176/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho proferido em 29/01/2015 pelo STJ, que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo ora reclamante.
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AI generatedartigo 171.º, n.º1 do Código Penal, artigo 163.º, n.º1 do Código Penal, artigo 364.º do CPP, artigo 165.º do CPP; 176/15 · Tribunal Constitucional: O tribunal a quo não admitiu o presente recurso com fundamento em intempestividade do mesmo. Ora, nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da LTC, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de dez dias, a contar da notificação da decisão recorrida. A decisão recorrida foi proferida a 17/12/2014, pelo que o recurso deveria ter sido interposto até 05/01/2015 (eventualmente até 08/01/2015), mas foi interposto muito para além dessa data - apenas em 26/01/2015. Alega o ora reclamante que o prazo de interposição de recurso se interrompeu com a reclamação da decisão recorrida para a conferência.
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ACÓRDÃO Nº 165/2015
Processo n.º 176/15
3ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho proferido em 29/01/2015 pelo STJ, que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo ora reclamante.
2. A. foi condenado em processo comum com intervenção do tribunal coletivo, pelo Tribunal Judicial de Famalicão pela prática de seis crimes de abuso sexual de menores dependentes, p. e p. no artigo 172.º, ex vi do artigo 171.º, n.º1, do Código Penal, onze crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º1 do Código Penal, e um crime de coação sexual, p. e p. pelo artigo 163.º, n.º1 do Código Penal, na pena unitária, em cúmulo jurídico, de dez anos de prisão, tendo ainda sido condenado a pagar quantias a título de indemnização por danos morais aos demandantes.
Inconformado, recorreu para a Relação de Coimbra que, por Acórdão de 10/07/2014, negou provimento ao recurso interposto, no que concerne aos vícios alegados e impugnação da matéria de facto, e declarou a nulidade parcial do Acórdão recorrido, ordenando a prolacção de novo Acórdão que sane as omissões de pronúncia verificadas.
3. Interpôs então o arguido recurso para o STJ. Por Acórdão de 17/12/2014, o recurso foi rejeitado, por inadmissível, nos termos do arts. 400.º, n.º1 c), 414.º, n.º2, 420.º, n.º1, b) e 434.º, todos do CPP. Desta decisão reclamou o arguido para a conferência. Tal reclamação não foi admitida, por decisão de 08/01/2015, pelo facto de a decisão reclamada consistir, precisamente, em Acórdão prolatado em conferência.
4. Veio então o ora reclamante interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC. O recorrente pede a fiscalização de várias questões de constitucionalidade: em primeiro lugar, da norma constante do n.º1 do artigo 364.º do CPP «no que respeita às declarações para memória futura e à forma de documentação das mesmas», em segundo lugar, da norma constante do n.º3 do artigo 165.º do CPP, «na interpretação que dele faz o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra a qual rejeita por extemporâneo um Parecer Médico-Psicológico Psiquiatria Forense junto com as alegações de recurso para a Relação de Coimbra, alegando que os Pareceres só podem ser juntos até encerramento da audiência (1ª instância)», e, em terceiro lugar, a «ilegalidade e inconstitucionalidade dos art.ºs 135.º, n.º1 e 134.º, n.º2 do CPP na interpretação que deles faz o Acórdão do Tribunal Coletivo da Covilhã, do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra e o Supremo Tribunal de Justiça no que toca ao depoimento da testemunha Vítor Fonseca de Sousa».
5. Por despacho datado de 29/01/2015, o STJ não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento em intempestividade do recurso. O STJ considerou que, tendo a decisão recorrida sido proferida a 17/12/2014, o recurso deveria ter sido interposto até 05/01/2015 (eventualmente até 08/01/2015), quando deu entrada em 26/01/2015. Mais considerou que a reclamação para a conferência, deduzida a 08/01/2015, se tratou de um expediente manifestamente anómalo e irregular, e por isso, insuscetível de interromper o prazo para a interposição de recurso para o TC. Mais invocou que as normas objeto do recurso de constitucionalidade não foram aplicadas pela decisão recorrida, que se limitou a rejeitar o recurso interposto do acórdão da Relação, por inadmissibilidade, por força do disposto nos artigos 400.º, n.º1, c), e 443.º do CPP.
6. Inconformado com o teor de tal despacho, A. veio reclamar para o Tribunal Constitucional. Alega, em síntese que o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto a tempo, tendo o prazo de recurso começado apenas após a notificação da decisão sobre a reclamação para a conferência. Mais alega que no requerimento de interposição de recurso contém indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.
7. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação, por intempestividade do recurso e por as questões identificadas como constituindo o objeto do mesmo não terem sido aplicadas pela decisão recorrida.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. O tribunal a quo não admitiu o presente recurso com fundamento em intempestividade do mesmo. Ora, nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da LTC, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de dez dias, a contar da notificação da decisão recorrida. A decisão recorrida foi proferida a 17/12/2014, pelo que o recurso deveria ter sido interposto até 05/01/2015 (eventualmente até 08/01/2015), mas foi interposto muito para além dessa data - apenas em 26/01/2015. Alega o ora reclamante que o prazo de interposição de recurso se interrompeu com a reclamação da decisão recorrida para a conferência. No entanto, como decidiu o STJ, a reclamação para a conferência de acórdão já proferido em conferência, é um meio processual anómalo, não previsto no ordenamento jurídico. Assim, essa reclamação não tem a virtualidade de suspender ou interromper o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (ver, nesse sentido, Acórdãos n.ºs 195/2009, 75/2014 e 389/2014). Nestes termos, o recurso de constitucionalidade foi interposto já fora do prazo.
9. Cumpre ainda acrescentar, como refere o Ministério Público que, ainda que o recurso tivesse sido interposto a tempo, o mesmo não poderia ser conhecido, já que as normas objeto do recurso não correspondem à ratio decidendi da decisão recorrida. O ora reclamante identifica expressamente o Acórdão do STJ, de 17/12/2014, como constituindo a decisão recorrida. No entanto, neste aresto, o STJ limitou-se a decidir a inadmissibilidade do recurso interposto, aplicando as normas constantes dos artigos 400.º, n.º1, c), e 443.º do CPP. Ora, Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que o recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70º da LTC pressupõe que a decisão recorrida tenha aplicado a norma ou interpretação normativa arguida de inconstitucional como ratio decidendi no julgamento do caso. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se efetivamente na solução a dar ao caso concreto. Não se verificando este pressuposto, também por este motivo o recurso interposto para o Tribunal Constitucional não pode ser aceite.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 4 de março de 2015 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral