721/2013 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPelo Acórdão n.º 47/2015 decidiu-se, em acolhimento de jurisprudência anterior, «não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), e n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, interpretada com o sentido de que das sentenças proferidas no âmbito de ações administrativas especiais de valor superior à alçada, julgadas pelo Tribunal singular ao abrigo da referida alínea i), do n.º 1, do artigo 27.º, não cabe recurso ordinário para o Tribunal Central Administrativo, mas apenas reclamação para a conferência», e, consequentemente, negou-se provimento ao recurso, condenando-se o recorrente em custas (20UC).
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AI generated721/2013 · Tribunal Constitucional: 6 – Daí que venha, por este meio, reclamar do douto Acórdão supra identificado, na parte em que condenou no pagamento de custas e requerer, em consequência, a retificação da mesma.
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ACÓRDÃO Nº 144/2015
Processo n.º 721/2013
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Pelo Acórdão n.º 47/2015 decidiu-se, em acolhimento de jurisprudência anterior, «não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), e n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, interpretada com o sentido de que das sentenças proferidas no âmbito de ações administrativas especiais de valor superior à alçada, julgadas pelo Tribunal singular ao abrigo da referida alínea i), do n.º 1, do artigo 27.º, não cabe recurso ordinário para o Tribunal Central Administrativo, mas apenas reclamação para a conferência», e, consequentemente, negou-se provimento ao recurso, condenando-se o recorrente em custas (20UC).
2. Notificado deste aresto e por não se conformar com o decido quanto a custas, A. vem apresentar requerimento com o seguinte teor:
1 – O Reclamante, por a matéria em causa ser de natureza laboral, ser representado pelos serviços jurídicos do seu sindicato de forma gratuita e o respetivo rendimento ser inferior a 200 UC, entendeu encontrarem-se reunidos os requisitos previstos no art.º 4.º, n.º 1, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais para beneficiar de isenção de custas, pelo que requereu que lhe fosse concedido esse benefício;
2 – Isenção que lhe viria a ser atribuída por despacho de 26 de abril de 2012, proferido no âmbito da ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos e que acabou por dar origem aos presentes autos;
3 – De acordo com o disposto no art.º 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de junho, é aplicável, quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional, o disposto no art.º 4.º do Regulamento das Custas Processuais;
4 – Ora, conforme se dispõe no n.º 6 do art.º 4.º deste último diploma legal, a parte que beneficiou da isenção prevista na alínea h) do seu n.º 1, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida, apenas é responsável pelos encargos a que deu origem no processo;
5 – Ou seja, não é responsável pelas custas;
6 – Daí que venha, por este meio, reclamar do douto Acórdão supra identificado, na parte em que condenou no pagamento de custas e requerer, em consequência, a retificação da mesma.
3. Em resposta, o Ministério Público vem dizer o seguinte:
1. Pelo douto Acórdão n.º 47/2015, negou-se provimento ao recurso interposto por A., sendo este condenado em custas (20 unidades de conta).
2. Notificado do acórdão, vem agora o recorrente reclamar quanto à condenação em custas, alegando que goza de isenção.
3. Com efeito, e de acordo com a informação prestada no requerimento, o recorrente gozará da isenção prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais, sendo que aquela disposição é aplicável quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional (artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
4. Constatando-se que o tribunal de 1.ª instância não condenou o recorrente em custas “por isenção” (fls. 38) e que no acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo se afirma expressamente “sem custas” (fls. 77), parece-nos não se justificar a realização de diligências no sentido de confirmar o afirmado no ponto 2 do requerimento.
5. Pelo exposto, gozando o recorrente de isenção, deve o acórdão ser reformado quanto à condenação em custas.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Sustenta o reclamante que não lhe é exigível o pagamento das custas em que foi condenado pelo Acórdão n.º 47/2015, uma vez que goza da isenção prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais.
Sendo esta última disposição aplicável à isenção de custas no Tribunal Constitucional (artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), e verificando-se, compulsados os autos, que o reclamante goza da referida isenção, nada mais resta senão deferir a reclamação, procedendo-se à reforma da decisão quanto a custas, conforme previsto pelas disposições conjugadas dos artigos 616.º do Novo Código de Processo Civil e 69.º da Lei do Tribunal Constitucional.
III – Decisão
Pelo exposto, ordena-se a reforma do Acórdão n.º 47/2015 no que diz respeito à condenação em custas, que não são devidas por delas estar isento o recorrente.
Sem custas.
Lisboa, 3 de março de 2015 - Maria Lúcia Amaral - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joaquim de Sousa Ribeiro