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100/15 AI generated

100/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 100/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 29 de maio de 2014, foi negado provimento ao recurso de apelação interposto por A., Lda., da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro pela mesma apresentados no âmbito de processo de execução para entrega de coisa certa. Notificada, a apelante requereu a reforma do referido acórdão, pretensão que veio a ser indeferida, através de aresto prolatado em 11 de setembro de 2014.

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artigo 20.º da Constituição, artigo 105.º CPP, art. 640.º do Código de Processo Civil; 100/15 · Tribunal Constitucional: A reclamação em apreço versa decisão de não admissão de recurso de constitucionalidade alicerçada em dois fundamentos alternativos: ilegitimidade da recorrente e intempestividade. Tomemos o primeiro, radicado na ausência de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade.

Keywords

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unjustified procedural delay time-bar of revision request untimely recusal request violation of speedy trial principle constitutive action timeliness of filing

Cited Legislation

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artigo 20.º da Constituição
artigo 105.º CPP
art. 640.º do Código de Processo Civil
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Full text

ACÓRDÃO Nº 158/2015

Processo n.º 100/15

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 29 de maio de 2014, foi negado provimento ao recurso de apelação interposto por A., Lda., da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro pela mesma apresentados no âmbito de processo de execução para entrega de coisa certa. Notificada, a apelante requereu a reforma do referido acórdão, pretensão que veio a ser indeferida, através de aresto prolatado em 11 de setembro de 2014.

Nessa sequência, a apelante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante LTC), dizendo que “suscitou, designadamente no requerimento interposto em Juízo no dia 12 do passado mês de junho, de reforma do Acórdão, que a interpretação, perfilhada por este Tribunal, do dispositivo do artigo 640.º n.º 2, alíneas a) e b) do N.C.P.C., por injustificadamente restritiva, configura uma clara violação do direito de acesso ao uma tutela efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”.

Apreciando o impulso, o Tribunal da Relação do Porto decidiu não admitir o recurso, pelas seguintes razões:

«(...) No cumprimento do preceituado no 75.º-A, n.º 2, dessa mesma lei, veio a recorrente referir que a peça processual onde suscitou a questão da inconstitucionalidade foi aquela em que formulou o seu pedido de reforma do acórdão. Anote-se, no entanto, que tal pedido que foi indeferido, por se ter considerado não haver no acórdão nem erro na determinação da norma aplicável, nem lapso, muito menos manifesto (cfr. fls. 819).

Assim sendo, não nos parece que a aludida inconstitucionalidade tenha sido validamente suscitada durante o processo. De modo a que pudesse ser ponderada na decisão. Aliás, o artifício enganoso da recorrente está bem patente. Ciente de que o acórdão não era recorrível, inventou um erro ou lapso manifesto inexistente, incluindo no respetivo articulado a imputação ao acórdão de interpretação inconstitucional, para assim contornar o preceito que lhe impunha que a inconstitucionalidade tivesse sido suscitada durante o processo e assim reganhar fundamento para mais um recurso. A compactuar com um tal artifício, não haveria acórdão que não fosse recorrível para o Tribunal Constitucional.

Não é, pois, admissível o recurso – artigos 70.º, n.º 1 alínea b), e 76.º, n.º 2.

Acresce que o prazo do recurso - 10 dias (artigo 75.º, n.º 1) – estava largamente ultrapassado aquando da sua interposição. Na verdade, como linearmente decorre do teor dos artigos 616.º e 617.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 67.º da Lei Orgânica, o pedido de reforma do acórdão não interrompe nem suspende o prazo de interposição do recurso. O que é também motivo de indeferimento deste – n.º 2 do artigo 76.º da referida lei.»

2. A recorrente não se conformou e reclamou da referida decisão, peticionando a admissão e o prosseguimento do recurso, através de requerimento com o seguinte teor:

«(...) São dois os motivos invocados para a inadmissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

O primeiro, o de se não afigurar ao Meritíssimo Desembargador Relator que "a aludida inconstitucionalidade tenha sido validamente suscitada durante o processo. "

Isto porque a peça processual em que a apelante " suscitou a questão da inconstitucionalidade foi aquela em que formulou o seu pedido de reforma do acórdão" sendo certo que tal pedido" foi indeferido, por se ter considerado não haver no acórdão nem erro na determinação da norma aplicável, nem lapso, muito menos manifesto (cfr. fls. 819)."

A Constituição da República determina, efetivamente, sob o n.º 4 do seu artigo 280.º, que os recursos, como o presente, interpostos com base na previsão da alínea b) do n.º 1 do mesmo normativo "só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ".

A este respeito,

A nossa melhor Doutrina sustenta uma interpretação cautelosa, e não injustificadamente restritiva, do citado dispositivo, como se verifica da passagem que se transcreve:

"O sentido da norma parece evidente: para que haja este recurso de inconstitucionalidade ou de ilegalidade torna-se necessário que o recorrente tenha ele mesmo alegado a inconstitucionalidade ou a ilegalidade no processo. Todavia, esta regra pode apresentar-se pouco razoável em algumas situações. Por exemplo, se um Tribunal tiver, oficiosamente, desaplicado por inconstitucionalidade (ou ilegalidade) uma determinada norma e se, depois, um tribunal de recurso tiver revogado essa decisão, aplicando a norma, não se vê porque é que a parte a quem aproveitava o juízo de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade) e a quem prejudica a aplicação da norma há de ficar impedida de recorrer desta última decisão para o TC, só porque não teve necessidade de suscitar ela mesma a questão da inconstitucionalidade (ou da ilegalidade). Bastará que a parte interessada tenha apoiado ou aderido à posição da inconstitucionalidade (cfr. Ac. TC n.º 152/86)." (CRP Anotada, J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, vol. II, 4a edição revista, Coimbra Editora, pág. 953).

Por outro lado,

Também a nossa melhor Jurisprudência Constitucional considera, aliás de forma pacífica, que, em casos como o dos autos, em que a apelante é surpreendida, no próprio Acórdão, com uma interpretação duma norma que considera claramente inconstitucional, a questão da inconstitucionalidade pode ser suscitada "ainda que após a decisão, em todo o caso no decurso do processo, no primeiro momento possível, e antes da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. " (Acórdão TC 117/85, BMJ, 360 (S) - 495.

O segundo motivo invocado, qual seja o de não haver sido cumprido o prazo legal de dez dias para interposição do recurso não dispõe, de forma ainda mais clara, de válida sustentação.

Desde logo,

Sublinha-se que o despacho reclamado invoca incorretamente que "... como linearmente decorre do teor dos artigos 616.º e 617.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 67.º da Lei Orgânica, ..." uma vez que é o artigo 69.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, e não o 67.º, que prevê a aplicação subsidiária do normativo do Código de Processo Civil.

Acresce,

Que o despacho em reclamação omite, por completo, o disposto nos n.ºs 2 e seguintes do artigo 70.º da referida Lei Orgânica, que estatui um regime especial dos recursos para o Tribunal Constitucional.

Em boa verdade,

Face a este dispositivo ensina a nossa melhor Jurisprudência Constitucional que "Se se espera pelo trânsito em definitivo da decisão que não admite o recurso retratado no artigo 75.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, por maioria de razão se deverá esperar pelo decurso do prazo supletivo de 10 dias (artigo 105.º CPP) para a eventualidade de se apresentar reclamação, pedido de esclarecimento, reforma/retificação ou arguir alguma irregularidade ou nulidade da decisão, perante o Tribunal que a proferiu e de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional, pois só com o decurso de tal prazo é que tal decisão se torna definitiva e consolidada, por forma a que o Tribunal Constitucional, quando é confrontado com o pedido de avaliação de conformidade constitucional já se vá debruçar sobre uma realidade estabilizada e definitiva. " (Acórdão 59/2012, de 08 de fevereiro de 2012, Processo 5/2012).

Em suma,

Também em relação ao segundo argumento invocado a recorrente nada "inventou ", nem recorreu a qualquer "artifício enganoso ", limitando-se, mais uma vez, a estribar o seu recurso no normativo processual aplicável, na legítima expectativa de que todos os Tribunais o devem conhecer com profundidade e aplicar com rigor e bom senso.»

3. Em resposta, o Ministério Público tomou posição no sentido do indeferimento da reclamação, considerando procedente o primeiro fundamento em que se estribou decisão reclamada, no essencial pelo seguinte:

«Não estamos (...) perante nenhuma situação imprevisível, insólita ou inesperada (decisão surpresa), que legitimasse a ora reclamante a apenas referir a questão de constitucionalidade, relativa ao art. 640.º do Código de Processo Civil, na altura em que apresentou o seu pedido de reforma do Acórdão, de 29 de maio de 2014, do Tribunal da Relação do Porto.

Basta atentar, para o efeito, na jurisprudência constante deste Tribunal Constitucional nesta matéria (cfr., a título de mero exemplo, os Acórdãos 62/85, 90/85, 479/89, 61/92, 160/94, 484/94, 74/00, 56/01, 120/02, 426/02, 186/03, 394/05, 674/05, 415/10, 421/10, 448/10, 104/12, 333/13, 190/14, bem como as Decisões sumárias 93/09 e 314/12).

Com efeito, era expectável, em face da redação da mesma disposição do Código de Processo Civil, que o Tribunal da Relação do Porto concluísse, como concluiu, não tendo a ora reclamante usado da prudência necessária para acautelar uma tal interpretação.»

Cumpre decidir.

II. Fundamentação

4. A reclamação em apreço versa decisão de não admissão de recurso de constitucionalidade alicerçada em dois fundamentos alternativos: ilegitimidade da recorrente e intempestividade. Tomemos o primeiro, radicado na ausência de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade.

5. Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, como acontece nestes autos, a sua admis­sibilidade depende de a questão de inconstitucionalidade haver sido susci­tada durante o pro­cesso, de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recor­rida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Consistindo a competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, na faculdade de revisão, em via de recurso, de decisões judiciais, compreende-se que a questão de constitucionalidade deva, por regra, ter sido colocada ao tribunal a quo, além de que permitir o acesso a este Tribunal com base numa invocação da inconstitucionalidade unicamente após a prolação da decisão recorrida abriria o indesejável caminho à sua utilização como expediente dilatório. Donde só tenha legitimidade para pedir ao Tribunal Constitucional a fiscalização de constitucionalidade ou ilegalidade de uma norma quem tenha colocado previamente essa questão ao tribunal recorrido, em termos de o vincular à sua apreciação, face às normas procedimentais que regem o processo em que se enxerta o recurso constitucional.

Dito isto, este requi­sito (suscitação da questão de inconstitucionali­dade perante o tribunal recorrido, antes de pro­ferida a decisão impugnada) consi­dera-se dispensável nas situações especiais em que, por força de uma norma legal especí­fica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou nas si­tuações, de todo excecionais ou anómalas, em que o recor­rente não dispôs de oportu­nidade processual para suscitar a questão de constitucionali­dade antes de profe­rida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigí­vel que sus­ci­tasse então a questão de cons­titucionalidade, sendo de esperar, face ao ónus que decorre da parte final do n.º 2 do artigo 75.ºA, da LTC, que tais circunstâncias justificativas da ausência de suscitação prévia sejam indicadas pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso.

6. A reclamante aceita que não suscitou previamente a questão que pretende colocar à apreciação do Tribunal Constitucional, em consonância com o que inscreveu no requerimento de interposição de recurso. Nele, avança que a suscitação ocorreu apenas no requerimento de reforma da decisão recorrida, ou seja, após a pronúncia judicial que pretende ver reformada.

Pretende, porém, que a sua conduta foi justificada pela circunstância de ter sido surpreendida “com uma interpretação duma norma que considera claramente inconstitucional”, defendendo a suficiência da sua suscitação em momento ulterior.

Importa, desde logo, afastar o relevo da doutrina e jurisprudência invocadas em suporte dessa posição. Não estamos aqui perante a situação de desaplicação oficiosa de determinada norma, por inconstitucional, decisão revertida por tribunal superior, aplicando a norma em questão. Como, por outro lado, não se trata de caso em que ao recorrente, ora reclamante, escapasse oportunidade processual para suscitar previamente a questão de constitucionalidade, de forma a permitir a sua ponderação pelo Tribunal aquando da prolação decisão impugnada: a colocação do problema de constitucionalidade poderia ter tido lugar no momento da formulação das alegações de recurso perante a relação.

Resta, assim, para justificar a conduta processual da recorrente face ao imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, apurar se nos encontramos perante decisão-surpresa ou, ainda, perante caso em que não era exigível à recorrente, de acordo com uma gestão prudente da lide, que satisfizesse o ónus de suscitação prévia. A resposta, avançamos desde já, é claramente negativa.

Como aponta o Ministério Público, não só era expetável que o recorrente fosse confrontado com a aplicação de norma cuja constitucionalidade pretende ver apreciava, mormente com a rejeição parcial do recurso por incumprimento de tal ónus, como as conclusões das suas alegações denotam com clareza que antecipou efetivamente essa eventualidade. Isso mesmo decorre do que é dito na conclusão 3.ª: “A apelante impugna, consequentemente, a dita decisão, fundando-se nos documentos que juntou e a apelada jamais impugnou e nos depoimentos das testemunhas B., C., D. e E., prestados e gravados na audiência de julgamento realizada no dia 19 de novembro de 2012, que a apelante transcreveu uma vez que da respetiva ata não consta a indicação do respetivo início e termo” (sublinhado aditado).

Aliás, em bom rigor, a própria recorrente não alega imprevisibilidade quanto à mobilização de norma contida no artigo 640.º, n.º 2, alínea a), do NCPC, em que se dispõe que, quando seja impugnada decisão sobe matéria de facto com apelo a prova gravada, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda. Sustenta, sim, surpresa quanto a uma “interpretação duma norma que considera claramente inconstitucional”, sem, porém, esclarecer qual a dimensão normativa obtida por via interpretativa (que não se confunde com a subsunção dos factos ao direito) que perspetivou e reputou seguramente merecedora de juízo (oficioso) de inconstitucionalidade.

Mas, assim sendo, não se encontra justificação para que a recorrente se tivesse abstido de confrontar o Tribunal com tal questão, explicitando as razões que suportavam na sua ótica a ilegitimidade constitucional que configurou. Note-se que não nos encontramos no plano do cumprimento deficiente de um ónus processual, em que se poderia compreender a hesitação da parte em admitir - e alertar - que ficara porventura aquém do exigido, antes perante omissão integral de satisfação de imposição legal, expressamente reconhecida em alegações, no caso da especificação das partes ou segmentos da gravação em que se funda o recurso, com vista à sua audição pelo tribunal da relação.

A ausência de suscitação resulta, então, de uma opção da parte, e não de qualquer circunstância objetiva de que derive a respetiva inexigibilidade, pelo que falece legitimidade à recorrente para o recurso interposto para este Tribunal, de acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, como se entendeu na decisão reclamada.

7. Assente a procedência de um dos fundamentos que conduziram à não admissão do recurso, fica prejudicado o conhecimento do segundo, sempre cabendo indeferir a reclamação em apreço.

III. Decisão

8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Indeferir a reclamação apresentada por A., Lda.;

b) Condenar a recorrente nas custas, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 4 de março de 2015 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro