130/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Instância Local, Secção de Pequena Criminalidade, o Ministério Público veio recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
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AI generatedart. 145.º n.º 5 do Código de Processo Civil; 130/15 · Tribunal Constitucional: Em 15 de maio de 2014, o Ministério Público interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional, consignando expressamente utilizar a “faculdade estatuída no disposto no art. 145.º n.º 5 do Código de Processo Civil”.
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ACÓRDÃO Nº 166/2015
Processo n.º 130/15
3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Instância Local, Secção de Pequena Criminalidade, o Ministério Público veio recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
2. O Ministério Público, aqui recorrente, deduziu acusação, requerendo a sujeição do arguido a julgamento em processo sumário.
Por decisão de 19 de fevereiro de 2014, foi indeferida a requerida realização do julgamento na forma sumária, tendo sido determinada a “remessa dos autos ao Ministério Público, para tramitação noutra forma processual, nos termos da alínea a), do artigo 390.º, do CPP”.
Notificado de tal decisão, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Por decisão de 29 de abril de 2014, foi rejeitado o recurso, com fundamento em inadmissibilidade legal, face ao disposto no artigo 391.º, do Código de Processo Penal, argumentando-se que o despacho recorrido não corresponde a sentença nem põe termo ao processo.
Em 2 de maio de 2014, tal decisão foi notificada, por contacto pessoal, ao Ministério Público (cfr. fls. 121).
Em 15 de maio de 2014, o Ministério Público interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional, consignando expressamente utilizar a “faculdade estatuída no disposto no art. 145.º n.º 5 do Código de Processo Civil”.
3. Por decisão de 3 de junho de 2014, o recurso de constitucionalidade não foi admitido, com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação da questão, durante o processo, e ainda na circunstância de não terem sido esgotados os meios de impugnação ordinários da decisão recorrida, não tendo sido acionada a reclamação prevista no artigo 405.º, do Código de Processo Penal.
4. Notificado de tal decisão, o recorrente apresentou reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
Para fundamentar a sua pretensão, defende, por um lado, que a inconstitucionalidade do artigo 391.º, do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe veio a ser dada no despacho recorrido, foi suscitada durante o processo, no “requerimento de admissão do recurso interposto a 27 de março de 2014”, ou seja, em momento prévio à prolação do despacho que se pronunciou sobre a aplicação de tal normativo.
Por outro lado, refere que o n.º 4 do artigo 70.º da LTC define que “se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2 [do mesmo preceito], quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.” Assim, no caso concreto, defende o recorrente que deixou decorrer o prazo da reclamação prevista no artigo 405.º, do Código de Processo Penal, sem a interpor, em virtude de “ser conhecida a jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa, no que respeita a anteriores reclamações, em casos similares, a qual foi ulteriormente fixada, por decisão de 14 de maio de 2014 (anterior à data da interposição do recurso (…)), no Acórdão do STJ nº 8/14, publicado a 12.06.14, que decidiu que “em processo sumário é irrecorrível o despacho de reenvio para outra forma de processo”.
Pelo exposto, argumenta o recorrente que não era exigível a prática de um ato processual, que se antecipava inútil, para permitir a interposição do recurso de constitucionalidade.
Termina referindo que “[a]ceitar a irrecorribilidade do despacho que reenvia o processo para outra forma processual, quando o mesmo é ilegal, viola (…) o disposto nos artigos 202º e 219º da CRP”.
5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, defende que a reclamação deverá merecer provimento.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
6. A decisão reclamada invoca, como fundamentos da inadmissibilidade do recurso, o incumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade e ainda o incumprimento do ónus de esgotamento dos meios impugnatórios ordinários, especificando que não foi acionada a reclamação prevista no artigo 405.º, do Código de Processo Penal.
Comecemos por apreciar este último fundamento.
O recurso interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pressupõe, de facto, o cumprimento do ónus de esgotamento dos meios impugnatórios ordinários.
A consagração do requisito de admissibilidade em análise corresponde à adoção do princípio da exaustão das instâncias, que visa restringir o acesso ao Tribunal Constitucional, limitando-o apenas às pretensões que já tenham sido previamente analisadas pela hierarquia judicial correspondente, o que redundará no resultado de o objeto de recurso de constitucionalidade ser circunscrito à decisão definitiva, à última pronúncia dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal a quo.
Na verdade, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 70.º da LTC, os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei não o prever ou por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, entendendo-se que os mesmos se encontram esgotados, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.
Explicita o n.º 3 do mesmo preceito que são equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso.
A alegada circunstância de existirem anteriores decisões de reclamações, em casos similares, infirmando o juízo de inconstitucionalidade defendido pela reclamante, não constitui fundamento admissível para a dispensa do ónus consagrado no artigo 70.º, n.os 2, 3 e 4, da LTC, como parece resultar da argumentação expendida na reclamação.
Nada impede, em abstrato, que o sentido de determinada corrente jurisprudencial se inverta, nomeadamente perante nova ou mais desenvolvida argumentação de determinado ponto de vista jurídico.
Ora, no presente caso, o recorrente foi notificado, por contacto pessoal, da decisão recorrida, em 2 de maio de 2014. Uma vez que tal decisão é passível de impugnação, através da reclamação prevista no artigo 405.º, do Código de Processo Penal, o reclamante poderia ter acionado tal meio impugnatório no prazo legal de dez dias, ou seja, até dia 12 de maio, ou, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do referido prazo (dias 13, 14 e 15 de maio), utilizando a faculdade prevista no artigo 107.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. Igualmente poderia o recorrente - estando convencido da inutilidade da apresentação efetiva da reclamação, face à alegada jurisprudência constante a que faz referência - ter aguardado o prazo em que era ainda possível deduzir tal meio impugnatório, e, findo o mesmo, vir interpor recurso de constitucionalidade, caso não pretendesse manifestar a sua expressa renúncia à utilização do referido meio.
Porém, o recorrente optou por interpor o recurso de constitucionalidade durante o prazo em que era ainda admissível deduzir a reclamação, prevista no artigo 405.º, do Código de Processo Penal. Fê-lo já após o prazo legal de dez dias, mas ainda dentro do prazo previsto no artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, anunciando expressamente que pretendia utilizar a prorrogação facultada por tal norma.
Não renunciou o recorrente, expressamente, ao acionamento do meio impugnatório em análise, nem a mera interposição do recurso de constitucionalidade, quando ainda decorria o prazo para acionamento de tal meio, vale como facto concludente inequívoco da vontade tendente à sua não utilização (cfr. Acórdãos n.os 105/03, 18/04, 153/08, 427/08 e 76/09, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Pelo exposto, não tendo o recorrente aguardado que se encontrasse definitivamente precludida a possibilidade de reclamar da decisão recorrida, conclui-se que interpôs recurso de decisão não definitiva, o que obsta à sua admissibilidade.
Assim, sem necessidade de apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à obrigatoriedade da sua verificação cumulativa, indefere-se, desde já, a presente reclamação.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se julgar inadmissível o recurso de constitucionalidade interposto e, em consequência, indeferir a presente reclamação.
Sem custas, por isenção subjetiva.
Lisboa, 4 de março de 2015 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral