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1039/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 1039/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o MINISTÉRIO PÚBLICO, o primeiro vem reclamar, «para o Presidente do Tribunal Constitucional» «nos termos do disposto no Artº 405 do CPP» (cfr. fls. 2) da «decisão sumária» daquele Tribunal de 21 de Outubro de 2014 que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional – da decisão sumária do Vice-Presidente do STJ de 29 de Setembro de 2014 que indeferiu a sua reclamação da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra que não admitiu o recurso por si então interposto para o STJ do Acórdão daquela Relação que, concedendo parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público da decisão proferida em 1.ª instância que condenou o arguido na pena de 300 dias de multa à taxa diária de 7,00 euros, num total de 2.100,00 euros, o condenou numa pena de 9 meses de prisão.

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Artº 405 do CPP, Artº 425 do CPP, Artº 400 do CPP, Artº 32 da CRP, Art.º 32 da Constituição, artigo 400.º do CPP; 1039/14 · Tribunal Constitucional: - Não podendo considerar-se que foi garantido o direito ao recurso previsto no n° 1 do Art.º 32 da Constituição da República Portuguesa.

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adjustment of sentence conversion of monetary penalty reduction of fine revision in criminal matters delay in criminal prosecution criminal recidivism
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Full text

ACÓRDÃO Nº 136/2015

Processo n.º 1039/14

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o MINISTÉRIO PÚBLICO, o primeiro vem reclamar, «para o Presidente do Tribunal Constitucional» «nos termos do disposto no Artº 405 do CPP» (cfr. fls. 2) da «decisão sumária» daquele Tribunal de 21 de Outubro de 2014 que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional – da decisão sumária do Vice-Presidente do STJ de 29 de Setembro de 2014 que indeferiu a sua reclamação da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra que não admitiu o recurso por si então interposto para o STJ do Acórdão daquela Relação que, concedendo parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público da decisão proferida em 1.ª instância que condenou o arguido na pena de 300 dias de multa à taxa diária de 7,00 euros, num total de 2.100,00 euros, o condenou numa pena de 9 meses de prisão.

2. O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, foi apresentado ao abrigo das alíneas a), b) e f) do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), tendo o recorrente sustentado o seguinte (cfr. fls. 20 a 27):

«(…) O presente recurso é interposto nos termos das disposições das alíneas a), b) e f) do Art° 70 da LOFTC e com a seguinte fundamentação:

- O recorrente no âmbito dos presentes autos foi absolvido por sentença de 26 de Março de 2012 da prática do crime de Abuso de Confiança p. e p. pelos Art°s 6° n° 1 e 105 nºs 1, 2, 4 e 5 do Regime Geral das Infrações Tributárias

- O Ministério Publico inconformado com tal decisão dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação, o qual, por acórdão de 16 de Janeiro de 2013 e em consequência do decidido, ordenou a repetição do julgamento.

- O recorrente foi novamente submetido a julgamento e por sentença de 09 de Setembro de 2013foi condenado na pena de 300 dias de multa à taxa diária de 7,00€ num total de 2.100,00€.

- Novamente não se conformando com tal decisão, o Ministério Publico dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação, o qual, por acórdão de 11 de Março de 2014 julgou procedente o recurso interposto e, em consequência, revogou a sentença recorrida, condenando o A como autor material e na forma consumada e continuada pela prática do crime de Abuso de confiança fiscal p.p. pelo Art° 6 e 105 do RGIT e 3042 do CP na pena de nove meses de prisão.

- Inconformado com tal decisão dela recorreu o A para o Supremo Tribunal de Justiça.

- O recurso não foi admitido' pelo Tribunal da Relação, pelo que o A reclamou para o Presidente deste Supremo Tribunal de Justiça alegando em síntese:

-Por acórdão de 19 de Março de 2013 foi revogada parcialmente a sentença proferida pelo Tribunal de Alcanena aos 09 de Setembro de 2013 e em consequência foi o A condenado na pena de 9 (nove) meses de prisão.

- Inconformado com tal decisão dela interpôs recurso, suscitando a nulidade do acórdão recorrido por pronúncia não admitida.

- Tendo o Arguido ora recorrido suscitado a nulidade do acórdão, o mesmo é suscetível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos do n.º 4 do Artº 425 do CPP.

- O Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer de todos os vícios de direito, incluindo a existência de pressupostos processuais, nulidade, irregularidade e proibição de prova nos termos e limites previstos no CPP.

- Os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de direito também incluem o controlo do "quantum" da prova.

- Nos termos do disposto no Artº 400 do CPP cabe recurso para o Supremo tribunal de Justiça das decisões do Tribunal da Relação proferidas em recurso que não sejam irrecorríveis.

- Assim cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de Acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação que aplique pena de prisão efetiva, desde que esta agrave a pena da primeira instancia, pelo que, por maioria de razão,

- Cabe recurso do Acórdão do Tribunal da Relação que aplica pena de prisão efetiva, quando a sentença da 1.ª instancia não aplicou pena de prisão, mas apenas pena de multa.

- A Lei 48/2007 de 29 de Agosto não proíbe o recurso de acórdão da relação proferidos em recurso em processo crime na sequencia do recurso interposto pelo Ministério Publico, que condenou o Arguido em pena de prisão efetiva, quando este havia sido condenado em pena de multa na 1.ª Instancia,

- O arguido deve beneficiar de um duplo grau de jurisdição quando não se verifica a existência de dupla conforme.

- O Tribunal considerou que as penas anteriormente aplicadas, (todas elas independentemente do tipo de ilícito da condenação), não surtiram efeito quanto ao arguido, uma vez que o arguido apesar de ter sido anteriormente condenado, voltou a adotar uma conduta ilícita praticando os factos dos presentes autos.

- Nos presentes autos os factos pelos quais o arguido foi condenado respeitam ao ano de 2005 e 2° Trimestre de 2006.

- Já passaram cerca de 8 anos da prática dos factos, pelo que a decisão recorrida viola o disposto no n° 2 do Artº 32 da CRP.

- Da cognição das alíneas e) e j) do n° 1 do Artº 400 do CPP resulta que os acórdãos condenatórios em pena de prisão efetiva proferida em recurso, pelos Tribunais da Relação, após a absolvição da primeira instancia ou condenação em pena não privativa da liberdade, são sempre recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça, mesmo em processo crime com pena de prisão não superior a 5 anos - Paulo Pinto de Albuquerque - Comentário do Código de Processo Penal- 4 Edição pag. 1045.

"Poe-se deste modo fim, à regra da irrecorribilidade dos acórdão do R que, em recurso, conheciam das sentenças do Tribunal Singular, que caracterizava o regime de recurso do CPP desde 1987"

- Contrariamente ao decidido no despacho recorrido, só são irrecorríveis os acórdãos do Tribunal da Relação que confirma a decisão da 1 a instancia que apliquem penas de prisão não superior a 8 anos.

- Ora o acórdão recorrido não confirmou a decisão da l.ª instância, pelo que o mesmo é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça.

- O reclamante tem direito a um duplo grau de jurisdição pelo que só o recurso do Acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça garante tal direito ao recurso.

- Uma vez que, tendo o recurso da sentença da r instancia sido interporto pelo Ministério Publico o mesmo não é compatível para efeito de garantia do duplo grau de jurisdição, uma vez que o recorrido não viu o Tribunal da Relação proferir uma decisão sobre a sua condenação com base nos seus fundamentos, mas com base nos fundamentos da acusação.

- Não podendo considerar-se que foi garantido o direito ao recurso previsto no n° 1 do Art.º 32 da Constituição da República Portuguesa.

- A decisão recorrida viola assim o direito ao recurso permitido no citado n° 1 do Art.º 32 da CRP, uma vez que não admite o recurso da decisão condenatória do Arguido.

- Devendo ser tal inconstitucionalidade apreciada e declarada.

- O recurso interposto é legal e admissível devendo a presente reclamação merecer provimento, admitindo-se o recurso interposto o qual deverá seguir todos os seus termos até final."

- Tal reclamação foi admitida por despacho de 18 de Junho de 2014.

- A reclamação subiu a este Supremo Tribunal de Justiça e foi indeferida por decisão de 29 de Setembro de 2014 do Exmo. Sr. Vice Presidente deste Supremo Tribunal.

- Tal reclamação foi fundamentada pela forma seguinte:

"O direito ao recurso, garantido como direito de defesa no Art° 32 n.º 1 da CRP, basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisprudência já concretizado aquando do julgamento pela Relação.

Com efeito, o direito ao duplo grau de jurisdição foi exercido, nada obstando a que o arguido se opusesse ao pedido de condenação em pena não privativa da liberdade, sustentando que a pena de multa se deveria manter, ou seja, teve a possibilidade de expor a sua defesa mostrando-se, assim, viabilizada a reapreciação da aludida questão e assegurados os direitos de defesa.

O Reclamante o que pretende é que seja reconhecido o direito a um terceiro grau de jurisdição quando as relações apliquem pela primeira vez pena privativa de liberdade independentemente do tempo de prisão aplicado, interpretando restritivamente a parte final do artigo 400 n °1 alínea e) do CPP que fixa o limite da irrecorribilidade na pena de prisão não superior a cinco anos.

Em contas direitas o que o reclamante pretende é que, por via da aludida interpretação, que não tem apoio mínimo na letra da lei, seja admitido o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça como sucede nos caso em que é aplicada pena de prisão superior a cinco anos.”

- A decisão recorrida concluiu que o recorrente/ reclamante procedeu a uma interpretação restritiva da parte final do Art° 400 n° 1 alínea e) do CPP que fixa o limite da irrecorribilidade na pena de prisão não superior a cinco anos.”

- E que o que o Reclamante pretende é, por via dessa interpretação, que não tem apoio mínimo na letra da Lei, que seja admitido o seu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

- Contudo a interpretação que o Recorrente/ reclamante fez da disposição constante da alínea e) do n° 1 do Art° 400 do CPP, não é uma interpretação restritiva mas sim uma interpretação conforme ao espírito do Legislador, sendo a interpretação feita pela decisão recorrida, uma interpretação redutora e manifestamente inconstitucional e "contra legem" da vontade do legislador - Paulo Pinto de Albuquerque comentário do CPP 4ª edição atualizada, pág. 1048 nota 14.

- O Processo Penal só assegurará plenamente as garantias de defesa através de lei "estrita" que conforme a posição processual do arguido e os seus direitos processuais, nomeadamente o direito ao recurso. As garantias de defesa só estarão plenamente asseguradas se, no momento relevante para o exercício do direito ao recurso (o da notificação do acórdão condenatório em primeira instância), o destinatário da norma conhecer as condições do respetivo exercício com a segurança que o garanta contra a imprevisibilidade. E esta exigência é ainda mais evidente quando o que está em causa é o acesso a um segundo grau de recurso, num ordenamento processual penal onde a irrecorribilidade das decisões constitui uma exceção (artigos 399.º e 400.º do CPP).

- Vai também no sentido da extensão do princípio da legalidade ao processo penal, na medida imposta pelo seu conteúdo de sentido, a jurisprudência constitucional em matéria de aplicação da lei processual penal no tempo. O Tribunal tem entendido que o princípio da aplicação da lei penal de conteúdo mais favorável ao arguido (artigo 29.º, n.º 4, da CRP) não se restringe à aplicação da lei penal substantiva (entre outros, Acórdãos n.ºs 247/2009 e 551/2009, disponíveis em unuus.triburuüconstitucional.pt; e indicações doutrinais aí contidas). Como o direito ao recurso é uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido e as questões de constitucionalidade que importava apreciar tinham a ver com a sucessão no tempo de normas sobre a recorribilidade de decisões, um dos parâmetros de aferição da conformidade constitucional das normas em causa foi precisamente o artigo 29.º, n.º 4, da CRP. Há que salvaguardar o conteúdo da garantia conferida pelo princípio da aplicação da lei penal de conteúdo mais favorável, de onde resulta que não deve aplicar-se a nova lei processual penal num processo pendente, sempre que da nova lei resulte um agravamento da posição processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa.

- Dispondo a alínea e) do n. ° 1 do artigo 400. ° do CPP, na redação de 2007, que "não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa da liberdade", é de concluir que ultrapassa manifestamente o sentido possível das palavras da lei, saindo "fora do âmbito da interpretação", a norma segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade (assim, Figueiredo Dias/ Nuno Brandão, loco cit., p. 635 e ss. e Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código de Processo

Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica, 2011, comentário ao artigo 400.º, ponto 14).

- E não pode alargar-se o âmbito da irrecorribilidade por referência à alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º daquele Código, por a mesma ser estranha à matéria da recorribilidade das decisões, inserindo-se antes na matéria atinente à repartição de competências entre as relações e o Supremo Tribunal de Justiça, dispondo especificamente sobre esta repartição relativamente a recursos interpostos de acórdãos do tribunal do júri e do tribunal coletivo, ou seja, de decisões finais de 1.ª instância, já que quanto a recurso interpostos de acórdãos das relações estatui especificamente a alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 432.º O artigo 400.º do CPP é a sede normativa própria da irrecorribilidade de decisões proferidas em segunda instância, numa previsão que constitui exceção ao princípio geral da recorribilidade dos acórdãos, das sentenças e dos despachos, estatuído no artigo 399.º do mesmo Código.

- O sentido textual da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º, na redação de 2007 - não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade - "não permite de forma alguma abarcar qualquer extensão à pena de prisão efetiva, qualquer que seja a sua medida, superior ou não superior a 5 anos. Ora, quando o sentido inculcado a determinada norma legal não tem expressão, por mínima ou remota que seja, no texto normativo, a atividade judicativa correspondente sai fora do âmbito da interpretação e invade o campo da analogia". No caso, revela-se da seguinte forma: "se não é admissível recurso direito da 1.ªInstância para o Supremo em caso de pena de prisão não superior a 5 anos então, por identidade ou até por maioria de razão, não deve ser também admissível recurso da Relação para o Supremo quando a pena de prisão não exceda os 5 anos"

(Figueiredo Dias/ Nu no Brandão, loco cit., p. 636 e ss.).

- A norma que é objeto de apreciação cria uma exceção à regra da recorribilidade das decisões proferidas em segunda instância além das previstas no n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na redação de 2007. Coloca o intérprete no âmbito da analogia constitucionalmente proibida, sendo indiferente que a norma encontrada fora da moldura semântica do texto seja constitucionalmente admissível e político-criminalmente defensável, uma vez que a liberdade dos cidadãos está acima das exigências do poder punitivo nas situações legalmente imprevistas.

- É de concluir, pois, pela inconstitucionalidade da interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na redação da Lei n.º 48/2007, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da CRP).

- Os factos pelos quais o arguido foi condenado respeitam ao ano de 2005 e 20 Trimestre de 2006.

- Já passaram mais de 8 anos da prática dos factos, pelo que a decisão recorrida viola o disposto no n° 2 do Art° 32 da CRP,

- Devendo também ser declarada a inconstitucionalidade da decisão condenatória do Arguido por violação da citada disposição Constitucional.

- Dispõe o n° 1 do Art° 32 da CRP que "O Processo Criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso".

- Por sua vez dispõe o n° 2 do citado Art° 32 que "todo o Arguido permanece inocente até ao transito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa".

- O A foi inicialmente absolvido, tendo tal sentença sido anulada por acórdão do Tribunal da Relação de 16 de Janeiro de 2013 e repetido o julgamento.

- O A na nova sentença proferida foi condenado na pena de multa de 300 dias de multa à taxa diária de 7,00€ num total de 2.100, 00€.

- Todos os recursos interpostos nos presentes autos foram da autoria do Ministério Publico, com exceção do recurso não admitido e objeto de recurso não admitido.

- O A só passados mais de oito anos sobre os factos é que foi confrontado com a aplicação de uma pena privativa de liberdade de 9 meses,

- Relativamente à qual não lhe foi possível reagir, por decisão de inadmissibilidade do Recurso.

- Na verdade o A, contrariamente ao decidido na decisão da Relação de não admissão do recurso, não teve possibilidade de se pronunciar sobre a pena de 9 meses de prisão em que foi condenado,

- Uma vez que, quer o Tribunal da Relação, quer o Supremo Tribunal de Justiça, decidiram pela não admissão do recurso.

- A não admissão de recurso, reclamação ou qualquer tipo de reação contra a aplicação duma pena de prisão efetiva, ainda que de 9 meses, configura uma grosseira violação do direito ao recurso consignado no n.º 1 do Art° 32 da CRP.

- E ainda a violação do exercício do direito ao contraditório previsto no n° 5 do Art° 32 da CRP.

- Assim é inconstitucional a interpretação da decisão recorrida, por violação do princípio da reserva ultrapassando os limites constitucionais do preceito da alínea e) do n.º 1 do Art° 400 do CPP por violar os referidos princípios, a interpretação "restritiva" da citada disposição feita pela decisão recorrida.

- Este foi o entendimento deste Tribunal Constitucional vertido nos acórdãos nºs 324/202 - Processo 87/12 e Processo n° 423/2013 - Proc. 316/13.

TERMOS EM QUE

Por legal, tempestivo e admissível, deve o presente recurso ser liminarmente admitido e a final merecer provimento, declarando-se a inconstitucionalidade da interpretação normativa resultantes da conjugação das normas da alínea c) do n° 1 do Art° 432 e da alínea e) do n° 1 do Art° 400 do Código de Processo Penal na redação da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o Tribunal de primeira instancia tenha aplicado pena' não privativa da liberdade por violação do principio da legalidade em matéria criminal - Art° 29 n° 1 e 32 n° 1 da Constituição da República Portuguesa.

Devendo ainda apreciar-se e declarar-se nos termos do n° 3 do Art° 281 da Constituição da República Portuguesa, com força obrigatória geral, a interpretação da norma constante da alínea e) do n.º1 do Art° 400 do Código de Processo Penal na redação supra citada feita no sentido de que é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o Tribunal de primeira instancia tenha aplicado pena não privativa da liberdade.

Consequentemente deverá determinar-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo da Inconstitucionalidade declarada.».

3. A decisão reclamada não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 30 a 32 dos autos):

«1 – A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas a) b) e f) do n.º 1 do artigo 70.° da L.T.C. para que seja declarada a inconstitucionalidade da interpretação normativa resultante da conjugação da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do C.P.P., na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, por violação dos artigos 29.°, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da C.R.P.

Requer ainda que seja apreciada e declarada nos termos do n.º 3 do artigo 280.º da C.R.P., com força obrigatória geral, a interpretação da norma constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do C.P.P. na redação supra citada, feita no sentido de que é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a 5 anos, quando o Tribunal de 1.ª instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade.

Apreciando.

2 - Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da L.T.C., os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70° da L.T.C. só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».

E para fundamentar a reclamação, para além de não ter sido suscitada adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, uma vez que não foi identificada nenhuma norma como sendo inconstitucional ou ilegal, também as normas conjugadas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.° e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do C.P.P., na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, não foram critério e fundamento da decisão que indeferiu a reclamação o que inviabiliza qualquer julgamento sobre elas por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo o Tribunal Constitucional conhecer de uma questão de constitucional idade quando exerça influência no julgamento da causa.

A decisão da reclamação aplicou, como ratio decidendi, o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do C.P.P., na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro.

3 - E também o recurso não é de admitir ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.° da L.T.C., como também pretende o recorrente, porquanto no despacho que indeferiu a reclamação não houve recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.

No caso concreto, o despacho de que ora se pretende recorrer limitou-se a não admitir o recurso nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do C.P.P., na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro.

4 - Nestes termos, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.».

4. A reclamação para a conferência foi deduzida nos seguintes termos (cfr. fls. 2 a 4):

«O que faz nos termos do disposto no Art° 405 do CPP e com a seguinte fundamentação.

- Nos presentes autos foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional da decisão Sumária do Vice Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 2014que indeferiu a sua reclamação da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25 de Maio de 2014 que não admitiu o Recurso,

- Tal recurso não foi admitido pela decisão reclamada.

- Os fundamentos da decisão de não admissão do recurso são os seguintes:

“(…)”

- Contrariamente ao que consta da fundamentação da decisão o recorrente já anteriormente havia suscitado uma questão de inconstitucionalidade por violação do disposto no n° 1 do Artº 32 da CRP, nomeadamente no seu recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de 19 de Março de 2014.

- Contudo mesmo que tal questão não tivesse sido suscitada anteriormente, a decisão de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça é uma decisão surpresa, pelo que, sendo a interpretação feita por tal decisão duma norma processual penal materialmente inconstitucional, nomeadamente a interpretação feita da norma constante da alínea e) do n.º 1 do Art° 400 do CPP na redação da Lei 20/2013,

- E ainda tendo aquela decisão violado o princípio da aplicação da Lei mais favorável ao Arguido, procedendo à aplicação da citada alínea e) na redação da Lei 20/2011 que é mais penalizante e prejudicial ao Arguido que a anterior norma vigente aplicada ao A,

- Tal violação do princípio da aplicação da Lei Processual Penal mais favorável ao arguido materializado no n° 4 do Art° 2 do Código Penal, - configura uma interpretação materialmente inconstitucional de tal principio inconstitucional do Processo Penal e da citada norma do Código Penal.

-A qual é violadora de disposições constitucionais nomeadamente do direito ao recurso constante do n° 1 do Artº 32 da CRP,

- Pelo que também por esta razão deverá o Tribunal Constitucional apreciar a interpretação feita pela decisão recorrida e a sua adequação à Constituição e aos Princípios do Processo Penal.

- Assim, sendo tal decisão uma decisão surpresa, ela é admissível de recurso para o Tribunal Constitucional.

- Pelo que, também por essa razão, a decisão recorrida é inconstitucional por violação do Direito Constitucional ao Recurso,

- Sendo também a mesma violadora do princípio da legalidade por violação do citado n° 4 do Artº 2 do Código Penal,

- Uma vez que, assim sendo, o A poderia ser sempre surpreendido por uma decisão surpresa ferida de inconstitucionalidade ficando impedido de suscitar a apreciação da sua inconstitucionalidade por a não ter suscitado anteriormente no processo.

- O efeito surpresa não pode sobrepor-se nem violar o direito ao recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que se afigurem violadoras dos Direitos Constitucionalmente consagrados e bem assim dos princípios do processo penal que integram tais direitos garantidos constitucionalmente.

Assim sendo, por legal, tempestivo, admissível e fundamentada deve a presente reclamação ser liminarmente admitida, devendo a mesma merecer provimento, admitindo-se o recurso interposto para este Tribunal Constitucional.».

5. Não obstante a reclamação ter sido dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional, com fundamento no disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, deve entender-se que a presente reclamação é apresentada ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), que prevê que «Do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», a julgar em conferência nos termos do n.º 1 do artigo 77.º da mesma Lei.

6. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou resposta (cfr. fls. 39-41), concluindo pelo indeferimento da reclamação nos termos seguintes:

«(…)4. No requerimento de interposição do recurso, o arguido levanta a seguinte questão de inconstitucionalidade:

“(…) da interpretação normativa resultantes da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do Artº 432 e da alínea e) do n.º 1 do Artº 400 do Código de Processo Penal na redacção da Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o Tribunal de primeira instancia tenha aplicado pena não privativa da liberdade por violação do principio da legalidade em matéria criminal – Artº 29 nº 1 e 32 nº 1 da Constituição da República Portuguesa.”

5. Sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), o recorrente só terá legitimidade para interpor recurso para o Tribunal Constitucional se “durante o processo” tiver suscitado, adequadamente, aquela questão de inconstitucionalidade.

6. No caso dos autos, o momento próprio para essa suscitação era o da reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP (vd. n.º2).

7. Ora, vendo essa peça processual, ali não vem suscitada adequadamente a questão de inconstitucionalidade que vem identificada no requerimento de interposição do recurso.

8. Efectivamente, o reclamante sustenta a recorribilidade do acórdão da Relação e cita o artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, porém, não enuncia adequadamente a questão de constitucionalidade.

9. Aliás, na parte final da reclamação, acaba a imputar a violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, expressa e directamente, à “decisão recorrida”.

10. Salienta-se que, precisamente porque não vinha suscitada, a decisão recorrida não apreciou qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, mas apenas se o “despacho reclamado” violava o direito ao recurso, consagrado no artigo 32º, nº 1, da CRP.

11. De realçar, por outro lado, que a decisão recorrida não faz qualquer interpretação anómala ou surpreendente que dispensasse o reclamante do cumprimento do ónus da suscitação prévia.

12. Efectivamente, a norma aplicada na decisão recorrida é exactamente a mesma que havia sido aplicada no despacho que, na Relação, não admitira o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a decisão então reclamada.

13. Poderemos ainda acrescentar que o reclamante no requerimento de interposição do recurso se refere à norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 25 de Agosto, quando a aplicada foi aquela, mas na redacção da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro (vd. fls. 16, ponto 4).

14. Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação.».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

7. A aferição do preenchimento dos requisitos de que depende admissibilidade do recurso para este Tribunal deve reportar-se à decisão recorrida, tal como identificada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e que fixa o respetivo objeto – in casu, a decisão do Vice-Presidente do STJ de 29/9/2014 que indeferiu a reclamação da decisão de não admissão do recurso interposto para o STJ.

8. A decisão reclamada decidiu pela não admissão do recurso de constitucionalidade interposto, em suma: quanto à interposição do recurso ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por a decisão recorrida – despacho que indeferiu a reclamação – não ter recusado a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade (cfr. n.º 3, a fls. 32); quanto à interposição do recurso ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por o recorrente não ter suscitado de modo adequado qualquer questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (cfr. n.º 2, fls. 31-32) e, ainda, porque as normas conjugadas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) do n.º 1, do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, não foram critério e fundamento da decisão recorrida que indeferiu a reclamação – tendo esta aplicado como ratio decidendi o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redacção introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro.

9. O recorrente e ora reclamante, na reclamação apresentada, nada alega quanto à fundamentação da decisão reclamada no que respeita à não admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1, do artigo 70.º, pelo que apenas cumpre apreciar a reclamação na parte em que respeita aos fundamentos de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Quanto ao recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f), deve referir-se desde logo que o recorrente também nada alega quanto ao fundamento invocado pela decisão reclamada segundo o qual a decisão recorrida para este Tribunal não adoptou como sua ratio as normas conjugadas invocadas pelo recorrente, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, e que o mesmo pretende sindicar junto este Tribunal.

Assim, há que conhecer apenas da reclamação apresentada que contesta a fundamentação da decisão reclamada na parte em que, sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considera não ter sido cumprido o ónus de prévia suscitação adequada perante o tribunal recorrido conforme impõe o artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Entende o recorrente, em suma, na reclamação apresentada, que contrariamente à fundamentação da decisão ora reclamada, já anteriormente havia suscitado uma questão de inconstitucionalidade «nomeadamente no seu recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de 19 de Março de 2014»; que mesmo que assim não fosse, a decisão de não admissão de recurso para o STJ é uma decisão surpresa, sendo dela admissível recurso para este Tribunal; e, ainda, que a decisão recorrida viola o princípio da legalidade por violação do artigo 4.º, n.º 2, do Código Penal e o direito ao recurso.

10. Não assiste razão ao reclamante.

Sendo a decisão recorrida para este Tribunal a decisão do STJ de 29/9/2014 que indeferiu a sua reclamação da decisão do TRC de 25/5/2014 que não admitiu o recurso por si interposto para o STJ, o momento processual adequado para suscitar a questão de constitucionalidade e de ilegalidade seria o momento da reclamação para o STJ – não relevando que, como afirma o reclamante, o tenha feito anteriormente (como alega na sua reclamação, a fls. 3, ter feito «no recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de 19 de Março de 2014»). Ora da leitura da peça processual em causa (cfr. fls. 11-13) resulta que ali não foi suscitada adequadamente a alegada questão de inconstitucionalidade/ilegalidade que pretende sindicar junto deste Tribunal conforme indica no seu requerimento de interposição de recurso. Nesta peça o recorrente limita-se a invocar o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição cuja violação imputa à decisão então reclamada – o que, em qualquer caso, não constitui suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade de norma (ou interpretação normativa).

E também não assiste razão ao reclamante quando invoca que a decisão recorrida é uma decisão surpresa – que o dispensaria do ónus de suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade/ilegalidade – pois a questão da irrecorribilidade do Acórdão do TRC, com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP (na redacção da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro), já havia sido antes decidida pelo mesmo TRC.

11. Em face do exposto, afigura-se também correto concluir, como decidiu o despacho reclamado, que o recurso de constitucionalidade, não pode ser admitido, pelo que é de manter a decisão judicial reclamada que não admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, na parte em que foi objecto de reclamação.

III – Decisão

12. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 12 de fevereiro de 2015 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral