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958/2014 AI generated

958/2014 · Tribunal Constitucional

Case Number 958/2014
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 764/2014, com a seguinte fundamentação: “3. Em primeiro lugar, cumpre notar que, no âmbito da fiscalização concreta sucessiva da constitucionalidade, não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar o modo como os tribunais recorridos subsumiram os factos às normas, mas tão só avaliar se as normas ou interpretações normativas efetivamente aplicadas contrariam ou não a Constituição. Ou seja, a norma surge a este Tribunal como um dado, não lhe cabendo discutir se a interpretação e aplicação que dela foi efetuada pelo tribunal recorrido é ou não a mais adequada.

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artigo 32.º da Constituição, artigo 400.º do CPP, art. 400º n.º 1 al. c) do CPP; 958/2014 · Tribunal Constitucional: É que, na realidade, a questão normativa em discussão não se limita a respeitar, como refere a Decisão proferida, à «limitação dos graus de recurso operada pelo art. 400º n° 1 al. c) do CPP.

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reconsideration criminal recidivism review procedures appealability of remand decision criminal revision appealability of interlocutory decision
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Full text

ACÓRDÃO Nº 147/2015

Processo n.º 958/2014

2.ª Secção

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 764/2014, com a seguinte fundamentação:

“3. Em primeiro lugar, cumpre notar que, no âmbito da fiscalização concreta sucessiva da constitucionalidade, não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar o modo como os tribunais recorridos subsumiram os factos às normas, mas tão só avaliar se as normas ou interpretações normativas efetivamente aplicadas contrariam ou não a Constituição. Ou seja, a norma surge a este Tribunal como um dado, não lhe cabendo discutir se a interpretação e aplicação que dela foi efetuada pelo tribunal recorrido é ou não a mais adequada.

Assim sendo, não cabe a este Tribunal apreciar se o Acórdão da Relação conheceu ou não do objeto do processo, como o recorrente parece pretender, mas tão só averiguar se é inconstitucional interpretar a norma que se extrai do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP no sentido de que um acórdão que não conheça, a final, do objeto do processo ou de um elemento essencial do objeto – a determinação da pena, tendo em conta que foi ordenado que os autos baixassem à 1.ª instância, para determinação da espécie e da medida da pena a aplicar ao arguido – pode ficar isento de um controlo por uma outra instância jurisdicional.

A questão normativa em discussão, nos presentes autos, respeita, portanto, à limitação dos graus de recurso operada pelo artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, a qual já foi apreciada, em inúmeras ocasiões, por este Tribunal. Por conseguinte, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, o relator pode proferir decisão sumária, uma vez que se trata de questão simples.

No que diz respeito ao direito ao recurso penal, em geral, o Tribunal Constitucional tem afirmado, de modo firme e reiterado, que o artigo 32.º, n.º 1, da CRP não impõe um duplo e, muito menos, um triplo grau de jurisdição em matéria penal. A título de exemplo, veja-se o Acórdão n.º 551/2009 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/):

«7. O Tribunal Constitucional tem uma jurisprudência consolidada no sentido de que no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição se consagra o direito ao recurso em processo penal, com uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido. Mas também que a Constituição não impõe, direta ou indiretamente, o direito a um duplo recurso ou a um triplo grau de jurisdição em matéria penal, cabendo na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. E que não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada (Cfr., entre muitos, a propósito da anterior redação da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na peculiar interpretação acima referida do que era a pena aplicável, acórdão n.º 64/2006 (Plenário), publicado no Diário da República, II Série, de 19 de maio de 2006). Essa limitação do recurso apresenta-se como “racionalmente justificada, pela mesma preocupação de não assoberbar o Supremo Tribunal de Justiça com a resolução de questões de menor gravidade (como sejam aquelas em que a pena aplicável, no caso concreto, não ultrapassa o referido limite), sendo certo que, por um lado, o direito de o arguido a ver reexaminado o seu caso se mostra já satisfeito com a pronúncia da Relação e, por outro, se obteve consenso nas duas instâncias quanto à condenação” (citado Acórdão n.º 451/03).»

Especificamente sobre a alínea c) do n.º 1 do artigo 400º do CPP, o Tribunal decidiu recentemente, no Acórdão n.º 399/2013, de 15 de julho de 2013, em termos semelhantes ao decidido no Acórdão n.º 659/2011, de 21 de dezembro de 2011 — ainda que neste último aresto estivesse em causa a alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do CPP, considerou-se que, em termos materiais, o objeto de ambos os acórdãos era idêntico —, que a norma retirada do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP não era inconstitucional, quando interpretada no sentido de determinar a irrecorribilidade de Acórdão do Tribunal da Relação ao qual seja imputada uma nulidade por omissão de pronúncia e que não tenha conhecido sobre o mérito do objeto do processo.

Ora, nos presentes autos trata-se igualmente de um recurso de constitucionalidade que tem por referência a alínea c) do n.º 1 do artigo 400º do CPP, correspondendo o objeto do mesmo, do ponto de vista material, à exata configuração normativa que já foi alvo dos juízos de não inconstitucionalidade supra referidos. Impõe-se discutir se a impossibilidade de recurso de uma decisão de um tribunal criminal de segunda instância, quando não esteja em causa uma questão sobre o mérito do objeto penal já sindicado por duas instâncias conflitua com o direito ao recurso e o direito ao contraditório (cfr. artigos 32º, n.ºs 1 e 5, da CRP).

Com efeito, não contendo a interpretação normativa que constitui objeto do presente recurso qualquer especificidade distintiva em relação às interpretações que foram apreciadas pelos arestos acima mencionados, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, mais não resta do que concluir pela não inconstitucionalidade da mesma, mediante remissão para a fundamentação, mais exaustiva, dos Acórdãos n.º 659/2011, n.º 194/2012 e n.º 399/2013.”

2. Inconformado com a decisão proferida, o recorrente veio deduzir reclamação, em 21 de novembro de 2014 (fls. 182 a 187), com os seguintes fundamentos:

“1. Sem qualquer quebra de respeito, afigura-se que a Decisão Sumária proferida não terá focalizado a questão colocada pelo recorrente à apreciação deste Tribunal nos termos em que a mesma foi suscitada - daí a presente Reclamação.

(…)

3. É que, na realidade, a questão normativa em discussão não se limita a respeitar, como refere a Decisão proferida, à «limitação dos graus de recurso operada pelo art. 400º n° 1 al. c) do CPP.

4. Principia a Decisão proferida por afirmar que não caberá a este Tribunal «apreciar se o Acórdão da Relação conheceu ou não do objeto do processo»; todavia, afigura-se que competirá a este Tribunal apreciar se as instâncias interpretaram corretamente o normativo, quando afirmam que o Acórdão da Relação não teria conhecido do objeto do processo.

5. Ou seja, não se trata de apreciar se o Acórdão da Relação «conheceu ou não do objeto do processo», mas sim se interpretou corretamente o trecho do citado normativo quanto ao que constitui, ou não, objeto do processo.

É essa interpretação cuja inconstitucionalidade se suscita e que cabe nas funções e poderes deste Tribunal apreciar.

6. A constitucionalidade dessa interpretação ditará se assistia ao aqui recorrente o direito de recorrer daquela Acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, o que é dizer, a questão da «limitação», ou não, «dos graus de recurso» surge como consequência da apreciação dessa constitucionalidade, que não como questão central a dirimir.

7. A questão que foi suscitada e que se coloca consiste em apurar o seguinte:

O art. 400º n.º 1 al. c) do CPP estatui que é irrecorrível o Acórdão da Relação que, a final, não conheça do objeto do processo.

Tem-se como claro que, nos termos do preceito, um Acórdão da Relação que não conheça a final do objeto do recurso é irrecorrível.

E, a contrario sensu, um Acórdão da Relação que conheça a final do objeto do recurso, será recorrível.

8. Não é contra essa norma que o recorrente se insurge.

Ele insurge-se, isso sim, contra a interpretação dada pelas instâncias ao que é ou não é «conhecer do objeto do processo».

Dito de outra forma, o que se considera inconstitucional é a interpretação dada pelas instâncias ao que «é» ou «não é» conhecer do objeto do processo.

Interpretação cuja justeza e validade é de todo lícito e legítimo suscitar perante este Tribunal.

9. Para as instâncias, um Acórdão da Relação que revoga a decisão absolutória e decreta a condenação do arguido não terá «conhecido do objeto do processo», por não ter fixado e graduado a pena.

Para o recorrente, é bastante que uma decisão que revogue a da instância inferior, que foi absolutória, decidindo a condenação do arguido, para que se considere que a mesma «conheceu do objeto do processo» - mesmo que não tenha graduado e fixado a pena.

10. Mais se afigura que os Acórdãos citados na página 3 da Decisão de que se reclama não versaram sobre a questão suscitada pelo ora recorrente, como se pode constatar: como refere a Decisão recorrida, neles foi decidido

«que a norma retirada do artigo 400º, n° 1, alo c), do CPP não era inconstitucional, quando interpretada no sentido de determinar a irrecorribilidade de Acórdão do Tribunal da Relação ao qual seja imputada uma nulidade por omissão de pronúncia e que não tenha conhecido sobre o mérito do objeto do processo».

11. Ora, na verdade, não se trata da questão aqui levantada: desde logo, nas situações abordadas nos referidos Acórdãos tinha-se como dado assente que os Acórdãos da Relação não tinham conhecido do objeto do processo - e essa é a questão fundamental que se suscita, em termos interpretativos, como controversa no presente recurso.

12. Outrossim, o recorrente não imputou ao Acórdão da Relação qualquer «nulidade por omissão de pronúncia», e afigura-se que essa era a questão basilar que se discutia nos temas que originaram as decisões proferidas nos aludidos Acórdãos (haja em vista a utilização da coordenativa «e» referida na transcrição feita na Decisão proferida).

13. O que o recorrente suscita é a inconstitucionalidade do art. 400º n° 1 al. c) do CPP quando interpretado no sentido de se considerar que "não conheceu do objeto do processo" um Acórdão que, em revogação da sentença absolutória da 1ª instância, decrete a condenação do arguido.

14. As instâncias interpretaram o item «conhecer do objeto do processo» no sentido de que uma decisão da Relação que revoga uma sentença absolutória da 1ª instância, decretando a condenação do arguido - ainda que sem lhe fixar a pena, remetendo esta parte para a 1ª instância - não terá «conhecido do objeto do processo».

15. É esta interpretação que se reputa de inconstitucional, e não o facto de o referido normativo operar uma «limitação dos graus de recurso»: esta limitação apenas é consequência daquela interpretação, que não a questão fundamental a solucionar.

16. Em suma, suscita-se que é inconstitucional interpretar o 400º, n.º 1 c) do CPP no sentido de que o Acórdão que altera a matéria de facto, revogando a sentença absolutória e proferido uma decisão condenatória «não conhece do objeto do processo», apenas por não ter feito a determinação da pena.

17. Tendo o citado da aludida norma sido interpretada e aplicada com esse condicionalismo e alcance, mostra-se ela afetada de inconstitucionalidade material.”

3. Em seguida, após ter sido notificado da reclamação em apreço, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal veio dizer o seguinte:

“6.º

Interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional identificando a seguinte questão de constitucionalidade:

“2. Nos termos do requerimento de interposição «(…) [o] recurso visa a fiscalização concreta da inconstitucionalidade do despacho em questão, na parte em que refere não ter sido violado o disposto nos art.s 20.º n.º 4 e 32.º nº 1 da C.R.P. na interpretação dada ao preceituado no art. 400º nº 1 do Cód. Proc. Penal no sentido de, quando o Acórdão da Relação altera a matéria de facto dada por provada na 1ª instância, proferindo uma decisão condenatória em revogação da absolutória dessa instância, embora não faça a fixação da pena, não estará a conhecer do “objeto do processo”».

E prossegue:

«A interpretação dada pelas instâncias (Relação e Supremo) ao referido art. 400º nº 1 al. c) do CPP viola a Constituição da República, mormente o disposto no art. 32º nº 1, assim como nos art.s 20º nº 4 e 18º nº 2 desse diploma, porquanto se está assim a determinar, por via interpretativa, uma restrição do direito de recurso do arguido:

- quer por o Acórdão da Relação ter efetivamente conhecido do objeto do processo ao decretar a sua condenação;

- quer por não se lhe reconhecer o direito a um duplo grau de jurisdição, mormente com o ter-se procedido à «repartição» da decisão por duas instâncias»”.

7.º

No Tribunal Constitucional foi proferida a douta Decisão Sumária 764/2014, que, após delimitar objecto do recurso à inconstitucionalidade da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, apoiando-se na jurisprudência do Tribunal sobre a matéria, negou-lhe provimento.

8.º

Aceitou-se que, como na decisão recorrida se tinha entendido que o Acórdão da Relação não tinha conhecido a final do objecto do processo, tal não era questionável pelo Tribunal Constitucional.

9.º

Parece-nos porém, que, mesmo que se admitisse que aquela conclusão não tinha que ser aceite pelo Tribunal Constitucional porque a questão de constitucionalidade residiria precisamente naquele entendimento, não poderia conhecer-se do mérito porque falta um requisito de admissibilidade: suscitação prévia e adequada da questão “durante o processo” (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, da LTC).

10.º

A decisão que na Relação não admitiu o recurso era do seguinte teor:

“Nos termos do preceituado no artigo 400.º número 1 alínea c) do Código de Processo Penal não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo.

Ora a decisão que se proferiu não é ainda uma decisão final, no sentido de que não coloca um termo à causa o que apenas sucederá quando for cumprido o que aqui se determinou.

Assim sendo por inadmissibilidade legal rejeita-se o recurso interposto pelo arguido”.

11.º

Na reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça - esse seria o momento processual adequado para se levantar a questão – o recorrente sustenta, desenvolvidamente, que, no caso, se conheceu do objecto do processo e cita, a propósito da irrecorribilidade, a violação dos artigos 2.º, 20º, n.º 4 e 32.º, n.º 1 da Constituição.

12.º

Efectivamente, não poderá considerar-se como tal, o afirmado nos pontos 17 e 18 da reclamação.

13.º

Por outro lado, diz-se na decisão recorrida:

“De qualquer modo, mesmo que pudesse ser autonomizada a parte condenatória, não se verificariam, quanto a ela, os pressupostos de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo em conta que não foi aplicada qualquer pena concreta, que ainda depende de decisão posterior.

Como a natureza da pena concreta aplicada constitui o critério essencial para a decisão sobre a admissibilidade do recurso, não é possível no estado actual do processo decidir sobre a verificação dos pressupostos de admissibilidade.

Assim sendo, não é o recurso admissível para o Supremo Tribunal de Justiça”.

14.º

Ora, como não foi levantada qualquer dúvida de constitucionalidade quanto ao entendimento de que é a “natureza da pena concreta aplicada que constitui o critério essencial para aferir da admissibilidade do recurso”, poderá entender-se que, independentemente do que se dissesse quanto à questão de constitucionalidade suscitada, não integrando aquele “entendimento” esta dimensão normativa, a decisão recorrida manter-se-ia.”

4. Posteriormente, após ter sido notificado da resposta do Ministério Público, o ora reclamante veio dizer o seguinte:

“1. O Ministério Público levanta duas questões, sendo a primeira a da suscitação prévia e adequada da questão da inconstitucionalidade “durante o processo”;

2. quanto a este aspeto, afigura-se que o recorrente suscitou previa e adequadamente tal questão, precisamente na reclamação que apresentou para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, momento processual que o Ministério Público aliás aponta ser o adequado para o efeito:

3. Na verdade, como se alcança dos pontos 15. a 18. da reclamação, neles, o recorrente, em síntese, alegou:

- que o Acórdão da Relação conheceu efetivamente do objeto do processo (ponto 15.);

- que nem num raciocínio analógico seria legítimo defender o contrário (ponto 16.);

- que, tendo o despacho recorrido entendido que o Acórdão não teria conhecido do objeto do processo e que, como tal, o mesmo era irrecorrível (ponto 17.),

- esse entendimento traduzir-se-ia numa interpretação inconstitucional do art. 400º nº 1 al. c) do CPP, violadora dos art.s 2º, 20º nº 4 e 32º nº 1 da C.R.P. (ponto 18.).

4. Crê-se, por isso, fundadamente, que, não obstante o que foi referido nos pontos 17. e 18. da Reclamação, por si só, já constituiria suscitação prévia e adequada da inconstitucionalidade, os mesmos, conjugados com os pontos 15. e 16. que os antecedem e em cuja sequência foram redigidos (e dos quais não será aliás legítimo separá-los), não deixarão quaisquer margens para dúvidas sobre a invocação própria e atempada da inconstitucionalidade suscitada.

5. Afigura-se por isso que a inconstitucionalidade da interpretação dada ao art. 400º nº 1 al. c) do CPP foi previa e adequadamente suscitada.

6. A segunda questão levantada consiste em que, segundo o afirmado pelo Ministério Público, não tendo sido levantada dúvida sobre a constitucionalidade da afirmação da decisão recorrida de que seria a “natureza da pena concreta aplicada que constitui o critério essencial para aferir da admissibilidade do recurso”, poder-se-ia entender (afirma o Ministério Público) que a decisão recorrida se manteria, independentemente do que se dissesse quanto à questão da constitucionalidade.

Mas afigura-se que não se tratará de asserção exata, salvo o devido respeito:

7. Na verdade, a citada afirmação da decisão recorrida é unicamente um argumento, e precisamente aquele em que se terá baseado a mesma decisão recorrida para sustentar a interpretação de que o Acórdão não teria «conhecido do objeto do recurso».

8. Haja em vista que a decisão, ao fazer a afirmação transcrita, não invocou qualquer outra norma em que apoiasse essa sua declaração.

9. E a inconstitucionalidade suscita-se relativamente a normas ou à sua interpretação, que não à argumentação apresentada para fundamentar esta última.

10. Não se trata pois de questão autónoma, mas sim de argumento que a decisão recorrida invocou e em que se terá fundamentado para apoiar a decisão de que o Acórdão “não conhecera do objeto do processo”.

11. Pelo que, a ter-se essa decisão, como se reputa, baseado numa interpretação inconstitucional do já citado preceito, tal afetá-la-á (a decisão), que como tal não se poderá manter, pois que o argumento em que essa mesma interpretação se baseou tornar-se-á insustentável.”

Posto isto, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Independentemente da questão de saber se o recorrente identificou ou não uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, como bem alertou o Ministério Público, a decisão recorrida contem um fundamento alternativo, em relação ao qual não foi invocada qualquer inconstitucionalidade, a saber:

“De qualquer modo, mesmo que pudesse ser autonomizada a parte condenatória, não se verificariam, quanto a ela, os pressupostos de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo em conta que não foi aplicada qualquer pena concreta, que ainda depende de decisão posterior.

Como a natureza da pena concreta aplicada constitui o critério essencial para a decisão sobre a admissibilidade do recurso, não é possível no estado actual do processo decidir sobre a verificação dos pressupostos de admissibilidade.

Assim sendo, não é o recurso admissível para o Supremo Tribunal de Justiça”.

Ora, tal excerto da decisão torna inútil qualquer julgamento deste Tribunal quanto à questão de inconstitucionalidade invocada, na medida que a decisão recorrida sempre se poderia manter.

Tudo visto e ponderado, mais não resta do que manter o sentido da decisão reclamada e, consequentemente, indeferir a reclamação apresentada.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado.

Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.

Lisboa, 4 de março de 2015 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro