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45/15 AI generated

45/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 45/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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foi condenado no Tribunal Judicial de Santa Comba Dão por sentença proferida em 17 de outubro de 2012 em pena de multa, pela prática de crime de falsidade de testemunho, e em indemnização civil. O Arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão proferido em 8 de maio de 2013, rejeitou o recurso no tocante à parte cível e julgou improcedente o recurso na parte criminal.

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artigo 32º da Constituição, artigo 400º nº 1 al. c) do Código de Processo Penal, artigo 400º do Código de Processo Penal, artigo 32º nº 1 da Constituição; 45/15 · Tribunal Constitucional: O Arguido interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, invocando a inconstitucionalidade da interpretação feita do disposto no artigo 400.º, nº 1, al. c), do Código de Processo Penal, no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que se pronunciou pela primeira vez sobre uma questão processual.

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false testimony constitutional complaint abroad lack of prosecutorial standing misleading the judicial authorities right to refuse testimony exclusion of witness
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Full text

ACÓRDÃO Nº 149/2015

Processo n.º 45/15

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam em conferência na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

A. foi condenado no Tribunal Judicial de Santa Comba Dão por sentença proferida em 17 de outubro de 2012 em pena de multa, pela prática de crime de falsidade de testemunho, e em indemnização civil.

O Arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão proferido em 8 de maio de 2013, rejeitou o recurso no tocante à parte cível e julgou improcedente o recurso na parte criminal.

O Arguido apresentou um requerimento pedindo a aclaração daquele acórdão que foi considerado extemporâneo e mandado desentranhar por despacho do Desembargador Relator proferido em 5 de junho de 2013.

O Arguido reclamou desta decisão para a conferência que, por acórdão proferido em 13 de novembro de 2013, indeferiu a reclamação.

O Arguido interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o Conselheiro Relator proferido decisão sumária de rejeição do recurso.

O Arguido reclamou desta decisão para a conferência, tendo sido proferido acórdão em 30 de outubro de 2014 que indeferiu a reclamação.

O Arguido interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, invocando a inconstitucionalidade da interpretação feita do disposto no artigo 400.º, nº 1, al. c), do Código de Processo Penal, no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que se pronunciou pela primeira vez sobre uma questão processual.

O recurso não foi admitido por despacho do Conselheiro Relator que considerou o recurso intempestivo.

O Arguido reclamou desta decisão para o Tribunal Constitucional, alegando o seguinte:

“1º O reclamante foi notificado por carta registada de 3/11/2014 do douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação que deduzira contra a douta decisão singular que rejeitara o recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra.

2º A notificação do referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça presume-se recebida no dia 6/11/2014.

3º Inconformado da decisão interpôs recurso para o Tribunal Constitucional no dia 21/11/2014, ou seja, no 3º dia após o prazo.

4º O reclamante, não obstante, não procedeu ao pagamento da multa a que se refere a al. c) do artigo 107º-A do C.P.Penal, porque alegou justo impedimento, demonstrando que fora notificado do Acórdão apenas no dia 13/11/2014, pelo que o recurso teria sido oportuna e tempestivamente interposto.

5º Não entendeu assim o Exmo. Senhor Conselheiro Relator, sustentando que a presunção só pode ser ilidida se se provar que a notificação foi feita em data posterior à presumida por causa que não é imputável ao notificando.

Salvo o devido respeito, não concordamos com o Ilustre Juiz Conselheiro, pelo seguinte:

6º O artigo 113º nº 2 do C.P.Penal prescreve que as notificações efetuadas por via postal registada presumem-se feitas no 3º dia útil posterior ao do envio.

7º Por sua vez o nº 6 do artigo 254º do C.P.Civil vigente à anteriormente publicação da Lei nº 41/2013 de 26/6 definia em que termos poderia ser ilidida a presunção.

8º No atual Código de Processo Civil desapareceu a norma do nº 6 do artigo 254º, o que significa que a presunção do atual artigo 248º do C.P.Civil é feita do artigo 350º nº 2 do C.P.Civil, ou seja, as presunções podem ser ilididas mediante prova em contrário.

9º Doutrina que se aplica ao processo penal ex vi do artigo 4º do C.P.Penal.

10º No caso sub judice não restam dúvidas de que a notificação ocorreu em data posterior à presumida, pelo que se configura como insólito substituir a data real comprovada pela ficção decorrente da presunção legal.

11º Uma tal interpretação da norma é manifestamente inconstitucional por pôr em causa as garantias de defesa previstas no artigo 32º da Constituição da República.

12º O destinatário que vai levantar a correspondência na estação dos CTT, dentro do prazo deixado no aviso na caixa de correio, não tem que provar por que razão levantou a carta no dia em que o fez, porque a correspondência não se presume levantada no dia indicado no aviso de levantamento e daí que o notificado não tenha que ilidir qualquer presunção em relação a esse dia.

13º Tal conduta não implica a ampliação do prazo processual perentório contido na notificação porque o destinatário não tem forma de saber antes de abrir a correspondência qual a sua respetiva natureza, pelo que o prazo é p mesmo, quer o destinatário tivesse recebido a notificação no terceiro dia posterior ao do envio, quer após esse dia.

14º Mas quando assim se não entenda o que não se concede, mas admite por dever de patrocínio, e se entenda que o justo impedimento não é invocável no caso, ainda assim terá de entender-se que o ato foi pratica no 3º dia após o prazo e que não foi paga a multa devida, devendo por isso aplicar-se o disposto no nº 6 do artigo 139º do C.P.Civil (ex vi do artigo 107º-A do C.P.Penal) devendo a secretaria independentemente de despacho notificar o interessado para pagar a multa acrescida de uma penalização de 25 do valor da multa.

Isto posto.

15º O recurso que o reclamante pretende interpor para o Tribunal Constitucional é da decisão que julgou não violadora do texto constitucional a interpretação feita do disposto no artigo 400º nº 1 al. c) do Código de Processo Penal interpretado no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que se pronunciou pela primeira vez sobre uma questão processual.

16º Observando o disposto no nº 1 do artigo 75º-A da lei nº 28/82 de 15/11, o recorrente indica que o recurso é interposto nos termos da al. b) do nº 1 do artigo 70º daquela lei e que a norma cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie é a da al. c) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal.

17º Em cumprimento ainda do disposto no nº 2 do já referido artigo 75º-A da lei nº 28/82 de 15/11, o recorrente identifica como norma constitucional violada a do artigo 32º nº 1 da Constituição da República.

18º Sem prejuízo de nas alegações especificar devidamente a dimensão normativa que constitui o objeto do recurso.

19º Estas questões de inconstitucionalidade foram inicialmente suscitadas pelo recorrente na reclamação para a Conferência.

Nestes termos e nos melhores de direito R. a V. Exa. se digne admitir a presente reclamação e em consequência julgue que se verifica o justo impedimento para a interposição do recurso ou, caso assim se não entenda, ordene que a secretaria notifique para o pagamento da multa a que se refere o nº 6 do artigo 139º do C.P.Civil ex vi do artigo 107º-A do C.P.Civil, com admissão do recurso a final.”

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, alegando que, mesmo que se considerasse que o recurso foi interposto tempestivamente, a interpretação normativa questionada não integrou a ratio decidendi do acórdão recorrido e que, em todo o caso, o recurso era manifestamente improcedente.

Notificado para se pronunciar sobre a posição do Ministério Público o Arguido nada disse.

*

Fundamentação

Independentemente do recurso para o Tribunal Constitucional ter sido ou não interposto para além do prazo legalmente imposto, como notou o Ministério Público ele tem por objeto uma interpretação normativa que não constitui o real fundamento do acórdão recorrido.

Na verdade, da leitura deste aresto, verifica-se que a decisão do recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça não partiu do pressuposto que o acórdão para si recorrido era uma decisão do Tribunal da Relação que se havia pronunciado pela primeira vez sobre uma questão processual, tendo antes sustentado que era uma decisão que se pronunciava pela segunda vez sobre a mesma questão. É certo que depois, no condicional, é colocada a hipótese de se considerar que aquela era uma primeira decisão, para se sustentar que mesmo assim a conclusão era a inadmissibilidade do recurso.

Porém, esta argumentação subsidiária é um mero obiter dictum, cuja conformidade constitucional é irrelevante para a subsistência do sentido da decisão proferida, uma vez que esta se basta com o entendimento sustentado a título principal.

Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admis­sibilidade depende da decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.

Na verdade, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscali­za­ção concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucio­nalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa deci­são.

Não se verificando este pressuposto, o recurso interposto não tem qualquer utilidade, pelo que não deve ser conhecido, mesmo que tempestivamente interposto.

Por essa razão deve ser indeferida a reclamação apresentada.

*

Decisão

Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A..

*

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos.

Lisboa, 4 de março de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro