866/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor acórdão do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Lamego, foi a arguida A. condenada pela prática de um crime de homicídio na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º, 22.º, n.ºs 1 e 2, al. b), 23.º, n.ºs 1 e 2, e 73.º, n.º 1, als. a) e b), todos do Código Penal, na pena de seis anos de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 22 de fevereiro, na pena de um ano e seis meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de seis anos e seis meses de prisão. Foi ainda condenada a pagar ao demandante B. a quantia de €47.130,07 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
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AI generatedart. 32 nº 1 da CRP, artº 400, nº 1, al. f) do Código de Processo Penal, artº 32 da CRP, artº 400, nº 1, al. f) do CPP, art 32 da CRP, Artigo 400º do CPP; 866/14 · Tribunal Constitucional: Inconformada com a não admissão do seu recurso quanto à matéria penal, a recorrente reclamou para o STJ uma vez que, em seu entendimento, o despacho recorrido, padecia (e padece) de violação de Lei por força de uma errada interpretação da mesma, interpretação que é também inconstitucional face à inequívoca violação do disposto no art. 32 nº 1 da CRP, o que nessa sede logo se invocou.
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ACÓRDÃO Nº 152/2015
Processo n.º 866/14
2ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
Por acórdão do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Lamego, foi a arguida A. condenada pela prática de um crime de homicídio na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º, 22.º, n.ºs 1 e 2, al. b), 23.º, n.ºs 1 e 2, e 73.º, n.º 1, als. a) e b), todos do Código Penal, na pena de seis anos de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 22 de fevereiro, na pena de um ano e seis meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de seis anos e seis meses de prisão. Foi ainda condenada a pagar ao demandante B. a quantia de €47.130,07 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
A arguida recorreu deste acórdão para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 12 de abril de 2014, concedeu provimento parcial ao recurso, reduzindo para €39.630,07 a indemnização devida pela arguida e demandada ao assistente e demandado, mantendo, no mais, o acórdão recorrido.
Inconformada, a arguida interpôs recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça e, por despacho do Relator, de 2 de maio de 2014, foi tal recurso admitido no que se refere ao pedido de indemnização civil, não o tendo sido no que respeita às penas em que a arguida foi condenada, ao abrigo do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.
A arguida reclamou para o Supremo Tribunal de Justiça da não admissão do recurso na parte criminal e, por decisão de 3 de julho de 2014, do Conselheiro Vice-Presidente daquele Tribunal, a reclamação foi indeferida.
Recorreu então a arguida desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), nos seguintes termos:
“…Como vem de se dizer, o presente recurso funda-se no disposto na al. b) do nº 1 do artº 70 supra citado, sendo certo que a recorrente, em sua opinião, suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o Tribunal recorrido em termos de Este estar obrigado a dela conhecer.
Vejamos:
In casu, não se conformando a recorrente com o teor do d. Acórdão proferido pelo TRP, do mesmo, em tempo, apresentou recurso.
No seguimento, o TRP emitiu d. despacho o qual contém duas partes distintas.
Na primeira parte desse d. despacho, que não se questiona, consta o seguinte:
"Por estar em tempo e ter legitimidade, admito o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça interposto pela arguida e demandada no acórdão proferido nestes autos, no que se refere à indemnização civil em que foi condenada, recurso que sobe imediatamente nos próprios autos, e tem efeito suspensivo (artigos 399º, 400º nºs 2 e 3, 401º, nº 1 c), 403º, nº 1 e nº 2 b), 407º nº 2 a), 408º nº 1 a), 411º, nº 1, e 432º nº 1 b) do Código de Processo Penal)”.
Por sua vez, na segunda parte desse d. despacho o TRP decidiu não admitir o recurso, fundamentando essa sua não admissão nos seguintes termos:
"Ao abrigo do disposto no artigo 400º, nº 1, f) do Código de Processo Penal, não admito tal recurso no que se refere às penas em que a arguida foi condenada".
Inconformada com a não admissão do seu recurso quanto à matéria penal, a recorrente reclamou para o STJ uma vez que, em seu entendimento, o despacho recorrido, padecia (e padece) de violação de Lei por força de uma errada interpretação da mesma, interpretação que é também inconstitucional face à inequívoca violação do disposto no art. 32 nº 1 da CRP, o que nessa sede logo se invocou.
Acontece que, através de d. decisão singular, o STJ veio a indeferir a reclamação apresentada, o que leva a recorrente a interpor o presente recurso.
E isto porque, a recorrente entende que a decisão de não admissão do recurso, in totum, por si interposto para o STJ, do d. Acórdão proferido pelo TR Porto, é claramente inconstitucional.
O fundamento invocado para a não admissão do recurso, na sua totalidade, quer por parte do TRP quer agora por parte do STJ em sua d. decisão singular foi o disposto no artº 400, nº 1, al. f) do Código de Processo Penal.
Escuda-se o STJ, tal como já o havia feito o TRP, no vago conceito da dupla conforme, sendo certo que a recorrente não se revê na interpretação exposta na d. decisão sumária ora posta em crise.
Entende a recorrente, ainda que com o respeito devido por opinião contrária, que deve ser outra a interpretação a dar a esse preceito legal, face à manifesta inconstitucionalidade que a interpretação efetuada pelo STJ e exposta na d. decisão sumária comporta.
O artº 400, nº 1, al. f) do C.P.P. dispõe que "não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos".
In casu, entende a recorrente que o d. acórdão proferido pelo TRP não confirma a decisão proferida pela 1ª instância.
É que, se em sede de 1ª instância se decidiu "b) Condenar a arguida A. pela prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de homicídio tentado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs. 131º, 22º, nºs. 1 e 2, al. b), 23º, nºs. 1 e 2 e 73º, nº. 1, als. a) e b), todos do C.P. e de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artº 86º, nº. 1, al. c), da Lei nº. 5/2006, de 22 de fevereiro, nas penas parcelares, respetivamente, de 6 (seis) anos e de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; c) Em cúmulo jurídico das mencionadas penas parcelares, condenar a arguida A. na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; (...) g) Condenar a arguida/demandada A. a pagar ao demandante B. a quantia de € 47.130,07 (quarenta e sete mil cento e trinta euros e sete cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais" - sic, por sua vez, o TRPorto decidiu "conceder provimento parcial ao recurso, reduzindo para trinta e nove mil, seiscentos e trinta euros e sete cêntimos (39.630,07€) a indemnização devida pela arguida e demandada ao assistente e demandante e mantendo-se, no restante, o douto acórdão recorrido"- sic.
Face ao que vem de se transcrever, forçoso é concluir que o TRP, ao "conceder provimento parcial ao recurso" interposto pela recorrente, não confirma a decisão proferida pela 1ª instância, e, como tal, não está preenchido um dos requisitos da alínea f) do nº 1 do artº 400 do C.P.P., e, a ser assim, como de facto é, faltando a confirmação, um dos elementos/pressupostos cumulativos previstos nessa mesma alínea, o recurso tem de ser admitido, atendendo à sua possibilidade legal, face à inexistência da dupla conforme.
Outra interpretação, ou seja, a interpretação quer do TRP quer, in casu, a do STJ, exposta na d. decisão sumária da qual se recorre, é uma interpretação que viola claramente o preceito que vem de ser citado, a que acresce o facto ser uma interpretação inconstitucional por violar, de forma manifesta, o disposto no artº 32, nº 1, da CRP, o que aqui se alega para todos os efeitos legais.
É inegável que o legislador na redação do preceito invocado para não admitir o recurso – artº 400, nº 1, al. f) do C.P.P. - inseriu o substantivo "DECISÃO", não constando de tal preceito qualquer referência ou sequer alusão expressa a "parte da decisão", seja esta matéria penal ou matéria relativa à indemnização civil, tal como já o havia feito o TRP e o fez agora o ST J na d. decisão sumária recorrida.
O preceito do CPP é claríssimo e nada diz a esse respeito, consagrando apenas e só o predito substantivo "decisão".
Ora, estando nós na presença de um ramo de direito tão sensível quanto é o direito penal e o direito processual penal, o qual contende com direitos, liberdades e garantias e suas implicações por força da sua consagração constitucional, estamos convictos que neste ramo do direito não é possível proceder a uma interpretação restritiva do preceito em causa (artº 400, nº 1, al. f) do C.P.P.), como o fez quer a 2ª Instância quer agora o STJ, sob pena de violação dos mais elementares princípios jurídico-constitucionais, logo da própria Constituição da República Portuguesa, mormente o seu artº 32, nº 1, o que aqui se invoca para todos os efeitos legais.
Em nosso entendimento, é incontestável que, quando o Tribunal da Relação confirma apenas parte da sentença proferida em 1ª instância, se o legislador quisesse restringir a possibilidade de recurso apenas à parte não confirmada, tê-lo-ia dito de forma expressa na Lei, de modo particular no artº 400, nº 1, al. f), o que de todo não se verifica no nosso C.P.P.
Fazê-lo agora o STJ, tal qual já o havia feito a 2ª Instância, mediante uma interpretação restritiva do artº 400, nº 1, al. f), é claramente ilegal e inconstitucional, como supra se disse e aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
E isto porque, a "decisão", enquanto substantivo com o sentido contemplado/consagrado no artº 400, nº 1, al. f) do C.P.P., tem de ser vista como um todo, e, não compartimentada.
A arguida foi condenada numa decisão que, âmbito do seu processo, é uma decisão una.
Ora, in casu, quando o TR Porto decidiu, em d. Acórdão proferido, “conceder provimento parcial ao recurso” não restam dúvidas de que a decisão deixou, forçosamente, de ser a mesma, porquanto, já não estamos perante a totalidade e na íntegra do teor da decisão proferida pela 1ª instância, a qual foi inequivocamente modificada atento o provimento parcial do recurso.
Assim sendo, a condenação da recorrente em sede de 1ª instância não foi confirmada pelo TR, tendo antes sofrido uma alteração, facto que é inegável.
É sabido que, a sentença é o ato decisório pelo qual o Juiz põe termo a um processo, conhecendo a final do mérito da causa – artº 97, nº 1, al. a) do C.P.P., e que contém três partes distintas: o relatório, a fundamentação e o dispositivo, o qual, entre outros, contém a decisão condenatória, como in casu ocorreu – art. 374 do C.P.P.
Ora, quando da decisão proferida em sede de 1ª instância consta a condenação da arguida em pena de prisão e no pagamento de quantia determinada a título de indemnização estamos na presença de uma decisão que é única dentro deste processo.
Assim, entendemos que, in casu, quando o Tribunal da Relação decide "conceder provimento parcial ao recurso" está a atingir, a modificar a decisão proferida pela 1ª instância, e, por conseguinte, desta nova decisão, porque não é confirmatória, na totalidade, da proferida em sede de 1ª instância, é legalmente possível interpor recurso, devendo o mesmo ser admitido, porquanto recorrer deste acórdão condenatório, in totum, é legalmente admissível, uma vez que não estamos na presença de "dupla conforme".
O d. Acórdão proferido ao conceder provimento, ainda que parcial, ao recurso altera a decisão primitiva, emanada da 1ª instância, alteração essa que não se revê nem pode rever no conceito de "dupla conforme".
A não se entender assim, e, a prevalecer o entendimento expresso na d. decisão sumária recorrida, estamos perante notória violação do princípio constitucional das garantias de defesa – artº 32 da CRP, pois está-se a privar a arguida do seu direito de recorrer o qual, em último termo e a final, tem como efeito a privação ou a restrição da sua liberdade e de outros direitos fundamentais com consagração constitucional, o que aqui se alega para todos os efeitos legais.
Acresce que, a faculdade de recorrer em processo penal é uma expressão clara e inequívoca do direito de defesa, também ele com consagração constitucional, cujo núcleo essencial é claramente atingido caso prevaleça a decisão de não admissão do recurso interposto pela recorrente/arguida, o que aqui se invoca para todos os efeitos legais.
Pelo exposto, e sempre com o d. suprimento de V.EXAS, dúvidas não podem subsistir de que a d. decisão sumária proferida pelo STJ deve ser reformada, e, consequentemente, proferida outra que ordene a admissão e subida do recurso interposto.
E isto porque, e em conclusão,
Quando o Tribunal da Relação confirma apenas parte da sentença proferida em 1ª instância, repete-se, se o legislador quisesse restringir a possibilidade de recurso apenas à parte não confirmada, tê-lo-ia dito de forma expressa na Lei, de modo particular no artº 400, nº 1, al. 1), o que de todo não se verifica no nosso C.P.P., estando por conseguinte assim vedada aos Tribunais uma interpretação restritiva desse preceito, interpretação que o mesmo dispositivo legal também não comporta ou admite, a qual é também, acima de tudo, inconstitucional.
Ao proferir-se agora d. decisão que ordene a admissão e subida do recurso interposto, só deste modo, para além da reposição da legalidade, se concretizam os preceitos e princípios constitucionais supra invocados, obstando-se assim à sua violação, que é geradora de inconstitucionalidade, a qual, em tempo, se suscitou.
É que, o recurso interposto da 2ª Instância para o STJ e rejeitado com base no artº 400, nº 1, al. 1) do C.P.P., tendo em conta as especificidades próprias do caso concreto da recorrente (inexistência de dupla conforme por força do provimento parcial do primeiro recurso), não pode deixar de ser admitido, face ao que vem de se dizer.
Porquanto, a interpretação do artº 400, nº 1, al. f) do CPP operada quer pela 2ª Instância quer pelo STJ, em sua d. decisão sumária ora recorrida, é inconstitucional por violação do disposto no artº 32, nº 1 e dos artºs 2 e 29, todos da CRP, atenta a manifesta falta de dupla de conforme face ao provimento parcial do recurso interposto da d. decisão proferida pela 1ª Instância, falta essa que supra foi demonstrada, dando-se aqui por reproduzido, para todos os efeitos legais, o que a esse propósito supra se disse, estando assim inquinadas ambas as decisões, mormente a d. decisão sumária que recaiu sobre a reclamação do despacho que não admitiu o recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, a qual, consequentemente, se encontra também inquinada do mesmo vício/inconstitucionalidade, o que aqui se alega e suscita para os devidos e legais efeitos.”
A Recorrente apresentou alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
«1ª - Vem o presente recurso interposto da d. decisão singular de indeferimento da uma Reclamação, referente à decisão de não admissão de recurso interposto para o STJ pela recorrente, por se reputar de inconstitucional a norma do artº 400, nº 1, al. f) do Código do Processo Penal, quando aplicada com a interpretação e o alcance dados a este normativo, por aquele Venerando Tribunal, no seguimento da interpretação, em tudo idêntica, que o mesmo normativo teve, anteriormente, por parte do Tribunal da Relação do Porto.
2ª - O fundamento dessa não admissão por parte do STJ, tal como já o havia feito o TRP, foi o vago conceito da dupla conforme, a qual, in casu, não ocorre, uma vez que o d. Acórdão proferido pelo TRP não confirma a decisão proferida pela 1ª instância.
Vejamos:
3ª - Em sede de 1ª instância decidiu-se "b) Condenar a arguida A. pela prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de homicídio tentado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs. 131º, 22º, nºs. 1 e 2, al. b), 23º, nºs. 1 e 2 e 73º, nº. 1, als. a) e b), todos do C.P. e de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artº 86º, nº. 1, al. c), da Lei nº. 5/2006, de 22 de fevereiro, nas penas parcelares, respetivamente, de 6 (seis) anos e de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; c) Em cúmulo jurídico das mencionadas penas parcelares, condenar a arguida A. na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; (...) g) Condenar a arguida/demandada A. a pagar ao demandante B. a quantia de € 47.130,07 (quarenta e sete mil cento e trinta euros e sete cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais" - sic, enquanto que o TRPorto decidiu "conceder provimento parcial ao recurso, reduzindo para trinta e nove mil, seiscentos e trinta euros e sete cêntimos (39.630,07€) a indemnização devida pela arguida e demandada ao assistente e demandante e mantendo-se, no restante, o douto acórdão recorrido" - sic.
4ª - O artº 400, nº 1, al. f) do C.P.P. dispõe que "não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos" - destaque nosso.
5ª - Na redação deste preceito legal o legislador inseriu o substantivo "DECISÃO", não constando de tal preceito qualquer referência ou sequer alusão expressa a "parte da decisão", pelo que, este preceito do CPP é claríssimo ao consagrar apenas e só o predito substantivo.
6ª - Face aos termos da condenação supra exposta, forçoso é concluir que o TRP, ao "conceder provimento parcial ao recurso" interposto pela recorrente, não confirma a decisão proferida pela 1ª instância, e, como tal, não está preenchido um dos requisitos da alínea f) do nº 1 do artº 400 do C.P.P.
7ª - A ser assim, como de facto é, faltando a confirmação, um dos elementos/pressupostos cumulativos previstos nessa mesma alínea, o recurso tem de ser admitido, atendendo à sua possibilidade legal, face à inexistência da dupla conforme.
8ª - Outra interpretação, ou seja, a interpretação quer do TRP quer, in casu, a do STJ, exposta na d. decisão sumária da qual se recorre, é uma interpretação que viola claramente o preceito que vem de ser citado, a que acresce o facto de ser uma interpretação inconstitucional por violar, de forma manifesta, o disposto no artº 32, nº 1, da CRP, o que aqui se alega para todos os efeitos legais.
9ª - Acresce que, estando nós na presença de um ramo de direito tão sensível quanto é o direito penal e o direito processual penal, o qual contende com direitos, liberdades e garantias e suas implicações por força da sua consagração constitucional, face à especificidade deste ramo do direito, não é possível proceder a uma interpretação restritiva do preceito em causa (artº 400, nº 1, al. f) do C.P.P.), como o fez quer a 2ª Instância quer agora o STJ, sob pena de violação dos mais elementares princípios jurídico-constitucionais, logo da própria Constituição da República Portuguesa, mormente o seu artº 32, nº 1, o que aqui se invoca para todos os efeitos legais.
10ª - Em nosso entendimento, é incontestável que, quando o Tribunal da Relação confirma apenas parte da sentença proferida em 1ª instância, se o legislador quisesse restringir a possibilidade de recurso apenas à parte não confirmada, tê-lo-ia dito de forma expressa na Lei, de modo particular no artº 400, nº 1, al. f), o que de todo não se verifica no nosso C.P.P.
11ª - Fazê-lo agora o STJ, tal qual já o havia feito a 2ª Instância, mediante uma interpretação restritiva do artº 400, nº 1, al. f), é claramente ilegal e inconstitucional, como supra já se disse e aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
12ª - E isto porque, a "decisão", enquanto substantivo com o sentido contemplado/consagrado no artº 400, nº 1. al. f) do C.P.P., tem de ser vista como um todo, e, não compartimentada.
13ª - A arguida foi condenada numa decisão que, âmbito do seu processo, é uma decisão una, pelo que, quando o TR Porto decidiu, em d. Acórdão proferido, "conceder provimento parcial ao recurso" não restam dúvidas de que a decisão deixou, forçosamente, de ser a mesma, porquanto, já não estamos perante a totalidade e na íntegra do teor da decisão proferida pela 1ª instância, a qual foi inequivocamente modificada pelo TR atento o provimento parcial do recurso, sendo tal facto inegável.
14ª - É sabido que, a sentença é o ato decisório pelo qual o Juiz põe termo a um processo, conhecendo a final do mérito da causa – artº 97, nº 1, al. a) do C.P.P., e que contém três partes distintas: o relatório, a fundamentação e o dispositivo, o qual, entre outros, contém a decisão condenatória, como in casu ocorreu – artº 374 do C.P.P.
15ª - Ora, quando da decisão proferida em sede de 1ª instância consta a condenação da arguida em pena de prisão e no pagamento de quantia determinada a título de indemnização estamos na presença de uma decisão que é única dentro deste processo, pelo que, in casu, quando o Tribunal da Relação decide "conceder provimento parcial ao recurso" está a atingir, a modificar a decisão proferida pela 1ª instância.
16ª - Por conseguinte, desta nova decisão, porque não é confirmatória, na totalidade, da proferida em sede de 1ª instância, é legalmente possível interpor recurso, devendo o mesmo ser admitido, uma vez que não estamos na presença de "dupla conforme".
17ª - É que, o d. Acórdão proferido ao conceder provimento, ainda que parcial, ao recurso altera a decisão primitiva, emanada da 1ª instância, alteração essa que não se revê nem pode rever no conceito de "dupla conforme".
18ª - A prevalecer o entendimento expresso na d. decisão sumária recorrida, estamos perante notória violação do princípio constitucional das garantias de defesa - art 32 da CRP, pois está-se a privar a arguida do seu direito de recorrer o qual, em último termo e a final, tem como efeito a privação ou a restrição da sua liberdade e de outros direitos fundamentais com consagração constitucional, o que aqui se alega para todos os efeitos legais.
19ª - Acresce ainda que, a faculdade de recorrer em processo penal é uma expressão clara e inequívoca do direito de defesa, também ele com consagração constitucional, cujo núcleo essencial é claramente atingido caso prevaleça a decisão de não admissão do recurso interposto pela aqui recorrente/arguida, o que aqui se invoca para todos os efeitos legais.
20ª - Nestes termos, atenta a manifesta falta de dupla de conforme face ao provimento parcial do recurso interposto da d. decisão proferida pela 1ª Instância, in casu, deve tal norma – artº 400, nº 1, al. f) do CPP - ser julgada inconstitucional, por violação do disposto no artº 32, nº 1 e dos artºs 2 e 29, todos da CRP, quando interpretada e aplicada nos termos em que o foi pelo STJ, na esteira da interpretação anteriormente feita pelo TRP, e, no seguimento desse d. juízo de inconstitucionalidade, determinar-se a reforma da decisão recorrida, em consonância com tal juízo, assim se fazendo JUSTIÇA!»
O Ministério Público apresentou contra-alegações, que concluiu da seguinte forma:
«1. O acórdão da Relação, confirmou integralmente a decisão de 1ª instância quanto à parte criminal, sendo a arguida condenada na pena de seis anos de prisão.
2. O mesmo acórdão não confirmou a decisão da 1ª instância quanto à indemnização fixada, porque tendo em parte e nesta parte, concedido provimento ao recurso, baixou o montante dessa indemnização.
3. Consequentemente, interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o mesmo não foi admitido quanto à parte criminal (artigo 400º, nº 1, alínea f, do CPP), sendo-o, quanto à parte da indemnização civil, uma vez que se verificavam os pressupostos constantes dos nºs 2 e 3 do Artigo 400º do CPP.
4. A recorrente, quando enuncia a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, refere-se, exclusivamente, e sem mencionar sequer os nºs 2 e 3 do artigo 400º do CPP, “à manifesta falta de dupla de conforme face ao provimento parcial do recurso interposto da decisão proferida pela 1.ª instância.”
5. Ora, como resulta do que dissemos nos nºs 1 a 3, nesta formulação genérica estão ausentes elementos relevantes, pelo que, em rigor, não poderá concluir-se que a interpretação questionada (do artigo 400, nº 1, alínea f), do CPP) foi a aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi.
6. Desta forma, não deverá conhecer-se do objeto do recurso.
7. Segundo a numerosa e uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional a norma do artigo 400º, nº 1, alínea f), do CPP, não é inconstitucional.
8. Tendo, por força do disposto, expressamente, nos nºs 2 e 3 do Artigo 400º do CPP, a matéria referente aos recursos “da parte da sentença relativa à indemnização civil” um regime próprio e autónomo, ser recorrível uma decisão quanto à parte cível e não o ser quanto à parte criminal - porque se verificam os requisitos constante da alínea f) do nº 1 do artigo 400º do CPP -, não viola o direito ao recurso (artigo 32º, nº 1, da Constituição) nem o princípio da legalidade (artigo 29º, nº 1, da Constituição).
9. Assim, a conhecer-se de mérito, deve ser negado provimento ao recurso.»
O Assistente contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
«1.ª - No artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP foi fixado um critério de não submissão dos casos penais menos importantes à apreciação do STJ.
2.º - Esse critério consiste na confirmação pela Relação da pena aplicada e só dessa pena, devendo a mesma ser não superior a 8 anos.
3.º - Este critério tem vindo a ser julgado em conformidade com a CRP em decisões sucessivas do Tribunal Constitucional.
4.º - É indiferente para esse juízo de constitucionalidade que a decisão do Tribunal da Relação seja inteiramente confirmativo da decisão da primeira instância.
5. º - Assim tal já foi decidido, de forma uniforme, pelo Tribunal Constitucional, quer em relação a decisões da Relação que não apreciaram a totalidade dos fundamentos do recurso interposto da decisão da 1.ª instância; quer em relação a decisões da Relação em que se vislumbrou a existência de nulidades; quer em Relação a decisões da Relação em que a pena aplicada foi inferior à pena aplicada em 1.ª instância.
6.º - É indiferente, para a aplicação da alínea f) do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP, que o Tribunal da Relação, para além de confirmar as penas parcelares e unitária aplicadas à arguida em 1.ª instância, tenha dado parcial provimento ao recurso baixando o quantum indemnizatório a pagar ao assistente.
7.º - Aliás, seria um absurdo que num sistema em que a medida da relevância do caso para acesso ao STJ é dada pela pena concreta, que não fosse admitido recurso para o STJ quando a Relação aplicasse a mesma pena e condenasse o arguido na mesma indemnização fixada em 1.ª instância e já fosse admissível recurso para o STJ quando a Relação aplicasse a mesma pena mas baixasse a medida da indemnização em que o arguido tinha sido condenado em 1.ª instância.
8.º Deve, pois, ser negado provimento ao presente recurso de constitucionalidade, confirmando-se a douta decisão do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ.»
A Recorrente, notificada para se pronunciar sobre as contra-alegações do Ministério Público na parte em que sustenta o não conhecimento do recurso, pronunciou-se no sentido deste ser conhecido.
*
Fundamentação
O Ministério Público, nas suas contra-alegações, pronunciou-se no sentido de o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do presente recurso, sustentando que, mesmo admitindo que a questão de constitucionalidade, tal como suscitada pela Recorrente, tem conteúdo normativo, não poderá afirmar-se que a “interpretação” normativa questionada tenha sido aplicada pela decisão recorrida como ratio decidendi.
Segundo o Ministério Público, no caso concreto, a Relação confirmou integralmente e sem qualquer alteração a decisão da 1.ª instância quanto à parte criminal, sendo a pena aplicada não superior a oito anos. Assim, conclui o Ministério Público, não há qualquer dúvida de que, por força do disposto na alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º do Código de Processo Penal e porque estamos perante uma confirmação integral, dessa decisão não cabia recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Por outro lado, acrescenta o Ministério Público, na parte em que a decisão não foi confirmada, por ter sido dada razão, em parte, à Recorrente, baixando-se o montante da indemnização, ou seja, quanto à indemnização civil, o recurso foi admitido de acordo com o disposto nos n.ºs 2 e 3, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, não estando esta realidade espelhada na dimensão questionada.
Assim, sustenta o Ministério Público que se a Recorrente pretendia ver apreciada a inconstitucionalidade da dimensão normativa efetivamente aplicada, deveria ter afirmado que era inconstitucional não haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em matéria criminal, quando apesar de nessa parte a decisão da Relação confirmar integralmente a decisão proferida em 1.ª instância, por força do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 400.º do CPP, dessa mesma decisão cabe recurso para aquele Supremo Tribunal, na parte respeitante à indemnização civil.
Acrescenta ainda o Ministério Público que afirmar, como faz a Recorrente, que é inconstitucional considerar irrecorrível uma decisão nos termos do artigo 400.º, n.º 1, al. f), do Código de Processo Penal, quando foi concedido parcial provimento ao recurso, não traduz, minimamente, a situação processual ocorrida, ao que acresce que a questão da inconstitucionalidade colocada ignora, em absoluto, disposições legais que, de forma decisiva, foram aplicadas na decisão recorrida para admitir o recurso numa parte e não noutra: os n.ºs 2 e 3 do artigo 400.º do Código de Processo Penal.
Conclui, por isso, o Ministério Público que não deve tomar-se conhecimento do recurso.
Cumpre apreciar.
No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador – não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais.
A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa, daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.
Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente caso –, este cabe apenas «de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam» (n.º 2 do mesmo preceito), estando a sua admissibilidade dependente ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
Importa, pois, verificar se no caso concreto se mostram preenchidos os aludidos requisitos de admissibilidade do recurso, designadamente no que respeita à efetiva aplicação pela decisão recorrida, como sua ratio decidendi, da dimensão normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela Recorrente.
No caso dos autos, a Recorrente fez constar do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional que a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, al. f) do CPP, operada quer pela 2ª instância, quer pelo STJ, na decisão ora recorrida, é inconstitucional por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1 e dos artigos 2.º e 29.º, todos da CRP, atenta a manifesta falta de dupla de conforme face ao provimento parcial do recurso interposto da decisão proferida pela 1ª Instância.
Dir-se-á, preliminarmente, que a Recorrente, com esta formulação da questão de constitucionalidade, mais do que questionar determinada interpretação normativa do artigo 400.º, n.º 1, al. f), do Código de Processo Penal, aparenta querer colocar em causa a decisão recorrida em si mesma considerada e a operação de subsunção das circunstâncias do caso concreto à norma em causa e não uma certa interpretação da referida norma (isto é, o que a Recorrente parece questionar verdadeiramente é o entendimento da decisão recorrida no sentido de, nas circunstâncias do caso em apreço, se verificar uma situação de “dupla conforme” prevista naquela norma).
No entanto, mesmo que se admita que a questão de inconstitucionalidade suscitada pela Recorrente tem conteúdo normativo (ou seja, que a Recorrente questiona uma determinada interpretação normativa aplicada no caso concreto e não a própria decisão em si mesma considerada), ainda assim, conforme refere o Ministério Público, tal interpretação normativa não foi efetivamente aplicada pela decisão recorrida como sua ratio decidendi.
Com efeito, a decisão recorrida refere que a Recorrente foi condenada na 1.ª instância e na Relação – em dupla conforme – na pena única de 6 anos e seis meses de prisão, concluindo, por isso, que o recurso é inadmissível quanto à matéria penal, por força do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.
Refere ainda que a parte da decisão relativa à indemnização civil tem autonomia como fundamento de recorribilidade, por força do disposto no artigo 400.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, acrescentando que nos n.ºs 2 e 3 do referido artigo 400.º, após a redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, se passou a definir «a recorribilidade da parte da sentença relativa à indemnização civil pelo regime das alçadas, alinhando o processo penal com o regime próprio do processo civil, diferentemente do regime antecedente que agregava os fundamentos à matéria penal, fazendo depender a recorribilidade cível da recorribilidade em matéria penal».
Ou seja, a decisão recorrida não entendeu que se estivesse perante uma situação de «manifesta falta de dupla conforme face ao provimento parcial do recurso interposto da decisão proferida pela 1ª Instância». Antes considerou que, quanto à matéria penal, existiu uma dupla conforme e que, por força do disposto no artigo 400.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal, a parte da decisão relativa à indemnização civil tem autonomia como fundamento de recorribilidade.
Assim, a questão de inconstitucionalidade suscitada pela Recorrente não traduz este entendimento que resulta da decisão recorrida, sendo forçoso concluir que a interpretação normativa indicada como objeto do recurso não foi efetivamente aplicada por tal decisão.
Por outro lado, e conforme refere o Ministério Público, se a Recorrente pretendia ver apreciada a inconstitucionalidade da dimensão normativa efetivamente aplicada, devia ter alegado ser inconstitucional não haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em matéria criminal, quando apesar de a decisão da Relação, nessa parte, confirmar integralmente a decisão proferida em 1.ª instância, dessa mesma decisão couber recurso para aquele Supremo Tribunal, na parte respeitante à indemnização civil, por força do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 400.º do CPP. E, para tal, a Recorrente teria de incluir na enunciação da questão de constitucionalidade que pretendia ver apreciada a referência aos mencionados n.ºs 2 e 3, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, uma vez que foi com base em tais preceitos que a decisão recorrida considerou que a parte da decisão relativa à indemnização civil tem autonomia, como fundamento de recorribilidade, em relação à parte respeitante a matéria criminal.
Uma vez que a Recorrente, ao enunciar a questão de constitucionalidade, se limitou a afirmar que é inconstitucional considerar irrecorrível uma decisão nos termos do artigo 400.º, n.º 1, al. f), do Código de Processo Penal, por manifesta falta de dupla conforme, quando foi concedido provimento parcial ao recurso interposto da decisão proferida pela 1ª instância, há que concluir que tal interpretação normativa não tem correspondência com a que foi efetivamente adotada pela decisão recorrida que, em momento algum, sustenta tal entendimento.
Ora, dado o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que a interpretação acusada de inconstitucionalidade tenha constituído ratio decidendi da decisão recorrida, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão.
Pelo exposto, verificada a falta de aplicação efetiva, pelo tribunal a quo, da interpretação normativa que a Recorrente indicou como objeto do recurso, importa concluir que não está preenchido este requisito essencial do recurso de constitucionalidade sob apreciação, não podendo o Tribunal Constitucional conhecer do seu objeto.
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Decisão
Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pela arguida A., da decisão do Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, proferida em de 3 de julho de 2014.
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Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 4 de março de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro