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1009/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 1009/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, com os seguintes fundamentos (cfr. Decisão Sumária n.º 27/2015, fls. 128-136):

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artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP, art. 400.º do CPP, artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, art. 405º do Código de Processo Penal; 1009/13 · Tribunal Constitucional: Dessa decisão de não admissão de recurso, deduziu reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo a reclamação sido indeferida em 2/07/2013 (fls. 110-113), aí se concluindo que «não é o recurso admissível nem ao abrigo da redacção anterior da alínea c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP nem da introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29/08» (cfr. fls.. 113).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 169/2015

Processo n.º 1009/13

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, com os seguintes fundamentos (cfr. Decisão Sumária n.º 27/2015, fls. 128-136):

«(…)

II – Fundamentação

4. Da leitura do requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade retira-se que o recorrente pretende ver apreciadas duas questões de constitucionalidade, por referência à decisão de indeferimento da reclamação deduzida contra a não admissão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça proferida em 2/07/2013 (a fls. 110-113), assim formuladas (cfr. requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, fls. 116-117):

a) «(…) o critério normativo que deverá ser objeto de apreciação deverá ser a disposição legal vertida no preceito contido no artigo 400° n.º 1 alínea C) do Código do Processo Penal (CPP), interpretada pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que não é admissível recurso para esta Instância por não conhecer o dito Acórdão, a final, do objeto do processo, "sendo antes proferido em procedimento específico da execução da pena suspensa, previsto nos arts.492° e segs.do CPP, isto é, já depois da decisão final".»; e

b) «(…) deverá ser declarada a inconstitucionalidade da norma vertida no artigo 400° n.º 1 alínea F) do mesmo CPP, porque invocada pelo arguido/reclamante no âmbito e sede próprios que foi a reclamação, e ter fundamentado, de igual modo, tal peça processual a analisar futuramente por parte desta Distinta Instância.».

5. Quanto ao recurso de constitucionalidade «da norma vertida no artigo 400° n.º 1 alínea F) do mesmo CPP», decidiu já o Supremo Tribunal de Justiça pela não admissão deste segmento do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 120), admitindo o recurso de constitucionalidade tão só quanto à alegada interpretação normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, sendo esse o objeto do presente recurso de constitucionalidade que se passa a apreciar.

6. Não tendo aquela parte da decisão sido objeto de reclamação para este Tribunal (artigo 76.º, n.º 4, da LTC), cumpre, assim, a partir do teor do requerimento de interposição de recurso apresentado pelo recorrente, delimitar o objeto do recurso de constitucionalidade, a saber, a alegada inconstitucionalidade derivada da interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal (CPP) pelo STJ.

Da análise do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional pode verificar-se que a questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente reporta-se à alegada interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP «no sentido de que não é admissível recurso para esta Instância por não conhecer o dito Acórdão, a final, do objeto do processo, "sendo antes proferido em procedimento específico da execução da pena suspensa, previsto nos arts.492° e segs.do CPP, isto é, já depois da decisão final"». (cfr. fls. 116).

7. No presente caso, a decisão judicial recorrida é apenas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 2/07/2013, que indeferiu a reclamação deduzida contra a não admissão, pelo relator na 2ª instância, do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/03/2013.

Com interesse para o caso sub judice, resulta dos autos que:

O recorrente foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 27/06/2007, pela prática de um crime de peculato, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa pelo período de 3 anos, sob a condição de pagar à ofendida a quantia de €34.325,51, na proporção de 1/3 daquele valor em cada período de um ano de suspensão.

Por decisão de 1/3/2010 foi-lhe prorrogado o prazo de pagamento daquela quantia até 27/06/2010.

Em 14/7/2010 foi aquele prazo prorrogado por mais 1 ano e seis meses.

Tendo o arguido requerido nova prorrogação e o pagamento em prestações mensais, foi notificado do indeferimento do requerimento e da determinação de proceder ao pagamento em causa no prazo de 30 dias, sob pena de revogação da suspensão da pena.

Em decisão proferida em 24/09/2012, da 1ª Secção da Grande Instância Criminal de Sintra do Tribunal da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, foi revogada a suspensão da execução da pena de 1 ano e 6 meses de prisão em que fora condenado;

O ora recorrente recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, em acórdão datado de 21/03/2013, proferido em conferência, manteve a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, confirmando a decisão judicial então recorrida (cfr. fls. 79-104).

Não se conformando com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o ora recorrente apresentou recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 20-57), o qual não foi admitido nos termos da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2/05/2013 (a fls. 105), por aplicação do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal.

Dessa decisão de não admissão de recurso, deduziu reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo a reclamação sido indeferida em 2/07/2013 (fls. 110-113), aí se concluindo que «não é o recurso admissível nem ao abrigo da redacção anterior da alínea c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP nem da introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29/08» (cfr. fls.. 113).

E é desta decisão de indeferimento da reclamação deduzida contra a decisão da 2ª instância de não admissão de recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça que se recorre para o Tribunal Constitucional.

8. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 120), com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC.

Se o Relator verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

9. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt).

Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.

10. Ora a questão, tal como colocada pelo ora recorrente - assim delimitando o objeto do recurso de constitucionalidade - incide sobre matéria cujo conhecimento não cabe ao Tribunal Constitucional.

Dispõe o artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP, que não é admissível recurso «de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo».

Na base da decisão ora recorrida, para efeitos de aplicação do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP, está a qualificação que o STJ perfilhou sobre a natureza do acórdão (do TRL) que determinou a revogação da suspensão da execução da pena e do qual o ora recorrente pretendia ainda recorrer. Para o Tribunal ora recorrido, esse acórdão «não conheceu do objeto do processo nem julgou do mérito da causa, sendo antes proferido em procedimento específico da execução da pena suspensa, previsto nos arts. 492.º e segs. do CPP, isto é, depois da decisão final» (cfr. decisão ora recorrida, fls. 112).

Para o STJ, «(…) a decisão que conheceu a final do objecto do processo, para efeitos do citado artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP foi o acórdão de 29 de Maio de 2007 transitado em julgado 27 de junho de 2007, que condenara o arguido pela prática de um crime de peculato, na na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução».

O recorrente limita-se a discordar do resultado do juízo hermenêutico formulado pelo Tribunal recorrido, submetendo à apreciação do Tribunal Constitucional «(…) a disposição legal vertida no preceito contido no artigo 400° n.º 1 alínea C) do Código do Processo Penal (CPP), interpretada pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que não é admissível recurso para esta Instância por não conhecer o dito Acórdão, a final, do objeto do processo, "sendo antes proferido em procedimento específico da execução da pena suspensa, previsto nos arts.492° e segs.do CPP, isto é, já depois da decisão final"» (cfr. requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, fls. 116).

Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar esta qualificação, relativa à natureza do acórdão em causa, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP. Com efeito, da justeza ou correção deste entendimento não cumpre nos presentes autos aferir. À jurisdição constitucional cabe antes o controlo da conformidade constitucional de normas.

Assim, o que está em causa no presente recurso de constitucionalidade é a decisão do Tribunal recorrido na aplicação da lei ao caso vertente – por via de um juízo subsuntivo que não pode ser revisto em sede do presente processo. E tal juízo subsuntivo não consubstancia qualquer «norma» passível de constituir objeto de um recurso de constitucionalidade.

11. Deste modo, quanto à questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal afigura-se ocorrer a ausência de dimensão normativa do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente em termos que obstam ao seu conhecimento.

Recorde-se que a fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da competência deste Tribunal incide sobre normas e não sobre decisões, incluindo, como se pretende no caso, decisões judiciais. Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):

«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.».

12. Acresce, ex abundantis, faltar neste recurso a observância do requisito da suscitação prévia e de forma adequada da questão de constitucionalidade perante o Tribunal a quo de modo a dela poder conhecer (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), em face da constatação – decorrente da leitura das peças processuais relevantes, em especial, a reclamação deduzida contra a decisão de não admissão do recurso para o STJ (a fls. 2-5) – da falta de qualquer menção à questão de inconstitucionalidade da pretensa norma/interpretação normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP junto do Tribunal recorrido no momento processual adequado, já que toda a argumentação contida na referida reclamação é tão só dirigida à aplicação da norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, que, reitere-se, não constitui objeto do presente recurso.

Ora, esta omissão do recorrente não deixa de se refletir negativamente no cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade junto do Tribunal recorrido, de modo a dela poder conhecer, tal como exigido pela LTC para se aferir da legitimidade dos recorrentes (artigo 72.º, n.º 2).

E, assim, também este pressuposto de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade se dá por não cumprido.

13. Não estando, assim, preenchidos vários dos pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, não pode conhecer-se do respetivo objeto.

2. Notificado da decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à admissibilidade do recurso, o seguinte (cfr. fls. 139-145, 158-164):

«A. , Recorrente com os demais sinais dos autos, não se conformando com o teor da douta Decisão Sumária n° 27/2015, datada de 12/01/2015, proferida pela Exm.ª Sr.ª Juíza Conselheira Relatora nos termos do artigo n° 1 do artigo 78°-A da Lei do Tribunal Constitucional (doravante LTC), que decidiu não conhecer do objeto do presente recurso de constitucionalidade, vem, ao abrigo do disposto no artigo 78° - A. n.º 3 da LTC, reclamar para a conferência, nos termos e pelos fundamentos seguintes:

1°

Do teor do requerimento inicial de interposição de recurso para este Venerando Tribunal Constitucional, infere-se que o Recorrente fez consignar o seguinte:

"A., Arguido/Reclamante com os demais sinais dos autos, não se conformando com o teor do douro despacho (decisão singular) do Exm.º Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 2 de Julho de 2013, notificado aos dias 08 de Julho, que indeferiu a reclamação por si interposta nos termos e ao abrigo do artigo 405.º do Código do Processo Penal,

1.º Vem apresentar Requerimento de Interposição de Recurso do mesmo para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, de harmonia com o disposto no artigo 70° n.º 1 alínea B) da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) aprovada pela Lei 28/82, de 15 de Novembro.

2.º O arguido, ora recorrente considera que o critério normativo que deverá ser objeto de apreciação deverá ser a disposição legal vertida no preceito contido no artigo 400° n° 1 alínea C) do Código do Processo Penal (CPP), interpretada pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que não é admissível recurso para esta Instância por não conhecer o dito Acórdão, a final, do objeto do processo, "sendo antes proferido em procedimento específico da execução da pena suspensa, previsto nos arts.492° e segs.do CPP, isto é, já depois da decisão final".

3° Tal norma deverá ser declarada inconstitucional, porque viola, de forma direta, o conteúdo plasmado no texto fundamental, mormente artigo 32° n° 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e artigo 27.º n.º 1 do mesmo diploma (e não o artigo 29° como se referiu por manifesto lapso de escrita na dita reclamação, pois que o aí invocado artigo 29° n° 1 não é atinente expressamente ao direito da liberdade, como se infere do sentido e redação literal do ponto 13° da reclamação em apreço, mas sim o 27.º (cfr. peça processual).

4° De igual modo, deverá ser declarada a inconstitucionalidade da norma vertida no artigo 400° n.º 1 alínea F) do mesmo CPP, porque invocada pelo arguido/reclamante no âmbito e sede próprios que foi a reclamação, e ter fundamentado, de igual modo, tal peça processual a analisar futuramente por parte desta Distinta Instância.

5°A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento, nos termos previstos no artigo 405° n° 4 do CPP; daí ser recorrível, nos termos do artigo 70° n° 2 da LTC.

6°O arguido, ora recorrente, tem legitimidade (artigo 27.º n.º 1 alínea B) e n.º2) da LTC.

7°O requerimento é tempestivo (artigo 75° n° 1 da LTC), considerando a respetiva notificação efetuada no 3° dia útil após a respetiva expedição que foi em 03/07/2013), ou seja, dia 8 de Julho de 2013.

8° O requerimento inicial de interposição de recurso obedece aos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A n.º 1 e n.º 2, todos da Lei do Tribunal Constitucional.

(…)

2°

Sobre a admissibilidade do requerimento de recurso retro indicado pronunciou- se o Distinto Supremo Tribunal de Justiça, mediante despacho datado de 4/9/2013, nos seguintes termos:

"Admite-se o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., ao abrigo da alínea b) do n° 1 do art. 70° da LTC, na parte em que pretende ver apreciada a inconstitucionalidade do art. 400.º n° 1, alínea c) do CPP, na interpretação normativa que lhe foi dada na decisão de fls. 110 a 113, que indeferiu a reclamação.

*

Não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional na parte em que o recorrente A. pretende ver apreciada a inconstitucionalidade do art. 400.º n° 1, alínea f) do CPP, por esta norma não ter sido critério e fundamento da decisão que indeferiu a reclamação, o que inviabiliza qualquer julgamento por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo o Tribunal Constitucional conhecer de uma questão de constitucionalidade quando exerça influência no julgamento da causa.”

3°

Da douta decisão sumária 27/2015 resulta que este Distinto Tribunal Constitucional entendeu que a delimitação da apreciação do objeto do presente recurso de constitucionalidade se cinge, assim, em face do que consta nos autos, e que se deve dar aqui respeitosamente, por integralmente reproduzido à alegada inconstitucionalidade derivada da interpretação do artigo 400° n° 1, alínea c) do Código do Processo Penal pelo Supremo Tribunal de Justiça.

4°

"Ab initio" , a decisão começa, assim, por analisar se estão ou não preenchidos todos os pressupostos cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75° - A e 76° n.º 2, da LTC.

5°

E do que se depreende do respetivo conteúdo, é que se entende" a final " que o recurso não pôde ser conhecido por duas ordens de razões que se enunciarão de seguida.

6°

Uma atinente ao que a Exm.ª Sr.ª Juíza Conselheira Relatora considera extravasar o conhecimento do Tribunal Constitucional por dizer respeito à qualificação que o próprio Supremo Tribunal de Justiça fez do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, (do qual recorreu o arguido A., recurso este que, por sua vez, por não ter sido aceite, induziu ao presente estado dos autos) para efeitos de aplicação do artigo 400° n.º 1 alínea c) do CPP.

7°

Ou seja, segundo o tribunal "a quo" (STJ), não poderia conhecer do dito acórdão pelo facto deste mesmo ato decisório não ter conhecido do objeto nem ter julgado do mérito da causa, sendo antes proferido em procedimento específico da execução da pena suspensa, previsto nos artigos 492° e seguintes do CPP, isto é, depois da decisão final- conferir decisão sob recurso, constante de fls, 112.

8°

E por este motivo, alega-se, agora, em sede de decisão sumária, ora reclamada, que "não compete ao Tribunal Constitucional sindicar esta qualificação, relativa à natureza do acórdão em causa, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 400.º n.º 1, alínea c) do CPP." Mais se fazendo verter, para nortear o sentido final da decisão, que: "Com efeito, da justeza ou correção deste entendimento não cumpre nos presentes autos aferir. À jurisdição constitucional cabe antes o controlo da conformidade constitucional de normas."

9°

Sucede que, com todo o respeito, que é muito, o recorrente discorda desta douta posição, pois que deste modo não vê seu recurso apreciado, julgando, com a devida vénia, que outra deveria ter sido a decisão proferida.

10°

Na verdade, o facto da qualificação do Acórdão preconizada pelo Supremo Tribunal de Justiça ter desembocado na posição conhecida, não deveria obstar, salvo melhor opinião, como aconteceu, a que o Tribunal Constitucional conhecesse, na sua essência, da problemática carreada aos autos pelo recorrente A..

11°

A fundamentação para indeferir a reclamação assentou, como se verifica, na dita norma consignada no dito artigo 400.º n.º 1 alínea c) do Código do Processo Penal (CPP), que determina o seguinte: "Não é admissível recurso: De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo."

12°

E o Venerando STJ defendeu que o dito acórdão não se pronunciava sobre o objeto do processo, entendendo como talo que é delimitado pela acusação ou pela pronúncia (…).

13°

Ora, se esta é uma conclusão do Supremo Tribunal de Justiça, tal aspeto não deveria deixar de levar a que o Tribunal Constitucional sobre o mesmo se pronunciasse.

14°

Sendo certo que sob a égide da jurisdição constitucional se encontra o dito controlo da conformidade constitucional das normas, sempre caberia nesse domínio a escalpelização e análise da eventual subsunção da decisão em questão à norma jurídica em questão para daqui termos um ponto de partida para esse controlo da própria norma.

15°

O próprio arguido /recorrente aludiu expressamente, no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, ao artigo 432° n° 1 alínea b) do CPP, o qual se reporta expressamente ao artigo 400° do CPP.

16°

O próprio Supremo Tribunal de Justiça admite o recurso, tendo por base, essa base de invocação pois que a mesma se retira, de igual modo, do requerimento de recurso do recorrente.

17°

E porque assim foi, o despacho de admissão do recurso proferido pelo STJ foi o conhecido. O que se invoca.

18°

Isto leva-nos, concomitantemente, ao segundo motivo invocado pelo Ilustre Tribunal Constitucional para não conhecimento do recurso, o qual se prende com a alegada falta de observância do requisito da suscitação prévia pelo recorrente da questão da constitucional idade da norma da alínea c) do n° 1 do artigo 400° do CPP.

19°

Salvaguardando, como sempre, o mais elevado respeito por v. Exas, sempre se alega, em sede da presente reclamação, que o recorrente identificou expressamente no seu requerimento (de 12/06/2013) qual o acórdão a que se reportava, mormente nos seus artigos 1.º e 7.º.

20°

A identificação pelo mesmo efetuada, induziria inevitavelmente à apreciação pelo tribunal "ad quem" do objeto do recurso.

21.º

O facto do Supremo Tribunal de Justiça ter vertido expressamente na sua, fundamentação para indeferimento da reclamação a norma contida na alínea C) do n.º 1 do artigo 400° do CPP, toma interpretável a alegação do próprio recorrente de que o recurso era admissível, a contrario sensu do que é feito constar em qualquer uma das alíneas do citado artigo 400°.

22°

A menção, de forma mais incisiva, por parte do recorrente da dita alínea c) do n° 1 do artigo 400° do CPP, no âmbito do requerimento de interposição de recurso deverá ser sempre admissível, porquanto, a não ser assim, assistir-se-ia, com o respeito que se impõe sempre invocar, a uma restrição grave do acesso à justiça, em direto confronto com os preceitos constitucionais constantes dos artigos 20° n° 1, 202° n° 2 e 268° n° 4 da Constituição da República Portuguesa, o que subsidiariamente se invoca.

Termos em que deve ser admitida e julgada procedente a presente reclamação para a conferência a qual tem por objeto o teor da douta decisão sumária 27/2015, devendo, a final, substituir-se a mesma por outra que conheça do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., assim se fazendo justiça.

3. O Ministério Público representado neste Tribunal veio pronunciar-se sobre a reclamação deduzida pelo recorrente, concluindo pela sua improcedência (cfr. fls. 153-157). Nos seguintes termos:

«(…)

O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da reclamação para a conferência deduzida no processo em epígrafe (cfr. fls. 139-145 dos presentes autos), vem responder-lhe, nos termos que em seguida se indicam.

1º

Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 27/2015, de 12 de Janeiro (cfr. fls. 128-136 dos autos), a Ilustre Conselheira Relatora decidiu não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade oportunamente interposto pelo ora reclamante, A. (cfr. fls. 116-117, 123-124 dos autos).

2º

Para melhor se compreender o sentido desta Decisão, convirá ter presente que ao ora reclamante, A., foi, por decisão da 1ª Secção da Grande Instância Criminal de Sintra, do Tribunal de Comarca da Grande Lisboa – Noroeste, proferida em 24 de Setembro de 2012, revogada a suspensão da execução da pena de 1 ano e 6 meses de prisão, em que havia sido condenado, pela prática de um crime de peculato, por acórdão, de 29 de Maio de 2007 (cfr. fls. 69-78 dos autos), da 2ª Vara do Tribunal de Varas de Competência Mista Cível e Criminal de Sintra, acórdão, esse, transitado em julgado em 27 de Junho de 2007.

3º

Este acórdão condenatório suspendeu a execução da pena de prisão pelo período de 3 anos, sob a condição de, nesse mesmo período, o arguido depositar à ordem da empresa municipal lesada – Educa – Empresa Municipal de Gestão e Manutenção de Equipamentos Educativos de Sintra, EM -, a quantia de € 34.325, 51, na proporção de um terço da referida quantia em cada período de um ano de suspensão, devendo, no fim desse período, encontrar-se totalmente liquidado o montante em causa, sob pena de revogação da suspensão da execução da pena de prisão (cfr. fls. 77 dos autos).

4º

Acontece que o arguido nada pagou, ao longo dos 5 anos seguintes, apesar de lhe ter sido sucessivamente prorrogado o prazo para o efeito (cfr. fls. 89 dos autos).

5º

Por esse motivo, o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 21 de Março de 2013 (cfr. fls. 79-104 dos autos), negou provimento ao recurso interposto pelo arguido e confirmou a decisão recorrida da 1ª instância, que havia revogado a suspensão da execução da pena de prisão.

6º

Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, veio o Vice-Presidente deste Supremo Tribunal, por despacho de 2 de Julho de 2013 (cfr. fls. 110-113 dos autos), indeferir a reclamação apresentada pelo arguido, do despacho, de 22 de Maio de 2013 (cfr. fls. 105 dos autos), do Ilustre Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, que lhe não havia admitido o recurso para o mesmo STJ.

7º

Deste despacho, interpôs o arguido recurso para este Tribunal Constitucional, como se disse anteriormente (cfr. fls. 116-117, 123-124 dos autos).

8º

Considerou, todavia, a Ilustre Conselheira Relatora, na Decisão Sumária 27/2015 ora reclamada, apreciando a argumentação apresentada pelo arguido no seu recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 134-135 dos autos):

“Assim, o que está em causa no presente recurso de constitucionalidade é a decisão do Tribunal recorrido na aplicação da lei ao caso vertente – por via de um juízo subsuntivo que não pode ser revisto em sede do presente processo. E tal juízo subsuntivo não consubstancia qualquer norma passível de constituir objeto de um recurso de constitucionalidade.

11. Deste modo, quanto à questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal afigura-se ocorrer a ausência de dimensão normativa do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente em termos que obstam ao seu conhecimento.

(…)

12. Acresce, ex abundantis, faltar neste recurso a observância do requisito da suscitação prévia e de forma adequada da questão de constitucionalidade perante o Tribunal a quo de modo a dela poder conhecer (nº 2 do artigo 72º da LTC), em face da constatação – decorrente da leitura das peças processuais relevantes, em especial, a reclamação deduzida contra a decisão de não admissão do recurso para o STJ (a fls. 2-5) – da falta de qualquer menção à questão de inconstitucionalidade da pretensa norma/interpretação normativa do artigo 400º, nº 1, alínea c) do CPP junto do Tribunal recorrido no momento processual adequado, já que toda a argumentação contida na referida reclamação é tão só dirigida à aplicação da norma constante do artigo 400º, nº 1, alínea f) do CPP, que, reitere-se, não constitui objeto do presente recurso.

Ora, esta omissão do recorrente não deixa de se reflectir negativamente no cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade junto do Tribunal recorrido, de modo a dela poder conhecer, tal como exigido pela LTC, para se aferir da legitimidade dos recorrentes (artigo 72º, nº 2).

E, assim, também este pressuposto de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade se dá por não cumprido.”

9º

Ora, assiste inteira razão à Ilustre Conselheira Relatora, quanto a ambos os fundamentos invocados para não conhecer do objecto do presente recurso de constitucionalidade.

Não deixa de ser sintomático, da frágil situação do arguido, o facto de, quase 8 anos volvidos sobre a sua condenação, ainda não ter efectuado nenhum pagamento da quantia de que, indevidamente, se apropriou.

10º

Nessa medida, a sua argumentação esbarra, desde logo, com o facto de, no fundo pretender contestar o bem fundado da decisão que lhe revogou a suspensão da pena de prisão, quando é certo que tal decisão se afigura correctíssima em face da sua total inactividade para satisfazer os deveres que lhe foram impostos, por decisão judicial condenatória, devidamente transitada em julgado.

11º

Por outro lado, a disposição que foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça foi a alínea f) do nº 1 do art. 400º do CPP, como facilmente se constata do requerimento da reclamação apresentada ao abrigo do art. 405º do Código de Processo Penal (cfr. fls. 2-3 dos autos), bem como do despacho do Senhor Vice-Presidente do mesmo Supremo Tribunal (cfr. fls. 110-111 dos autos), disposição, essa, que foi, por isso, a apreciada.

Não foi, assim, suscitada a apreciação da alínea c) do nº 1 da mesma disposição, que o arguido agora invoca no seu recurso para este Tribunal Constitucional.

12º

Pelo exposto, só resta concluir que a presente reclamação para a conferência não deverá merecer acolhimento por parte deste Tribunal Constitucional, não havendo razões para alterar o sentido da Decisão Sumária 27/2015, de 12 de Janeiro, que determinou a respectiva apresentação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. O reclamante discorda da Decisão Sumária n.º 27/2015 na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso, com fundamento na falta de suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa e na falta de dimensão normativa da inconstitucionalidade invocada.

Ora, analisada a presente reclamação, desde logo se verifica que a mesma não infirma as conclusões alcançadas na decisão sumária reclamada.

5. Não procedem os argumentos aduzidos para impugnação da decisão reclamada na parte em que considerou não verificado o pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à colocação de uma questão de inconstitucionalidade normativa.

Na decisão sumária reclamada concluiu-se, a partir da análise das peças processuais nas quais alegadamente foi suscitada a questão de constitucionalidade e, bem assim, do próprio requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, que a questão, tal como colocada pelo recorrente, ora reclamante, incide sobre matéria cujo conhecimento não cabe ao Tribunal Constitucional.

Na base da contestada aplicação do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP - que dispõe que não é admissível recurso «de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo» - está a qualificação que o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) perfilhou sobre a natureza do acórdão (do TRL) que determinou a revogação da suspensão da execução da pena e do qual o ora recorrente pretendia ainda recorrer, concluindo o STJ que esse acórdão «não conheceu do objeto do processo nem julgou do mérito da causa, sendo antes proferido em procedimento específico da execução da pena suspensa, previsto nos arts. 492.º e segs. do CPP, isto é, depois da decisão final» (cfr. decisão recorrida, fls. 112).

Nesta sequência, concluiu a Decisão ora reclamada que o recorrente se limitou a discordar do resultado do juízo hermenêutico formulado pelo Tribunal recorrido, submetendo à apreciação do Tribunal Constitucional «(…) a disposição legal vertida no preceito contido no artigo 400° n.º 1 alínea C) do Código do Processo Penal (CPP), interpretada pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que não é admissível recurso para esta Instância por não conhecer o dito Acórdão, a final, do objeto do processo, "sendo antes proferido em procedimento específico da execução da pena suspensa, previsto nos arts.492° e segs.do CPP, isto é, já depois da decisão final"» (cfr. requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, fls. 116).

E, não competindo ao Tribunal Constitucional sindicar esta qualificação, relativa à natureza do acórdão em causa, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP, que incide sobre o acerto da própria decisão, concluiu-se pela falta de normatividade da questão colocada no recurso de constitucionalidade interposto.

A partir da análise da presente reclamação, verifica-se, a este respeito, que não apenas se não mostra infirmada a conclusão alcançada na Decisão Sumária reclamada, como são reiterados argumentos que a confirmam.

Com efeito, limita-se o reclamante a impugnar a conclusão alcançada na decisão reclamada, expressando a sua discordância quanto aos limites de cognição deste Tribunal, sem aduzir todavia argumentos relativos à situação sub judice que pudessem fundar conclusão diversa.

Sustenta, a este propósito que:

«(…) 10°

Na verdade, o facto da qualificação do Acórdão preconizada pelo Supremo Tribunal de Justiça ter desembocado na posição conhecida, não deveria obstar, salvo melhor opinião, como aconteceu, a que o Tribunal Constitucional conhecesse, na sua essência, da problemática carreada aos autos pelo recorrente A..

11°

A fundamentação para indeferir a reclamação assentou, como se verifica, na dita norma consignada no dito artigo 400.º n.º 1 alínea c) do Código do Processo Penal (CPP), que determina o seguinte: "Não é admissível recurso: De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo."

12°

E o Venerando STJ defendeu que o dito acórdão não se pronunciava sobre o objeto do processo, entendendo como talo que é delimitado pela acusação ou pela pronúncia (…).

13°

Ora, se esta é uma conclusão do Supremo Tribunal de Justiça, tal aspeto não deveria deixar de levar a que o Tribunal Constitucional sobre o mesmo se pronunciasse.» (cfr. Reclamação, fls. 142-143).

Reitera-se, pois, que o que está em causa no presente recurso de constitucionalidade é a decisão do Tribunal recorrido na aplicação da lei ao caso vertente – por via de um juízo subsuntivo que não pode ser revisto em sede do presente processo. E tal juízo subsuntivo não consubstancia qualquer «norma» passível de constituir objeto de um recurso de constitucionalidade.

Assim sendo, verificada e não infirmada a falta de objeto normativo do recurso de constitucionalidade interposto – pressuposto essencial para o exercício do poder de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas pelo Tribunal Constitucional –, que não é configurado na Constituição portuguesa (artigo 280.º, CRP) como um «recurso de amparo» ou uma «queixa constitucional», não se pode conhecer do objeto do recurso, pelo que, tudo ponderado, quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, não há razões para alterar o sentido da Decisão Sumária reclamada.

6. Do exposto decorre que, verificando-se a falta de um pressuposto essencial (e cumulativo) de admissibilidade do recurso – interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC –, torna-se despiciendo aferir das demais razões aduzidas na presente reclamação.

Todavia, mesmo que a tal se procedesse, sempre se concluiria pela manutenção das demais conclusões alcançadas na Decisão ora reclamada.

Com efeito, quanto à assinalada falta de suscitação adequada da questão de constitucionalidade junto do Tribunal a quo, de modo a que dela pudesse conhecer, vem o ora reclamante tão só alegar que:

«(…) 19°

Salvaguardando, como sempre, o mais elevado respeito por v. Exas, sempre se alega, em sede da presente reclamação, que o recorrente identificou expressamente no seu requerimento (de 12/06/2013) qual o acórdão a que se reportava, mormente nos seus artigos 1.º e 7.º.

20°

A identificação pelo mesmo efetuada, induziria inevitavelmente à apreciação pelo tribunal "ad quem" do objeto do recurso.» (cfr. Reclamação, fls. 144).

Contudo, estas razões não se prendem com a falta de suscitação da questão de constitucionalidade da pretensa interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP. Da leitura da peça processual indicada pelo reclamante (Reclamação deduzida em 12/06/2013 e recebida no Tribunal em 14/06/2013 do despacho do Juiz Relator que não admitiu o recurso então interposto, a fls. 2-5 dos presentes autos) resulta, com evidência, a falta de qualquer referência à questão de constitucionalidade relativa ao artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP que seria submetida ao Tribunal Constitucional no respetivo requerimento de interposição de recurso.

Termos em que, também nesta parte, não assiste razão ao reclamante.

Deste modo, não pode considerar-se cumprido o ónus de suscitação prévia (e adequada) de uma questão de inconstitucionalidade normativa que pudesse vir a ser sindicada no âmbito do presente recurso (artigo 72.º, n.º 2 da LTC), pelo que não subsistem razões para alterar o decidido na Decisão Sumária reclamada.

III - Decisão

7. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto no artigo 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 4 de março de 2015 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral