientemente precisa para permitir determinar, com segurança, qual a questão normativa de constitucionalidade que pretendia ver apreciada, designadamente qual a dimensão de inconstitucionalidade que assacava à norma impugnada.

Nessa medida, uma tal questão peca por ausência ou, pelo menos, imprecisão de normatividade

10º

Aliás, o Presidente do Tribunal da Relação do Porto não deixou, muito justamente, de salientar, a este propósito (cfr. fls. 38 dos autos):

“Quanto às meramente alegadas violações do princípio da igualdade, limitação do direito ao recurso e não aplicação do regime mais favorável violando o art. 29º nº 4 da Constituição, diremos que o reclamante não concretiza as violações ou limitações.”

11º

E o Presidente do mesmo tribunal superior, um pouco mais adiante, refere, ainda (cfr. fls. 39 dos autos):

“Se o reclamante pretende questionar a constitucionalidade das normas dos nºs 1 e 2 do art. 28º da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro, quando interpretadas no sentido de que os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos, ou se proceda por outro crime, não se suspendendo no período de férias judiciais o prazo para interposição de recurso de decisões neles proferidas, por violação das garantias de defesa e do princípio da igualdade, ínsitos nos arts. 13º. 20º e 32º da Constituição, dado o efeito prático ou indirecto de encurtamento do prazo de recurso, o resultado é o mesmo.

Como vimos o prazo de recurso é sempre o mesmo, trinta dias, art. 411º, nº 1 do Código de Processo Penal. A proceder a pretensão do reclamante é que o princípio da igualdade poderia ser vulnerado, pois o reclamante beneficiaria de prazo mais alargado do que os arguidos cujo prazo de recurso não decorresse no período de férias judiciais.

Como o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de dizer Acórdão nº 158/2012, in D.R. nº 92, Série II de 2012-05-11, não são inconstitucionais as normas do artigo 28º, nºs 1 e 2, da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro, quando interpretadas no sentido de que os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos, não se suspendendo no período de férias judiciais o prazo para interposição de recurso de decisões neles proferidas.

Nenhuma censura a fazer à decisão reclamada, que se mantém.”

12º

Assim, a formulação de uma pretensa questão de constitucionalidade, por parte do arguido, apenas visa fazer esquecer que a questão fundamental, pela qual, nem o seu recurso, nem a sua ulterior reclamação para o Tribunal da Relação do Porto, foram aceites, decorre do facto de estarmos, nos casos de violência doméstica, no âmbito de processos urgentes.

Ora, nestes processos, os prazos para interposição de recurso correm em férias (cfr. art. 103º, nº 2, do Código de Processo Penal, em conjugação com o art. 28º, nºs 1 e 2 da Lei 112/2009, de 16 de Setembro).

Assim, o prazo para interposição de recurso, pelo ora reclamante, para o Tribunal da Relação do Porto, terminou, realmente, em 14 de Agosto de 2014, pelo que a interposição de recurso, em 12 de Setembro de 2014 (ou em 11 de Setembro de 2014, se se atender à data do registo postal), foi manifestamente extemporânea.

13º

Pelo exposto, só resta concluir que a presente reclamação para a conferência não deverá merecer acolhimento por parte deste Tribunal Constitucional, não havendo razões para alterar o sentido da Decisão Sumária 52/2015, de 21 de Janeiro, que determinou a respectiva apresentação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. O reclamante discorda da Decisão Sumária n.º 52/2015 quanto à parte em que decidiu não conhecer do objeto do recurso, com fundamento na falta de suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa e na falta de dimensão normativa da inconstitucionalidade invocada.

Ora, analisada a presente reclamação, desde logo se verifica que a mesma não infirma as conclusões alcançadas na decisão sumária reclamada.

5. Não procedem os argumentos aduzidos para impugnação da decisão reclamada na parte em que considerou não verificado o pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à colocação de uma questão de inconstitucionalidade normativa.

Na decisão sumária reclamada concluiu-se, a partir da análise das peças processuais nas quais alegadamente foi suscitada a questão de constitucionalidade, que o recorrente «ao pretender sindicar uma alegada “não aplicação do regime mais favorável ao arguido”, não está verdadeiramente a pretender sindicar uma norma, mas o acerto das decisões (da decisão de não admissão do recurso por si interposto e, bem assim, da decisão que indeferiu a reclamação contra aquela deduzida, proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, ora recorrida) em si mesmo consideradas. Sucede que o recorrente discorda da aplicação do regime de contagem dos prazos de atos processuais (que, nos termos do artigo 104.º, n.º 2, do CPP, por referência às alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 103.º, também do CPP), «correm em férias»), à situação dos autos, pretendendo a aplicação de uma «lei concretamente mais favorável». Assim, a discordância manifestada pelo recorrente reporta-se à subsunção da situação dos autos ao regime processual aplicável.

Deste modo, a pretensa questão de constitucionalidade normativa relativa à «não aplicação do regime mais favorável ao arguido», alegadamente decorrente do artigo 29.º, n.º 4, da Constituição e violadora, segundo o recorrente, do princípio da igualdade (artigo 13.º, números 1 e 2) e do direito ao recurso (artigo 32.º, n.º 1), reporta-se tão só às decisões judiciais adotadas no caso em apreço – e, em concreto, a decisão ora recorrida – estando em causa a (contestada) aplicação do regime normativo tido por aplicável ao caso vertente.»

A partir da análise da presente reclamação, verifica-se, a este respeito, que não se mostra impugnada a conclusão alcançada na decisão reclamada, limitando-se o recorrente (ora reclamante) a expressar a sua discordância sem aduzir todavia argumentos que pudessem fundar conclusão diversa.

Com efeito, sustenta o reclamante que «(…) suscitou a questão da constitucionalidade normativa, justificando a violação do princípio da igualdade pelo facto de o arguido, ora recorrente, ter um tratamento judicial desfavorável ao nível de recurso e de garantias de defesa, em relação a outros arguidos que apenas fossem condenados pelo crime de dano.

O recorrente alegou também que resultando a pena fixada na sentença condenatória do cúmulo jurídico de um crime de violência doméstica e de um crime de dano, este deveria beneficiar do regime de contagem de prazos de recurso que concretamente fosse mais favorável ao arguido. O regime mais favorável ao arguido era aquele que permitia um prazo de recurso mais dilatado, em que os prazos judiciais não corressem durante as férias judiciais, permitindo uma melhor preparação da defesa.

Contrariamente ao entendimento perfilhado na douta decisão sumária o recorrente no seu recurso suscitou questões de constitucionalidade de normas, tendo identificado de forma expressa a normas que considerava inconstitucionais e também identificado as normas e os princípios constitucionais que considerava violados. Pelo que o recurso interposto pelo recorrente não se reporta a decisões concretas proferidas pelos tribunais, mas tão só à apreciação de constitucionalidade de normas.» (cfr. Reclamação, fls. 70).

Daqui resulta, por mais uma vez, que se mostra contestada a aplicação do regime de contagem dos prazos processuais ao caso sub judice, pretendendo o recorrente que tivesse sido aplicado um regime de contagem do prazo de recurso «que concretamente fosse mais favorável ao arguido», ou seja, um regime «em que os prazos judiciais não corressem em férias».

É que na base da decisão judicial de que pretende recorrer para o Tribunal Constitucional está a qualificação que, no caso, o tribunal perfilhou sobre a natureza do processo em causa, considerando-o «urgente» à luz das normas contidas nos números 1 e 2 do artigo 28.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, para efeitos de aplicação do regime processual adequado.

Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar esta qualificação, relativa à natureza urgente do processo em causa. Com efeito, da justeza ou correcção deste entendimento não cumpre nos presentes autos aferir. À jurisdição constitucional cabe antes o controlo da conformidade constitucional de normas.

Reitera-se, pois, que o que está em causa no presente recurso de constitucionalidade é a decisão do Tribunal recorrido na aplicação da lei ao caso vertente – por via de um juízo subsuntivo que não pode ser revisto em sede do presente processo. E tal juízo subsuntivo não consubstancia qualquer «norma» passível de constituir objeto de um recurso de constitucionalidade.

Assim sendo, verificada e não infirmada a falta de objeto normativo do recurso de constitucionalidade interposto – pressuposto essencial para o exercício do poder de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas pelo Tribunal Constitucional –, que não é configurado na Constituição portuguesa (artigo 280.º, CRP) como um «recurso de amparo» ou uma «queixa constitucional», não se pode conhecer do objeto do recurso, pelo que, tudo ponderado, quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, não há razões para alterar o sentido da Decisão Sumária reclamada.

6. Do exposto decorre que, verificando-se a falta de um pressuposto essencial (e cumulativo) de admissibilidade do recurso – que se considerou interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (como agora, aliás, expressamente confirmado na presente Reclamação, fls. 68) -, torna-se despiciendo aferir das demais razões aduzidas na presente reclamação.

Todavia, mesmo que a tal se procedesse, sempre se concluiria pela manutenção das demais conclusões alcançadas na Decisão ora reclamada.

Com efeito, e como também assinalado no parecer do Ministério Público junto aos autos, «(…)a formulação pelo recorrente da pretensa questão de constitucionalidade perante o Tribunal da Relação do Porto é insuficientemente precisa para permitir determinar, com segurança, qual a questão normativa de constitucionalidade que pretendia ver apreciada, designadamente qual a dimensão de inconstitucionalidade que assacava à norma impugnada.

Nessa medida, uma tal questão peca por ausência ou, pelo menos, imprecisão de normatividade».

(…)

Aliás, o Presidente do Tribunal da Relação do Porto não deixou, muito justamente, de salientar, a este propósito (cfr. fls. 38 dos autos):

“Quanto às meramente alegadas violações do princípio da igualdade, limitação do direito ao recurso e não aplicação do regime mais favorável violando o art. 29º nº 4 da Constituição, diremos que o reclamante não concretiza as violações ou limitações.”» (cfr. fls. 76-77).

Recorde-se que o ora reclamante assim suscitou a pretensa questão de inconstitucionalidade perante o Tribunal recorrido:

«(…)Entende também o arguido que a interpretação da norma do artigo 28.º, nº 1 da lei 112/2009 de 16 de Setembro, conjugada com o artigo 103º, nº 2 Do CPP. No sentido de que os prazos judiciais para interposição de recurso referentes a sentença condenatória por um crime urgente e outro não urgente, correm nas férias judiciais é violadora do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º nº 1 e 2 da Constituição; e também limita de forma discricionária todas as garantias de defesa do arguido, incluindo o recurso consagrado no artigo 32º, nº 1 da Constituição e traduz a não aplicação do regime mais favorável ao arguido violando o disposto no artigo 29º, nº 4 da Constituição».

Ora, assim formulada, a questão colocada dirige-se tão só ao juízo hermenêutico a proferir pelo Tribunal a quo em sede da interpretação (e aplicação) do artigo 28.º, nº 1 da Lei 112/2009, de 16 de setembro, conjugada com o artigo 103.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, resultando a pretensa inconstitucionalidade de uma interpretação das normas legais em causa diversa da proposta pelo ora recorrente. Daqui resulta que a discordância do recorrente incide sobre uma eventual aplicação do regime de contagem dos prazos de recurso que não se conformasse com a tese interpretativa por si sustentada, ou seja, sobre o acerto do juízo subsuntivo a fazer.

Acresce que esta suscitação não é acompanhada de uma justificação, ainda que sucinta, das razões que fundariam a inconstitucionalidade invocada.

Deste modo, não pode considerar-se cumprido o ónus de suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa que pudesse vir a ser sindicada no âmbito do presente recurso (artigo 72.º, n.º 2 da LTC), pelo que não subsistem razões para alterar o decidido na Decisão Sumária reclamada.

III - Decisão

7. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto no artigo 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 4 de março de 2015 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral