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426/14 AI generated

426/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 426/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte da decisão proferida no âmbito da ação administrativa especial que correu termos sob o processo n.º 2253/10.7BEBRG no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que absolveu a Ré dos pedidos formulados. O Recurso não foi admitido por este Tribunal, nos termos do Acórdão proferido em 14 de junho de 2013.

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art. 9 do CC, art. 156 CPC, artigo 20 da CRP, art. 613.º do CPC, art. 3.º da CRP, art. 204.º da CRP; 426/14 · Tribunal Constitucional: Constata-se também que, por despacho de 20.06.2014, o Colendo Juiz Conselheiro, Cura Mariano, notificou o requerente para apresentar alegações no prazo de 30 dias, ao abrigo do art. 78.º-A, n.º 5 da LOFTC.

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procedural objections review procedures appealability of interlocutory decision decision not to raise objections dismissal and abandonment of proceedings timeliness of recusal request
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Full text

ACÓRDÃO Nº 150/2015

Processo n.º 426/14

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

A. interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte da decisão proferida no âmbito da ação administrativa especial que correu termos sob o processo n.º 2253/10.7BEBRG no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que absolveu a Ré dos pedidos formulados.

O Recurso não foi admitido por este Tribunal, nos termos do Acórdão proferido em 14 de junho de 2013.

Desta decisão foi interposto recurso de revista pelo Autor para o Supremo Tribunal Administrativo.

No dia 9 de janeiro de 2014 foi proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal Administrativo que não admitiu a revista.

O Recorrente arguiu a nulidade deste Acórdão, o que foi indeferido por novo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 13 de fevereiro de 2014.

O Recorrente interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC, invocando a inconstitucionalidade de duas interpretações normativas.

O Recurso foi admitido pelo Conselheiro Relator no Supremo Tribunal Administrativo.

Distribuído o recurso no Tribunal Constitucional o Relator determinou a notificação do Recorrente para esclarecer qual era a decisão recorrida.

Este veio esclarecer que a decisão recorrida era o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte no dia 14 de junho de 2013, pelo que foi proferido despacho, determinando que os autos fossem remetidos a esse tribunal para ser proferido o despacho a que alude o artigo 76.º da LTC.

O Desembargador Relator no Tribunal Central Administrativo Norte proferiu despacho de admissão do recurso para o Tribunal Constitucional.

O Relator no Tribunal Constitucional determinou que as partes fossem notificadas para apresentar alegações nos termos do artigo 79.º da LTC.

O Recorrente apresentou as suas alegações às quais respondeu o Recorrido.

O Relator determinou a notificação do Recorrente para se pronunciar sobre a possibilidade do recurso não ser conhecido quanto a uma das duas questões de constitucionalidade colocadas.

O Recorrente pronunciou-se pelo conhecimento integral do recurso, enquanto o Recorrido sustentou o não conhecimento do recurso nessa parte.

Em 17 de dezembro de 2014 foi proferido acórdão pelo Pleno da 2.ª Secção do Tribunal Constitucional que não conheceu do recurso quanto a uma das questões de constitucionalidade colocadas pelo Recorrente e julgou-o improcedente, relativamente à outra questão.

O Recorrente veio reclamar desta decisão, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, manifestando a sua discordância quanto à decisão de não conhecimento do recurso e requerendo que essa questão fosse conhecida, julgando-se inconstitucional a interpretação normativa impugnada.

O Relator proferiu despacho não admitindo a reclamação.

O Recorrente vem agora arguir a nulidade deste despacho nos seguintes termos:

“A., Recorrente no âmbito do processo à margem referenciado, em que é Recorrida ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES, notificado do despacho de 14.01.2015, que não admite a reclamação da decisão de não admissão do recurso interposto pelo Recorrente para o Tribunal Constitucional, vem expor e requerer o seguinte:

1. Por despacho de 14.01.2015, o Exmo. Juiz Relator não admitiu a reclamação interposta do acórdão que proferido pelo Pleno da Secção que não conheceu do recurso interposto pelo ora Requerente - cfr. doc. 1.

2. O Requerente não se pode conformar com o teor da decisão em apreço, porquanto é manifestamente injusta e ilegal.

3. Com efeito, a reclamação das decisões que não admitem o recurso apenas está prevista para os despachos do Juiz Relator - cfr. 78.º-A, n.º 3 da LOFTC (Lei da Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional).

4. Tudo isto porque admitido o recurso pelo Juiz Relator, o Pleno da Secção está obrigado a conhecer da questão da inconstitucionalidade invocada aos autos e previamente admitida.

5. O que não ocorreu, tendo sido o acórdão de 17.12.2014, na parte em que não admite o recurso interposto, proferido em violação manifesta da lei processual do Tribunal Constitucional e da lei processual civil.

Senão vejamos,

6. Dispõe o n.º 1 do art. 78.º-A da LOFTC o seguinte:

«Se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relato r profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal».

7. Por seu turno, estabelece o n.º 5 da mesma norma que:

«Quando não deva aplicar-se o disposto no nº 1 e, bem assim, quando a conferência ou o pleno da secção decidam que deve conhecer-se do objeto do recurso ou ordenem o respetivo prosseguimento, o relator manda notificar o recorrente para apresentar alegações».

8. Por fim, estabelece o art. 79.º-B da LOFTC que:

«1. Fora dos casos do artigo 78º-A, observa-se o que no Código de Processo Civil se dispõe e não contrarie a natureza do recurso, devendo, porém, o processo ir com vista, pelo prazo de 10 dias, a cada um dos juízes da secção, acompanhado do memorando ou projeto de acórdão elaborado pelo relator, o qual dispõe para essa elaboração de um prazo de 30 dias.

2 - No caso de ter sido elaborado memorando, uma vez concluída a discussão e formada a decisão quanto às questões a que o mesmo se refere, é o processo concluso ao relator ou, no caso de este ter ficado vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para elaboração do acórdão, no prazo de 30 dias.»

Descendo ao caso concreto,

9. Constata-se que, o requerente apresentou o seu requerimento de interposição de recurso no dia 05.03.2014, invocando duas questões de inconstitucionalidade devidamente identificadas no ponto 14 do seu requerimento.

10. Constata-se também que, por despacho de 20.06.2014, o Colendo Juiz Conselheiro, Cura Mariano, notificou o requerente para apresentar alegações no prazo de 30 dias, ao abrigo do art. 78.º-A, n.º 5 da LOFTC.

Ou seja,

11. Considerou que o recurso era admissível quanto às duas questões de constitucionalidade invocadas.

E, por isso,

12. Admitiu o recurso sem reservas, em toda a sua extensão, tendo notificado o ora requerente para apresentar alegações no prazo de 30 dias.

13. O requerente apresentou as suas alegações no dia 09.09.2014.

14. Por acórdão do dia 17.12.2014 foi julgado o não conhecimento parcial do recurso interposto e respeitante à seguinte questão de inconstitucionalidade dos

«Artigos 27-1-2, 142-1, 7 do CPTA, art. 40-1-3 do ETAF, art. 9 do CC e o art. 156 CPC: quando interpretados no sentido de que as sentenças - enquanto decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa - proferidas pelo Juiz Singular, sem invocação do art. 27-1/i) do CPTA e/ou preenchimento dos requisitos formais e materiais desse normativo, nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal que as profere, são suscetíveis de reclamação para a conferência, por interpretação extensiva/analógica do art. 27-2 do CPTA, e não de recurso, afastando-se a norma do art. 142-1 do CPTA, por tal interpretação se revelar materialmente inconstitucional por violação dos princípios de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, na vertente do princípio pro actione e do direito constitucional ao recurso em matéria de direitos fundamentais (direito à escolha e exercício de profissão consagrado no art. 47-1 do CRP), consagrados no artigo 20 da CRP».

15. Entendeu a referida decisão que não poderia conhecer do mérito do recurso quanto à concreta questão de constitucionalidade supra transcrita, por entender que não existe uma coincidência integral entre a interpretação normativa cuja fiscalizarão de constitucionalidade se pretende e aquela que fundamentou a decisão recorrida, sendo a interpretação normativa que o Recorrente pretende ver apreciada neste recurso muito mais ampla do aquela que serviu de suporte à decisão recorrida.

Dito isto,

16. O recurso foi admitido por despacho do Colendo Juiz Conselheiro, Cura Mariano, ao abrigo do art. 78.º-A, n.º 5 do LOFTC, por decisão transitada em julgado, uma vez que esta não foi impugnada, designadamente pelo Recorrido.

17. Nos termos do art. 613.º do CPC - aqui aplicável por expressa remissão da LOFTC - proferido o despacho de admissão de recurso fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz Relator quanto a essa concreta questão, com exceção dos casos de retificação de erros, apreciação de nulidades ou reforma.

18. Quer isto dizer que, proferido o despacho que admite o recurso, não contendo o mesmo qualquer erro material ou não sendo o mesmo impugnado, esgota-se o poder de jurisdicional quanto à matéria de admissão de recurso que não poderá voltar a ser apreciada e, muito menos, revogada após o seu trânsito em julgado.

19. O Tribunal ad quem estava, por isso, impedido de voltar a apreciar a questão como o fez, no segmento decisório do acórdão de 17 de Dezembro de 2014.

20. O Tribunal ad quem ao decidir como decidiu proferiu uma decisão ilegal, por violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional e dos arts. 78-A, n.º 5, 79.º-A da LOFTC e do art. 613.º do CPC.

21. Mais ainda: ao decidir como decidiu o Tribunal ad quem violou os princípios da segurança jurídica e da legalidade, consagrado no art. 3.º da CRP e o princípio da submissão dos Tribunais à lei, consagrado no art. 204.º da CRP.

22. Impedindo o requerente de ver ser apreciado o mérito do recurso por ele interposto e admitido sem reservas pelo Exmo. Juiz Relator, violou também o princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no art. 20.º da CRP.

23. Sendo, de resto, esta a razão pela qual a LOFTC não prevê a reclamação do acórdão que não admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, porquanto é ao Juiz Relator e só ao Juiz Relator que compete admitir ou não o recurso.

24. E uma vez admitido o recurso esgota-se o seu poder jurisdicional quanto a essa matéria, exceto para correção de erros, apreciação de nulidades e reforma.

Por conseguinte,

25. Não poderia o pleno da secção recusar o conhecimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, de resto, já admitido previamente por quem tinha poderes para se pronunciar sobre esta matéria: o Juiz Relator.

26. E o Requerente não tinha outra solução processual, senão reclamar da parte do acórdão do Pleno da Secção que, de forma absolutamente ilegal, não admitiu o recurso quanto àquela concreta questão de constitucionalidade, a que estava obrigado a conhecer.

Em rigor,

27. Não sendo possível recorrer do acórdão em concreto, apenas restaria ao requerente a reclamação da parte do acórdão que, de forma absurdamente ilegal e omitindo pronúncia sobre uma questão que estava obrigada a conhecer, julgou não conhecer parcialmente do recurso interposto e previamente admitido - cfr. art. 615, n.º 4 e 616.º, n.º 2 aqui aplicável por expressa remissão da LOFTC!

28. Porquanto o meio de impugnação das decisões que não admitem os recursos interpostos é a reclamação.

29. Estava, assim, obrigado o pleno da secção a proferir acórdão sobre a reclamação apresentada pelo Requerente, no dia 13.01.2014, quer no sentido da sua procedência ou improcedência.

30. O despacho que recusa a apreciação da reclamação do acórdão que não admitiu o recurso interposto quanto à concreta questão de constitucionalidade supra identificada, está também ela - à imagem do acórdão previamente proferido - ferida de nulidade, por se recusar a apreciar uma questão que estava obrigado a conhecer, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC aplicável por expressa remissão da LOFTC.

31. Nulidade que se argui para todos os efeitos legais.

32. Tanto mais que o Requerente tinha legitimidade para reclamar da decisão que não admite o recurso interposto, tendo sido a reclamação apresentada dentro do prazo que dispunha para o efeito.

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser apreciada a referida nulidade ser apreciada e julgada procedente e, em consequência, deve ser apreciada a reclamação da parte do acórdão que não admitiu o recurso.”

O Recorrido respondeu, pronunciando-se pelo indeferimento da arguição.

*

Fundamentação

O Recorrente vem arguir a nulidade de despacho do Relator proferido em 14 de janeiro de 2015 que não admitiu um anterior requerimento apresentado pelo Recorrente em que este reclamava para a conferência de um acórdão proferido pelo Pleno da Secção, manifestando a sua discordância quanto ao sentido desse despacho.

Dispõe o n.º 2, do artigo 78.º-B, da LTC, que das decisões dos relatores pode reclamar-se para a conferência, nos termos do n.º 3, do artigo 78.º-A, da LTC, pelo que o requerimento discordante apresentado pelo Recorrente, arguindo a nulidade desse despacho, deve ser tramitado como uma reclamação para a conferência do despacho do Relator proferido em 14 de janeiro de 2015.

O Recorrente fundamenta a sua discordância por entender que não sendo possível a um acórdão proferido pelo Pleno da Secção não conhecer de parte do objeto do recurso, a única solução processual que o Recorrente tinha para reagir, perante a irrecorribilidade daquela decisão era a dedução de reclamação, “porquanto o meio de impugnação das decisões que não admitem os recursos interpostos é a reclamação”.

Em primeiro lugar, não pode deixar de se referir que o Recorrente está manifestamente equivocado quando refere que ao Pleno da Secção não lhe assiste a possibilidade de não conhecer do recurso, uma vez que apenas o Relator pode decidir sobre a sua admissibilidade. Tal como sucede no recurso de apelação em processo civil, cujas regras são subsidiariamente aplicáveis ao recurso para o Tribunal Constitucional, se é verdade que ao relator compete o exame liminar do recurso e, verificada a falta de pressupostos de admissibilidade do mesmo, lhe compete proferir decisão sumária de não conhecimento, o despacho que determina a apresentação de alegações não faz caso julgado sobre a admissibilidade do recurso, nada impedindo que, apresentadas as alegações, o pleno da secção conclua que não deve tomar conhecimento do recurso por aquilo que, numa apreciação liminar, não surgiu como uma evidência ao relator, se mostra afinal com consistência suficiente para fundamentar uma decisão de não conhecimento.

Contudo, apesar de ser consensual esta posição, se o Recorrente pretendia questionar a legalidade do acórdão do Pleno da Secção, na parte em que não conheceu do mérito do recurso, seguramente que o meio próprio para o fazer não era a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, uma vez que a mesma apenas se destina à impugnação para a conferência do decidido pelo relator em decisão sumária.

Seria completamente absurdo reclamar para a conferência que tem uma formação hierarquicamente inferior à do pleno da secção de uma decisão por este proferida.

Se é verdade que é usual a reclamação ser o meio de impugnação das decisões de não admissão de recurso escolhido pelo legislador, isso não sucede quando essa decisão é tomada pela própria formação do tribunal a quem compete conhecer do mérito do recurso.

Daí que se revele correta a decisão de não admissão da reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, do Acórdão proferido pelo Pleno da Secção em 17 de dezembro de 2014, devendo ser indeferido o requerido.

*

Decisão

Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada pelo Recorrente.

*

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 4 de março de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro