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1166/14 AI generated

1166/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 1166/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, por sentença proferida pelo 1.º Juízo, 3.ª Secção, do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi decidido condenar a arguida e ora recorrente A. pela prática do crime de falsas declarações, previsto e punido pelo artigo 348.º-A, nºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 75 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, num total de € 450,00.

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art.º 61.º, n.º 3, alínea b) do CPP, artigo 61.º, n.º 3, alínea b) do CPP, artigo 61.º do CPP; 1166/14 · Tribunal Constitucional: Confrontada com decisão sumária em que, com fundamento na sua ilegitimidade, por ausência de suscitação perante o Tribunal recorrido de questão normativa de constitucionalidade idónea a ser ulteriormente conhecida em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, se concluiu pelo não conhecimento do recurso, a recorrente suscita a intervenção da Conferência, através de reclamação.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 155/2015

Processo n.º 1166/14

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, por sentença proferida pelo 1.º Juízo, 3.ª Secção, do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi decidido condenar a arguida e ora recorrente A. pela prática do crime de falsas declarações, previsto e punido pelo artigo 348.º-A, nºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 75 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, num total de € 450,00.

Inconformada, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 28 de setembro de 2014, decidiu negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. O Ministério Público arguiu a nulidade desta decisão, o que foi indeferido por acórdão prolatado em 13 de novembro de 2014.

De seguida, a recorrente A. interpôs recurso do acórdão de 28 de setembro de 2014 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante “LTC”), requerendo a apreciação de “interpretação da norma contida no art. 348.º-A do C.P. em violação do disposto nos art.ºs 29.º e 32.º da C.R.P.”

2. Admitido o recurso pelo tribunal a quo, neste Tribunal foi proferida a decisão sumária n.º 34/2015, pela qual foi decidido não conhecer do recurso. No essencial, os seus fundamentos foram os seguintes:

«5. No caso concreto, a recorrente não suscitou perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade reportada a interpretação extraída do artigo 348.º-A do Código Penal.

Pode ler-se nas conclusões da motivação do recurso onde se faz menção às normas constitucionais alegadamente violadas:

«IX- Ao interpretar a norma contida no art.º 348.º-A do Código Penal, no sentido que a mesma é aplicável a um arguido, sobre o qual recai o dever de responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade (art.º 61.º, n.º 3, alínea b) do CPP), mas também goza de direitos, designadamente, o de não responder com verdade a qualquer outra factualidade, o Tribunal A Quo violou, com a aludida interpretação, o disposto no art.º 29.º e 32.º da CRP no sentido em que, ao aplicar a norma com este alcance, são retirados aos arguidos os seus mais elementares direitos de defesa, constitucionalmente consagrados.»

Ora, como transparece da transcrição que antecede, a recorrente imputa a desconformidade constitucional à própria decisão judicial recorrida, por razões que resultam unicamente da aplicação à arguida do disposto artigo 348.º-A do Código Penal – o que constitui questão de legalidade, independentemente da convocação de parâmetros de apreciação radicados na Constituição. Face a tal enunciado, o vício invocado decorre, não da aplicação de uma interpretação normativa inconstitucional, mas da opção jurisdicional adotada, procurando a recorrente encontrar neste Tribunal uma nova instância decisória quanto a questão contida inteiramente no plano do direito infraconstitucional. Ora, tal cognição escapa à competência do Tribunal Constitucional no domínio da fiscalização concreta de decisões judiciais, tal como delimitada pela Constituição (artigo 280.º) e concretizada por lei (cfr. artigo 70.º, n.º 1, da LTC). Na verdade, ainda que se entenda formulada no recurso para o tribunal recorrido uma concreta questão de inconstitucionalidade dirigida ao ato de julgamento impugnado, sobre a qual o Tribunal a quo possa e deva tomar posição na busca da solução do caso, o facto é que uma tal invocação, por não se tratar da suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, não abre via de recurso para o Tribunal Constitucional.

Falece, pois, o pressuposto insuprível de prévia suscitação processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, o que determina a ilegitimidade da recorrente (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC).»

3. Notificada, veio a recorrente reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, dizendo o seguinte:

«2.º A douta decisão, ora reclamada, exclui a admissibilidade do recurso com fundamento na não invocação da norma inconstitucional ou da interpretação normativa dela extraída.

3.º Conforme se diz na douta decisão sumária «Falece, pois, o pressuposto insuprível de prévia suscitação processualmente adequada da questão da inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, o que determina a ilegitimidade da recorrente (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LCT).» (cfr. Pág. 4, parágrafo 3.º).

4.º Concluindo assim que «Impõe-se, assim concluir pela impossibilidade de conhecer do objeto do recurso, proferindo, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, decisão sumária.»

5º. Ao contrário do considerado na douta decisão sumária reclamada, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional constitui um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.

6.º Salvo o devido respeito, ao contrário do que considera a decisão sumária, a recorrente indicou o específico critério normativo – norma ou interpretação normativa - cuja apreciação de constitucionalidade pretendia, cumprindo, assim, o disposto no artigo 75.º-A, n.º 1, in fine, da LTC.

7.º O que está em causa no requerimento de recurso apresentado junto deste Venerando Tribunal Constitucional é a interpretação feita pelo Tribunal de primeira instância e mantida pelo Tribunal Ad Quo da norma contida no art.º 348.º-A do CPP e não a sua concreta aplicação à arguida.

8.º A ora reclamante não foi convidada ao aperfeiçoamento do seu requerimento de interposição de recurso, nos termos do art.º 75.º-A, n.º 5 da LTC, pelo que a decisão sumária baseia-se apenas, no artigo nono das conclusões do seu recurso apresentado no Tribunal da Relação de Lisboa.

9.º Como a reclamante não apresentou ainda as suas alegações, por não ter sido notificada para tal, nos termos do art.º 79.º da LTC não teve oportunidade de explicitar – uma vez que tal se afigura necessário – em que medida o que está em causa é efetivamente uma questão de inconstitucionalidade normativa.

10.º Ou seja, antecipando a sua argumentação, que se pretende expor em sede de alegações, a questão para a qual se pretende obter uma resposta do Venerando Tribunal Constitucional consiste em saber se é conforme à Constituição (designadamente com referência aos arts.º 29.º e 32.º) fazer uma interpretação da norma contida no art.º 348.º-A do Código Penal como se a mesma tivesse a seguinte redação: Quem, ainda que na qualidade de arguido, declarar ou atestar falsamente à autoridade pública ou a funcionário no exercício das suas funções identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.

Termos em que se requer a Vossas Excelências que, decidindo admitir a presente reclamação, com base nos fundamentos propugnados, supra, determinem a notificação do recorrente para apresentar alegações nos termos do art.º 78.º-A, n.º 5 da LTC».

4. Por seu turno, o Ministério Público tomou posição, nos seguintes termos:

«9.º (...) [É] bem certo que assiste alguma razão ao Ilustre Conselheiro Relator, quanto à fundamentação aduzida na Decisão Sumária ora reclamada. A questão aduzida pela arguida (fls. 201 dos autos) pode, realmente, configurar-se como uma questão de interpretação de direito infraconstitucional, particularmente ligada às circunstâncias do caso concreto, tendo a solução encontrada, quer pelo tribunal de 1.ª instância, quer pelo Tribunal da Relação de Lisboa, naturais consequências no âmbito da condenação da mesma arguida.

10.º No entanto, a questão formulada pode ter, também uma inegável dimensão normativa, designadamente a de saber se violará os artigos 29.º e 32.º da Constituição, a norma constante do art. 348.º-A do Código Penal, na interpretação segundo a qual recai sobre um arguido o dever de responder com verdade não apenas às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade, como também relativa a outra factualidade.

11.º Ou, como expresso pela arguida na sua reclamação para a conferência (cfr. fls. 280 dos autos): “... saber se é conforme à Constituição (designadamente com referência aos arts. 29.º e 32.º) fazer uma interpretação da norma contida no art. 348.º-A do Código Penal como se a mesma tivesse a seguinte redação: Quem, ainda que na qualidade de arguido, declarar ou atestar falsamente à autoridade pública ou a funcionário no exercício das suas funções identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios”.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Confrontada com decisão sumária em que, com fundamento na sua ilegitimidade, por ausência de suscitação perante o Tribunal recorrido de questão normativa de constitucionalidade idónea a ser ulteriormente conhecida em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, se concluiu pelo não conhecimento do recurso, a recorrente suscita a intervenção da Conferência, através de reclamação.

Importa desde logo notar que a recorrente, ora reclamante, não defende nessa peça que suscitou previamente e de forma adequada a desconformidade face à Constituição de norma ou interpretação normativa que tivesse sido aplicada na decisão condenatória proferida na 1.ª instância ou de norma suscetível de ser mobilizada pelo tribunal de recurso na decisão da impugnação que lhe foi endereçada.

Na verdade, a reclamante limita-se a defender que o recurso interposto para este Tribunal assume objeto idóneo ao seu conhecimento, admitindo porém que não o explicitou como devido, o que pretendeu justificar por não ter sido convidada ao aperfeiçoamento do seu requerimento de interposição de recurso e não ter ainda apresentado as suas alegações. E, procurando suprir tal falta de explicitação, avança uma nova formulação da questão de inconstitucionalidade sobre a qual pretende obter uma resposta deste Tribunal.

6. Ora, mesmo que lhe assistisse razão – e tal não acontece, como se verá – e fosse caso de deficiente enunciação de objeto normativo do recurso, tal não permitiria ultrapassar a ausência de cumprimento do ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, LTC, relativo à suscitação prévia da questão de constitucionalidade perante o Tribunal a quo, em termos de o vincular ao seu conhecimento.

No caso, e como se refere na decisão sumária reclamada, a reclamante colocou em sede de motivação do recurso para o Tribunal da Relação um problema essencialmente subsuntivo, com duas vertentes distintas, embora logicamente conexionadas: uma primeira, relativa à qualidade do agente da conduta apurada dos autos, defendendo que lhe assistia então a qualidade e o estatuto processual de arguido; uma segunda, tendo como pressuposto a resposta afirmativa à primeira vertente, em que pugna pela inverificação do crime tipificado no artigo 348.º-A do Código Penal em caso de declarações prestadas por arguido, em função dos direitos que a lhe Constituição reconhece a tal sujeito processual penal.

Então, tomando a conclusão 9.º como parte da estrutura argumentativa desenvolvida ao longo da motivação, verifica-se que, como se aponta na decisão sumária, dela emerge um problema inteiramente compreendido no plano infraconstitucional, votado a demonstrar qual a interpretação e a aplicação corretas do artigo 348.º-A do Código Penal perante as circunstâncias específicas do caso e a corrigir o que, na ótica da recorrente, corresponde a um erro de direito, e não a suscitar a apreciação de uma questão normativa de constitucionalidade.

Com efeito, dos termos empregues pela reclamante na motivação de recurso não emerge a colocação em crise de qualquer dimensão normativa, suscetível de sobre ela incidir julgamento de inconstitucionalidade, extraída do disposto no artigo 348.º-A do Código Penal. Como se sublinha no Acórdão n.º 367/94, seja no momento da suscitação prévia, seja no enunciado do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, “esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição.”

Aliás, em bom rigor, a norma em que a reclamante considerou condensadas as imposições decorrentes do estatuto constitucional do arguido, dela extraindo um direito a não responder com verdade, incompatível com a censura penal do seu exercício, encontrar-se-ia contida no artigo 61.º, n.º 3, alínea b) do CPP, e não no disposto no artigo 348.º-A do Código Penal.

Nessa medida, subsiste válida a fundamentação em que assentou a decisão sumária reclamada, não assistindo à recorrente legitimidade para o recurso interposto.

7. A título de exaustão de fundamentação, sempre se dirá que, mesmo que fosse de considerar preenchido tal pressuposto, outras razões imporiam o indeferimento da reclamação.

7.1. Com efeito, tomando os termos do requerimento de interposição de recurso, os quais, como repetidamente salientado pelo Tribunal, delimitam o seu objeto, não sendo admitido ao recorrente reservar a “explicitação” da questão de inconstitucionalidade para o momento das alegações (artigo 75.º-A, n.º1, da LTC), deles decorre claramente a colocação de questão dirigida à sindicância do ato de julgamento, na dimensão interpretativa do direito infraconstitucional.

E, mesmo na formulação trazida com a reclamação, a colocação de problema de legalidade ressalta patente. Quando se diz que o Tribunal a quo fez interpretação do disposto no artigo 348.º-A do Código Penal “como se” do seu texto constasse um segmento relativo à “qualidade de arguido”, a reclamante defende implicitamente que a decisão recorrida encontrou no preceito sentido que não se acolhe no seu enunciado textual, o que vale por dizer que procura encontrar no Tribunal Constitucional instância definidora da devida interpretação do direito ordinário, e não da legitimidade constitucional de norma ou interpretação normativa efetivamente aplicada como ratio decidendi.

7.2. Por outro lado, não existe identidade entre tal questionamento, centrado numa atuação na qualidade de arguido e no reconhecimento nas circunstâncias do caso de um direito à inverdade, e a dimensão normativa enunciada pelo Ministério Público em resposta à reclamação em apreço, com o sentido de saber se recai sobre um arguido o dever de responder com verdade não apenas às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade, como também relativa a outra factualidade. Dimensão normativa essa que, como se disse já, apenas é atingida a partir da conjugação de preceitos não indicados no requerimento de interposição de recurso, designadamente do artigo 61.º do CPP, em que se contém a definição dos direitos e deveres processuais do arguido. Nesse sentido foi, note-se, a argumentação inscrita pelo Ministério Público no requerimento em que arguiu a nulidade da decisão recorrida.

7.3. A esta ordem de considerações, atinentes à normatividade do objeto conferido ao recurso, junta-se uma outra, relativa à inutilidade do conhecimento deste, porque incapaz de determinar a reforma da decisão recorrida (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).

Com efeito, a pretensão reformulada da reclamante parte do pressuposto de que a decisão recorrida subsumiu ao crime previsto no artigo 348.º-A do Código Penal a conduta de indivíduo que atuou “na qualidade de arguido”, que diz corresponder à “interpretação feita pelo Tribunal de primeira instância e mantida pelo Tribunal a quo”.

Acontece que - bem ou mal, não cabe nos poderes do Tribunal Constitucional tomar posição a esse propósito -, o Tribunal a quo deixou claro que considerava não estar perante factos cometidos nessa qualidade. Assim decorre do seguinte segmento do acórdão recorrido:

«(...) [A] arguida/recorrente não foi solicitada pelo agente da PSP, enquanto arguida, a confirmar a identidade da Jéssica, mas, tão só, como acompanhante e conhecida desta, sendo que, se já havia sido, então, constituída arguida, foi-o, tão só, pela suspeita da prática do crime de furto, único motivo que fez conduzir ambas à esquadra da PSP.

Não queira a recorrente, pois, vestir uma pele que não é a sua, isto é, a de arguida de um crime que não se sabia, ainda, estar a ser praticado, já que, arguidas, foram, então, constituídas ambas, mas, tão só, como já se referiu, pela suposta prática do aludido crime de furto.

Por outro lado, como bem resulta do art.º 61.º, n.º 1, al. d), a recorrente só tinha o direito de não responder ou de não o fazer com verdade sobre factos que lhe fossem diretamente imputados, situação que não se verificava.»

Mais adiante, a propósito da questão da não assistência por advogado, volta a ser reiterado tal entendimento, considerando o tribunal a quo que:

«Não eram os seus interesses ou direitos que estavam a ser questionadas, mas, antes, os da arguida Jéssica, que não possuía qualquer documento de identificação. A si, recorrente, foi solicitado, como o poderia ter sido a qualquer outra pessoa das relações da referida Jéssica, que confirmasse a identificação desta.»

Assim, e uma vez que o presente recurso não inscreve no seu objeto o critério normativo empregue para definir a qualidade em que atuou a reclamante – manifestamente não contido no enunciado do artigo 348.º-A do Código Penal -, sempre estaria ao Tribunal a quo, qualquer que fosse o sentido da pronúncia deste Tribunal, habilitado a manter inalterada a decisão recorrida.

III. Decisão

8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação apresentada por A. e condená-la nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, tendo em atenção a dimensão do impulso desenvolvido.

Notifique.

Lisboa, 4 de março de 2015 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro