Legislator Case Law & Legislation
52/15 AI generated

52/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 52/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, foi condenado, por acórdão da 3.ª Vara Criminal de Lisboa, de 11 de julho de 2014, em cúmulo jurídico, na pena única e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva (fls. 1136 e ss.). Tendo sido interposto recurso pelo arguido e pelo Ministério Público, veio o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 25 de novembro de 2014, a conceder parcial provimento à impugnação do primeiro, reformulando o cúmulo jurídico das penas, fixando a pena única de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão.

Legislator headnote

AI generated

artigo 40.º do Código Penal; 52/15 · Tribunal Constitucional: A Decisão Sumária n.º 60/2015, ora reclamada, considerou não ser de conhecer o objeto do presente recurso pelo facto de o respetivo objeto não integrar um problema de inconstitucionalidade de norma ou interpretação normativa, enquanto parâmetro autónomo de decisão, destacável da concreta lide e potencialmente aplicável a outras situações futuras.

Keywords

AI generated
adjustment of sentence criminal revision reduction of sentence duration overall sentence formation criminal sentence criminal recidivism
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 157/2015

Processo n.º 52/15

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, foi condenado, por acórdão da 3.ª Vara Criminal de Lisboa, de 11 de julho de 2014, em cúmulo jurídico, na pena única e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva (fls. 1136 e ss.).

Tendo sido interposto recurso pelo arguido e pelo Ministério Público, veio o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 25 de novembro de 2014, a conceder parcial provimento à impugnação do primeiro, reformulando o cúmulo jurídico das penas, fixando a pena única de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão.

2. Foi deduzido, pelo arguido, recurso de constitucionalidade deste aresto, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, seguidamente abreviada como “LTC”), pretendendo-se «ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 40.º do C.P. na interpretação aplicada na decisão recorrida, no sentido em que a mesma se escuda primordialmente na proteção de bens jurídicos através do agravamento da penalização castigadora e privativa da liberdade do Recorrente em detrimento do fim fulcral da pena de reintegração do agente na sociedade, enquadrando-se tal escopo apenas na “medida do possível” apesar de, inclusive, se atenuar em termos decisórios a imputabilidade da prática do crime por se entender que estamos confrontados com uma “personalidade do agente com problemas de natureza psiquiátrica, devido a perturbações sexuais, médica e normalmente designadas de “parafilia” ou atrações desviantes».

Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 60/2015, determinando-se o não conhecimento do objeto do recurso pelo facto de o objeto do mesmo não visar uma questão de constitucionalidade normativa. Atentemos na respetiva fundamentação:

«4. O recurso de constitucionalidade é, em qualquer uma das suas modalidades, um recurso exclusivamente normativo: tem por objeto questões de desconformidade constitucional de normas ou interpretações normativas.

A presente impugnação, porque carece de tal objeto normativo, apresenta um objeto inidóneo.

4.1. O recorrente diz, no seu requerimento de recurso, que pretende ver apreciado o artigo 40.º do Código Penal, «na interpretação aplicada na decisão recorrida». Contudo, não só não especifica qual a interpretação normativa como o que vem por si concretizado enquanto objeto do recurso é o modo como aquele preceito terá sido, em concreto, aplicado: «no sentido em que (…) se escuda primordialmente na proteção de bens jurídicos através do agravamento da penalização castigadora e privativa da liberdade do recorrente (…)» (fl. 1697).

4.2. Na verdade, o recorrente não impugna uma qualquer norma ou interpretação normativa, enquanto parâmetro autónomo de decisão, destacável da concreta lide e potencialmente aplicável a outras situações futuras. O que o mesmo pretende atacar é a decisão concreta no modo como valorou os fins das penas para os efeitos da determinação concreta da pena a aplicar ao agente.

Com efeito, o recorrente não destaca, de modo autónomo, um eventual critério normativo (ao qual depois se subsumiria o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações. O seu dissídio é exclusivamente apontado à decisão concreta e ao modo como foi avaliada a necessidade de proteção dos bens jurídicos em causa tendo-se concedido um pendor maior à mesma face à necessidade de reintegrar o agente na sociedade, não obstante este exibir uma concreta personalidade, com problemas de natureza psiquiátrica, que terá contribuído para se atenuar, em termos decisórios, a imputabilidade da prática do crime.

Não se trata – nesta construção – de um qualquer parâmetro de decisão que pudesse agora integrar um objeto válido de uma fiscalização concreta da constitucionalidade. Trata-se, isso sim, de impugnar a própria valoração judicial, concreta e casuística, independentemente do parâmetro normativo aplicável. O que o recorrente pretende alterar é a decisão que, sopesando os fins constantes do artigo 40.º do Código Penal, determinou, em face dos factos provados, a aplicação de uma pena de prisão efetiva de 1 (um) anos e 8 (oito) meses de prisão.

Tal matéria escapa por completo à competência do Tribunal Constitucional – em fiscalização concreta da constitucionalidade, este Tribunal aprecia apenas normas, não lhe cabendo sindicar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais.»

3. Irresignado, vem o recorrente reclamar para a conferência em requerimento com o seguinte teor:

«1º- O Recorrente, ora Reclamante, foi condenado em juízo numa pena única de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão pela prática em autoria material e em concurso real por quatro crimes de importunação sexual, p.p. art.º 170.º do C.P..

2º- Foi invocada a inconstitucionalidade do art.º 40.º do C.P. na interpretação de que a medida da pena se escuda primordialmente na proteção de bens jurídicos através do agravamento da penalização castigadora e privativa da liberdade do agente criminoso em detrimento do fim fulcral da pena de reintegração do delinquente na sociedade, enquadrando-se tal escopo apenas na “medida do possível”.

Ora,

3º- Tal interpretação é desenquadrada do espírito do legislador constitucional, sendo claramente violadora dos direitos, liberdades e garantias de qualquer cidadão.

Nomeadamente,

4º- Estão colocadas em causa a norma consagrada no art.º 18.º da C.R.P., através dos PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE e todos os direitos e deveres aos mesmos inerentes, uma vez que, a lei apenas pode restringir os direitos liberdades e garantias nos casos previstos e balizados pela lei fundamental, sendo tais restrições limitadas ao necessário para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente defendidos.

Pelo que,

5º- A reinserção social do agente é em si mesma uma forma primordial de proteção de bens jurídicos terceiros, que não é tão-somente ou sequer maioritariamente defendida pela pena de prisão.

6º- O cidadão que reencontra a sua utilidade e presença social não constitui nenhum perigo para a esfera jurídica dos seus pares, situação que não ocorre apenas pela sanção do castigo que transforma a reabilitação social num desejo secundário.

7º- Nunca na lei geral e designadamente no seu art.º 40.º do C.P. se refere à finalidade da pena como um castigo ou exemplo a transmitir à comunidade.

8º- Os pontos fulcrais que delimitam o fim da pena passam pela proteção de bens jurídicos e pela reintegração do agente na sociedade.

9º. Ambos os objetivos legais se canalizam no fim último da reinserção social, deixando o antigo criminoso de representar um perigo para a esfera jurídica dos seus semelhantes.

10º- O decisor ao delimitar a pena ao caso concreto deve nortear a sua atuação não pelo castigo exemplar mas pela intenção pragmática de trazer de volta à sociedade quem dela se desviou.

11º- A culpa e a gravidade de atuação do agente criminoso servem para o enquadramento temporal do seu afastamento da sociedade e a duração do processo que irá conduzir ao seu retorno social.

12º- A culpa resulta da dignidade humana do próprio agente criminoso e do seu direito à liberdade, cfr. art.º 27.º da C.R.P..

13º- A liberdade do delinquente condenado não pode ser perdida por um período de tempo se não existir culpa nos seus atos e nada mais do isto.

14º- A culpa do agente não pode servir de justificação de uma condenação exemplar para prevenção de ocorrências futuras, quando a mesma apenas serve para delimitar, no caso sujeito ao crivo do julgador, o tempo necessário à sua recuperação para a sociedade.

15º- Neste recurso estamos confrontados com uma qualificação jurídica errónea, criando um precedente interpretativo com consequências gravosas para situações futuras.»

4. Notificado da reclamação, enquanto recorrido, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do respetivo indeferimento (fls. 1681-1682).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. A Decisão Sumária n.º 60/2015, ora reclamada, considerou não ser de conhecer o objeto do presente recurso pelo facto de o respetivo objeto não integrar um problema de inconstitucionalidade de norma ou interpretação normativa, enquanto parâmetro autónomo de decisão, destacável da concreta lide e potencialmente aplicável a outras situações futuras.

6. Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (v., por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001 e 428/2014, disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), a reclamação prevista no artigo 78º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.

Sucede que, na reclamação apresentada, o reclamante não procede à exposição dos fundamentos que, em seu entender, imporiam uma outra decisão quanto à cognoscibilidade do objeto do recurso.

Com efeito, na sua reclamação, o recorrente limita-se, por um lado, a reproduzir afirmações já contidas no requerimento de interposição de recurso; e, por outro, a pugnar pela procedência da inconstitucionalidade que havia suscitado. Contudo, não aduz qualquer argumento suscetível de infirmar a fundamentação da decisão ora reclamada. Bem pelo contrário, o teor do n.º 15.º da citada reclamação corrobora o que se afirma na decisão ora reclamada.

Ora, tal decisão limitou-se a apreciar a impossibilidade de conhecimento do mérito do recurso por razões exclusivamente formais, ligadas à inidoneidade do respetivo objeto. Na presente reclamação, o recorrente somente poderia almejar ver discutidos os fundamentos desta decisão e não quaisquer outros, designadamente os relacionados com o mérito da questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada.

Assim, sendo manifesto que a presente reclamação não contém quaisquer razões de discordância relativamente à decisão reclamada, e não se vislumbrando qualquer razão para a pôr em causa, nada mais resta a este Tribunal do que confirmar aquela decisão, indeferindo a reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 4 de março de 2015 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro