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104/15 AI generated

104/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 104/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público e B, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho proferido em 15/01/2015 pelo STJ, que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo ora reclamante.

Legislator headnote

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art. 405.º do CPP, artigo 400.º do CPP, artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, artigo 400.º, n.º1, alínea e) do CPP, artigo 32.º da Constituição; 104/15 · Tribunal Constitucional: O tribunal a quo não admitiu o presente recurso com fundamento no facto de a norma objeto do recurso não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 164/2015

Processo n.º 104/15

3ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público e B, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho proferido em 15/01/2015 pelo STJ, que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo ora reclamante.

2. A. foi condenado em 1.ª instância pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217, n.º1 e 218, n.º2, alínea a), com referência ao artigo 202.º, alínea b), todos do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, mediante a condição de pagar à ofendida, no prazo de 12 meses, a quantia de € 145 000, 00.

Inconformado, recorreu para a Relação de Lisboa que, por Acórdão de 11/09/2014, concedeu parcial provimento ao recurso, reduzindo para € 72 500, 00 a parcela de indemnização arbitrada à assistente / demandante.

Interpôs então o arguido recurso para o STJ, o qual não foi admitido, tendo em conta que o acórdão proferido havia confirmado in melius a decisão de 1ª instância. O recorrido reclamou da não admissão do recurso, nos termos do art. 405.º do CPP, a qual foi indeferida por decisão de 12/12/2014.

3. Desta decisão veio o ora reclamante interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC. O recorrente pedia a fiscalização da constitucionalidade do normativo ínsito no artigo 400.º, n.º1, al) f) do CPP, na interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal a quo no sentido de que o Acórdão proferido em recurso pelas relações que confirma a decisão de 1ª Instância quando mantém os factos provados, a qualificação jurídica, não obstante alterar a decisão recorrida, revogando parcialmente a decisão de 1ª instância não é suscetível de recurso. Invocava o ora reclamante que o Tribunal da Relação, ao não admitir o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça por considerar que, não obstante a alteração da decisão proferida pela 1ª instância, houve “confirmação” dos factos e da qualificação jurídica, e o Supremo Tribunal de Justiça ao confirmar esta decisão de rejeição, realizaram uma interpretação inconstitucional da norma em causa, por violação do artigo 32.º, n.º1, da CRP.

4. Por despacho datado de 15/01/2015, o STJ não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com base nos seguintes fundamentos:

“Não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional por a norma da alínea f) do n.º1 do artigo 400.º do CPP, cuja constitucionalidade o recorrente (...) pretende ver apreciada, não ter sido critério e fundamento da decisão que indeferiu a reclamação, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo o Tribunal Constitucional conhecer de uma questão de constitucionalidade quando exerça influência no julgamento da causa.

Com efeito, a decisão da reclamação aplicou, como ratio decidendi, o artigo 400.º, n.º1, alínea e), do CPP, apenas se referiu ex abundatia que a interpretação normativa seguida pelo despacho reclamado da alínea f) do n.º1 do artigo 400.º do CPP, não era inconstitucional, tendo em conta o exercício do direito ao recurso (cf. ponto 3 da decisão de reclamação)”

5. Inconformado com o teor de tal despacho, A. reclamou para o Tribunal Constitucional. É do seguinte teor a reclamação apresentada:

«(...)

Em virtude de Despacho proferido, o qual não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional nos termos dos artigos 70º e seguintes da Lei do Tribunal Constitucional, apresentar a competente Reclamação do referido Despacho, nos termos e com os seguintes fundamentos:

1º Pelo aqui Recorrente foi apresentado recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70º e seguintes da Lei do Tribunal Constitucional, tendo o mesmo preenchido todos os pressupostos para que este fosse admitido, tendo até, inclusivamente, no seu Requerimento de interposição de recurso, tomado bem patente todo o circunstancialismo processual ocorrido desde o início do processo em causa, não se encontrando obrigado legalmente do mesmo.

2º Não se compreende, pois, como veio a 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça proferir um Despacho de não admissão de recurso.

3º Assim, e porque tal decisão é suscetível de recurso, por forma a que melhor se possa aplicar a lei, sempre seria desejável para o ora Recorrente que a decisão tomada não se imponha só em razão da autoridade do órgão que a tomou, mas acima de tudo pela sua racionalidade, não podendo a mesma fundamentação ser parca, ao ponto que não habilite um Tribunal superior a uma avaliação cabal e segura do porquê da decisão e do seu suporte legal e lógico-mental, pois só desta forma se asseguram as garantias constitucionais de defesa do ora Recorrente.

4º Observados estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal o Recorrente tem legitimidade, está em tempo e representado por advogado (artigos 72º, nº 1. alínea B, 75º e 83º da LTC), requer-se a V. Exa. que, desde já, considerem validamente interposto o presente recurso da decisão deste Supremo Tribunal para o Tribunal Constitucional, seguindo os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal “ad quem”, de acordo com o disposto no artigo 79º da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto.

5º Nestes termos, por tudo aqui atrás exposto, o Despacho ora reclamado, não fez a melhor justiça na aplicação da Lei vigente, quando, não admitiu o Recurso apresentado pelo ora Reclamante.

6º Mais se deverá revogar o Despacho que não admite o Recurso interposto, devendo este ser substituído por outro que determine a sua admissão e subida imediata, assim se fazendo como sempre a costumada, JUSTIÇA!

7º O que, desde já e aqui, se requer, com todas as consequências legais daí resultantes.»

6. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação, por a norma objeto do recurso não coincidir com a norma aplicada pelo tribunal a quo como ratio decidendi. Mais acrescentou que, «quanto à constitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, sempre seria de indeferir a reclamação, pois estamos perante um recurso manifestamente infundado (artigo 76.º, n.º 2 da LTC), tendo em atenção a abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria (vg. Acórdãos n.ºs 551/2009, 655/2011, 351/2012 e 139/2014)».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. O tribunal a quo não admitiu o presente recurso com fundamento no facto de a norma objeto do recurso não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida.

Ora, Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que o recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70º da LTC pressupõe que a decisão recorrida tenha aplicado a norma ou interpretação normativa arguida de inconstitucional como ratio decidendi no julgamento do caso. Tem, pois, de existir uma perfeita coincidência entre a norma – ou dimensão normativa – imputada de inconstitucional no requerimento de interposição do recurso, e a norma – ou dimensão normativa – que foi efetivamente aplicada pelo tribunal a quo para fundamentar a decisão final. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se efetivamente na solução a dar ao caso concreto.

Importa, assim, confrontar a norma objeto do presente recurso, tal como foi delineada pelo recorrente, com a norma que sustentou e fundamentou o Acórdão recorrido.

7.1. A norma objeto do presente recurso é delineada no requerimento de interposição de recurso como sendo a constante do artigo 400.º, n.º1, al) f) do CPP. No entanto, resulta da decisão recorrida que o STJ aplicou, como ratio decidendi, o artigo 400.º, n.º1, alínea e), do CPP, referindo expressamente, no ponto 2, que «não é admissível o recurso para este Supremo Tribunal nos termos do artigo 400.º, n.º1, alínea e) do CPP». Foi, assim, a norma constante da alínea e) do n.º1 do artigo 400.º que constituiu o fundamento decisório do Acórdão recorrido.

7.2. É certo que a decisão recorrida tece considerações sobre o artigo 400.º, n.º1, al) f) do CPP. No entanto, essa norma não constituiu fundamento, i.e., ratio decidendi da decisão aí alcançada. De facto, as referências a essa norma constituem apenas um obiter dictum. Tanto assim é que o Acórdão recorrido refere expressamente que as considerações sobre essa norma são tecidas apenas «ex abundantia» (ponto 3).

8. Neste ponto importa recordar a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, adotada pelo sistema jurídico português. Embora o recurso seja restrito à questão da invalidade da norma (artigo 280.º, n.º 6, da CRP), a decisão que nele se profere não pode deixar de ter efeitos sobre a decisão recorrida (artigo 80.º da LTC). Assim, a reforma ou confirmação da decisão recorrida há de, logicamente, traduzir-se em alteração ou manutenção da solução material (infraconstitucional) que o juiz a quo já dera ao caso, antes da intervenção do Tribunal Constitucional. Mas, neste caso, um eventual julgamento de inconstitucionalidade da norma constante do art.º 400.º, n.º1, al) f) do CPP, no sentido delimitado pelo recorrente não produziria quaisquer efeitos no caso concreto, já que a decisão do STJ não tomou a decisão de não admissão do recurso com base nessa norma.

9. Cumpre ainda acrescentar, como refere o Ministério Público que, ainda que a norma objeto do recurso tivesse sido o fundamento da decisão recorrida, o recurso dever-se-ia considerar manifestamente infundado. De facto, é abundante a jurisprudência no sentido de não julgar inconstitucional a norma constante do art.º 400.º, n.º1, al) f) do CPP, tendo o Tribunal Constitucional afirmado já inúmeras vezes que o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição não impõe, direta ou indiretamente, o direito a um duplo recurso ou a um triplo grau de jurisdição em matéria penal, cabendo na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que justificados os demais princípios constitucionais (v. Acórdãos n.ºs 551/2009, 655/2011, 351/2012 e 139/2014).

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 4 de março de 2015 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral