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939/14 AI generated

939/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 939/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

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artigo 400.º do Código de Processo Penal, artigo 32º da Constituição; 939/14 · Tribunal Constitucional: 2 - A presente reclamação vem impugnar a douta decisão sumária, que negou provimento ao recurso e não julgou inconstitucional a interpretação extraível da al. e) do nº1 do art.º400 do C. P. P..

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction constitutional complaint abroad lack of prosecutorial standing review procedures

Cited Legislation

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artigo 400.º do Código de Processo Penal
Relembre-se que o referido aresto incidiu sobre norma extraível da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, e que dispõe o seguinte:
artigo 32º da Constituição
Não se pode, assim, considerar infringido o nº 1 do artigo 32º da Constituição pela norma que constitui o objecto do presente recurso, já que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas.”
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Full text

ACÓRDÃO Nº 163/2015

Processo n.º 939/14

3.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária negando provimento ao recurso.

Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:

“(…) O presente recurso é interposto ao abrigo das alíneas b) e g), ambas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Comecemos por apreciar o recurso, à luz desta última alínea.

Nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem “norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional”.

A admissibilidade do recurso, nestas circunstâncias, fica dependente, desde logo, do facto de existir coincidência entre o critério normativo efetivamente aplicado pela decisão recorrida e aquele que foi precedentemente julgado ilegal ou inconstitucional.

Ora, a norma em apreciação na Decisão sumária, com o n.º 443/2014, não corresponde à que foi aplicada, como ratio decidendi, pela decisão recorrida e que integra o objeto do presente recurso.

Na verdade, a norma julgada inconstitucional, na referida decisão, bem como no acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional, com o n.º 324/2013, corresponde à resultante da conjugação da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º, ambos do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade.

Os preceitos, que servem de suporte à referida norma, na aludida redação, determinam o seguinte:

“Artigo 432.º

Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça

1- Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

(…)

c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;

(…)”

Artigo 400.º

Decisões que não admitem recurso

1 – Não é admissível recurso:

(…)

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade;

(…)”.

Na decisão recorrida, em análise nos presentes autos, a interpretação normativa aplicada é extraível da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, e consagra a irrecorribilidade dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena de prisão não superior a cinco anos, ainda que a decisão do tribunal de primeira instância seja absolutória.

O preceito, que serve de suporte à referida interpretação normativa, na aludida redação, determina o seguinte:

“Artigo 400.º

Decisões que não admitem recurso

1- Não é admissível recurso:

(…)

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos.”

Não sendo idênticas as normas em análise – desde logo, porque têm suporte em preceitos com redação substancialmente diversa – encontra-se prejudicada a admissibilidade do recurso, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Salienta-se que a falta de identidade entre as referidas normas é decisiva, no caso, para que o juízo de inconstitucionalidade formulado no âmbito do Acórdão com o n.º 324/2013 não seja transponível para apreciação da interpretação normativa que é objeto do presente recurso. É que, neste último aresto, ficou claro que o cerne da análise passava pela questão de saber se o critério normativo sindicado se continha “ainda, no sentido possível das palavras da lei ou se, ao invés, colocava o intérprete no domínio da analogia constitucionalmente desconforme”. Tendo sido alterada a redação da lei, a argumentação expendida no referido aresto deixou de ter pertinência, relativamente à redação atual.

Pelo exposto, resta apreciar o recurso, à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

(…) Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, o relator profere decisão sumária quando entenda que a questão a decidir é simples, circunstância que se verifica no caso, face à existência de jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, cujo sentido e fundamentação são aplicáveis na apreciação da questão colocada.

De facto, no Acórdão n.º 49/2003 – cuja fundamentação é seguida em arestos posteriores, nomeadamente no Acórdão com o n.º 682/2006 - o Tribunal Constitucional concluiu que não desrespeita o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, quando interpretada no sentido de não admitir recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão condenatória proferida pela Relação em recurso de decisão absolutória da 1.ª instância, relativamente a crimes de pequena gravidade (puníveis com pena de multa ou com prisão até cinco anos), por o acórdão da Relação consubstanciar a garantia do duplo grau de jurisdição, tendo em conta que perante ela o arguido tem a possibilidade de expor a sua defesa.

Na fundamentação de tal aresto, refere-se:

“4. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem tido oportunidade para salientar, por diversas vezes, que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal.

Este direito assenta em diferentes ordens de fundamentos.

Desde logo, a ideia de redução do risco de erro judiciário. Com efeito, mesmo que se observem todas as regras legais e prudenciais, a hipótese de um erro de julgamento – tanto em matéria de facto como em matéria de direito – é dificilmente eliminável. E o reexame do caso por um novo tribunal vem sem dúvida proporcionar a deteção de tais erros, através de um novo olhar sobre o processo.

Mais do que isso, o direito ao recurso permite que seja um tribunal superior a proceder à apreciação da decisão proferida, o que, naturalmente, tem a virtualidade de oferecer uma garantia de melhor qualidade potencial da decisão obtida nesta nova sede.

Por último, está ainda em causa a faculdade de expor perante um tribunal superior os motivos – de facto ou de direito – que sustentam a posição jurídico-processual da defesa. Neste plano, a tónica é posta na possibilidade de o arguido apresentar de novo, e agora perante um tribunal superior, a sua visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável, por forma a que a nova decisão possa ter em consideração a argumentação da defesa.

Resulta do exposto que os fundamentos do direito ao recurso entroncam verdadeiramente na garantia do duplo grau de jurisdição.(…)

5. A norma impugnada pela recorrente – contida na alínea e) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal – exclui, nos casos nela previstos, a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos em recurso pela relação.

Importa ter presente, todavia, que tais acórdãos resultam justamente da reapreciação por um tribunal superior (o tribunal da relação), perante o qual o arguido tem a possibilidade de expor a sua defesa. Por outras palavras, o acórdão da relação, proferido em 2ª instância, consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição, indo ao encontro precisamente dos fundamentos do direito ao recurso.

Dir-se-á – como faz a recorrente – que, tendo havido uma decisão absolutória na primeira instância, o direito ao recurso implicaria a possibilidade de recorrer da primeira decisão condenatória: precisamente o acórdão da relação.

Tal entendimento, não só encara o direito ao recurso desligado dos seus fundamentos substanciais (como resulta do que já se disse), mas levaria também, em bom rigor, a resultados inaceitáveis, como se passa a demonstrar.

Se o direito ao recurso em processo penal não for entendido em conjugação com o duplo grau de jurisdição, sendo antes perspetivado como uma faculdade de recorrer – sempre e em qualquer caso – da primeira decisão condenatória, ainda que proferida em recurso, deveria haver recurso do acórdão condenatório do Supremo Tribunal de Justiça, na sequência de recurso interposto de decisão da Relação que confirmasse a absolvição da 1ª instância. O que ninguém aceitará.

A verdade é que, estando cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante a atribuição de um direito de recorrer de decisões condenatórias.

Tais fundamentos são a intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, evitando a sua eventual paralisação, e a circunstância de os crimes em causa terem uma gravidade não acentuada. (…)

Não se pode, assim, considerar infringido o nº 1 do artigo 32º da Constituição pela norma que constitui o objecto do presente recurso, já que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas.”

Relembre-se que o referido aresto incidiu sobre norma extraível da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, e que dispõe o seguinte:

“Artigo 400º

Decisões que não admitem recurso

1. Não é admissível recurso:

(....)

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infrações, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16º, nº 3.

(...)” (itálico nosso).

Os argumentos aduzidos, naquele aresto, são transponíveis para a apreciação da norma aqui em análise.

Assim, conclui-se que não viola o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, no sentido da irrecorribilidade, para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão proferido em recurso, pelo Tribunal da Relação, que aplique pena de prisão não superior a cinco anos, ainda que a decisão da 1.ª Instância seja absolutória.

Tal interpretação não viola igualmente o princípio da legalidade, uma vez que o teor textual do preceito, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro – ao contrário do que acontecia relativamente à redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto – inclui o sentido interpretativo em análise, não valendo, assim, neste âmbito, as razões de censura constitucional aduzidas no Acórdão n.º 324/2013, conforme já exposto.”

É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.

3. O reclamante sintetiza a sua argumentação nas seguintes conclusões:

“1- Vem o Recorrente reclamar para a conferência, entendendo que sobre tal decisão sumária terá que incidir acórdão proferido por este Venerando Tribunal.

2 - A presente reclamação vem impugnar a douta decisão sumária, que negou provimento ao recurso e não julgou inconstitucional a interpretação extraível da al. e) do nº1 do art.º400 do C. P. P..

3 - Nesse sentido, o recorrente considera-se prejudicado pela decisão proferida, pelos motivos expostos, e sucintamente por não se tratar questão de simples apreciação, contrariando que exista Jurisprudência deste Venerando Tribunal consolidada na questão em crise, sendo por isso admissível que a mesma seja levada à conferência para que seja proferido acórdão.

4 - O recurso apresentado pelo arguido, sobre o qual incidiu a douta decisão sumária fundou- se no disposto nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.

5 - Pois, negar-se a recorribilidade para o STJ de acórdãos da Relação que não confirmem as decisões da primeira instância, e apliquem pena de prisão efetiva não superior a 5 anos, implica, necessariamente, um enfraquecimento da posição ou uma diminuição dos direitos processuais do arguido.

6 - Sendo tal decisão flagrantemente violadora das normas constitucionais consagradas quer no art.º32.º nº1( Princípio do Direito ao Recurso), quer no art.º29.º nº1( Princípio da Legalidade Criminal), ambos da Lei Fundamental.

7 - Note-se, que in casu, sequer o arguido teve possibilidade de recorrer, que seja uma única vez, porquanto, em Primeira Instância o arguido obteve uma decisão absolutória, significando isto, que ao arguido nunca foi concedido o direito ao recurso.

8 - O arguido fundamentou ainda e também o recurso nos termos do art.º 70º n.º 1 al. g) da citada Lei 28/82 de 15/11, com a redação que lhe foi dada pela Retificação n.º 10/98, de 23/05, e pela Lei Orgânica nº 1/2011, de 30 de Novembro, na medida em que foram já proferidas diversas decisões no sentido de declarar inconstitucional a norma em crise.

9 - Como foi o caso da mais recente decisão proferida no âmbito do processo nº 53/09.6GAGMAR, e que deu origem à decisão sumária nº 443/2014. Ora, de facto, reconhece-se que a norma declarada inconstitucional se reportava à norma na redação da Lei nº48/2007, de 29 de agosto.

10 - No entanto, não se poderá ignorar que a referida norma naquela redação era menos gravosa que a atual redação, dada pela Lei nº 20/2013, de 21 de fevereiro. Ora, se se considera inconstitucional uma norma menos gravosa, então por identidade de razão, a norma atual que representa uma situação mais limitadora do direito de recurso, sempre será declarada e considerada inconstitucional - Importa atentar no espírito da decisão.

11 - Na verdade o TC tem decidido pela inconstitucionalidade - como foi o caso da decisão sumária nº 443/2014 - tendo por base um raciocínio, que se encontra agora explanado na al. e) do nº1 do art.º400, com as alterações introduzidas pela lei 20/2013, de 21 de fevereiro.

ACRESCE QUE,

12 - Entendeu o TC, em decisão sumária, que o Recorrente/arguido pretendia beneficiar do duplo grau de jurisdição, apoiando-se no Acórdão nº49/2003 e Acórdão 682/2006.

13 - Pois a norma prevista na al. e) do nº1 do art.º400.º do C.P.P, quando interpretada no sentido de não admitir recurso de decisão absolutória da 1º Instância, relativamente a crimes de pequena gravidade (puníveis com pena de multa ou com prisão até cinco anos), por o acórdão da Relação consubstanciar a garantia do duplo grau de jurisdição, tendo em conta que perante ela o arguido tem a possibilidade de expor a sua defesa.

14 - Entendemos existir por parte deste Venerando Tribunal um desvio gravíssimo quando, na ânsia de racionalizar o acesso ao Supremo, confunde aquilo que é o direito ao recurso, não só com o número de instâncias que apareciam a causa, mas também com o próprio princípio do contraditório.

15- Confusão esta que dá origem a esta posição deste Venerando Tribunal, que vem negar ao arguido, condenado pela primeira vez na Relação, o exercício do direito ao recurso de que este é titular nos termos do art. 32.º, n.º 1, da CRP.

16 - Por forma a limitar-se o acesso ao STJ, entendemos que este Venerando Tribunal, na douta decisão sumária, tece argumentos (da redução do risco judiciário; da melhor qualidade da decisão; da nova oportunidade de defesa; do direito ao recurso e segundo grau de jurisdição; do perigo de paralisação do STJ) que podem sacrificar - e sacrificam efetivamente - direitos fundamentais/constitucionais, designadamente os previstos art.º32.º nº1( Princípio do Direito ao Recurso), quer no art.º29.º nº1 ( Princípio da Legalidade Criminal), ambos da Lei Fundamental, e ainda o art.º 32 nº2 (Principio da Presunção de Inocência do arguido).

17 - O mesmo é dizer que quando confrontado com a dúvida entre o risco da condenação de um inocente e o risco da absolvição de um culpado, seguir tal entendimento é optar por uma solução que leva à condenação do primeiro.

18 - Ninguém pode ser privado da sua liberdade individual enquanto subsistir a dúvida razoável quanto à sua culpabilidade, dúvida esta que necessariamente existe quando temos duas decisões contraditórias - o que se verificou neste caso.

19 - Neste sentido, e perante o exposto, é nosso entendimento que devem os julgadores abster-se de aplicar a al. e) na dimensão em que não permite a admissibilidade de recurso para o STJ de decisão condenatória proferida pelas Relações, em recurso de decisão absolutória proferida na primeira instância, por ser inconstitucional.

20 - Com efeito, face do teor literal da norma inscrita no artigo 400.º, n.º 1, al. e), do CPP não é possível fazer-se uma interpretação conforme com a Constituição, por violação daqueles preceitos, devendo permitir-se ao arguido condenado pela primeira vez na Relação, em sede de recurso, possa recorrer para o STJ.”

4. O Ministério Público, em resposta, veio pugnar no sentido do indeferimento da reclamação.

Refere que a dimensão normativa, agora colocada em causa, já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, no âmbito do Acórdão n.º 424/2009, que, em larga medida, remeteu para a jurisprudência anterior, nomeadamente o Acórdão n.º 49/2003.

Tais arestos incidiram, porém, sobre a interpretação da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto.

O Acórdão n.º 324/2013, proferido pelo Plenário, veio, posteriormente, a julgar inconstitucional, por violação do princípio da legalidade, a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade.

A Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, conferiu à alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, uma redação diferente. Tal alteração expurgou o vício de inconstitucionalidade, por violação do princípio da legalidade, que tinha sido assinalado pelo Tribunal Constitucional. Assim, face à nova redação, passou a ser inteiramente aplicável a anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o direito ao recurso em processo penal e sobre a não exigência de um duplo grau de recurso ou de um terceiro grau de jurisdição.

Relembra o Ministério Público que a dimensão normativa, em análise nos presentes autos, foi já apreciada pelos Acórdãos com os n.os 429/2009, 419/2010 e 589/2011, sendo que o Acórdão n.º 342/2013 não infirmou a conformidade constitucional da limitação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos definidos nos anteriores arestos, senão por violação do princípio da legalidade, ou seja, perante uma específica redação da lei, que, neste momento, já foi alterada em termos tais que as razões relativas à violação de tal princípio já não se verificam.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

5. O reclamante não aduz argumentação suscetível de infirmar a correção da decisão sumária proferida.

Na verdade, alega o reclamante que a questão não é simples, não existindo jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional a esse propósito.

Porém, não lhe assiste razão.

O conceito de “simplicidade” da questão, pressuposto pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não se confunde com uma insuscetibilidade de controvérsia a nível doutrinal (cfr. Acórdão n.º 288/2001), nem com a existência de unanimidade de entendimento do Tribunal Constitucional (cfr. Acórdão n.º 346/07), nem sequer se podendo dizer que o seu âmbito se encontre limitado aos casos em que existe decisão anterior sobre a mesma questão. Bastará, para a qualificação da questão como simples, “que na fundamentação da decisão anterior, muito embora sobre questão não inteiramente coincidente com a dirimida em posterior recurso, se tenham formulado juízos que imponham uma determinada solução de direito neste recurso, merecendo a questão, por essa via, a qualificação de simples.” (cfr. Acórdão n.º 131/04).

Nestes termos, porque - como resulta da decisão sumária proferida - os argumentos aduzidos em acórdãos anteriores, nomeadamente nos Acórdãos n.os 49/2003 e 682/2006, se mantêm válidos, sendo transponíveis para a apreciação da norma aqui em análise, confirma-se o juízo de simplicidade da questão, que legitimou a prolação de decisão sumária.

Argumenta, em síntese, o reclamante que deveria poder ter acesso a, pelo menos, um grau de recurso, não se podendo confundir o direito de resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público, que corresponde ao mero exercício do contraditório, ao direito ao recurso, constitucionalmente consagrado, de forma expressa, no artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental.

Acrescenta que a redução do risco judiciário e a melhor qualidade da decisão não ficam garantidos quando a decisão da primeira instância é diferente da proferida em segunda instância e defende que, perante duas decisões antinómicas, estando em causa a privação da liberdade do arguido, se impõe o direito à reapreciação da causa pelo Supremo Tribunal de Justiça, em obediência ao princípio da presunção de inocência.

Tal princípio, não tem, porém, o alcance que o reclamante lhe assinala, não desvirtuando o figurino que o legislador criou, na estruturação do sistema de recursos.

Na verdade, a argumentação expendida pelo reclamante consubstancia uma manifestação de discordância relativamente à análise a que o Tribunal Constitucional já procedeu, na jurisprudência citada, não sendo suscetível de infirmar o sentido decisório assumido ou de justificar a sua reponderação.

Pelo exposto e sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, damos por reproduzida a sua fundamentação e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.

III - Decisão

Nestes termos, indefere-se a reclamação apresentada e confirma-se a decisão sumária proferida no dia 5 de janeiro de 2015.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 4 de março de 2015 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral