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636/2014 AI generated

636/2014 · Tribunal Constitucional

Case Number 636/2014
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foram proferidos decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso com a seguinte fundamentação: Determina o n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro: LTC):

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art.º 32º da Constituição, artigo 400.º do Código de Processo Penal; 636/2014 · Tribunal Constitucional: É certo que, na reclamação apresentada para o Exmo. Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do despacho que lhe não admitiu o recurso interposto para esse tribunal, o reclamante invoca «[…] a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do art.º 400º do Cód. Processo Penal, por violação do n.º 1 do art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, ao inviabilizar assim ao arguido o uso da plenitude dos seus direitos de defesa e o uso do seu direito ao recurso».

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Full text

ACÓRDÃO Nº 145/2015

Processo n.º 636/2014

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foram proferidos decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso com a seguinte fundamentação:

[…]

3. Determina o n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro: LTC):

“Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.

No caso, pretende-se recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Contudo, é manifesto que, nele, desde logo se não cumpriu o disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. A questão de constitucionalidade não foi suscitada de forma processualmente adequada perante a decisão recorrida que – conforme decorre do passo acima transcrito – dela nem sequer conheceu, com o fundamento segundo o qual não teria sido pelo requerente «individualizada» qualquer «norma» sobre a qual pudesse recair juízo, fosse ele de conformidade ou de desconformidade com a Constituição.

Tanto basta para que se não conheça do objeto do presente recurso.

Além disso, deve recordar-se que, sendo o recurso de constitucionalidade, interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, um recurso de decisões judiciais que apliquem normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, a falta de identificação da norma que no caso terá sido aplicada pela decisão recorrida preclude a possibilidade de o Tribunal conhecer do objeto do recurso, uma vez que o próprio requerente o não definiu.

2. Notificado dessa decisão, A. veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, dizendo o seguinte:

Com efeito, não podemos, com todo o respeito, discordar do sentido da decisão sumária, não obstante a reprodução pela mesma de trechos de peças processuais elaborados pelo arguido.

Com efeito, entendemos que para salvaguarda das mais elementares garantias de defesa do arguido, deverá haver sempre um duplo grau de jurisdição.

Consideramos ainda que a inconstitucionalidade suscitada o foi de forma clara e devida, pelo que se pretende a sua reapreciação.

Pelo que:

Em conclusão:

a) deve o presente recurso ser apreciado e julgado procedente;

b) e em consequência ser declarada inconstitucional a norma suscitada por violação do indicado princípio.

Assim se fazendo a costumada justiça

3. Notificado da reclamação apresentada, o Exmo. Magistrado do Ministério Público no Tribunal Constitucional, veio dizer o seguinte:

1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 788/2014, não se conheceu do objeto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

2º

Parece-nos evidente a não verificação dos dois requisitos de admissibilidade que constam da Decisão Sumária.

3º

Na reclamação o recorrente não impugna esses fundamentos, limitando-se a discordar a decisão.

4º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Através da decisão sumária ora reclamada, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objeto do recurso com fundamento na falta de verificação do pressuposto processual de prévia suscitação da questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2 da LTC).

Na reclamação apresentada, o reclamante afirma que assim não é, considerando que suscitou a questão de constitucionalidade de forma clara e precisa.

Não tem razão o reclamante.

É certo que, na reclamação apresentada para o Exmo. Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do despacho que lhe não admitiu o recurso interposto para esse tribunal, o reclamante invoca «[…] a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do art.º 400º do Cód. Processo Penal, por violação do n.º 1 do art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, ao inviabilizar assim ao arguido o uso da plenitude dos seus direitos de defesa e o uso do seu direito ao recurso».

Simplesmente, tal modo de proceder não cumpre as exigências decorrentes do pressuposto processual de prévia suscitação, de modo processualmente adequado, da questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida de modo a este estar obrigado a dela conhecer, estabelecido no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

Como se assinalou na decisão sumária ora reclamada, fazendo-se referência à decisão recorrida, não foi individualizada qualquer norma sobre a qual pudesse recair juízo, fosse ele de conformidade ou de desconformidade com a Constituição.

Prevendo o artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal exceções ao princípio geral da recorribilidade (artigo 399.º), e não sendo admissível, atenta a natureza instrumental da intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, questionar o regime de recursos tal como desenhado pelo legislador na sua globalidade, cabia ao recorrente enunciar com rigor e precisão qual a norma, reportada a uma das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, cuja conformidade com a Constituição pretendia que fosse apreciada.

Segundo jurisprudência firme do Tribunal Constitucional, «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido» (Ac. n.º 269/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Como se afirma no Ac. n.º 367/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, «[a]o questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do preceito em causa. Mais ainda: esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há de ser enunciado de forma a que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de tanto os destinatários desta como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, afrontar a Constituição».

III – Decisão

Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e confirmar a decisão sumária reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 3 de março de 2015 - Maria Lúcia Amaral - João Pedro Caupers - Joaquim de Sousa Ribeiro