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895/14 AI generated

895/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 895/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. e outros vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

Legislator headnote

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895/14 · Tribunal Constitucional: O recorrente A. identifica, no requerimento de interposição de recurso, como primeira questão, a apreciação da constitucionalidade da “interpretação do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP, quando entendido no sentido de que o Tribunal a quo se encontra impedido de proceder à audição da prova testemunhal produzida, limitando-se a aferição do erro na apreciação da prova ao teor da sentença recorrida”.

Keywords

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landlord right of retention right of repossession objection of unconstitutionality consumer credit revocation constitutum possessorium uninterrupted residence
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TC_20030067
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figuram como reclamante A e como reclamado B, foi proferida, em 29 de Outubro de 2002 (fls.
952/2020
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A.
780/2024
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A.
404/04
e B. interpuseram, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Feve­reiro – doravante designada por LTC), recurso dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de Novembro de 2003, que negou provimento a recurso de sentença que julgara improcedente acção de resolução de contrato de arrendamento por eles pro­posta contra C., com fundamento em falta de residência permanente desta locatária, e de 15 de Janeiro de 2004, que indeferiu argui­ção de nulidade do anterior acórdão, pretendendo ver apreciada a inconstitucionali­dade, por violação dos artigos 204.º, 205.º, 2.º, 13.º e 20.º da Constituição da Repú­blica Portuguesa (CRP), da interpretação que teria sido dada aos artigos 264.º, 660.º, n.º 2, e 664.º, 2.ª parte, do Código de Processo Civil (CPC), inconstitucionalidade que teria sido suscitada “ainda que inominadamente, nas Conclusões 27 a 30 do recurso de apelação, e na arguição de nulidade do acórdão de homologação da sentença re­corrida”.
490/94
A ... e mulher M..., com os sinais identificadores dos autos, vieram "nos termos do disposto no art. 688º, nºs 1 e 2 do C.P.C. e 76º, nº 4 e 77º da lei nº 28/82, de 15 de Novembro, reclamar do despacho de não admissão do recurso", proferido em 5 de Julho de 1994 pelo Relator do Processo nº 7496, pendente no Tribunal da Relação de Lisboa, e que é do seguinte teor integral (o despacho foi confirmado pelo acórdão do mesmo Tribunal, de 11 de Outubro de 1994, "nos termos do artº 69º da Lei nº 28/82 de 15/11 e 688º, nº 3 do C.P. Civil"):

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Full text

ACÓRDÃO Nº 162/2015

Processo n.º 895/14

3.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. e outros vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.

Na fundamentação de tal decisão, refere-se, quanto ao recurso interposto por A., nomeadamente, o seguinte:

“(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Nestes termos, importa averiguar se tais requisitos se verificam, relativamente aos concretos recursos em apreciação.

(…)

O recorrente A. identifica, no requerimento de interposição de recurso, como primeira questão, a apreciação da constitucionalidade da “interpretação do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP, quando entendido no sentido de que o Tribunal a quo se encontra impedido de proceder à audição da prova testemunhal produzida, limitando-se a aferição do erro na apreciação da prova ao teor da sentença recorrida”.

Refere o recorrente que não suscitou, previamente, tal questão de constitucionalidade, uma vez que a mesma apenas surgiu com a prolação do acórdão de 7 de maio de 2014, sendo inexigível que o recorrente a tivesse previsto.

De facto, compulsada a motivação do recurso da decisão da 1.ª Instância – peça processual em que o recorrente deveria ter suscitado ou renovado a suscitação da questão de constitucionalidade, que pretendesse ver apreciada em ulterior recurso para o Tribunal Constitucional – verifica-se que, em nenhum momento, o recorrente autonomiza e enuncia a questão em análise, perante o tribunal a quo, de forma a criar para o mesmo um específico dever de pronúncia sobre tal questão.

Porém, não assiste razão ao recorrente quanto à invocada inexigibilidade de cumprimento do ónus de suscitação prévia.

Na verdade, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de forma criteriosa e necessariamente restritiva, a exceção ao princípio de que a suscitação da questão de constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, reservando-a para aquelas situações, absolutamente anómalas, em que o recorrente não podia razoavelmente antecipar a possibilidade de uma dada dimensão normativa – objetivamente surpreendente – ser acolhida na decisão recorrida.

Salienta-se que a inexigibilidade do dever de antecipação em análise deve ser perspetivada à luz de um modelo de litigância diligente e prudente, em que não se enquadra a parte que, demasiado confiante na bondade da sua tese, desconsidera outras soluções plausíveis de direito. É que, recaindo sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas na decisão, cumpre-lhes, em observância de um dever de litigância tecnicamente prudente, a formulação de um juízo de prognose que antecipe as várias hipóteses, razoavelmente previsíveis, de enquadramento normativo do litígio, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que poderão viciar as normas ou interpretações normativas convocadas.

Aplicando as considerações expendidas à presente situação, face à circunstância de a interpretação, cuja constitucionalidade é questionada, não corresponder a uma tese inovadora, insólita ou desprovida de sustentação doutrinal e jurisprudencial, concluímos que a exceção ao ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade encontra-se manifestamente afastada.

Idênticas considerações poderão ser feitas a propósito da segunda questão, extraída da conjugação dos artigos 120.º, n.º 2 e 121.º, números 2 e 3, ambos do Código Penal, relativa à aplicação “cumulativa do prazo de interrupção e de suspensão da contagem do prazo de prescrição, tendo por base um mesmo facto – a notificação da acusação ao arguido”.

Também quanto a esta questão, a admissibilidade do recurso se encontra prejudicada pelo incumprimento do ónus de suscitação prévia, previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

De facto, na motivação do recurso da decisão da 1.ª Instância, o recorrente não enuncia a questão de constitucionalidade em análise, perante o tribunal a quo, de forma a criar para o mesmo um específico dever de pronúncia sobre tal questão.

Atenta a circunstância de a interpretação, cuja constitucionalidade é questionada, não corresponder a uma tese inovadora, insólita ou desprovida de sustentação doutrinal e jurisprudencial, concluímos, igualmente quanto a esta questão, que a exceção ao ónus de suscitação prévia se encontra afastado.

Nestes termos, demonstrado que se encontra o incumprimento, injustificado, do ónus de suscitação prévia, torna-se ociosa a discussão a propósito dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa.

No que concerne à terceira questão, constata-se, pela sua formulação difusa no requerimento de interposição de recurso, que o recorrente não procede a uma enunciação de um verdadeiro critério normativo, autonomizado das circunstâncias casuísticas.

Acresce que a questão difusamente apresentada pelo recorrente não encontra projeção na fundamentação da decisão recorrida.

O tribunal a quo não considerou que existissem meros vícios formais, suscetíveis de correção, que obstassem a considerar-se que o recorrente impugnou a decisão de facto, nos termos e para os efeitos do artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, como transparece da explanação do recorrente. Considerou, sim, que tal reapreciação não foi pedida pelo recorrente, que enquadrou as questões relacionadas com a matéria de facto em preceitos diferentes. Tal juízo valorativo é insindicável pelo Tribunal Constitucional.

Nestes termos, igualmente quanto a esta questão, não é admissível o recurso interposto.”

É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação, apresentada por A..

3. Para fundamentar a reclamação deduzida, o reclamante manifesta a sua discordância relativamente ao critério utilizado pela decisão sumária, quanto à exigibilidade do cumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, perante o tribunal a quo. Alega, em síntese, que o referido critério é demasiado oneroso, não sendo compatível com a mutabilidade e a revisão crítica da jurisprudência, configurando, assim, um excesso que o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa não consente.

Salienta ainda o reclamante que, estando em causa um processo criminal, não deve optar-se por uma tese que maximize o cumprimento dos ónus processuais, como exigência do conhecimento das questões de mérito.

Mais refere que, apenas aquando da prolação da decisão recorrida, o recorrente fica ciente do âmbito do juízo interpretativo emprestado à norma e, em consequência, do alcance da eventual violação do parâmetro constitucional.

Assim, no caso vertente, entende o reclamante que não lhe era exigível que suscitasse previamente a questão de constitucionalidade, relativa à interpretação do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, que enunciou no requerimento de interposição de recurso.

Por idênticas razões, defende que era igualmente inexigível a suscitação prévia da questão de constitucionalidade atinente à interpretação dos artigos 120.º, n.º 2, e 121.º, números 2 e 3, do Código Penal.

No tocante à questão de constitucionalidade, que o reclamante reporta ao artigo 417.º, n.º 3, e 428.º, ambos do Código de Processo Penal, dissente o mesmo da decisão sumária, na parte em que qualifica a questão como de natureza não normativa e ainda no segmento em que afirma que a questão apresentada não encontra projeção na fundamentação da decisão recorrida.

Alega o reclamante que, expressamente, peticionou a reapreciação da matéria de facto dada como provada, pelo que o Tribunal da Relação não poderia deixar de apreciar tal questão. Entendendo diferentemente, o Tribunal da Relação interpretou o artigo 428.º, do Código de Processo Penal, de forma violadora da Constituição da República Portuguesa.

Defende ainda o reclamante que a questão de constitucionalidade reportada ao artigo 417.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, se encontra perfeitamente delimitada e identificada.

Reitera que, inequivocamente, identificou, na motivação do recurso interposto, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, pelo que, ainda que não tivesse logrado o cumprimento de algum específico ónus, nomeadamente a indicação da norma em causa, não deveria ter sido confrontado com uma decisão de rejeição liminar, impondo-se, antes, a superação dos vícios formais.

Pelo exposto, finaliza, pedindo a revogação da decisão sumária proferida.

4. O Ministério Público, em resposta, manifestou a sua concordância com a decisão sumária proferida, pugnando, em consequência, pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

5. O reclamante não aduz argumentação suscetível de infirmar a correção da decisão sumária proferida.

Na verdade, relativamente às duas primeiras questões de constitucionalidade colocadas, – reportadas ao artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, e 120.º, n.º 2, e 121.º, n.os 2 e 3, do Código Penal – o critério utilizado pela decisão sumária, que ditou a conclusão pela inadmissibilidade do recurso, corresponde à aplicação da jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, a propósito do cumprimento do ónus de suscitação prévia, previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Diga-se, aliás, que, no presente caso, o entendimento adotado pelo tribunal a quo, envolvendo a interpretação dos aludidos preceitos, não corresponde, sequer, a uma tese minoritária que exigisse um cumprimento significativamente zeloso do dever de antecipação de soluções plausíveis de direito.

Pelo exposto, não tendo o reclamante cumprido o ónus de suscitação prévia das referidas questões de constitucionalidade, perante o tribunal a quo, nem se verificando, manifestamente, uma situação que o dispensasse de tal ónus, conclui-se no mesmo sentido da decisão sumária, ou seja, pela inadmissibilidade do recurso.

Relativamente à terceira questão, identificada como reportada aos artigos 417.º, n.º 3, e 428.º, ambos do Código de Processo Penal, de facto, como salienta a decisão sumária, o reclamante não enuncia um verdadeiro critério normativo, autonomizado das circunstâncias casuísticas, como lhe era exigível.

A admissibilidade do recurso de constitucionalidade dependia de o recorrente ter conseguido enunciar o específico critério normativo, que pretendia ver sindicado, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela inconstitucionalidade, pudesse reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral ficassem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental. Tal condição não foi, manifestamente, cumprida pelo reclamante, no requerimento de interposição de recurso.

Acresce que, como igualmente refere a decisão sumária, a questão difusamente apresentada não encontra projeção na fundamentação da decisão recorrida, não podendo o Tribunal Constitucional sindicar a correção de tal fundamentação ou a sua adequação ao caso concreto, como parece pretender o reclamante.

Nestes termos, e sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, damos por reproduzida a sua fundamentação e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.

III - Decisão

Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada e confirma-se a decisão sumária proferida no dia 5 de janeiro de 2015.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 4 de março de 2015 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral