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469/13 AI generated

469/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 469/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., Lda. e recorridos B., C. e D., o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, com os seguintes fundamentos (cfr. Decisão Sumária n.º 846/2014, fls. 818-834):

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artigo 20.º da Constituição; 469/13 · Tribunal Constitucional: A Ré foi condenada na 1.ª Instância Cível de Lisboa, a fls .. ", cuja sic, Decisão, " Por todo o exposto, defiro o requerido incidente de despejo imediato ao abrigo do disposto no art. 58.º do R.A.U., e condeno a Ré a despejar de imediato a fração dos autos, ou seja, o 1° andar do prédio, lado esquerdo do prédio urbano sito no .. da Rua ….. Lisboa, freguesia de Alto do Pina, concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia, sob o art. … e registado na 6.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n° …., e a entrega-lo aos Autores, livre e devoluto, prosseguindo a ação para apreciação do pedido de pagamento das rendas e bem assim do pedido reconvencional deduzido pela ré".

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ACÓRDÃO Nº 168/2015

Processo n.º 469/13

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., Lda. e recorridos B., C. e D., o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, com os seguintes fundamentos (cfr. Decisão Sumária n.º 846/2014, fls. 818-834):

«(…)

II – Fundamentação

5. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 785), com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos na LTC.

Se o Relator verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

6. O tipo de recurso é determinado pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal – in casu, recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), f) e i) da LTC (cfr. requerimento de interposição de recurso, a fls. 772, o que foi reiterado na resposta ao convite de aperfeiçoamento, a fls. 799) – e a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende admissibilidade do recurso interposto ao abrigo daquelas várias alíneas deve reportar-se à decisão recorrida, tal como identificada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e que fixa o respetivo objeto – in casu, tal como resulta do seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal (cfr. fls. 772), bem como da resposta ao convite de aperfeiçoamento (cfr. fls. 799), o «Acórdão proferido pela 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça», o «(…) Acórdão proferido em que profere que mantem a decisão de inadmissibilidade do Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e a baixa do processo, sendo entendidas as argumentações da Ré como meramente dilatórias» , ou seja, o Acórdão do STJ proferido em conferência, em 18/04/2013 (cfr. fls. 755-757, em especial VI, a fls. 757, a cujo teor o recorrente se reporta para identificar a decisão recorrida para este Tribunal).

7. Tendo sido dirigido à recorrente um convite de aperfeiçoamento nos termos indicados em I, 4., a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pela recorrente ao abrigo das alíneas b), f) e i) do n.º 1 do artigo 70.º deve ser aferida tendo em conta a questão de constitucionalidade tal como a recorrente a delimita – e assim delimitando o objeto do recurso – e que decorre do seu requerimento, completado nesta parte pelo teor da resposta ao convite de aperfeiçoamento.

Do teor da resposta ao convite de aperfeiçoamento, decorre que – após a recorrente imputar a violação de normas jurídicas, bem como «más interpretações» ou «errada interpretação» à decisão do tribunal de primeira instância e à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa («Das normas jurídicas violadas na Decisão de 1.ª Instância», fls. 792 e ss.), que não compete a este Tribunal apreciar – a questão de inconstitucionalidade que a recorrente pretende ver apreciada é assim identificada, quanto às normas sindicadas, a fls. 799:

«(…) De acordo com o disposto nos nºs 1 e nº2 do Artigo 75º – A da LCT, a Recorrente com o presente Recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais, da interpretação feita do D.L. Nº 38/2003 de 8 de março (C.P.C. em vigor à data da proposição da ação) Artigos 678 nº 1 e nº4 do C.P.C. e 754º, Nº 1, nº3, 716º, 666º C.P.C e, ainda do Artigo 58º nº2 da R.A.U, declarado inconstitucional, na apreciação interpretativa do Acórdão proferido em que profere que mantem a decisão de inadmissibilidade do Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e a baixa do processo, sendo entendidas as argumentações da Ré como meramente dilatórias.(…)».

8. Assim delimitada pela recorrente a questão de constitucionalidade e tendo o recurso sido interposto ao abrigo das alíneas b), f) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, deve apreciar-se em seguida a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo de cada uma destas alíneas por referência à decisão recorrida supra identificada.

A) Recurso interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC

9. Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, este não pode ser admitido, por não se encontrarem preenchidos os respetivos pressupostos. Nos termos daquela alínea i) cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais «Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional».

Com efeito, trata-se de recursos respeitantes apenas a contrariedade entre norma de ato legislativo e convenção internacional e em que tenha havido recusa de aplicação daquela norma com tal fundamento ou aplicação daquela norma em desconformidade com o decidido sobre aquela questão pelo Tribunal Constitucional – o que, atento o teor da decisão recorrida, manifestamente não se verifica in casu.

Pelo que não se encontram preenchidos os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

B) Recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC

10. Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, este também não pode ser admitido por não se encontrarem preenchidos os respetivos pressupostos. Nos termos daquela alínea f), cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais «Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)» – respetivamente «norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei de valor reforçado», norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República» e «norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma».

Ora tais fundamentos de ilegalidade não se verificam, manifestamente, no caso em apreço, não os tendo sequer a recorrente suscitado, como decorre dos autos, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida relativamente às normas alegadamente aplicadas por este tribunal cuja inconstitucionalidade ora se pretende sindicar – pois, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC.

Pelo que também não se encontram preenchidos os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

C) Recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC

11. Importa assim apreciar a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

11.1 Nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 70.º, n.º 1, b) da LTC, cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais «Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» e, segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04).

Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.

11.2 O tipo de recurso é, como já se referiu, determinado pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal – in casu, recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – e a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende admissibilidade deste recurso, para este Tribunal, deve reportar-se à decisão recorrida, tal como identificada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e que fixa o respetivo objeto – in casu o «acórdão proferido pela 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça», em conferência, em 18/04/2013 (supra, 6). Este Acórdão decidiu sobre o pedido – indeferindo-o – de aclaração e reforma do acórdão de conferência proferido pelo mesmo STJ em 10/01/2013 (cfr. fls. 672-676) que, por sua vez, indeferiu a reclamação apresentada pela ora recorrente do despacho do relator no STJ de 5/7/2012 (cfr. fls. 570-572) que não conhecera, por inadmissibilidade, do recurso interposto pela Ré e ora recorrente do acórdão da TRL de 12/01/2012 (cfr. fls. 349-255) que, por seu turno, confirmara a decisão de primeira instância recorrida que deferiu o incidente de despejo imediato requerido pelos autores e condenou a Ré a despejar de imediato a fração dos autos, determinando o prosseguimento da ação para apreciação do pedido de pagamento das rendas e do pedido reconvencional deduzido pela ré (cfr. fls. 118-122).

11.3 O recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC implica, assim, que a decisão recorrida – acórdão do STJ de 18/04/2013 – tenha aplicado norma (ou interpretação normativa) cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada de modo adequado durante o processo e a sua admissibilidade depende do preenchimento, cumulativo, dos requisitos de admissibilidade acima indicados em 11.1.

11.4 A alegada questão de constitucionalidade que a recorrente pretende ver apreciada reporta-se à «interpretação feita do D.L. Nº 38/2003 de 8 de março (C.P.C. em vigor à data da proposição da ação normas) Artigos 678 nº 1 e nº4 do C.P.C. e 754º, Nº 1, nº3, 716º, 666º C.P.C e, ainda, do Artigo 58º nº2 da R.A.U, declarado inconstitucional, na apreciação interpretativa do Acórdão proferido em que profere que mantem a decisão de inadmissibilidade do Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e a baixa do processo, sendo entendidas as argumentações da Ré como meramente dilatórias.» (cfr. resposta ao convite de aperfeiçoamento, a fls. 799).

O acórdão recorrido para este Tribunal – acórdão do STJ de 18/04/2013 – apenas decidiu sobre o pedido – indeferindo-o – de aclaração e reforma do acórdão de conferência proferido pelo mesmo STJ em 10/01/2013 (cfr. fls. 672-676) que, por sua vez, indeferiu a reclamação apresentada pela ora recorrente do despacho do relator no STJ de 5/7/2012 (cfr. fls. 570-572) que não conhecera, por inadmissibilidade, do recurso interposto pela Ré e ora recorrente do acórdão da TRL de 12/01/2012 (cfr. fls. 349-255).

Ora desde logo se verifica que o Acórdão recorrido para este Tribunal, tal como identificado pela recorrente, não aplicou qualquer das normas cuja alegada «apreciação interpretativa» a recorrente considera inconstitucional – já que o Acórdão do STJ de 18/05/2013 apenas aprecia o requerimento da ora recorrente apresentado ao abrigo do artigo 669.º, n.º 1, a) e n.º 2, a) e b), do C.P.C. então aplicáveis, isto é, o requerimento em que aquela requer «a Aclaração e Reforma» do anterior Acórdão do STJ (cfr. requerimento de aclaração e reforma, a fls. 699). E, assim, o Acórdão ora recorrido para este Tribunal apenas aplica ao caso o disposto naquele artigo 669.º pronunciando-se sobre a clareza e inexistência de obscuridade do Acórdão então reclamado (este de 10/01/2013) – o qual apenas confirmara despacho anterior do STJ (de 5/7/2012) que decidira não conhecer, por inadmissibilidade, do recurso interposto pela ora recorrente.

E não se verificando um dos pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não se pode conhecer do objecto do recurso, afigurando-se desnecessário conhecer dos demais.

Acresce, ex abundantis, que o presente recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC sempre careceria de objecto normativo pois, como decorre dos autos e do teor dos requerimentos dirigidos a este Tribunal (e o STJ assinalou na decisão ora recorrida), a recorrente discorda da decisão do TRL recorrida nos autos e bem assim das sucessivas decisões do STJ que não conhecem do recurso daquela interposto por inadmissibilidade – e, também, da decisão ora recorrida para este Tribunal que indeferiu o pedido de aclaração e reforma da decisão então reclamada.

Recorde-se que a fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da competência deste Tribunal incide sobre normas (ou interpretações normativas) e não sobre decisões, incluindo decisões judiciais. Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3): «A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.».

11.5 Assim, não se verificando um dos pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não pode igualmente conhecer-se do objeto do recurso interposto ao abrigo da referida alínea b).

III – Decisão

12. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do presente recurso interposto ao abrigo das alíneas b), f) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.»

2. Notificada da decisão, a recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à admissibilidade do recurso, o seguinte (cfr. fls. 838-845):

«A., Lda.,

E, à cautela, também nome da (Ex) Gerente,

E. (também esta gozando de Apoio Judiciário) de acordo com o despacho a fls…, efetuado pela Mmª Juiz, da extinta, 68 Vara Cível de Lisboa, 1.ª Secção, Proc. N° 3124/04.1YXLSB do qual se junta cópia para melhor compreensão, nos presentes autos,

Notificada da Decisão Sumária n.º 846/2014, que lhe foi proferida, vem nos termos do disposto no art.º 78.° - A, n.º 3, da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, apresentar mui respeitosa

Reclamação para a Conferência com, os seguintes fundamentos;

A Ré foi condenada na 1.ª Instância Cível de Lisboa, a fls .. ", cuja sic, Decisão, " Por todo o exposto, defiro o requerido incidente de despejo imediato ao abrigo do disposto no art. 58.º do R.A.U., e condeno a Ré a despejar de imediato a fração dos autos, ou seja, o 1° andar do prédio, lado esquerdo do prédio urbano sito no .. da Rua ….. Lisboa, freguesia de Alto do Pina, concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia, sob o art. … e registado na 6.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n° …., e a entrega-lo aos Autores, livre e devoluto, prosseguindo a ação para apreciação do pedido de pagamento das rendas e bem assim do pedido reconvencional deduzido pela ré".

1 - A Ré depositava como se pode constatar a fls .... ,e continua a depositar, o valor da renda da referida fração arrendada, correspondente ao único contrato, existente, depositado nas finanças, (contrato de Arrendamento habitacional) como consta de certidão da Repartição de Finanças, Lisboa 5.ª fls ... dos autos, no montante de 14.870$00, hoje em virtude de adesão ao Euro, convertido em €74,17, estando a ser depositado à ordem do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa – 6.ª Vara – 1.ª Secção - Proc. 3214/04.1YLSB, para crédito na Conta n.º 0106006796650, ao abrigo do RAU, (D.L.N°321-B/90 de 15 de Outubro) art.º 25, do regime de arrendamento Urbano, deposito posterior e condicional, (D.L. N° 321 B/90 de 15 de Outubro).

Dos pressupostos dos recursos de Inconstitucionalidade;

2 - Recurso previsto na alínea a) do n.º 1, do art. 280.º da C.R.P., face seu proémio, os Recursos para o TC apenas são admissíveis das decisões dos Tribunais, independentemente da categoria a que pertençam, sendo que o Recurso para o T.C. é sempre restrito a uma questão de Inconstitucionalidade (art. 280°, n.º 6) da CRP, onde se cifra saber se certa norma aplicada a um processo pendente em Tribunal, ou determinada interpretação dela é ou não inconstitucional, "( ... ) decisão em que um juiz a quo, recusou a aplicação de uma norma por motivo de inconstitucionalidade ou aplicou uma norma cuja constitucionalidade foi impugnada"

E,

3 - No, n.º 5 do mesmo artigo "Cabe ainda Recurso para o Tribunal Constitucional, obrigatório para o Ministério Público, das decisões dos Tribunais que apliquem norma anteriormente Julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional".

4 - No caso sub judice, “Decisões negativas de inconstitucionalidade ou Decisões de rejeição, quando o Tribunal aplica uma norma arguida de inconstitucionalidade no processo ou anteriormente julgada inconstitucional pelo TC [art. 208.º, n.º 1, al. b) e n.º 5 da CRP).

5 - O Requerimento de recurso, visou os Pressupostos da LCT, das alíneas g), h), e, i) do n.º 1 do art.º 70.º em repetição do dito no n.º 5 do art.280 da CRP.

6 - Sendo que, a principal causa do Recurso da Ré para este Venerando Tribunal Constitucional foi a aplicação do artigo 58° do R.A.U., (D.L.N°321-B/90 de 15 de Outubro)

7 - Dando as sucessivas instâncias desde a 1ª, seguindo o Tribunal da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça em sede de Recurso, fazendo interpretação errada ao artigo 58° do RAU, não se podendo fazer face ao pedido de despejo imediato, previsto no art. 58.º do RAU, já que pressupõe a existência de um contrato de Arrendamento válido, atento o disposto no n.º 1 do art.º 55°, do RAU (D.L. N.º 321-B/90 de 15 de Outubro) havendo grande parte da Jurisprudência neste sentido, entre eles;

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08/05/201, Boletim n.º 51- Maio de 2001, Agravo n.º 847/01 – 1.ª Secção, Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Domingos Monteiro.

Acórdãos TRP - Processo: 0436441 - JPRP00037424

Relator Saleiro Abreu

Despejo Imediato (Agravo provido)

Acórdãos TRL - Processo: 1657/2007-2 - Relatar: JORGE LEAL

Apelação: Despejo Imediato

Acórdãos TRL - Processo: 6112/2007-7 - Relator: ARNALDO SILVA

Contrato de Arrendamento

Despejo Imediato

Exceção de não cumprimento

AGRAVO

Acórdãos TRP de 23/02/2006 - Processo: 2031276

Relator: Ana Paula Lobo

Despejo Imediato

Exceção de não cumprimento

AGRAVO

Acórdãos TRG de 12/0112010 - Processo: 6n.9TCGMR.G1

Relator: António Figueiredo de Almeida

(Pagamento de Rendas)

Unanimidade

AGRAVO

Provido em parte

Tribunal Constitucional - Processo n.º 100/03 - 2.8 Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

8.º- Violando assim de novo, os princípios processuais constantes nos artigos 2°, 3°, 3°-A do CPC, do DL n.º 38/2003 de 8 de Março, na redação aplicável à anterior, Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, "garantia de julgamento da pretensão pedida, direito ao contraditório e igualdade das partes".

E,

9.º - Dos princípios fundamentais da constituição da República Portuguesa, designadamente o princípio do Estado de Direito (art 2° e 9°, alínea al. b), da CRP) princípio da igualdade (artigo 13° da CRP), o princípio da força jurídica dos preceitos constitucionais e da admissibilidade de restrições aos direitos, liberdades e garantias (artigo 18° da CRP) e ao princípio do acesso ao direito e da tutela jurisdicional (art. 20.º e art. 202, n.º 1 e n.º CRP).

10.º- Mostrando também, o Tribunal da Relação no seu acórdão total mutismo no que concerne á Jurisprudência formulada acerca da improcedência do incidente de despejo Imediato, aquando da mora do Senhorio, de impedimento de gozo do Locado, ou ainda do desconhecimento do valor da renda, pois esta para ser exigível tem que ser liquida e certa, um dos princípios do direito das Obrigações,

11.º - Designadamente: Acórdãos das Relações do Porto, Lisboa, Guimarães e ainda do Tribunal Constitucional, acerca do art. 58° da Rau DL n.º 321-B/90 de 15 de Outubro e da improcedência do incidente de despejo imediato, quando outras questões principais se encontrem por decidir

12.º - Sendo que no caso sub judice, houve omissão de pronúncia, nas decisões do Tribunal da Relação de Lisboa e nas decisões do Supremo Tribunal de Justiça, quanto às questões formuladas.

13.º - O mesmo sucedendo nas reclamações da Ré por nulidade dos mesmos Acórdãos por omissão de pronúncia, quanto à questão suscitada da Inconstitucionalidade do Artigo 58.º da RAU, DL n.º 321-8/90 de 15 de Outubro e da improcedência do incidente de despejo imediato, quando outras questões principais se encontrem por decidir, mesmo em sede de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, Resposta de acordo com o disposto nos arts. 668 n.º 1 al. d), 660.º e 666 n.º 3 todos do C.P.C., (do DL n.º 38/2003 de 8 de Março, na redação aplicável, a anterior à Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho e na reclamação para a Conferencia e para o Presidente do mesmo Tribunal

14.º - Mesmo citando, com a devida vénia, o Acordão do Tribunal Constitucional n.º 673/20051 T. Const. Processo n.º 100/03, 2.ª Seção - Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam na 2.ª, Secção do Tribunal Constitucional.

(...) Julgar Inconstitucional o artigo 58° da RAU improcedência do incidente de despejo Imediato, quando se discute a existência de contrato de arrendamento Válido e qual o valor das rendas.)

e citamos:

Decisão:

Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proibição da indefesa, ínsito no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa. a norma do 58° do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15 de Outubro, na interpretação segundo a qual mesmo que na ação de despejo persista controvérsia quer quanto à identidade do arrendatário, quer quanto à existência de acordo, diverso do arrendamento, que legitimaria a ocupação do local pela interveniente processual se for requerido pelo autor o despejo imediato com fundamento em falta de pagamento das rendas vencidas na pendência da ação, o único meio de defesa do detentor do local é a apresentação de prova, até ao termo do prazo para a sua resposta, de que procedeu ao pagamento ou depósito das rendas em mora e da importância da indemnização devida; e, consequentemente,

b) Conceder provimento ao recurso, determinando a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade.

Lisboa, 6 de Dezembro de 2005 Mário José de Araújo Torres Benjamim Silva

Rodrigues Paulo Mota Pinto Rui Manuel Moura Ramos, (Publicado na II Série do Diário da República, n.º 23 de Fevereiro de 2006, fls .... 1626 a 1632)

15.º - Refere-se na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LCT, em repetição do exposto no n.º 5 do art. 280° da CRP que, cabe Recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio TC. É a manifestação do Principio do primado da competência do TC em questões de constitucionalidade e nas mais significativas de legalidade, numa prespectiva de uniformização de Jurisprudência.

16.º - Donde, ser de dispensar o Recurso se o TC alterar a sua jurisprudência deixando de considerar a norma inconstitucional ou ilegal (art. 72.º n.º 4 da LCT cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. Cit., p.1018

Sendo pressupostos deste tipo de recurso;

a) Que o Tribunal a quo aplique determinada norma e,

b) Que a norma aplicada tenha sido anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo TC. [segundo entendimento do TC, a alínea g) do n.º 1 do art.70.º da LCT abrange também as disposições interpretativas emitidas ao abrigo do n.º 3 do art. 80.º, da mesma lei, por nelas terem implícito e, subjacente um juízo de inconstitucionalidade ou de ilegalidade reportando às interpretações normativas que não se ajustam á que o TC estabelece como única que permite salvar a constitucionalidade ou a legalidade da norma, Cf. Acórdão do TC n.º 312/20002 de 3 de Julho, (DR, II Série de 13.11.2002)]

17.º - Sendo que, o conhecimento das decisões do TC chegam em regra, ao Tribunal a quo e às partes pela via da publicação no jornal oficial, sendo verdade também que o Tribunal também tem conhecimento oficioso, por conhecimento através das "inter-redes" (vulgo internet), consultando a base de dados, através dos autos de recurso que lhe foram devolvidos e as partes por diligencias diretamente feitas junto do TC, ou por informações de terceiros visados nas suas decisões Cf., por todos, o Acórdãos do TC n.º 708/98 de 16/12/98 (DR, II Série de 23/03/99

18.º - O recurso é obrigatório para o M.P. (arts. 230.º, n.º 5 da C.R.P. e 72.º n.º3 da L.C.T.)

(...) A arguição, pode mesmo só constar do requerimento de interposição do recurso, se só neste momento chegar ao conhecimento do recorrente a decisão-fundamento do TC. Cf. Guilherme da Fonseca, ob. cit., 59

19.º - Os Tribunais a quo, omitiram nas suas decisões, a resposta as inconstitucionalidades suscitadas e fizeram omissão de pronúncia,

20.º - Razão porque veio a Reclamante invocar que o artigo 58° do R.A. U., (D.L.N°321-B/90 de 15 de Outubro), tinha sido declarado inconstitucional e também fixar o objeto do Recurso constitucional, como violador dos direitos dos direitos fundamentais das normas da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe, Tribunais (função jurisdicional) art. 202°, n.º 1 e n.º 2, art. 204°, (apreciação da Inconstitucionalidade) art. 205° n. º 1 (Decisões dos Tribunais) e art. 219, n.º 1 Funções do Ministério Público).

21.º- Violando ainda, os Princípios da Constituição da República Portuguesa nos seus, Artigo 20° n.º 1, n.º 4 e n.º5 (Aceso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), Principio da Igualdade. art. 13° da CRP, Principio do Estado de Direito (art. 2.º e 9.º, al. b) da CRP),Principio da Força Jurídica dos preceitos Constitucionais e da inadmissibilidade de restrições aos direito, liberdades e Garantias (art.18.º da CRP), acrescendo que o entendimento sufragado nessas doutas decisões constituem, fundamento de incidente de ilegalidade perante o Tribunal Constitucional, uma vez que a decisão em crise consagrou o acolhimento de interpretação normativa impugnada por vicio de ilegalidade (art. 280.º, n.º 2 al. d), da CRP) e por tal a Reclamante, ao fixar o objeto do Recurso

22.º - Não se tendo pronunciado o Tribunal da Relação nem o Supremo como já atrás, mencionado viola ainda o estipulado no artigo 201°, n1 do CPC, sob a epígrafe "Regras gerais sobre a nulidade dos actos" (DL n.º 38/2003 de 8 de Março, na redação aplicável, a anterior à Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho,

23.º - Omitindo sempre a pronuncia acerca da inconstitucionalidade do Artigo 58° da RAU (D.L.N°321-B/90 de 15 de Outubro).

Prejudicando-se, assim a boa apreciação dessa questão fundamental sem se verificar em simultâneo o modo, tempo e regras processuais que originam a nulidade arguida, para se decidir sobre a adequação formal e material que compete, fazer tramitar.

Conclusões:

A) Por Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 673/2005/ T. Consto Processo n.º 100/03, 2.ª Secção Relator: Conselheiro Mário Torres

"Acordam na 2.ªa Secção do Tribunal Constitucional

(Na sua decisão veio julgar Inconstitucional o artigo 58° da RAU, D.L. n.º 321-8/90 de 15 de Outubro, improcedência do incidente de despejo Imediato, quando se discute a existência de contrato de arrendamento Válido e qual o valor das rendas.'

"sic"(…)

Decisão:

Julgar inconstitucional, por violação do principio da proibição da indefesa, ínsito no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, a norma do 58° do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15 de Outubro, na interpretação segundo a qual mesmo que na ação de despejo persista controvérsia quer quanto à identidade do arrendatário, quer quanto à existência de acordo, diverso do arrendamento, que legitimaria a ocupação do local pela interveniente processual se for requerido pelo autor o despejo imediato com fundamento em falta de pagamento das rendas vencidas na pendência da ação, o único meio de defesa do detentor do local é a apresentação de prova, até ao termo do prazo para a sua resposta, de que procedeu ao pagamento ou depósito das rendas em mora e da importância da indemnização devida; e, consequentemente,

b) Conceder provimento ao recurso, determinando a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade.

Lisboa, 6 de Dezembro de 2005 Mário José de Araújo Torres Benjamim Silva

Rodrigues Paulo Mota Pinto Rui Manuel Moura Ramos, (Publicado na II Série do Diário da República, n.º 23 de Fevereiro de 2006, fls…1626 a 1632)"

B) Sendo que, o conhecimento das decisões do TC, chegam em regra, ao Tribunal a quo e às partes pela via da publicação no jornal oficial, sendo verdade também que o Tribunal também tem conhecimento oficioso, por conhecimento através das "inter-redes" (vulgo internet), consultando a base de dados, através dos autos de recurso que lhe foram devolvidos e as partes por diligencias diretamente feitas junto do TC, ou por informações de terceiros visados nas suas decisões Cf., por todos, o Acórdãos do TC n.º 708/98 de 16/12/98 (DR. II Série de 23/03/99

C) O recurso é obrigatório para o M.P. (arts. 230.º, n.º 5 da C.R.P. e 72.º n.º 3 da L.C.T.) Todos os Tribunais a quo, sonegaram nas suas decisões, a respostas as inconstitucionalidades levantadas e fazendo omissão de pronúncia, sempre até ao Supremo Tribunal de Justiça.

E,

D) Por isso mesmo, veio a Reclamante, invocar que, o artigo 58° do R.A.U., (D.L.N°321-B/90 de 15 de Outubro), tinha sido declarado inconstitucional e também fixar o objeto do Recurso constitucional, como violador dos direitos dos direitos fundamentais das normas da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe, Tribunais (função jurisdicional) art. 202°, n.º 1 e n.º 2, art. 204°, (apreciação da Inconstitucionalidade) art. 205.º n.º1 (Decisões dos Tribunais) e art. 219, n.º1 Funções do Ministério Público).

E,

E) Ainda o estipulado no artigo 201.º, n.º do CPC, á data em vigor, patenteando-se nos presentes autos ofensa e violação dos Direitos Fundamentais de submissão à legalidade, de igualdade das partes e, de Recurso ás respetivas instâncias dos Tribunais, de Administração de Justiça, segundo processo equitativo e célere que é mister dos mais básicos conceitos de Justiça desagravar e sanar.

Termos em que se Requer,

A apreciação das vexatae quaestiones, em conferência, segundo critérios da melhor aplicação do Direito aos Princípios Constitucionais, na senda da mais sã JUSTIÇA!

3. Notificados os recorridos para, querendo, responder ao requerimento de reclamação para a conferência (cfr. fls. 858), nada disseram.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Na decisão sumária reclamada decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), não conhecer do objeto do recurso interposto pela recorrente, ora reclamante, ao abrigo das alíneas b), f) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cfr. Decisão Sumária n.º 846/2014, fls. 818-834, fls. 834).

5. A presente reclamação pretende a reapreciação, em conferência, da Decisão Sumária n.º 846/2014, invocando que «(…) o Requerimento de recurso, visou os pressupostos da LCT, das alíneas g), h) e i) do nº 1 do art. 70º em repetição do dito no nº5 do art.280 da CRP» (Cfr. Reclamação para a Conferência, fls. 838-845, 5º, fls. 839).

Analisado o teor da Reclamação, verifica-se não infirmar a mesma as conclusões alcançadas na Decisão Sumária reclamada.

6. Desde logo, cabe aos recorrentes o ónus de especificação do tipo de recurso de fiscalização concreta que pretendem interpor para o Tribunal Constitucional, sendo a indicação pelos recorrentes, no requerimento de interposição de recurso, da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 22 de novembro, na sua redação actual (LTC) ao abrigo do recurso é interposto, que fixa o tipo de recurso interposto para este Tribunal.

Atente-se, assim, na formulação do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade constante dos presentes autos (cfr. fls. 772-778, fls. 772):

«A., Lda., Recorrente nos autos supra referenciados, não se conformando com o Acórdão proferido pela 2ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, vem

Interpor Recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b), f) e i) nº1 e nº3 do artigo 70º da Lei Nº 28/82 de 15 de Novembro, Lei da Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (LCT) com as alterações que lhe foram introduzidas.

O qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo, nos termos do artigo 78º nº 4 da Lei do Tribunal Constitucional.(…)» (cfr. fls. 772).

Ora, tendo a recorrente interposto recurso para este Tribunal ao abrigo das alíneas b), f) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LCT – como consta expressamente do requerimento de interposição de recurso formulado em 7/05/2013 (cfr. supra) –, é por referência aos tipos de recurso identificados naquelas alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que foram apreciados os pressupostos de admissibilidade do mesmo.

Ademais, tendo sido proferido despacho de aperfeiçoamento pelo relator neste Tribunal –pese embora tão só dirigido à identificação clara das normas (ou critérios normativos) cuja inconstitucionalidade se pretendia sindicar, à indicação da norma ou princípio constitucional que se considerava violado e, ainda, da peça processual em que se suscitara a questão de inconstitucionalidade – verifica-se que, na oportunidade, a recorrente veio reafirmar os tipos de recurso de constitucionalidade por si interpostos, como resulta da seguinte passagem da resposta ao convite para aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 792-800, fls.799-800):

«(…) Veio então, a Ré ai Reclamante, Recorrer desse Acórdão, interpondo Recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b), f) e i) nº1 e nº3 do artigo 70º da Lei Nº 28/82 de 15 de Novembro, Lei da Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (LCT) com as alterações que lhe foram introduzidas.

O qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo, nos termos do artigo 78º nº 4 da Lei do Tribunal Constitucional.

De acordo com o disposto nos nºs 1 e nº2 do Artigo 75º – A da LCT, a Recorrente com o presente Recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais, da interpretação feita do D.L. Nº 38/2003 de 8 de Março (C.P.C. em vigor à data da proposição da acção) Artigos 678 nº 1 e nº4 do C.P.C. e 754º, Nº 1, nº3, 716º, 666º C.P.C e, ainda do Artigo 58º nº2 da R.A.U, declarado inconstitucional, na apreciação interpretativa do Acórdão proferido em que profere que mantem a decisão de inadmissibilidade do Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e a baixa do processo, sendo entendidas as argumentações da Ré como meramente dilatórias.

Que foi aceite a fls….785 dos presentes autos, justificando a sua não possibilidade de admissão por invocação dos termos da parte final do nº2 do Art.76º da L. nº 28/82 de 15.11 (…) fixando o efeito do Recurso suspensivo

Deste modo Requer a Recorrente que sejam apreciadas o presente aperfeiçoamento do Requerimento de Recurso, conforme para o efeito foi notificada, contendo os critérios normativos, cuja inconstitucionalidade quer que

o Tribunal Constitucional aprecie, as normas e princípios constitucionais violados e as peças processuais que pretende que esse Tribunal aprecie.

Termos em que,

Observados que estão os formalismos legais para tal previstos e, porque para tal a Recorrente tem legitimidade, está em tempo e está representado por advogado (cfr. Arts 72º, nº 1 al., b), 75º e 83º da Lei do Tribunal Constitucional) Sendo que em sede de Alegações de Recurso a Ré/Recorrente abordará com maior rigor e detalhe, todas as questões previamente suscitadas, onde não deixará de indicar o sentido com as normas que terão no nosso entender ser aplicadas, indicando as normas concretas que a Recorrente considera inconstitucionais, por via da errada aplicação do Direito aos factos.

E,

Mais Requer que os presentes autos, subam para o Colendo Tribunal Constitucional na sua totalidade e por completo, desde a acção principal que se encontra no Tribunal da 1ª Instância, 6ª Vara Cível de Lisboa, 1ª Secção, o incidente de despejo que se encontra no Tribunal da Relação de Lisboa e os Apensos que se encontram no Supremo Tribunal de Justiça, de modo a poder ter acesso e apreciar de todas as interpretações e decisões tomadas que colidem com os Princípios Constitucionais consagrados, aqui mencionados.

Requerendo ainda, a Vª Exº que desde já considere este aperfeiçoamento do Requerimento Recurso para o Tribunal Constitucional, devidamente efectuado, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respectivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79º da lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto.»

Considera-se não caber, em sede de reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, como in casu, a manifestação de vontade de interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade de tipo diverso dos recursos interpostos no respetivo requerimento, já apreciado e decidido pelo relator nos termos do n.º 1 do citado preceito legal. Com efeito, a indicação da alínea do n.º 1 do arigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto é um dos elementos obrigatórios do requerimento de interposição de recurso, como expressamente dispõe o n.º 1 do artigo 75.º-A da mesma lei. Acresce que a indicação de um tipo de recurso diverso no âmbito da presente reclamação não apenas não encontra correspondência nas finalidades do meio impugnatório disponibilizado pelo artigo 78.º-A, n.º 3, como desvirtuaria o prazo de interposição de recurso de constitucionalidade estabelecido no artigo 75.º da LTC.

Assim, não cumpre apreciar autonomamente as razões constantes da reclamação com vista a fundar a admissibilidade dos recursos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, já que não coincidem com os tipos de recurso de constitucionalidade expressamente identificados no requerimento de interposição de recurso apresentado pela recorrente no presente processo.

7. Analisando as demais razões desenvolvidas na presente reclamação, decorre o seguinte:

7.1 Desde logo, não se mostra impugnada a Decisão Sumária n.º 846/2014 na parte em que decidiu não conhecer dos recursos interpostos ao abrigo das alíneas i) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (Cfr. decisão sumária reclamada, II, A) e B), fls. 829-831 e III, fls. 834), não havendo qualquer referência à admissibilidade dos referidos recursos, pelo que se mantém a mesma intocada nesta parte.

7.2 Já quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, sobre o qual se pronunciou a decisão sumária reclamada, considerando não verificados os pressupostos de admissibilidade deste tipo de recurso relativos à ratio decidendi e ao objeto normativo, verifica-se que a presente reclamação não infirma as conclusões alcançadas.

7.2.1 Na verdade, do teor da presente reclamação resulta, de forma evidente, que as questões de constitucionalidade agora colocadas são dirigidas à norma (ou interpretação normativa) decorrente do artigo 58.º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, a qual – como, aliás, se concluiu na Decisão Sumária n.º 846/2014 – não foi efetivamente aplicada na decisão judicial recorrida (o Acórdão do STJ de 18/04/2013).

No mais, a reclamante aponta o vício de inconstitucionalidade às próprias decisões judiciais de primeira e segunda instância proferidas nos autos (em especial, o Acórdão do TRL então recorrido), o que não cumpre apreciar, e, bem assim, às decisões do STJ que negaram os recursos interpostos, invocando omissão de pronúncia quanto à pretensa questão de constitucionalidade, o que não corresponde a qualquer critério normativo passível de sindicância no presente recurso de constitucionalidade.

7.2.2 Confirma-se, pois, que não se encontram preenchidos os pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, seja o relativo à efetiva aplicação pelo Tribunal recorrido das normas ou interpretações normativas questionadas, o que, dado o carácter instrumental do presente recurso de constitucionalidade, impede o conhecimento do objeto do recurso, seja o relativo à dimensão normativa ao objeto do recurso, termos em que não lhe assiste razão na presente reclamação.

7.3. No demais, ex abundantis, recorde-se que os requisitos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC acima apreciados – quanto à ratio decidendi e ao objeto do recurso – são comuns aos recursos interpostos ao abrigo das alíneas g) e h) do mesmo preceito legal, pelo que, mesmo na hipótese de respeitar a presente reclamação a estes tipos de recurso, sempre seria de formular um juízo de não admissão.

III - Decisão

8. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 4 de março de 2015 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral