1049/2014 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 838/2014, com a seguinte fundamentação: Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional. Nestes termos, importa, pois, começar por apreciar se é possível conhecer do objeto do presente recurso.
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AI generatedartigo 32 n.º 2 da CRP, artigo 127.º do CPP, artigo 32 da CRP, artigo 50.º do Código Penal, artigos 50.º do CP, artigo 20.º da CRP; 1049/2014 · Tribunal Constitucional: Por tudo isto, “(…) o recorrente pretende que este Tribunal [analise] a inconstitucionalidade e a desconformidade da decisão, nos termos propugnados ut supra”.
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ACÓRDÃO Nº 148/2015
Processo n.º 1049/2014
2.ª Secção
Relator: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 838/2014, com a seguinte fundamentação:
“II – Fundamentação
3. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional. Nestes termos, importa, pois, começar por apreciar se é possível conhecer do objeto do presente recurso.
No sistema português de fiscalização da constitucionalidade, no âmbito da fiscalização sucessiva concreta, o Tribunal Constitucional apenas tem competência para controlar a inconstitucionalidade normativa, ou seja, para apreciar a desconformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e nunca de decisões jurisdicionais.
Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre nos presentes autos – a sua admissibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
No presente caso, é manifesto que o recorrente não suscita qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, mas antes apresenta uma mera discordância com o sentido final da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, bem como com o sentido final da decisão de primeira instância no que se refere à aplicação que estes tribunais efectuaram dos artigos 40.º, 50.º, 71.º e 72.º do Código Penal, e dos artigos 127.º, 374.º, n.º 2, e 358.º do Código de Processo Penal.
Concretizando:
De acordo com o recorrente, “[f]undamentando a invocação das inconstitucionalidades, no recurso apresentado no TRL, onde foi desatendido, em interpretação desconforme com a Constituição, no que tange à apreciação a prova, por violação do princípio indúbio pró réo e, também, omissão de pronúncia, por violação e direito á tutela jurisdicional efetiva, uma pena excessiva, por violação do principio nula poena sine culpa e na interpretação do artigo 50.° do Código Penal, também em desconformidade com a Constituição, quando não suspendeu a pena aplicada ao arguido, tendo sido violado o principio da ingerência mínima e, especialmente em casos de jovens, na aplicação de penas não detentivas, quando se verifica que, suspendendo a pena, se cumpre integralmente os deveres de prevenção geral”. Em adição, escreveu ainda o requerente que “(…) a decisão de primeira instância violou o princípio in dúbio pró reo, quando, na dúvida, optou em desfavor do arguido; que foi violado o principio de tutela jurisdicional efetiva ao não se pronunciar sobre questões que lhe foram levadas pela contestação do arguido e que foram sujeitas a prova, e na errada interpretação dos artigos 40.° 50.°, 71 e 72 do Código Penal e bem assim os artigos 127.°,374.°, n.º 2 e 358.° todos do Código de Processo Penal, em desconformidade com a CRP”. O que se afirmou resulta ainda mais claro quando o requerente refere, logo em seguida, que “[a]ssim sendo, como na verdade é e porque o recorrente, como disse, mantém e não se conforma com uma decisão que (…) decidiu julgar conforme com a Constituição a interpretação feita pela decisão da primeira instância, dos supracitados artigos do Código Penal e do Código de Processo Penal, mantendo a moldura penal e mantendo, sobretudo neste segmento, a decisão de não suspender a pena de prisão (…), quando, uma interpretação conforme com a CRP, do artigo 50.° do Código Penal, determina, sem margem para dúvidas que a pena aplicada ao arguido deveria, e deve, ter sido suspensa na sua execução, em face do arguido preencher os requisitos e condições de aplicação de tal normativo, se for interpretado em conformidade com a Constituição”.
Por tudo isto, “(…) o recorrente pretende que este Tribunal [analise] a inconstitucionalidade e a desconformidade da decisão, nos termos propugnados ut supra”.
Ora, das palavras do recorrente retira-se, sem lugar a qualquer dúvida, que este não está a pôr em causa a inconstitucionalidade das normas enunciadas, mas simplesmente a reputar de inconstitucional a própria decisão jurisdicional impugnada, mediante a invocação vaga e genérica de vários preceitos e princípios constitucionais. Sucede que tal não basta para que se dê por preenchido o requisito de prévia e adequada suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa. Concretamente, o requerente limitou-se a colocar em crise a referida decisão que, por não ter avaliado devidamente a prova disponível, não suspendeu a execução da pena aplicada ao arguido, porque, a seu ver, o arguido preencheria os requisitos e condições para a suspensão, e isto significaria uma interpretação e aplicação do disposto nos artigos 40.º, 50.º, 71.º e 72.º do CP, e dos artigos 127.º, 374.º, n.º 2, e 358.º do CPP, que violaria os artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, 32.º, n.os 1, 5, 7 e 8, 34.º, n.º 4, e 204.º da Constituição da República Portuguesa. É, porém, evidente que tal não consubstancia uma adequada suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta, desde logo, ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).”
2. Inconformado com a decisão proferida, o recorrente veio deduzir reclamação, em 08 de janeiro de 2015 (fls. 3549 a 3558), com os seguintes fundamentos:
“O recorrente interpôs o recurso ao abrigo do artigo 70.°, n.º 1, alínea "b", indicando, de forma clara, precisa e concisa que a peça processual onde se suscitaram as questões de inconstitucionalidade, foi o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, da decisão da primeira instância.
Os princípios e normas constitucional que se consideram violados e que foram invocados e desatendidos, foram indicados e foram a interpretação normativa feita das normas penais e processuais penais, em clara violação do princípio da presunção e inocência, ínsito no artigo 32.°, n.º 1 e 2 da CRP, quando o Tribunal a decisão e Tribunal recorridos, ao apreciarem a prova, na dúvida, optaram pode decidir contra o arguido, o que traduziu uma interpretação normativa do artigo 127.° do CPP, em clara violação do supracitado artigo 32.°, 1 e 2, da CRP .
Além de ter existido a violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, constante no artigo 20.°, n.º 1, posto que o arguido invocou factos na sua contestação, sobre os quais o Tribunal não se pronunciou, o que redunda em nulidade por omissão e pronúncia, que é uma decorrência direta do principio da tutela jurisdicional efetiva.
De outra sorte, na peça de recurso por si apresentada perante o Tribunal da Relação de Lisboa, o recorrente invocou e arguiu também, além das citadas normas do artigo 32.° e 20, da CRP, também as normas constantes do artigo 18.° e 204.° da CRP.
Fundamentando a invocação das inconstitucionalidades, no recurso apresentado no TRL, onde foi desatendido, em interpretação desconforme com a Constituição, no que tange à apreciação a prova, por violação do principio indúbio pró réo e, também, omissão de pronúncia, por violação e direito á tutela jurisdicional efetiva, uma pena excessiva, por violação do principio nula poena sine culpa e na interpretação do artigo 50.° do Código Penal, também em desconformidade com a Constituição, quando não suspendeu a pena aplicada ao arguido, tendo sido violado o principio da ingerência mínima e, especialmente em casos de jovens, na aplicação de penas não detentivas, quando se verifica que, suspendendo a pena, se cumpre integralmente os deveres de prevenção geral.
O TRL, apreciou as citadas inconstitucionalidades, mas, erradamente, a nosso ver e salvo o devido respeito, por melhor opinião, manteve a decisão, mantendo-se assim invocadas inconstitucionalidades, devida e abundantemente alegadas pelo recorrente, que o fará igualmente nesta sede, quando for notificado para alegar.
Considerando o disposto no artigo 70.°, n.º 1, alínea "b" da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro com a redação em vigor, foram esgotados todos os meios de recursos jurisdicionais ordinários, que lhe possibilita, ao abrigo do disposto no artigo 280.° da CRP, reagir contra a decisão de aplicação dos citados artigos do CPP, numa interpretação não conforme com a CRP.
Continuando o arguido recorrente absolutamente convencido de que a decisão de primeira instância violou o princípio in dúbio pró reo, quando, na dúvida, optou em desfavor do arguido; que foi violado o principio de tutela jurisdicional efetiva ao não se pronunciar sobre questões que lhe foram levadas pela contestação do arguido e que foram sujeitas a prova, e na errada interpretação dos artigos 40.° 50.°, 71 e 72 do Código Penal e bem assim os artigos 127.°, 374.°, n.º 2 e 358.° todos do Código de Processo Penal, em desconformidade com a CRP.
Assim sendo, como na verdade é e porque o recorrente, como disse, mantém e não se conforma com uma decisão que (…); que era primário; que estava social e familiarmente bem inserido; que colaborou decisivamente na realização da justiça, confessando integralmente a sua participação, conforme salientado pela Digna Magistrada do MP, declarando-se arrependido, dizendo (foi uma lição de vida que se não vai repetir] decidiu julgar conforme com a Constituição a interpretação feita pela decisão da primeira instância, dos supracitados artigos do Código Penal e do Código de Processo Penal, mantendo a moldura penal e mantendo, sobretudo neste segmento, a decisão de não suspender a pena de prisão (…), quando, uma interpretação conforme com a CRP, do artigo 50.° do Código Penal, determina, sem margem para dúvidas que a pena aplicada ao arguido deveria, e deve, ter sido suspensa na sua execução, em face do arguido preencher os requisitos e condições de aplicação de tal normativo, se for interpretado em conformidade coma Constituição.
Tudo conjugado, assim motivou o recorrente o recurso perante o Tribunal Constitucional, tendo apresentado atempadamente o recurso de constitucionalidade e convidado a aperfeiçoar a sua minuta, assim o fez igualmente, no prazo e nos termos legais e constitucionais.
E, nessa conformidade o recurso deveria ter sido recebido e serem apreciadas as questões suscitadas, o que não veio a suceder, tendo sido proferida decisão sumária de não se conhecer do objeto do recurso, com fundamento de que não foi devidamente invocada uma inconstitucionalidade normativa.
Posição que se respeita e muito, mas, com a devida vénia se não concorda e, por isso, legitima a presente reclamação para ser apreciada em conferência do pleno da Secção.
Posto que, reitera-se, o presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70 n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, ou seja numa decisão judicial que aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitado pelo ora Recorrente durante o processo. O Recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso, constante de fls... dos presentes autos, alegou e invocou o que acima resumidamente transcreveu em síntese.
Onde disse que tempestivamente o arguido, ora recorrente, arguiu vícios de inconstitucionalidade material, por violação do princípio constitucional da garantia do processo criminal, previsto e consagrado no artigo 32 n.º 2 da CRP, na concreta interpretação e aplicação que daqueles preceitos foi efetuada nos autos (divergente da do arguido, ora recorrente).
Pretendeu, e pretende, o recorrente pois, que seja, apreciada a constitucionalidade da interpretação normativa, especialmente do artigo 127.º do CPP que conduz à violação e não aplicação do Principio in dubio pro reo, que assegura as garantias de defesa do arguido, violando consequentemente o disposto do dito artigo 32 da CRP, por incorreta interpretação do artigo 127 do C. P. P, bem como a interpretação normativa do artigo 50.º do Código Penal, em sentido oposto à da CRP, e ainda do principio da tutela jurídica efetiva prevista no artigo 20.º e tudo o mais conforme consta da minuta de interposição e recurso, para a qual se remete.
No momento processualmente correto, e conhecendo dos vícios de inconstitucionalidade arguidos pelo ora recorrente, decidiu o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, não se verificarem os vícios apontados.
E entendimento do recorrente - sempre salvo o muito e devido respeito - que a questão da inconstitucionalidade foi no douto acórdão do Venerando Tribunal da relação de Lisboa subaltemizada em relação a outras questões que aí se tecem, bem certo é que as considerações nele produzidas e expendidas, e sobretudo a decisão de confirmar integralmente a decisão recorrida, não deixa dúvidas sobre o entendimento do acórdão daquele Venerando Tribunal quanto à não violação, no caso concreto, de qualquer preceito constitucional.
Assim não o entendeu nem entende o aqui recorrente, sempre salvo o devido respeito por opinião contrária.
E, por isso, mostrando-se esgotados os recursos ordinários, está o Tribunal Constitucional em condições de conhecer do presente recurso.
E visa obter declaração de inconstitucionalidade material da interpretação dada, especialmente aos artigos 50.º do CP e 127.°, do C.P.P na concreta interpretação e aplicação que daquele preceito fez a decisão da primeira instância e, também, por confirmação da mesma, o douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, por violação dos princípios constitucionais das garantias do processo criminal, previstos e consagrados no artigo 32 da CRP e violação da tutela jurídica efetiva, prevista no artigo 20.º da CRP.
Entendeu a Ex. ma Senhora Juíza Conselheira Relatora, ao abrigo do disposto no artigo 78-A n.º 1 da Lei do tribunal Constitucional, não tomar conhecimento do objeto do recurso em virtude de "não ter sido suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa", o que se transcreve com a devida vénia.
Finalizando a opinião antecedente que a minuta de recurso do recorrente ser "evidente que tal não consubstancia uma adequada suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa"
Ora, salvo o devido respeito, que é, aliás, muito, por posição diversa, discorda o Recorrente, ora Reclamante da douta decisão sumária da Exma. Senhora Juíza Conselheira-Relatora, razão pela qual deve a mesma ser submetida à sábia apreciação da Veneranda Conferência deste Venerando tribunal Constitucional.
Com efeito, contrariamente ao que se afirma na douta decisão reclamada o Recorrente, ora reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos aos recursos de constitucionalidade para que o mesmo possa ser conhecido.
Na verdade, enunciou, de forma clara e percetível, o sentido que no caso foi atribuído, nomeadamente aos artigos 50.º do CP e 127.° do C.P.P, tomando estas normas inconstitucionais, segundo a interpretação que lhes foi dada.
Como, aliás, decorre de uma análise, ainda que superficial no seu requerimento de interposição de recurso, no qual as questões foram claramente colocadas e as violações constitucionais todas elas elencadas.
O recorrente ai disse que pretende, pois, que seja, apreciada a constitucionalidade da interpretação normativa, entre outros, dos artigos 50.° do CP e 127.° do C.P.P, porque, em ambos a interpretação de tais normas dadas pelas instancias conduziu a violação dos princípios da tutela jurídica efetiva e da presunção de inocência, que se reconduzem à violação do disposto nos artigos 20.º e 32.º da CRP, em virtude da violação e não aplicação do princípio In Dubio Pro Reo, que assegura as garantias de defesa do arguido.
Por fim, salvo melhor opinião, entende o recorrente, que estão justificadas, as razões que, no plano constitucional, invalidam a norma, pois são as garantias de defesa do arguido consagrado no artigo 32.º da Lei Fundamental.
Tendo, portanto, na nossa modesta opinião, rigorosamente cumprido todos os requisitos e pressupostos impostos pela Lei do tribunal Constitucional, designadamente,
a) Identificação das normas e sua interpretação que se reputa inconstitucional;
b) Indicação e expressa explanação da norma ou principio constitucional que considera infringido e,
c) Justificação, ainda que de forma sumária, mas de modo claro e preciso, as razões que, no plano constitucional, invalidam a uma aplicação da norma como foi feita, ou melhor, que, nessa medida, e impõem a sua "não aplicação" pelo tribunal em causa.
Em face disso, impõe-se, com o devido respeito, conhecer do objeto do recurso interposto e por isso não pode o recorrente fazer outra coisa que não seja o uso do presente meio de reclamação para a conferência como forma de procurar que as questões suscitadas e que corporizam o objeto do recurso, sejam apreciadas por este mais Alto Tribunal. ”
3. Em seguida, após ter sido notificado da reclamação em apreço, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal veio dizer o seguinte:
“3º
Ora, pela sua leitura, parece-nos evidente a conclusão a que, fundamentadamente, se chegou na douta Decisão Sumária:
“Ora, das palavras do recorrente retira-se, sem lugar a qualquer dúvida, que este não está a pôr em causa a inconstitucionalidade das normas enunciadas, mas simplesmente a reputar de inconstitucional a própria decisão jurisdicional impugnada, mediante a invocação vaga e genérica de vários preceitos e princípios constitucionais.”
4º
Note-se ainda que, diferentemente do que afirma o recorrente, a Relação de Lisboa, quer no acórdão que negou provimento ao recurso, quer no posterior que indeferiu um pedido de aclaração e a arguição de nulidade do primeiro, não apreciou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que tivesse sido adequadamente suscitada pelo recorrente e quanto a normas efectivamente aplicadas.
5º
Concretamente quanto ao artigo 50º do Código Penal, diz-se no segundo dos acórdãos:
“ A decisão recorrida apreciou em concreto as condições pessoais do arguido na ponderação da decisão de suspensão de execução da pena pelo que não faz sentido invocar a inconstitucionalidade da interpretação feita relativamente ao art.º 50º CP (…)”
Posto isto, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Pelo modo como configurou a reclamação ora em apreço, o reclamante não apenas se limita a insistir na mesma linha argumentativa que já constava do requerimento de interposição de recurso, como vem ainda confirmar o acerto da decisão reclamada, já que contribui para demonstrar que o objeto do recurso por si fixado não incide num específico critério normativo de decisão que tenha sido aplicado pelo tribunal recorrido, mas antes sobre o concreto sentido final da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa.
O que se acaba de afirmar resulta, em concreto e de forma manifesta, entre outros, dos excertos da reclamação que ora se reproduzem:
“Continuando o arguido recorrente absolutamente convencido de que a decisão de primeira instância violou o princípio in dúbio pró reo, quando, na dúvida, optou em desfavor do arguido; que foi violado o principio de tutela jurisdicional efetiva ao não se pronunciar sobre questões que lhe foram levadas pela contestação do arguido e que foram sujeitas a prova, e na errada interpretação dos artigos 40.° 50.°, 71 e 72 do Código Penal e bem assim os artigos 127.°, 374.°, n.º 2 e 358.° todos do Código de Processo Penal, em desconformidade com a CRP.
Assim sendo, como na verdade é e porque o recorrente, como disse, mantém e não se conforma com uma decisão que (…); que era primário; que estava social e familiarmente bem inserido; que colaborou decisivamente na realização da justiça, confessando integralmente a sua participação, conforme salientado pela Digna Magistrada do MP, declarando-se arrependido, dizendo (foi uma lição de vida que se não vai repetir] decidiu julgar conforme com a Constituição a interpretação feita pela decisão da primeira instância, dos supracitados artigos do Código Penal e do Código de Processo Penal, mantendo a moldura penal e mantendo, sobretudo neste segmento, a decisão de não suspender a pena de prisão (…), quando, uma interpretação conforme com a CRP, do artigo 50.° do Código Penal, determina, sem margem para dúvidas que a pena aplicada ao arguido deveria, e deve, ter sido suspensa na sua execução, em face do arguido preencher os requisitos e condições de aplicação de tal normativo, se for interpretado em conformidade coma Constituição.”
Ou seja, das palavras do reclamante continua a decorrer cristalinamente que este se limita a colocar em crise a decisão do tribunal recorrido que, por não ter avaliado devidamente a prova disponível, não teria suspendido a execução da pena aplicada ao arguido, o que deveria ter acontecido porque, na sua visão, o arguido preencheria os requisitos e condições para a suspensão, e isto significaria uma interpretação e aplicação do disposto nos artigos 40.º, 50.º, 71.º e 72.º do Código Penal, e dos artigos 127.º, 374.º, n.º 2, e 358.º do Código de Processo Penal, que violaria os artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, 32.º, n.os 1, 5, 7 e 8, 34.º, n.º 4, e 204.º da Constituição da República Portuguesa. Contudo, é de salientar, mais uma vez, que é evidente que tal não consubstancia uma adequada suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
Em suma, conforme foi mencionado na decisão ora reclamada, como este Tribunal só pode conhecer da constitucionalidade de normas jurídicas (ou de interpretações normativas delas extraídas) e, no caso em apreço, o objeto do recurso fixado pelo ora reclamante não incide em norma alguma, mais não resta do que manter o sentido da decisão reclamada e, consequentemente, indeferir a presente reclamação.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado.
Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.
Lisboa, 4 de março de 2015 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro