123/2014 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedACÓRDÃO Nº 146/2015 Processo n.º 123/2014 2.ª Secção Relator: Conselheira Ana Guerra Martins Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, o Relator proferiu a Decisão Sumária n.º 306/2014, com a seguinte fundamentação: “II – Fundamentos 3. O objeto do recurso de constitucionalidade é delimitado, de modo definitivo, pelo recorrente no requerimento pelo qual tal impugnação é deduzida. De resto, como é jurisprudência corrente (cfr., por exemplo, o Acórdão n.º 351/2007) o objeto do recurso de constitucionalidade define-se no requerimento de interposição, podendo posteriormente ser restringido, mas não ampliado. Diverso do objeto do recurso é o parâmetro de julgamento, consistente na norma ou princípio constitucional que se considera ter sido violado. Nos recursos que, como o presente, são interpostos de decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade tenha sido arguida durante o processo, manda a LTC que se indique, no respetivo requerimento de interposição, o parâmetro de julgamento (artigo 75.º-A, n.º 2). Contudo, tal não pode fazer esquecer que, não estando o Tribunal vinculado a julgar com fundamento na violação das normas ou princípios que foram invocados no requerimento de interposição do recurso (artigo 79.º-C da LTC), o que delimita previamente a questão a decidir é apenas o direito infraconstitucional, tal como foi identificado no referido requerimento. Só a propósito deste último é que se pode falar, assim, de “dimensão normativa”, ou de objeto de julgamento. Atento o teor do requerimento de recurso constata-se que o objeto do mesmo reside na norma decorrente do artigo 27.º, n.º 2, do CPTA, com o sentido de que «a decisão de mérito proferida na 1.ª instância e qualificada (e bem) pelo próprio autor como sentença é subsumível ao conceito de “despacho do relator” (…)», daí resultando que «uma sentença proferida pelo relator por invocação do disposto na al. i) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA não cabe recurso por dever ser considerada despacho para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 27º do CPTA». O que os recorrentes questionam é, portanto, a interpretação aplicada no sentido de que, no caso de sentença proferida nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA, a respetiva impugnação é efetuada através de reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, e não de recurso para o Tribunal Central Administrativo. 4. Assim circunscrita a problemática de constitucionalidade delimitada pelos recorrentes no seu requerimento de recurso, constata-se que a mesma foi já objeto de apreciação por este Tribunal Constitucional, pelo que, aderindo-se a essa jurisprudência, estão reunidas as condições para prolação de decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Pelo Acórdão n.º 846/2013 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), o Tribunal não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), e n.º 2, do CPTA, interpretado com o sentido de que das sentenças proferidas no âmbito de ações administrativas especiais de valor superior à alçada, julgadas pelo tribunal singular ao abrigo da alínea i), do n.º 1, do artigo 27.º, não cabe recurso ordinário, mas apenas reclamação para a conferência. Entendeu então o Tribunal que não ocorria qualquer violação do direito ao recurso. É certo que os recorrentes cotejam, nos presentes autos, outros parâmetros constitucionais, não contemplados na apreciação efetuada por tal aresto. São eles os parâmetros contidos nos artigos 2.º e 268.º, n.º 4, da Constituição. Contudo, essa ampliação [face ao objeto tratado no referido Acórdão n.º 846/2013] não se traduz na emergência de uma qualquer dimensão não contemplada nessa jurisprudência. Com efeito, o que os recorrentes questionam perante o Tribunal Constitucional – e, portanto, o único problema de constitucionalidade que apresentam – relaciona-se com o modo como a interpretação normativa operacionaliza a concreta impugnação de decisões proferidas ao abrigo do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA. Ora, este concreto problema foi apreciado e tratado no Acórdão n.º 846/2013, tendo o Tribunal Constitucional então concluído pela não inconstitucionalidade de tal solução normativa. O cotejo dos parâmetros contidos nos artigos 2.º e 268.º, n.º 4, da Constituição não conduz a qualquer entendimento diverso da decisão de não provimento proferida no Acórdão n.º 846/2013, como se evidenciará. 5. Assim, do artigo 2.º da Constituição, na medida em que nele se afirma que a República Portuguesa acolhe, como princípio fundamental, a ideia de Estado de direito democrático, no qual se abriga o princípio da confiança, não decorre qualquer sanção de solução legal que efetive o modo de impugnar as decisões singulares proferidas por juízes de 1.ª instância – ainda que apelidadas de “sentenças” – através de reclamações processadas ainda nessa mesma instância. Do mesmo modo, não impõe tal parâmetro que apenas seja constitucionalmente válida, enquanto solução não frustradora de eventuais legítimas expetativas, uma solução de impugnação dessas decisões por via de recurso. A relevância que o princípio da confiança poderia repercutir, na problemática em apreço, seria ao nível de uma eventual «surpresa» com a aplicação da concreta interpretação normativa questionada, traduzida na «perda do direito de impugnar a decisão sumária proferida, pois a rejeição do recurso dela interposto já não permite a sua reclamação atempada» (cfr. Acórdão n.º 846/2013, já referido). Esta questão, contudo, relaciona-se com objeto de recurso diferente do que foi efetivamente delimitado pelos recorrentes no seu requerimento de interposição do recurso. Com efeito, uma coisa é o problema da impugnabilidade de decisões singulares proferidas ao abrigo do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA por via de reclamação para a conferência do tribunal de 1.ª instância, e não através de recurso para o Tribunal Central Administrativo. Outra, diversa, é a dimensão que, ainda que concretizada por via de interpretação dos mesmos preceitos legais, se traduz na perda do direito de impugnar a decisão por via de uma surpresa na aplicação do regime de impugnação por via de reclamação, e não de recurso. E tanto assim é que esta segunda dimensão, apesar de ter visto a respetiva autonomia aferida no Acórdão n.º 846/2013, não foi então conhecida pelo facto de, tendo sido apenas invocada em sede de alegações, não se encontrar contemplada no objeto do recurso, delimitado, de modo irremediável, pelo recorrente no respetivo requerimento de interposição. Ora, nos presentes autos, este segundo sentido normativo, traduzido numa questão de constitucionalidade distinta, não foi igualmente incluído, no requerimento de recurso, pelos recorrentes, não integrando, por conseguinte, e do mesmo modo, o respetivo objeto. Já o parâmetro contido no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição traduz uma concretização da garantia de acesso aos tribunais no domínio jusadministrativo – daí a referência a “direitos fundamentais dos administrados”. Por isso mesmo, tal parâmetro não implica ponderações diferentes daquelas que no citado Acórdão n.º 846/2013 foram feitas a propósito do direito ao recurso em geral, já que então, como agora apenas está em causa a questão da impugnação de decisões judiciais proferidas por tribunais administrativos.” 2. Inconformados com a decisão proferida, os recorrentes vieram deduzir reclamação, em 28 de abril de 2014 (fls. 3686 a 3700), de onde se reproduzem as conclusões retiradas: “CONCLUSÕES: I- DA DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO. 1.ª - O autor da decisão reclamada, apesar de ter reconhecido no ponto 2 de tal decisão que «o presente recurso de constitucionalidade» foi interposto «para apreciação do artigo 27°, n° 2, do CPT A, interpretado no sentido de que "a decisão de mérito proferida na 1.ª instância e qualificada (e bem) pelo próprio autor como sentença é subsumível ao conceito de "despacho do relator"», distorceu completamente o objeto do recurso interposto pelos recorrentes ao sustentar no último parágrafo do ponto 3 da decisão reclamada, que o que estes questionam é «a interpretação aplicada no sentido de que, no caso de sentença proferida nos termos do artigo 27°, n.º 1, alínea i) do CPTA, a respetiva impugnação é efetuada através de reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, e não de recurso para o Tribunal Central Administrativo». 2.ª - É evidente que o objeto do recurso interposto pelos recorrentes assenta na inadmissível disparidade na qualificação da mesma decisão judicial, com consequências ao nível dos meios adequados ao exercício do direito de impugnação, de que resulta a invocada violação do princípio da proteção da confiança subjacente ao princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado pelo art. 2° da Constituição, do direito à tutela jurisdicional efetiva (art. 20° 1 da Constituição) e do direito dos administrados à «tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma», consagrado no nr. 4 do art. 268° da Constituição. 3.ª - É óbvio que «do artigo 2° da Constituição... não decorre qualquer sanção de solução legal que efetive o modo de impugnar as decisões singulares proferidas por juízes de 1.ª instância ... através de reclamações processadas ainda nessa mesma instância», nem impõe que « apenas seja constitucionalmente válida ... uma solução de impugnação dessas decisões por via de recurso», pelo que não passa de um fait divers a afirmação que consta do 1° parágrafo do ponto 5 da decisão reclamada, que mais não é do que uma tentativa de imputação aos recorrentes de uma tese que eles não defenderam . 4.ª - O que está em causa no presente recurso não é a constitucionalidade da opção legislativa pela reclamação ou pelo recurso, como meio de impugnação das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos de l.ª instância com invocação do disposto na alínea i) do nr. 1 do art. 2r do CPTA, como se pretende fazer crer na decisão reclamada, as sim a constitucionalidade de uma norma ( art. 27° 2. do CPTA ) interpretada num sentido que permite aos tribunais qualificarem de forma diferente o mesmo ato judicial, defraudando assim a confiança que as pessoas que a eles recorrem neles depositam de que as decisões judiciais são corretamente qualificadas e que, por conseguinte podem optar com segurança pelo correspondente meio de impugnação. 5.ª - O autor da decisão reclamada não levou em consideração a parte final do requerimento de interposição do recurso em que se invoca o facto de ter sido considerado «irrelevante» pelo Supremo Tribunal Administrativo através do seu Acórdão de 5.11.2013 (pág. 28) que à decisão sobre o mérito da causa da 1.º instância «se lhe possa ter chamado sentença, o que, segundo os recorrentes, viola as normas constitucionais que integram os artigos 2°, 20° 1. e 2680 4. da Constituição da República Portuguesa» e em que se remete para o invocado nos art.s 11°, 12°, 36° a 42° e nas conclusões 13.ª a 16.ª das alegações de recurso apresentadas em 19.12.2012. 6.ª - Da supra-referida conclusão 13.ª resulta perfeitamente claro qual é o objeto do recurso interposto pelos recorrentes para este tribunal, pois aí se sustenta que «ao interpretar a norma que integra o nr. 2 do art. 27° do CPT A no sentido de que a decisão de mérito da causa proferida em 1.ª instância por juiz singular e qualificada pelo próprio autor como sentença é subsumível ao conceito de « despachos do relator» para efeito do disposto no nr. 2 do art. 27° do CPTA está o Tribunal a quo, indubitavelmente, a violar o princípio da confiança inerente ao princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no art. 2° da Constituição da República Portuguesa, uma vez que está a defraudar a confiança que os cidadãos têm em que os tribunais, enquanto órgãos de soberania, com a competência de administrar justiça em nome do Povo, qualificam de forma correta, de um ponto de vista jurídico, os atos judiciais que praticam e não andam a enganar os cidadãos atribuindo denominações diferentes ao mesmo ato judicial para assim os confundir e prejudicar» . 7.ª - Se os tribunais se contradisserem na qualificação dos seus próprios atos gera-se o caos, passando a reinar a incerteza jurídica, o que é a antítese do Estado de Direito Democrático, sendo esta contudo matéria para as alegações a proferir. 8.ª - O autor da decisão reclamada subverte o sentido da decisão proferida por este Tribunal através do Acórdão 351/2007, ao afirmar, no l° parágrafo do ponto 3 da decisão reclamada que naquele Acórdão se sustenta que «o objeto do recurso de constitucionalidade define-se no requerimento de interposição, podendo posteriormente ser restringido, mas não ampliado», quando na realidade se afirma no referido Acórdão que «os poderes de cognição do Tribunal Constitucional estão limitados pelo pedido formulado pelo recorrente no requerimento de recurso ou no subsequente requerimento de correção, podendo o âmbito desse pedido ser restringido, mas não ampliado pelas conclusões das alegações de recurso», confundindo assim o objeto do recurso com o pedido nele formulado. 9.ª- Constitui entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência portuguesas que o objeto de um qualquer recurso é delimitado pelas conclusões da respetiva alegação ou motivação e não pelo requerimento de interposição, dispondo o nr. 2 do art. 6370 do CPC que nas conclusões « deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade»: 10.ª - Apesar de ter estabelecido com clareza a diferença entre «objeto do recurso» e «parâmetro de julgamento», «consistente na norma ou princípio constitucional que se considera ter sido violado» (20 parágrafo do ponto 3 da decisão reclamada), confundiu o autor da decisão que é objeto da presente reclamação, inequivocamente, os dois conceitos quando afirma no último parágrafo da pág. 2 elo da pág. 3 que o objeto do recurso «reside a norma decorrente do artigo 27.º, n° 2, do CPTA», sendo esta, precisamente, a norma que se considera ter sido violada, como é aliás reconhecido no ponto 2 da decisão reclamada. 11.ª- Nem «a questão a decidir é simples» ou «manifestamente infundada», como é evidente, nem «a mesma foi já objeto de apreciação por este Tribunal Constitucional», designadamente através do Acórdão nr. 846/2013, como, erradamente, se afirma no 10 parágrafo do ponto 4 (pág. 3) da decisão reclamada, uma vez que a questão enunciada no artigo anterior e noutros da presente reclamação, não foi suscitada no processo nr 576/13 em que foi proferido tal Acórdão, tendo o recurso apresentado naquele processo como fundamento a violação do direito ao recurso, pelo que, salvo o devido respeito, foi violada a norma que integra o nr. 1 do art. 78°-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei 28/82 por erro nos respetivos pressupostos de facto e de direito, devendo, por conseguinte, ser anulada a decisão reclamada, determinando-se a notificação dos recorrentes para efeito de apresentação de alegações .. 12.ª - Sendo o autor da decisão reclamada, Dr. A., filho do Dr. B., que esteve integrado desde 2002 e até ao momento em que tomou posse como Ministro dos Negócios Estrangeiros, na C., como «Consultor de C. para a Área de Direito Público, colaborando com a Equipa Coordenada pelo Sócio D., que integra também os Sócios E., num total de 12 Advogados», como resulta do doe. 1 anexo, sendo aquela sociedade de advogados a mandatária da F., SA , contra-interessada e recorrida do presente processo, deverá a decisão reclamada ser declarada nula, uma vez julgado procedente o incidente de impedimento ou de suspeição, deduzidos na presente data e cujo teor se dá por reproduzido, não devendo ser proferida a decisão da presente reclamação sem que estejam julgados com trânsito em julgado os supra-referidos incidentes. II - DA REFORMA QUANTO A CUSTAS DA DECISÃO SUMÁRIA NR. 306/2014 DE 7.04.2014 13.ª - Foram os recorrentes condenados em custas no valor correspondente a 7 UC, sem que tivesse sido aplicado o disposto no nr. 3 do art. 200 da Lei 83/95 de 31.08 - Lei de Ação Popular, que determina que «« em caso de decaimento total, o autor interveniente será condenado em montante a fixar pelo julgador entre um décimo e metade das custas que normalmente seriam devidas », tendo por conseguinte e salvo o devido respeito sido violada a supra-referida norma legal . 14.ª - Em caso de improcedência da reclamação para a conferência ora apresentada (Capítulo I da presente reclamação), o que só por hipótese meramente académica se equaciona, deve a decisão reclamada ser reformada quanto a custas no sentido de se considerar sem custas o presente processo, com base no mesmo critério que foi adotado nos casos apreciados por este Tribunal nos processos nr.s 569/13 e 576/13, ou, se assim se não entender, reduzindo-se ao mínimo o valor das custas, fixando-as em 0,7 UC ou na pior das hipóteses em 3,5 UC, tendo em consideração o disposto no citado preceito legal da Lei de Ação Popular, visto tratar-se de uma «ação administrativa especial, na modalidade de ação popular», como é reconhecido no 1° parágrafo do ponto 1 da decisão reclamada. Nestes termos e nos melhores de Direito deve a presente reclamação ser julgada procedente, com as necessárias consequências legais, determinando-se a notificação dos recorrentes para apresentarem alegações, em cumprimento do disposto no nr. 5 do art. 78°-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei 28/82 de 15.11, devendo, em caso de improcedência da reclamação para a conferência ora apresentada (Capítulo I da presente reclamação), o que só por hipótese meramente académica se equaciona, ser também julgado procedente o requerimento de reforma quanto a custas, no sentido de considerar sem custas o presente processo, com base no mesmo critério que foi adotado nos casos apreciados por este Tribunal nos processos nr.s 569/13 e 576/13, ou, se assim se não entender, reduzindo-se ao mínimo o valor das custas, fixando-as em 0,7 UC ou na pior das hipóteses em 3,5 UC, tendo em consideração o disposto no nr. 3 do art. 20° da Lei 83/95 de 31.08 -Lei de Ação Popular, visto tratar-se de uma « ação administrativa especial, na modalidade de ação popular».” 3. Posteriormente, em face do incidente de impedimento ou de suspeição levantado pelos ora reclamantes, em 18 de abril de 2014 (fls. 7 a 8), em relação ao Conselheiro A. Relator da Decisão Sumária reclamada, a que foi atribuído o n.º de Processo 123-A/14, este veio a declarar-se impedido, em 8 de maio de 2014 (fls. 10 a 12), o que veio a ser reconhecido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 507/2014, de 26 de junho de 2014 (fls. 15 a 17). Posto isto, importa apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Antes de mais, cumpre salientar que os reclamantes apresentaram dois pedidos na sua reclamação para a conferência, ficando o segundo dependente da improcedência do primeiro. Mais especificamente, começam por requerer a declaração de nulidade ou anulação da Decisão Sumária n.º 306/2014 e consequente reapreciação do recurso de constitucionalidade interposto, e, caso este pedido não seja atendido, vêm requerer a reforma do valor das custas determinado na Decisão Sumária reclamada. 5. No que se refere à primeira questão, importa notar que, tal como se afirma na decisão reclamada – e ao contrário do que pretende o reclamante (cfr. conclusão 9.ª) – é jurisprudência constante deste Tribunal que o objecto do recurso é definitivamente fixado no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, podendo posteriormente ser restringido, mas não ampliado. Vejamos então qual o objecto do recurso fixado no requerimento de recurso: “« a norma cuja inconstitucionalidade... se pretende que o Tribunal aprecie » é a que integra o nr. 2 do art. 27° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com o sentido com que foi interpretada e aplicada pelo Tribunal Central Administrativo e pelo Supremo Tribunal Administrativo, respetivamente, nos Acórdãos de 16.11.2012 e 5.11.2013, ou seja, ao ter o TCA- Norte considerado que a decisão de mérito proferida na 1ª instância e qualificada ( e bem) pelo próprio autor como sentença é subsumível ao conceito de « despacho do relator» para efeito do disposto no nr. 2 do art. 27° do CPTA, recusando o recurso interposto de tal decisão de mérito ( sentença da 1ª instância de 22.07.2011 ) fundamentando-se para tanto no Acórdão do TCA-Sul de 12.01.2012 proferido no proc. nr. 8262/11, em que se sustenta que «se é indubitável que a al. i) do art. 27°, n° 1, abrange as sentenças proferidas pelo relator, já nada permite exclui-las do campo de aplicação do n° 2 desse preceito», sustentando assim a tese de que de uma sentença proferida pelo relator por invocação do disposto na al. i) do nr. 1 do art. 27° do CPTA não cabe recurso por dever ser considerada despacho para os efeitos previstos no nr. 2 do art. 27º do CPTA ( !!! ) e ao ter o STA decidido, invocando o Acórdão para uniformização de jurisprudência de 5.06.2012, proferido no recurso 420/12, que «das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27°, n° 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n° 2, não recurso » pág. 27 do Acórdão do STA de 5.11.2013 ), considerando « irrelevante » que àquela decisão sobre o mérito da causa «se lhe possa ter chamado sentença ». (pág. 28 do Acórdão do STA de 5.11.2013 ), o que segundo os recorrentes, viola as normas constitucionais que integram os artigos 2°, 20° 1. e 268° 4. da Constituição da República Portuguesa - o que foi invocado nas alegações de recurso apresentadas em 19.12.2012 (art.s 11°, 12°, 36° a 42° e conclusões 13ª a 16ª ) —, pelas razões a expor aquando da apresentação perante o Tribunal Constitucional das respetivas alegações”. Tratando-se de um recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, a norma ou interpretação normativa que se pretende que este Tribunal aprecie deve ter constituído a ratio da decisão recorrida. Ora, no Acórdão do STJ de 8 de Novembro de 2013 pode ler-se o seguinte: “Dir-se-á, desde já, que o acórdão recorrido é para confirmar nos seus precisos termos. De resto, ele próprio colhe o seu apoio num aresto deste tribunal (Acórdão STA de 19.10.10 proferido no recurso 542/10), que sintetiza a prática habitual em situações similares de decisões adotadas pelo relator sob a invocação do referido preceito, donde resulta que se a decisão for "tomada pelo juiz relato r, no quadro da invocação dos poderes conferidos pelo artigo 27.º, n.º 1, i), do CPTA" o meio próprio de reação, nos termos do n.º 2, é a "reclamação para a conferência, salvo as exceções nele contempladas, nas quais não se enquadra a decisão sob recurso", e não o recurso. E, como é óbvio, esta posição não viola qualquer preceito constitucional, designadamente os invocados pela recorrente, pois a reclamação para a conferência é uma forma como outra qualquer de reagir contra decisões desfavoráveis que não limita - antes acrescenta - as formas de reação. Por outro lado, é irrelevante que em ambos os casos se lhe possa ter chamado "sentença" pois aquilo que foi emitido foi sempre e só a "decisão" a que alude a referida alínea i), alínea que foi invocada, desde o início, como fundamento para decidir por juiz singular aquilo que estava previsto na lei, como regra geral (art. 40.º, n.º 3, do ET AF), para ser adotado por tribunal coletivo. É, pois, a invocação desse preceito que captura definitivamente a regra contida no n.º 2. Das decisões proferidas por juiz singular que, nos termos da lei, devam ser apreciadas por tribunal coletivo, há sempre, e apenas, reclamação para a conferência. Nunca recurso. Acresce, ainda, que não é o nome dado aos atos pelos participantes processuais que altera a sua essência. Cada ato processual ou instituto jurídico é o que é em consequência do modo como a lei os caracteriza, das suas qualidades próprias, e não por virtude do nome que lhes atribuímos. Se assim não fosse, e seguindo a perspetiva da recorrente, qualquer despacho de um relatar deixaria de o ser se lhe chamasse sentença, ficando sujeito a recurso jurisdicional e não à reclamação para a conferência que o legislador desenhou para essa situação". 6. Dito isto, não tendo que o ser, ficam respondidas a generalidade das questões que os recorrentes identificaram como devendo ser resolvidas. Assim, havendo lugar a decisão por tribunal de composição colegial há relator que é o titular do processo, como é patente (art. 40.º, n.º 3, do ETAF e art. 92.º, n.º 1, do CPTA). Da decisão por ele proferida cabe reclamação para a conferência, independentemente do nome que lhe atribua (art. 27, n.º 1, alínea i) e n.º 2). A opção por essa forma de intervenção não é sindicável e as razões que a suportam estão pressupostas na respetiva norma. A opção do relator por ela não viola nem o princípio da confiança nem o da tutela jurisdicional efetiva (as partes são representadas em tribunal por advogados que têm formação técnica bastante para distinguirem as decisões dos juízes singulares que decidam singularmente o que só assim pode ser decidido, daquelas outras que, devendo ser decididas por um coletivo de três juízes, o são apenas por um a coberto de um preceito do CPTA que lho consente). 6. Considerando a falta de clareza da definição do objecto do recurso constante do requerimento de recurso de constitucionalidade, o Relator procurou dar-lhe um sentido útil, definindo a questão de constitucionalidade colocada em consonância com a ratio decidendi do tribunal recorrido, do seguinte modo: O objeto do [recurso] reside na norma decorrente do artigo 27.º, n.º 2, do CPTA, com o sentido de que «a decisão de mérito proferida na 1.ª instância e qualificada (e bem) pelo próprio autor como sentença é subsumível ao conceito de “despacho do relator” (…)», daí resultando que «uma sentença proferida pelo relator por invocação do disposto na al. i) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA não cabe recurso por dever ser considerada despacho para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 27º do CPTA». O que os recorrentes questionam é, portanto, a interpretação aplicada no sentido de que, no caso de sentença proferida nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA, a respetiva impugnação é efetuada através de reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, e não de recurso para o Tribunal Central Administrativo. Vêm agora os reclamantes indicar que a questão que haviam colocado não era a que o anterior Relator identificou, como tal, mas antes outra, qual seja, “a constitucionalidade de uma norma interpretada num sentido que permite aos tribunais caracterizarem de forma diferente o mesmo ato judicial, induzindo assim em erro as pessoas que a eles recorrem quanto ao meio de impugnação adequado de tal ato”. A verdade é que, se era esta a questão de constitucionalidade que os reclamantes pretendiam ver apreciada, não a suscitaram correctamente no requerimento de recurso, pois tal questão não se consegue descortinar do teor literal nem mesmo da teleologia do mesmo. Pelo contrário, a questão que dele resulta – ainda que imprecisa e confusamente formulada – é a questão identificada pelo relator na decisão sumária. Ficando, como se disse, o objecto do recurso definitivamente fixado no requerimento de recurso de constitucionalidade, não podem vir agora os reclamantes alterá-lo. Ainda que pudessem – o que só por exaustão de fundamentação se pondera – a questão que agora identificam nem sequer constituiu a ratio da decisão recorrida, como se pode ver pelo excerto acima transcrito. Ao invés, a ratio decidendi foi a questão identificada pelo relator da decisão sumária. Assim sendo, existindo jurisprudência do Tribunal Constitucional no sentido da não inconstitucionalidade da norma em causa, justificava-se a prolação de decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, tal como se fez, nos presentes autos. Indefere-se, portanto, a presente reclamação quanto à primeira questão. 7. Verificando-se o indeferimento da reclamação quanto à primeira questão, importa passar à análise da segunda questão colocada, no âmbito da qual se requereu a reforma do valor das custas determinado na Decisão Sumária n.º 306/2014. Com efeito, os reclamantes vêm pedir que “seja reformada a decisão reclamada quanto a custas no sentido de considerar sem custas o presente processo, com base no mesmo critério que foi adotado nos casos apreciados por este Tribunal nos processos nr.s 569/13 e 576/13, ou, se assim se não entender, que seja reduzido ao mínimo o valor das custas, fixando-as em 0,7 UC ou na pior das hipóteses em 3,5 UC, tendo em consideração o disposto no nr. 3 do art. 20° da Lei 83/95 de 3l.08 - Lei de Ação Popular, norma esta que, salvo o devido respeito, foi violada pela decisão reclamada”. No que se refere a este pedido, cumpre começar por notar que, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro, que estabeleceu o Regime de Custas no Tribunal Constitucional («RCTC»), “[é] aplicável, quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional, o disposto no artigo 2.º do Código das Custas Judiciais”. Por sua vez, o artigo 2.º do Código das Custas Judiciais corresponde hoje ao artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais («RCP»), que foi aprovado pela Lei n.º 26/2007, de 23 de julho, de acordo com qual estão isentos de custas judiciais, entre outros, “[q]ualquer pessoa, fundação ou associação quando exerça o direito de acção popular nos termos do n.º 3 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e de legislação ordinária que preveja ou regulamente o exercício da acção popular” (cfr. alínea b) do n.º 1 do referido artigo 4.º). O recurso de constitucionalidade interposto pelos ora reclamantes tem por base uma ação administrativa especial na modalidade de ação popular, nos termos da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto. Assim, tendo em conta que os reclamantes deram início ao processo dos autos ao abrigo do seu direito de ação popular, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do RCT, aplicável ex vi artigo 4.º, n.º 1, do RCTC, encontram-se isentos do pagamento de custas judiciais no presente caso. À luz do que se acaba de se afirmar, impõe-se o deferimento do pedido de reforma de custas e, em consequência, a reforma da Decisão Sumária n.º 306/2014, no que se refere exclusivamente ao valor das custas. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: i) Indeferir a presente reclamação da decisão sumária n.º 306/14; ii) Deferir a reclamação da condenação em custas; E, em consequência: iii) Reformar a Decisão Sumária n.º 306/2014, determinando-se a isenção de pagamento de custas judiciais, ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do RCT, aplicável ex vi artigo 4.º, n.º 1, do RCTC. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 4 de março de 2015 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro
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AI generatedartigo 27.º do CPTA, artigo 27º do CPTA, artigo 2.º da Constituição, art. 6370 do CPC, art. 27º do CPTA, artigo 52.º da Constituição; 123/2014 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, o Relator proferiu a Decisão Sumária n.º 306/2014, com a seguinte fundamentação: “II – Fundamentos 3. O objeto do recurso de constitucionalidade é delimitado, de modo definitivo, pelo recorrente no requerimento pelo qual tal impugnação é deduzida. De resto, como é jurisprudência corrente (cfr., por exemplo, o Acórdão n.º 351/2007) o objeto do recurso de constitucionalidade define-se no requerimento de interposição, podendo posteriormente ser restringido, mas não ampliado. Diverso do objeto do recurso é o parâmetro de julgamento, consistente na norma ou princípio constitucional que se considera ter sido violado. Nos recursos que, como o presente, são interpostos de decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade tenha sido arguida durante o processo, manda a LTC que se indique, no respetivo requerimento de interposição, o parâmetro de julgamento (artigo 75.º-A, n.º 2). Contudo, tal não pode fazer esquecer que, não estando o Tribunal vinculado a julgar com fundamento na violação das normas ou princípios que foram invocados no requerimento de interposição do recurso (artigo 79.º-C da LTC), o que delimita previamente a questão a decidir é apenas o direito infraconstitucional, tal como foi identificado no referido requerimento. Só a propósito deste último é que se pode falar, assim, de “dimensão normativa”, ou de objeto de julgamento. Atento o teor do requerimento de recurso constata-se que o objeto do mesmo reside na norma decorrente do artigo 27.º, n.º 2, do CPTA, com o sentido de que «a decisão de mérito proferida na 1.ª instância e qualificada (e bem) pelo próprio autor como sentença é subsumível ao conceito de “despacho do relator” (…)», daí resultando que «uma sentença proferida pelo relator por invocação do disposto na al. i) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA não cabe recurso por dever ser considerada despacho para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 27º do CPTA». O que os recorrentes questionam é, portanto, a interpretação aplicada no sentido de que, no caso de sentença proferida nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA, a respetiva impugnação é efetuada através de reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, e não de recurso para o Tribunal Central Administrativo. 4. Assim circunscrita a problemática de constitucionalidade delimitada pelos recorrentes no seu requerimento de recurso, constata-se que a mesma foi já objeto de apreciação por este Tribunal Constitucional, pelo que, aderindo-se a essa jurisprudência, estão reunidas as condições para prolação de decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Pelo Acórdão n.º 846/2013 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), o Tribunal não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), e n.º 2, do CPTA, interpretado com o sentido de que das sentenças proferidas no âmbito de ações administrativas especiais de valor superior à alçada, julgadas pelo tribunal singular ao abrigo da alínea i), do n.º 1, do artigo 27.º, não cabe recurso ordinário, mas apenas reclamação para a conferência. Entendeu então o Tribunal que não ocorria qualquer violação do direito ao recurso. É certo que os recorrentes cotejam, nos presentes autos, outros parâmetros constitucionais, não contemplados na apreciação efetuada por tal aresto. São eles os parâmetros contidos nos artigos 2.º e 268.º, n.º 4, da Constituição. Contudo, essa ampliação [face ao objeto tratado no referido Acórdão n.º 846/2013] não se traduz na emergência de uma qualquer dimensão não contemplada nessa jurisprudência. Com efeito, o que os recorrentes questionam perante o Tribunal Constitucional – e, portanto, o único problema de constitucionalidade que apresentam – relaciona-se com o modo como a interpretação normativa operacionaliza a concreta impugnação de decisões proferidas ao abrigo do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA. Ora, este concreto problema foi apreciado e tratado no Acórdão n.º 846/2013, tendo o Tribunal Constitucional então concluído pela não inconstitucionalidade de tal solução normativa. O cotejo dos parâmetros contidos nos artigos 2.º e 268.º, n.º 4, da Constituição não conduz a qualquer entendimento diverso da decisão de não provimento proferida no Acórdão n.º 846/2013, como se evidenciará. 5. Assim, do artigo 2.º da Constituição, na medida em que nele se afirma que a República Portuguesa acolhe, como princípio fundamental, a ideia de Estado de direito democrático, no qual se abriga o princípio da confiança, não decorre qualquer sanção de solução legal que efetive o modo de impugnar as decisões singulares proferidas por juízes de 1.ª instância – ainda que apelidadas de “sentenças” – através de reclamações processadas ainda nessa mesma instância. Do mesmo modo, não impõe tal parâmetro que apenas seja constitucionalmente válida, enquanto solução não frustradora de eventuais legítimas expetativas, uma solução de impugnação dessas decisões por via de recurso. A relevância que o princípio da confiança poderia repercutir, na problemática em apreço, seria ao nível de uma eventual «surpresa» com a aplicação da concreta interpretação normativa questionada, traduzida na «perda do direito de impugnar a decisão sumária proferida, pois a rejeição do recurso dela interposto já não permite a sua reclamação atempada» (cfr. Acórdão n.º 846/2013, já referido). Esta questão, contudo, relaciona-se com objeto de recurso diferente do que foi efetivamente delimitado pelos recorrentes no seu requerimento de interposição do recurso. Com efeito, uma coisa é o problema da impugnabilidade de decisões singulares proferidas ao abrigo do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA por via de reclamação para a conferência do tribunal de 1.ª instância, e não através de recurso para o Tribunal Central Administrativo. Outra, diversa, é a dimensão que, ainda que concretizada por via de interpretação dos mesmos preceitos legais, se traduz na perda do direito de impugnar a decisão por via de uma surpresa na aplicação do regime de impugnação por via de reclamação, e não de recurso. E tanto assim é que esta segunda dimensão, apesar de ter visto a respetiva autonomia aferida no Acórdão n.º 846/2013, não foi então conhecida pelo facto de, tendo sido apenas invocada em sede de alegações, não se encontrar contemplada no objeto do recurso, delimitado, de modo irremediável, pelo recorrente no respetivo requerimento de interposição. Ora, nos presentes autos, este segundo sentido normativo, traduzido numa questão de constitucionalidade distinta, não foi igualmente incluído, no requerimento de recurso, pelos recorrentes, não integrando, por conseguinte, e do mesmo modo, o respetivo objeto. Já o parâmetro contido no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição traduz uma concretização da garantia de acesso aos tribunais no domínio jusadministrativo – daí a referência a “direitos fundamentais dos administrados”. Por isso mesmo, tal parâmetro não implica ponderações diferentes daquelas que no citado Acórdão n.º 846/2013 foram feitas a propósito do direito ao recurso em geral, já que então, como agora apenas está em causa a questão da impugnação de decisões judiciais proferidas por tribunais administrativos.” 2. Inconformados com a decisão proferida, os recorrentes vieram deduzir reclamação, em 28 de abril de 2014 (fls. 3686 a 3700), de onde se reproduzem as conclusões retiradas: “CONCLUSÕES: I- DA DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO. 1.ª - O autor da decisão reclamada, apesar de ter reconhecido no ponto 2 de tal decisão que «o presente recurso de constitucionalidade» foi interposto «para apreciação do artigo 27°, n° 2, do CPT A, interpretado no sentido de que "a decisão de mérito proferida na 1.ª instância e qualificada (e bem) pelo próprio autor como sentença é subsumível ao conceito de "despacho do relator"», distorceu completamente o objeto do recurso interposto pelos recorrentes ao sustentar no último parágrafo do ponto 3 da decisão reclamada, que o que estes questionam é «a interpretação aplicada no sentido de que, no caso de sentença proferida nos termos do artigo 27°, n.º 1, alínea i) do CPTA, a respetiva impugnação é efetuada através de reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, e não de recurso para o Tribunal Central Administrativo». 2.ª - É evidente que o objeto do recurso interposto pelos recorrentes assenta na inadmissível disparidade na qualificação da mesma decisão judicial, com consequências ao nível dos meios adequados ao exercício do direito de impugnação, de que resulta a invocada violação do princípio da proteção da confiança subjacente ao princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado pelo art. 2° da Constituição, do direito à tutela jurisdicional efetiva (art. 20° 1 da Constituição) e do direito dos administrados à «tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma», consagrado no nr. 4 do art. 268° da Constituição. 3.ª - É óbvio que «do artigo 2° da Constituição... não decorre qualquer sanção de solução legal que efetive o modo de impugnar as decisões singulares proferidas por juízes de 1.ª instância ... através de reclamações processadas ainda nessa mesma instância», nem impõe que « apenas seja constitucionalmente válida ... uma solução de impugnação dessas decisões por via de recurso», pelo que não passa de um fait divers a afirmação que consta do 1° parágrafo do ponto 5 da decisão reclamada, que mais não é do que uma tentativa de imputação aos recorrentes de uma tese que eles não defenderam . 4.ª - O que está em causa no presente recurso não é a constitucionalidade da opção legislativa pela reclamação ou pelo recurso, como meio de impugnação das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos de l.ª instância com invocação do disposto na alínea i) do nr. 1 do art. 2r do CPTA, como se pretende fazer crer na decisão reclamada, as sim a constitucionalidade de uma norma ( art. 27° 2. do CPTA ) interpretada num sentido que permite aos tribunais qualificarem de forma diferente o mesmo ato judicial, defraudando assim a confiança que as pessoas que a eles recorrem neles depositam de que as decisões judiciais são corretamente qualificadas e que, por conseguinte podem optar com segurança pelo correspondente meio de impugnação. 5.ª - O autor da decisão reclamada não levou em consideração a parte final do requerimento de interposição do recurso em que se invoca o facto de ter sido considerado «irrelevante» pelo Supremo Tribunal Administrativo através do seu Acórdão de 5.11.2013 (pág. 28) que à decisão sobre o mérito da causa da 1.º instância «se lhe possa ter chamado sentença, o que, segundo os recorrentes, viola as normas constitucionais que integram os artigos 2°, 20° 1. e 2680 4. da Constituição da República Portuguesa» e em que se remete para o invocado nos art.s 11°, 12°, 36° a 42° e nas conclusões 13.ª a 16.ª das alegações de recurso apresentadas em 19.12.2012. 6.ª - Da supra-referida conclusão 13.ª resulta perfeitamente claro qual é o objeto do recurso interposto pelos recorrentes para este tribunal, pois aí se sustenta que «ao interpretar a norma que integra o nr. 2 do art. 27° do CPT A no sentido de que a decisão de mérito da causa proferida em 1.ª instância por juiz singular e qualificada pelo próprio autor como sentença é subsumível ao conceito de « despachos do relator» para efeito do disposto no nr. 2 do art. 27° do CPTA está o Tribunal a quo, indubitavelmente, a violar o princípio da confiança inerente ao princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no art. 2° da Constituição da República Portuguesa, uma vez que está a defraudar a confiança que os cidadãos têm em que os tribunais, enquanto órgãos de soberania, com a competência de administrar justiça em nome do Povo, qualificam de forma correta, de um ponto de vista jurídico, os atos judiciais que praticam e não andam a enganar os cidadãos atribuindo denominações diferentes ao mesmo ato judicial para assim os confundir e prejudicar» . 7.ª - Se os tribunais se contradisserem na qualificação dos seus próprios atos gera-se o caos, passando a reinar a incerteza jurídica, o que é a antítese do Estado de Direito Democrático, sendo esta contudo matéria para as alegações a proferir. 8.ª - O autor da decisão reclamada subverte o sentido da decisão proferida por este Tribunal através do Acórdão 351/2007, ao afirmar, no l° parágrafo do ponto 3 da decisão reclamada que naquele Acórdão se sustenta que «o objeto do recurso de constitucionalidade define-se no requerimento de interposição, podendo posteriormente ser restringido, mas não ampliado», quando na realidade se afirma no referido Acórdão que «os poderes de cognição do Tribunal Constitucional estão limitados pelo pedido formulado pelo recorrente no requerimento de recurso ou no subsequente requerimento de correção, podendo o âmbito desse pedido ser restringido, mas não ampliado pelas conclusões das alegações de recurso», confundindo assim o objeto do recurso com o pedido nele formulado. 9.ª- Constitui entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência portuguesas que o objeto de um qualquer recurso é delimitado pelas conclusões da respetiva alegação ou motivação e não pelo requerimento de interposição, dispondo o nr. 2 do art. 6370 do CPC que nas conclusões « deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade»: 10.ª - Apesar de ter estabelecido com clareza a diferença entre «objeto do recurso» e «parâmetro de julgamento», «consistente na norma ou princípio constitucional que se considera ter sido violado» (20 parágrafo do ponto 3 da decisão reclamada), confundiu o autor da decisão que é objeto da presente reclamação, inequivocamente, os dois conceitos quando afirma no último parágrafo da pág. 2 elo da pág. 3 que o objeto do recurso «reside a norma decorrente do artigo 27.º, n° 2, do CPTA», sendo esta, precisamente, a norma que se considera ter sido violada, como é aliás reconhecido no ponto 2 da decisão reclamada. 11.ª- Nem «a questão a decidir é simples» ou «manifestamente infundada», como é evidente, nem «a mesma foi já objeto de apreciação por este Tribunal Constitucional», designadamente através do Acórdão nr. 846/2013, como, erradamente, se afirma no 10 parágrafo do ponto 4 (pág. 3) da decisão reclamada, uma vez que a questão enunciada no artigo anterior e noutros da presente reclamação, não foi suscitada no processo nr 576/13 em que foi proferido tal Acórdão, tendo o recurso apresentado naquele processo como fundamento a violação do direito ao recurso, pelo que, salvo o devido respeito, foi violada a norma que integra o nr. 1 do art. 78°-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei 28/82 por erro nos respetivos pressupostos de facto e de direito, devendo, por conseguinte, ser anulada a decisão reclamada, determinando-se a notificação dos recorrentes para efeito de apresentação de alegações .. 12.ª - Sendo o autor da decisão reclamada, Dr. A., filho do Dr. B., que esteve integrado desde 2002 e até ao momento em que tomou posse como Ministro dos Negócios Estrangeiros, na C., como «Consultor de C. para a Área de Direito Público, colaborando com a Equipa Coordenada pelo Sócio D., que integra também os Sócios E., num total de 12 Advogados», como resulta do doe. 1 anexo, sendo aquela sociedade de advogados a mandatária da F., SA , contra-interessada e recorrida do presente processo, deverá a decisão reclamada ser declarada nula, uma vez julgado procedente o incidente de impedimento ou de suspeição, deduzidos na presente data e cujo teor se dá por reproduzido, não devendo ser proferida a decisão da presente reclamação sem que estejam julgados com trânsito em julgado os supra-referidos incidentes. II - DA REFORMA QUANTO A CUSTAS DA DECISÃO SUMÁRIA NR. 306/2014 DE 7.04.2014 13.ª - Foram os recorrentes condenados em custas no valor correspondente a 7 UC, sem que tivesse sido aplicado o disposto no nr. 3 do art. 200 da Lei 83/95 de 31.08 - Lei de Ação Popular, que determina que «« em caso de decaimento total, o autor interveniente será condenado em montante a fixar pelo julgador entre um décimo e metade das custas que normalmente seriam devidas », tendo por conseguinte e salvo o devido respeito sido violada a supra-referida norma legal . 14.ª - Em caso de improcedência da reclamação para a conferência ora apresentada (Capítulo I da presente reclamação), o que só por hipótese meramente académica se equaciona, deve a decisão reclamada ser reformada quanto a custas no sentido de se considerar sem custas o presente processo, com base no mesmo critério que foi adotado nos casos apreciados por este Tribunal nos processos nr.s 569/13 e 576/13, ou, se assim se não entender, reduzindo-se ao mínimo o valor das custas, fixando-as em 0,7 UC ou na pior das hipóteses em 3,5 UC, tendo em consideração o disposto no citado preceito legal da Lei de Ação Popular, visto tratar-se de uma «ação administrativa especial, na modalidade de ação popular», como é reconhecido no 1° parágrafo do ponto 1 da decisão reclamada. Nestes termos e nos melhores de Direito deve a presente reclamação ser julgada procedente, com as necessárias consequências legais, determinando-se a notificação dos recorrentes para apresentarem alegações, em cumprimento do disposto no nr. 5 do art. 78°-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei 28/82 de 15.11, devendo, em caso de improcedência da reclamação para a conferência ora apresentada (Capítulo I da presente reclamação), o que só por hipótese meramente académica se equaciona, ser também julgado procedente o requerimento de reforma quanto a custas, no sentido de considerar sem custas o presente processo, com base no mesmo critério que foi adotado nos casos apreciados por este Tribunal nos processos nr.s 569/13 e 576/13, ou, se assim se não entender, reduzindo-se ao mínimo o valor das custas, fixando-as em 0,7 UC ou na pior das hipóteses em 3,5 UC, tendo em consideração o disposto no nr. 3 do art. 20° da Lei 83/95 de 31.08 -Lei de Ação Popular, visto tratar-se de uma « ação administrativa especial, na modalidade de ação popular».” 3. Posteriormente, em face do incidente de impedimento ou de suspeição levantado pelos ora reclamantes, em 18 de abril de 2014 (fls. 7 a 8), em relação ao Conselheiro A. Relator da Decisão Sumária reclamada, a que foi atribuído o n.º de Processo 123-A/14, este veio a declarar-se impedido, em 8 de maio de 2014 (fls. 10 a 12), o que veio a ser reconhecido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 507/2014, de 26 de junho de 2014 (fls. 15 a 17). Posto isto, importa apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Antes de mais, cumpre salientar que os reclamantes apresentaram dois pedidos na sua reclamação para a conferência, ficando o segundo dependente da improcedência do primeiro. Mais especificamente, começam por requerer a declaração de nulidade ou anulação da Decisão Sumária n.º 306/2014 e consequente reapreciação do recurso de constitucionalidade interposto, e, caso este pedido não seja atendido, vêm requerer a reforma do valor das custas determinado na Decisão Sumária reclamada. 5. No que se refere à primeira questão, importa notar que, tal como se afirma na decisão reclamada – e ao contrário do que pretende o reclamante (cfr. conclusão 9.ª) – é jurisprudência constante deste Tribunal que o objecto do recurso é definitivamente fixado no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, podendo posteriormente ser restringido, mas não ampliado. Vejamos então qual o objecto do recurso fixado no requerimento de recurso: “« a norma cuja inconstitucionalidade... se pretende que o Tribunal aprecie » é a que integra o nr. 2 do art. 27° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com o sentido com que foi interpretada e aplicada pelo Tribunal Central Administrativo e pelo Supremo Tribunal Administrativo, respetivamente, nos Acórdãos de 16.11.2012 e 5.11.2013, ou seja, ao ter o TCA- Norte considerado que a decisão de mérito proferida na 1ª instância e qualificada ( e bem) pelo próprio autor como sentença é subsumível ao conceito de « despacho do relator» para efeito do disposto no nr. 2 do art. 27° do CPTA, recusando o recurso interposto de tal decisão de mérito ( sentença da 1ª instância de 22.07.2011 ) fundamentando-se para tanto no Acórdão do TCA-Sul de 12.01.2012 proferido no proc. nr. 8262/11, em que se sustenta que «se é indubitável que a al. i) do art. 27°, n° 1, abrange as sentenças proferidas pelo relator, já nada permite exclui-las do campo de aplicação do n° 2 desse preceito», sustentando assim a tese de que de uma sentença proferida pelo relator por invocação do disposto na al. i) do nr. 1 do art. 27° do CPTA não cabe recurso por dever ser considerada despacho para os efeitos previstos no nr. 2 do art. 27º do CPTA ( !!! ) e ao ter o STA decidido, invocando o Acórdão para uniformização de jurisprudência de 5.06.2012, proferido no recurso 420/12, que «das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27°, n° 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n° 2, não recurso » pág. 27 do Acórdão do STA de 5.11.2013 ), considerando « irrelevante » que àquela decisão sobre o mérito da causa «se lhe possa ter chamado sentença ». (pág. 28 do Acórdão do STA de 5.11.2013 ), o que segundo os recorrentes, viola as normas constitucionais que integram os artigos 2°, 20° 1. e 268° 4. da Constituição da República Portuguesa - o que foi invocado nas alegações de recurso apresentadas em 19.12.2012 (art.s 11°, 12°, 36° a 42° e conclusões 13ª a 16ª ) —, pelas razões a expor aquando da apresentação perante o Tribunal Constitucional das respetivas alegações”. Tratando-se de um recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, a norma ou interpretação normativa que se pretende que este Tribunal aprecie deve ter constituído a ratio da decisão recorrida. Ora, no Acórdão do STJ de 8 de Novembro de 2013 pode ler-se o seguinte: “Dir-se-á, desde já, que o acórdão recorrido é para confirmar nos seus precisos termos. De resto, ele próprio colhe o seu apoio num aresto deste tribunal (Acórdão STA de 19.10.10 proferido no recurso 542/10), que sintetiza a prática habitual em situações similares de decisões adotadas pelo relator sob a invocação do referido preceito, donde resulta que se a decisão for "tomada pelo juiz relato r, no quadro da invocação dos poderes conferidos pelo artigo 27.º, n.º 1, i), do CPTA" o meio próprio de reação, nos termos do n.º 2, é a "reclamação para a conferência, salvo as exceções nele contempladas, nas quais não se enquadra a decisão sob recurso", e não o recurso. E, como é óbvio, esta posição não viola qualquer preceito constitucional, designadamente os invocados pela recorrente, pois a reclamação para a conferência é uma forma como outra qualquer de reagir contra decisões desfavoráveis que não limita - antes acrescenta - as formas de reação. Por outro lado, é irrelevante que em ambos os casos se lhe possa ter chamado "sentença" pois aquilo que foi emitido foi sempre e só a "decisão" a que alude a referida alínea i), alínea que foi invocada, desde o início, como fundamento para decidir por juiz singular aquilo que estava previsto na lei, como regra geral (art. 40.º, n.º 3, do ET AF), para ser adotado por tribunal coletivo. É, pois, a invocação desse preceito que captura definitivamente a regra contida no n.º 2. Das decisões proferidas por juiz singular que, nos termos da lei, devam ser apreciadas por tribunal coletivo, há sempre, e apenas, reclamação para a conferência. Nunca recurso. Acresce, ainda, que não é o nome dado aos atos pelos participantes processuais que altera a sua essência. Cada ato processual ou instituto jurídico é o que é em consequência do modo como a lei os caracteriza, das suas qualidades próprias, e não por virtude do nome que lhes atribuímos. Se assim não fosse, e seguindo a perspetiva da recorrente, qualquer despacho de um relatar deixaria de o ser se lhe chamasse sentença, ficando sujeito a recurso jurisdicional e não à reclamação para a conferência que o legislador desenhou para essa situação". 6. Dito isto, não tendo que o ser, ficam respondidas a generalidade das questões que os recorrentes identificaram como devendo ser resolvidas. Assim, havendo lugar a decisão por tribunal de composição colegial há relator que é o titular do processo, como é patente (art. 40.º, n.º 3, do ETAF e art. 92.º, n.º 1, do CPTA). Da decisão por ele proferida cabe reclamação para a conferência, independentemente do nome que lhe atribua (art. 27, n.º 1, alínea i) e n.º 2). A opção por essa forma de intervenção não é sindicável e as razões que a suportam estão pressupostas na respetiva norma. A opção do relator por ela não viola nem o princípio da confiança nem o da tutela jurisdicional efetiva (as partes são representadas em tribunal por advogados que têm formação técnica bastante para distinguirem as decisões dos juízes singulares que decidam singularmente o que só assim pode ser decidido, daquelas outras que, devendo ser decididas por um coletivo de três juízes, o são apenas por um a coberto de um preceito do CPTA que lho consente). 6. Considerando a falta de clareza da definição do objecto do recurso constante do requerimento de recurso de constitucionalidade, o Relator procurou dar-lhe um sentido útil, definindo a questão de constitucionalidade colocada em consonância com a ratio decidendi do tribunal recorrido, do seguinte modo: O objeto do [recurso] reside na norma decorrente do artigo 27.º, n.º 2, do CPTA, com o sentido de que «a decisão de mérito proferida na 1.ª instância e qualificada (e bem) pelo próprio autor como sentença é subsumível ao conceito de “despacho do relator” (…)», daí resultando que «uma sentença proferida pelo relator por invocação do disposto na al. i) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA não cabe recurso por dever ser considerada despacho para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 27º do CPTA». O que os recorrentes questionam é, portanto, a interpretação aplicada no sentido de que, no caso de sentença proferida nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA, a respetiva impugnação é efetuada através de reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, e não de recurso para o Tribunal Central Administrativo. Vêm agora os reclamantes indicar que a questão que haviam colocado não era a que o anterior Relator identificou, como tal, mas antes outra, qual seja, “a constitucionalidade de uma norma interpretada num sentido que permite aos tribunais caracterizarem de forma diferente o mesmo ato judicial, induzindo assim em erro as pessoas que a eles recorrem quanto ao meio de impugnação adequado de tal ato”. A verdade é que, se era esta a questão de constitucionalidade que os reclamantes pretendiam ver apreciada, não a suscitaram correctamente no requerimento de recurso, pois tal questão não se consegue descortinar do teor literal nem mesmo da teleologia do mesmo. Pelo contrário, a questão que dele resulta – ainda que imprecisa e confusamente formulada – é a questão identificada pelo relator na decisão sumária. Ficando, como se disse, o objecto do recurso definitivamente fixado no requerimento de recurso de constitucionalidade, não podem vir agora os reclamantes alterá-lo. Ainda que pudessem – o que só por exaustão de fundamentação se pondera – a questão que agora identificam nem sequer constituiu a ratio da decisão recorrida, como se pode ver pelo excerto acima transcrito. Ao invés, a ratio decidendi foi a questão identificada pelo relator da decisão sumária. Assim sendo, existindo jurisprudência do Tribunal Constitucional no sentido da não inconstitucionalidade da norma em causa, justificava-se a prolação de decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, tal como se fez, nos presentes autos. Indefere-se, portanto, a presente reclamação quanto à primeira questão. 7. Verificando-se o indeferimento da reclamação quanto à primeira questão, importa passar à análise da segunda questão colocada, no âmbito da qual se requereu a reforma do valor das custas determinado na Decisão Sumária n.º 306/2014. Com efeito, os reclamantes vêm pedir que “seja reformada a decisão reclamada quanto a custas no sentido de considerar sem custas o presente processo, com base no mesmo critério que foi adotado nos casos apreciados por este Tribunal nos processos nr.s 569/13 e 576/13, ou, se assim se não entender, que seja reduzido ao mínimo o valor das custas, fixando-as em 0,7 UC ou na pior das hipóteses em 3,5 UC, tendo em consideração o disposto no nr. 3 do art. 20° da Lei 83/95 de 3l.08 - Lei de Ação Popular, norma esta que, salvo o devido respeito, foi violada pela decisão reclamada”. No que se refere a este pedido, cumpre começar por notar que, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro, que estabeleceu o Regime de Custas no Tribunal Constitucional («RCTC»), “[é] aplicável, quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional, o disposto no artigo 2.º do Código das Custas Judiciais”. Por sua vez, o artigo 2.º do Código das Custas Judiciais corresponde hoje ao artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais («RCP»), que foi aprovado pela Lei n.º 26/2007, de 23 de julho, de acordo com qual estão isentos de custas judiciais, entre outros, “[q]ualquer pessoa, fundação ou associação quando exerça o direito de acção popular nos termos do n.º 3 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e de legislação ordinária que preveja ou regulamente o exercício da acção popular” (cfr. alínea b) do n.º 1 do referido artigo 4.º). O recurso de constitucionalidade interposto pelos ora reclamantes tem por base uma ação administrativa especial na modalidade de ação popular, nos termos da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto. Assim, tendo em conta que os reclamantes deram início ao processo dos autos ao abrigo do seu direito de ação popular, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do RCT, aplicável ex vi artigo 4.º, n.º 1, do RCTC, encontram-se isentos do pagamento de custas judiciais no presente caso. À luz do que se acaba de se afirmar, impõe-se o deferimento do pedido de reforma de custas e, em consequência, a reforma da Decisão Sumária n.º 306/2014, no que se refere exclusivamente ao valor das custas. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: i) Indeferir a presente reclamação da decisão sumária n.º 306/14; ii) Deferir a reclamação da condenação em custas; E, em consequência: iii) Reformar a Decisão Sumária n.º 306/2014, determinando-se a isenção de pagamento de custas judiciais, ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do RCT, aplicável ex vi artigo 4.º, n.º 1, do RCTC. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 4 de março de 2015 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro
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ACÓRDÃO Nº 146/2015 Processo n.º 123/2014 2.ª Secção Relator: Conselheira Ana Guerra Martins Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, o Relator proferiu a Decisão Sumária n.º 306/2014, com a seguinte fundamentação: “II – Fundamentos 3. O objeto do recurso de constitucionalidade é delimitado, de modo definitivo, pelo recorrente no requerimento pelo qual tal impugnação é deduzida. De resto, como é jurisprudência corrente (cfr., por exemplo, o Acórdão n.º 351/2007) o objeto do recurso de constitucionalidade define-se no requerimento de interposição, podendo posteriormente ser restringido, mas não ampliado. Diverso do objeto do recurso é o parâmetro de julgamento, consistente na norma ou princípio constitucional que se considera ter sido violado. Nos recursos que, como o presente, são interpostos de decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade tenha sido arguida durante o processo, manda a LTC que se indique, no respetivo requerimento de interposição, o parâmetro de julgamento (artigo 75.º-A, n.º 2). Contudo, tal não pode fazer esquecer que, não estando o Tribunal vinculado a julgar com fundamento na violação das normas ou princípios que foram invocados no requerimento de interposição do recurso (artigo 79.º-C da LTC), o que delimita previamente a questão a decidir é apenas o direito infraconstitucional, tal como foi identificado no referido requerimento. Só a propósito deste último é que se pode falar, assim, de “dimensão normativa”, ou de objeto de julgamento. Atento o teor do requerimento de recurso constata-se que o objeto do mesmo reside na norma decorrente do artigo 27.º, n.º 2, do CPTA, com o sentido de que «a decisão de mérito proferida na 1.ª instância e qualificada (e bem) pelo próprio autor como sentença é subsumível ao conceito de “despacho do relator” (…)», daí resultando que «uma sentença proferida pelo relator por invocação do disposto na al. i) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA não cabe recurso por dever ser considerada despacho para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 27º do CPTA». O que os recorrentes questionam é, portanto, a interpretação aplicada no sentido de que, no caso de sentença proferida nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA, a respetiva impugnação é efetuada através de reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, e não de recurso para o Tribunal Central Administrativo. 4. Assim circunscrita a problemática de constitucionalidade delimitada pelos recorrentes no seu requerimento de recurso, constata-se que a mesma foi já objeto de apreciação por este Tribunal Constitucional, pelo que, aderindo-se a essa jurisprudência, estão reunidas as condições para prolação de decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Pelo Acórdão n.º 846/2013 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), o Tribunal não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), e n.º 2, do CPTA, interpretado com o sentido de que das sentenças proferidas no âmbito de ações administrativas especiais de valor superior à alçada, julgadas pelo tribunal singular ao abrigo da alínea i), do n.º 1, do artigo 27.º, não cabe recurso ordinário, mas apenas reclamação para a conferência. Entendeu então o Tribunal que não ocorria qualquer violação do direito ao recurso. É certo que os recorrentes cotejam, nos presentes autos, outros parâmetros constitucionais, não contemplados na apreciação efetuada por tal aresto. São eles os parâmetros contidos nos artigos 2.º e 268.º, n.º 4, da Constituição. Contudo, essa ampliação [face ao objeto tratado no referido Acórdão n.º 846/2013] não se traduz na emergência de uma qualquer dimensão não contemplada nessa jurisprudência. Com efeito, o que os recorrentes questionam perante o Tribunal Constitucional – e, portanto, o único problema de constitucionalidade que apresentam – relaciona-se com o modo como a interpretação normativa operacionaliza a concreta impugnação de decisões proferidas ao abrigo do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA. Ora, este concreto problema foi apreciado e tratado no Acórdão n.º 846/2013, tendo o Tribunal Constitucional então concluído pela não inconstitucionalidade de tal solução normativa. O cotejo dos parâmetros contidos nos artigos 2.º e 268.º, n.º 4, da Constituição não conduz a qualquer entendimento diverso da decisão de não provimento proferida no Acórdão n.º 846/2013, como se evidenciará. 5. Assim, do artigo 2.º da Constituição, na medida em que nele se afirma que a República Portuguesa acolhe, como princípio fundamental, a ideia de Estado de direito democrático, no qual se abriga o princípio da confiança, não decorre qualquer sanção de solução legal que efetive o modo de impugnar as decisões singulares proferidas por juízes de 1.ª instância – ainda que apelidadas de “sentenças” – através de reclamações processadas ainda nessa mesma instância. Do mesmo modo, não impõe tal parâmetro que apenas seja constitucionalmente válida, enquanto solução não frustradora de eventuais legítimas expetativas, uma solução de impugnação dessas decisões por via de recurso. A relevância que o princípio da confiança poderia repercutir, na problemática em apreço, seria ao nível de uma eventual «surpresa» com a aplicação da concreta interpretação normativa questionada, traduzida na «perda do direito de impugnar a decisão sumária proferida, pois a rejeição do recurso dela interposto já não permite a sua reclamação atempada» (cfr. Acórdão n.º 846/2013, já referido). Esta questão, contudo, relaciona-se com objeto de recurso diferente do que foi efetivamente delimitado pelos recorrentes no seu requerimento de interposição do recurso. Com efeito, uma coisa é o problema da impugnabilidade de decisões singulares proferidas ao abrigo do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA por via de reclamação para a conferência do tribunal de 1.ª instância, e não através de recurso para o Tribunal Central Administrativo. Outra, diversa, é a dimensão que, ainda que concretizada por via de interpretação dos mesmos preceitos legais, se traduz na perda do direito de impugnar a decisão por via de uma surpresa na aplicação do regime de impugnação por via de reclamação, e não de recurso. E tanto assim é que esta segunda dimensão, apesar de ter visto a respetiva autonomia aferida no Acórdão n.º 846/2013, não foi então conhecida pelo facto de, tendo sido apenas invocada em sede de alegações, não se encontrar contemplada no objeto do recurso, delimitado, de modo irremediável, pelo recorrente no respetivo requerimento de interposição. Ora, nos presentes autos, este segundo sentido normativo, traduzido numa questão de constitucionalidade distinta, não foi igualmente incluído, no requerimento de recurso, pelos recorrentes, não integrando, por conseguinte, e do mesmo modo, o respetivo objeto. Já o parâmetro contido no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição traduz uma concretização da garantia de acesso aos tribunais no domínio jusadministrativo – daí a referência a “direitos fundamentais dos administrados”. Por isso mesmo, tal parâmetro não implica ponderações diferentes daquelas que no citado Acórdão n.º 846/2013 foram feitas a propósito do direito ao recurso em geral, já que então, como agora apenas está em causa a questão da impugnação de decisões judiciais proferidas por tribunais administrativos.” 2. Inconformados com a decisão proferida, os recorrentes vieram deduzir reclamação, em 28 de abril de 2014 (fls. 3686 a 3700), de onde se reproduzem as conclusões retiradas: “CONCLUSÕES: I- DA DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO. 1.ª - O autor da decisão reclamada, apesar de ter reconhecido no ponto 2 de tal decisão que «o presente recurso de constitucionalidade» foi interposto «para apreciação do artigo 27°, n° 2, do CPT A, interpretado no sentido de que "a decisão de mérito proferida na 1.ª instância e qualificada (e bem) pelo próprio autor como sentença é subsumível ao conceito de "despacho do relator"», distorceu completamente o objeto do recurso interposto pelos recorrentes ao sustentar no último parágrafo do ponto 3 da decisão reclamada, que o que estes questionam é «a interpretação aplicada no sentido de que, no caso de sentença proferida nos termos do artigo 27°, n.º 1, alínea i) do CPTA, a respetiva impugnação é efetuada através de reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, e não de recurso para o Tribunal Central Administrativo». 2.ª - É evidente que o objeto do recurso interposto pelos recorrentes assenta na inadmissível disparidade na qualificação da mesma decisão judicial, com consequências ao nível dos meios adequados ao exercício do direito de impugnação, de que resulta a invocada violação do princípio da proteção da confiança subjacente ao princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado pelo art. 2° da Constituição, do direito à tutela jurisdicional efetiva (art. 20° 1 da Constituição) e do direito dos administrados à «tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma», consagrado no nr. 4 do art. 268° da Constituição. 3.ª - É óbvio que «do artigo 2° da Constituição... não decorre qualquer sanção de solução legal que efetive o modo de impugnar as decisões singulares proferidas por juízes de 1.ª instância ... através de reclamações processadas ainda nessa mesma instância», nem impõe que « apenas seja constitucionalmente válida ... uma solução de impugnação dessas decisões por via de recurso», pelo que não passa de um fait divers a afirmação que consta do 1° parágrafo do ponto 5 da decisão reclamada, que mais não é do que uma tentativa de imputação aos recorrentes de uma tese que eles não defenderam . 4.ª - O que está em causa no presente recurso não é a constitucionalidade da opção legislativa pela reclamação ou pelo recurso, como meio de impugnação das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos de l.ª instância com invocação do disposto na alínea i) do nr. 1 do art. 2r do CPTA, como se pretende fazer crer na decisão reclamada, as sim a constitucionalidade de uma norma ( art. 27° 2. do CPTA ) interpretada num sentido que permite aos tribunais qualificarem de forma diferente o mesmo ato judicial, defraudando assim a confiança que as pessoas que a eles recorrem neles depositam de que as decisões judiciais são corretamente qualificadas e que, por conseguinte podem optar com segurança pelo correspondente meio de impugnação. 5.ª - O autor da decisão reclamada não levou em consideração a parte final do requerimento de interposição do recurso em que se invoca o facto de ter sido considerado «irrelevante» pelo Supremo Tribunal Administrativo através do seu Acórdão de 5.11.2013 (pág. 28) que à decisão sobre o mérito da causa da 1.º instância «se lhe possa ter chamado sentença, o que, segundo os recorrentes, viola as normas constitucionais que integram os artigos 2°, 20° 1. e 2680 4. da Constituição da República Portuguesa» e em que se remete para o invocado nos art.s 11°, 12°, 36° a 42° e nas conclusões 13.ª a 16.ª das alegações de recurso apresentadas em 19.12.2012. 6.ª - Da supra-referida conclusão 13.ª resulta perfeitamente claro qual é o objeto do recurso interposto pelos recorrentes para este tribunal, pois aí se sustenta que «ao interpretar a norma que integra o nr. 2 do art. 27° do CPT A no sentido de que a decisão de mérito da causa proferida em 1.ª instância por juiz singular e qualificada pelo próprio autor como sentença é subsumível ao conceito de « despachos do relator» para efeito do disposto no nr. 2 do art. 27° do CPTA está o Tribunal a quo, indubitavelmente, a violar o princípio da confiança inerente ao princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no art. 2° da Constituição da República Portuguesa, uma vez que está a defraudar a confiança que os cidadãos têm em que os tribunais, enquanto órgãos de soberania, com a competência de administrar justiça em nome do Povo, qualificam de forma correta, de um ponto de vista jurídico, os atos judiciais que praticam e não andam a enganar os cidadãos atribuindo denominações diferentes ao mesmo ato judicial para assim os confundir e prejudicar» . 7.ª - Se os tribunais se contradisserem na qualificação dos seus próprios atos gera-se o caos, passando a reinar a incerteza jurídica, o que é a antítese do Estado de Direito Democrático, sendo esta contudo matéria para as alegações a proferir. 8.ª - O autor da decisão reclamada subverte o sentido da decisão proferida por este Tribunal através do Acórdão 351/2007, ao afirmar, no l° parágrafo do ponto 3 da decisão reclamada que naquele Acórdão se sustenta que «o objeto do recurso de constitucionalidade define-se no requerimento de interposição, podendo posteriormente ser restringido, mas não ampliado», quando na realidade se afirma no referido Acórdão que «os poderes de cognição do Tribunal Constitucional estão limitados pelo pedido formulado pelo recorrente no requerimento de recurso ou no subsequente requerimento de correção, podendo o âmbito desse pedido ser restringido, mas não ampliado pelas conclusões das alegações de recurso», confundindo assim o objeto do recurso com o pedido nele formulado. 9.ª- Constitui entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência portuguesas que o objeto de um qualquer recurso é delimitado pelas conclusões da respetiva alegação ou motivação e não pelo requerimento de interposição, dispondo o nr. 2 do art. 6370 do CPC que nas conclusões « deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade»: 10.ª - Apesar de ter estabelecido com clareza a diferença entre «objeto do recurso» e «parâmetro de julgamento», «consistente na norma ou princípio constitucional que se considera ter sido violado» (20 parágrafo do ponto 3 da decisão reclamada), confundiu o autor da decisão que é objeto da presente reclamação, inequivocamente, os dois conceitos quando afirma no último parágrafo da pág. 2 elo da pág. 3 que o objeto do recurso «reside a norma decorrente do artigo 27.º, n° 2, do CPTA», sendo esta, precisamente, a norma que se considera ter sido violada, como é aliás reconhecido no ponto 2 da decisão reclamada. 11.ª- Nem «a questão a decidir é simples» ou «manifestamente infundada», como é evidente, nem «a mesma foi já objeto de apreciação por este Tribunal Constitucional», designadamente através do Acórdão nr. 846/2013, como, erradamente, se afirma no 10 parágrafo do ponto 4 (pág. 3) da decisão reclamada, uma vez que a questão enunciada no artigo anterior e noutros da presente reclamação, não foi suscitada no processo nr 576/13 em que foi proferido tal Acórdão, tendo o recurso apresentado naquele processo como fundamento a violação do direito ao recurso, pelo que, salvo o devido respeito, foi violada a norma que integra o nr. 1 do art. 78°-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei 28/82 por erro nos respetivos pressupostos de facto e de direito, devendo, por conseguinte, ser anulada a decisão reclamada, determinando-se a notificação dos recorrentes para efeito de apresentação de alegações .. 12.ª - Sendo o autor da decisão reclamada, Dr. A., filho do Dr. B., que esteve integrado desde 2002 e até ao momento em que tomou posse como Ministro dos Negócios Estrangeiros, na C., como «Consultor de C. para a Área de Direito Público, colaborando com a Equipa Coordenada pelo Sócio D., que integra também os Sócios E., num total de 12 Advogados», como resulta do doe. 1 anexo, sendo aquela sociedade de advogados a mandatária da F., SA , contra-interessada e recorrida do presente processo, deverá a decisão reclamada ser declarada nula, uma vez julgado procedente o incidente de impedimento ou de suspeição, deduzidos na presente data e cujo teor se dá por reproduzido, não devendo ser proferida a decisão da presente reclamação sem que estejam julgados com trânsito em julgado os supra-referidos incidentes. II - DA REFORMA QUANTO A CUSTAS DA DECISÃO SUMÁRIA NR. 306/2014 DE 7.04.2014 13.ª - Foram os recorrentes condenados em custas no valor correspondente a 7 UC, sem que tivesse sido aplicado o disposto no nr. 3 do art. 200 da Lei 83/95 de 31.08 - Lei de Ação Popular, que determina que «« em caso de decaimento total, o autor interveniente será condenado em montante a fixar pelo julgador entre um décimo e metade das custas que normalmente seriam devidas », tendo por conseguinte e salvo o devido respeito sido violada a supra-referida norma legal . 14.ª - Em caso de improcedência da reclamação para a conferência ora apresentada (Capítulo I da presente reclamação), o que só por hipótese meramente académica se equaciona, deve a decisão reclamada ser reformada quanto a custas no sentido de se considerar sem custas o presente processo, com base no mesmo critério que foi adotado nos casos apreciados por este Tribunal nos processos nr.s 569/13 e 576/13, ou, se assim se não entender, reduzindo-se ao mínimo o valor das custas, fixando-as em 0,7 UC ou na pior das hipóteses em 3,5 UC, tendo em consideração o disposto no citado preceito legal da Lei de Ação Popular, visto tratar-se de uma «ação administrativa especial, na modalidade de ação popular», como é reconhecido no 1° parágrafo do ponto 1 da decisão reclamada. Nestes termos e nos melhores de Direito deve a presente reclamação ser julgada procedente, com as necessárias consequências legais, determinando-se a notificação dos recorrentes para apresentarem alegações, em cumprimento do disposto no nr. 5 do art. 78°-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei 28/82 de 15.11, devendo, em caso de improcedência da reclamação para a conferência ora apresentada (Capítulo I da presente reclamação), o que só por hipótese meramente académica se equaciona, ser também julgado procedente o requerimento de reforma quanto a custas, no sentido de considerar sem custas o presente processo, com base no mesmo critério que foi adotado nos casos apreciados por este Tribunal nos processos nr.s 569/13 e 576/13, ou, se assim se não entender, reduzindo-se ao mínimo o valor das custas, fixando-as em 0,7 UC ou na pior das hipóteses em 3,5 UC, tendo em consideração o disposto no nr. 3 do art. 20° da Lei 83/95 de 31.08 -Lei de Ação Popular, visto tratar-se de uma « ação administrativa especial, na modalidade de ação popular».” 3. Posteriormente, em face do incidente de impedimento ou de suspeição levantado pelos ora reclamantes, em 18 de abril de 2014 (fls. 7 a 8), em relação ao Conselheiro A. Relator da Decisão Sumária reclamada, a que foi atribuído o n.º de Processo 123-A/14, este veio a declarar-se impedido, em 8 de maio de 2014 (fls. 10 a 12), o que veio a ser reconhecido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 507/2014, de 26 de junho de 2014 (fls. 15 a 17). Posto isto, importa apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Antes de mais, cumpre salientar que os reclamantes apresentaram dois pedidos na sua reclamação para a conferência, ficando o segundo dependente da improcedência do primeiro. Mais especificamente, começam por requerer a declaração de nulidade ou anulação da Decisão Sumária n.º 306/2014 e consequente reapreciação do recurso de constitucionalidade interposto, e, caso este pedido não seja atendido, vêm requerer a reforma do valor das custas determinado na Decisão Sumária reclamada. 5. No que se refere à primeira questão, importa notar que, tal como se afirma na decisão reclamada – e ao contrário do que pretende o reclamante (cfr. conclusão 9.ª) – é jurisprudência constante deste Tribunal que o objecto do recurso é definitivamente fixado no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, podendo posteriormente ser restringido, mas não ampliado. Vejamos então qual o objecto do recurso fixado no requerimento de recurso: “« a norma cuja inconstitucionalidade... se pretende que o Tribunal aprecie » é a que integra o nr. 2 do art. 27° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com o sentido com que foi interpretada e aplicada pelo Tribunal Central Administrativo e pelo Supremo Tribunal Administrativo, respetivamente, nos Acórdãos de 16.11.2012 e 5.11.2013, ou seja, ao ter o TCA- Norte considerado que a decisão de mérito proferida na 1ª instância e qualificada ( e bem) pelo próprio autor como sentença é subsumível ao conceito de « despacho do relator» para efeito do disposto no nr. 2 do art. 27° do CPTA, recusando o recurso interposto de tal decisão de mérito ( sentença da 1ª instância de 22.07.2011 ) fundamentando-se para tanto no Acórdão do TCA-Sul de 12.01.2012 proferido no proc. nr. 8262/11, em que se sustenta que «se é indubitável que a al. i) do art. 27°, n° 1, abrange as sentenças proferidas pelo relator, já nada permite exclui-las do campo de aplicação do n° 2 desse preceito», sustentando assim a tese de que de uma sentença proferida pelo relator por invocação do disposto na al. i) do nr. 1 do art. 27° do CPTA não cabe recurso por dever ser considerada despacho para os efeitos previstos no nr. 2 do art. 27º do CPTA ( !!! ) e ao ter o STA decidido, invocando o Acórdão para uniformização de jurisprudência de 5.06.2012, proferido no recurso 420/12, que «das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27°, n° 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n° 2, não recurso » pág. 27 do Acórdão do STA de 5.11.2013 ), considerando « irrelevante » que àquela decisão sobre o mérito da causa «se lhe possa ter chamado sentença ». (pág. 28 do Acórdão do STA de 5.11.2013 ), o que segundo os recorrentes, viola as normas constitucionais que integram os artigos 2°, 20° 1. e 268° 4. da Constituição da República Portuguesa - o que foi invocado nas alegações de recurso apresentadas em 19.12.2012 (art.s 11°, 12°, 36° a 42° e conclusões 13ª a 16ª ) —, pelas razões a expor aquando da apresentação perante o Tribunal Constitucional das respetivas alegações”. Tratando-se de um recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, a norma ou interpretação normativa que se pretende que este Tribunal aprecie deve ter constituído a ratio da decisão recorrida. Ora, no Acórdão do STJ de 8 de Novembro de 2013 pode ler-se o seguinte: “Dir-se-á, desde já, que o acórdão recorrido é para confirmar nos seus precisos termos. De resto, ele próprio colhe o seu apoio num aresto deste tribunal (Acórdão STA de 19.10.10 proferido no recurso 542/10), que sintetiza a prática habitual em situações similares de decisões adotadas pelo relator sob a invocação do referido preceito, donde resulta que se a decisão for "tomada pelo juiz relato r, no quadro da invocação dos poderes conferidos pelo artigo 27.º, n.º 1, i), do CPTA" o meio próprio de reação, nos termos do n.º 2, é a "reclamação para a conferência, salvo as exceções nele contempladas, nas quais não se enquadra a decisão sob recurso", e não o recurso. E, como é óbvio, esta posição não viola qualquer preceito constitucional, designadamente os invocados pela recorrente, pois a reclamação para a conferência é uma forma como outra qualquer de reagir contra decisões desfavoráveis que não limita - antes acrescenta - as formas de reação. Por outro lado, é irrelevante que em ambos os casos se lhe possa ter chamado "sentença" pois aquilo que foi emitido foi sempre e só a "decisão" a que alude a referida alínea i), alínea que foi invocada, desde o início, como fundamento para decidir por juiz singular aquilo que estava previsto na lei, como regra geral (art. 40.º, n.º 3, do ET AF), para ser adotado por tribunal coletivo. É, pois, a invocação desse preceito que captura definitivamente a regra contida no n.º 2. Das decisões proferidas por juiz singular que, nos termos da lei, devam ser apreciadas por tribunal coletivo, há sempre, e apenas, reclamação para a conferência. Nunca recurso. Acresce, ainda, que não é o nome dado aos atos pelos participantes processuais que altera a sua essência. Cada ato processual ou instituto jurídico é o que é em consequência do modo como a lei os caracteriza, das suas qualidades próprias, e não por virtude do nome que lhes atribuímos. Se assim não fosse, e seguindo a perspetiva da recorrente, qualquer despacho de um relatar deixaria de o ser se lhe chamasse sentença, ficando sujeito a recurso jurisdicional e não à reclamação para a conferência que o legislador desenhou para essa situação". 6. Dito isto, não tendo que o ser, ficam respondidas a generalidade das questões que os recorrentes identificaram como devendo ser resolvidas. Assim, havendo lugar a decisão por tribunal de composição colegial há relator que é o titular do processo, como é patente (art. 40.º, n.º 3, do ETAF e art. 92.º, n.º 1, do CPTA). Da decisão por ele proferida cabe reclamação para a conferência, independentemente do nome que lhe atribua (art. 27, n.º 1, alínea i) e n.º 2). A opção por essa forma de intervenção não é sindicável e as razões que a suportam estão pressupostas na respetiva norma. A opção do relator por ela não viola nem o princípio da confiança nem o da tutela jurisdicional efetiva (as partes são representadas em tribunal por advogados que têm formação técnica bastante para distinguirem as decisões dos juízes singulares que decidam singularmente o que só assim pode ser decidido, daquelas outras que, devendo ser decididas por um coletivo de três juízes, o são apenas por um a coberto de um preceito do CPTA que lho consente). 6. Considerando a falta de clareza da definição do objecto do recurso constante do requerimento de recurso de constitucionalidade, o Relator procurou dar-lhe um sentido útil, definindo a questão de constitucionalidade colocada em consonância com a ratio decidendi do tribunal recorrido, do seguinte modo: O objeto do [recurso] reside na norma decorrente do artigo 27.º, n.º 2, do CPTA, com o sentido de que «a decisão de mérito proferida na 1.ª instância e qualificada (e bem) pelo próprio autor como sentença é subsumível ao conceito de “despacho do relator” (…)», daí resultando que «uma sentença proferida pelo relator por invocação do disposto na al. i) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA não cabe recurso por dever ser considerada despacho para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 27º do CPTA». O que os recorrentes questionam é, portanto, a interpretação aplicada no sentido de que, no caso de sentença proferida nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA, a respetiva impugnação é efetuada através de reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, e não de recurso para o Tribunal Central Administrativo. Vêm agora os reclamantes indicar que a questão que haviam colocado não era a que o anterior Relator identificou, como tal, mas antes outra, qual seja, “a constitucionalidade de uma norma interpretada num sentido que permite aos tribunais caracterizarem de forma diferente o mesmo ato judicial, induzindo assim em erro as pessoas que a eles recorrem quanto ao meio de impugnação adequado de tal ato”. A verdade é que, se era esta a questão de constitucionalidade que os reclamantes pretendiam ver apreciada, não a suscitaram correctamente no requerimento de recurso, pois tal questão não se consegue descortinar do teor literal nem mesmo da teleologia do mesmo. Pelo contrário, a questão que dele resulta – ainda que imprecisa e confusamente formulada – é a questão identificada pelo relator na decisão sumária. Ficando, como se disse, o objecto do recurso definitivamente fixado no requerimento de recurso de constitucionalidade, não podem vir agora os reclamantes alterá-lo. Ainda que pudessem – o que só por exaustão de fundamentação se pondera – a questão que agora identificam nem sequer constituiu a ratio da decisão recorrida, como se pode ver pelo excerto acima transcrito. Ao invés, a ratio decidendi foi a questão identificada pelo relator da decisão sumária. Assim sendo, existindo jurisprudência do Tribunal Constitucional no sentido da não inconstitucionalidade da norma em causa, justificava-se a prolação de decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, tal como se fez, nos presentes autos. Indefere-se, portanto, a presente reclamação quanto à primeira questão. 7. Verificando-se o indeferimento da reclamação quanto à primeira questão, importa passar à análise da segunda questão colocada, no âmbito da qual se requereu a reforma do valor das custas determinado na Decisão Sumária n.º 306/2014. Com efeito, os reclamantes vêm pedir que “seja reformada a decisão reclamada quanto a custas no sentido de considerar sem custas o presente processo, com base no mesmo critério que foi adotado nos casos apreciados por este Tribunal nos processos nr.s 569/13 e 576/13, ou, se assim se não entender, que seja reduzido ao mínimo o valor das custas, fixando-as em 0,7 UC ou na pior das hipóteses em 3,5 UC, tendo em consideração o disposto no nr. 3 do art. 20° da Lei 83/95 de 3l.08 - Lei de Ação Popular, norma esta que, salvo o devido respeito, foi violada pela decisão reclamada”. No que se refere a este pedido, cumpre começar por notar que, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro, que estabeleceu o Regime de Custas no Tribunal Constitucional («RCTC»), “[é] aplicável, quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional, o disposto no artigo 2.º do Código das Custas Judiciais”. Por sua vez, o artigo 2.º do Código das Custas Judiciais corresponde hoje ao artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais («RCP»), que foi aprovado pela Lei n.º 26/2007, de 23 de julho, de acordo com qual estão isentos de custas judiciais, entre outros, “[q]ualquer pessoa, fundação ou associação quando exerça o direito de acção popular nos termos do n.º 3 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e de legislação ordinária que preveja ou regulamente o exercício da acção popular” (cfr. alínea b) do n.º 1 do referido artigo 4.º). O recurso de constitucionalidade interposto pelos ora reclamantes tem por base uma ação administrativa especial na modalidade de ação popular, nos termos da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto. Assim, tendo em conta que os reclamantes deram início ao processo dos autos ao abrigo do seu direito de ação popular, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do RCT, aplicável ex vi artigo 4.º, n.º 1, do RCTC, encontram-se isentos do pagamento de custas judiciais no presente caso. À luz do que se acaba de se afirmar, impõe-se o deferimento do pedido de reforma de custas e, em consequência, a reforma da Decisão Sumária n.º 306/2014, no que se refere exclusivamente ao valor das custas. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: i) Indeferir a presente reclamação da decisão sumária n.º 306/14; ii) Deferir a reclamação da condenação em custas; E, em consequência: iii) Reformar a Decisão Sumária n.º 306/2014, determinando-se a isenção de pagamento de custas judiciais, ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do RCT, aplicável ex vi artigo 4.º, n.º 1, do RCTC. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 4 de março de 2015 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro