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1139/2014 AI generated

1139/2014 · Tribunal Constitucional

Case Number 1139/2014
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pela decisão sumária n.º 17/2015, o relator no Tribunal Constitucional não conheceu do recurso interposto, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por A. e B., ora reclamantes. Invocou-se, em fundamento dessa decisão, que a questão de inconstitucionalidade, objeto do recurso, não assumia caráter normativo e que, mesmo que assim não fosse, as normas legais em causa não foram aplicadas pela decisão recorrida com o sentido que os recorrentes reputam inconstitucional, nem se mostrava observado o ónus de prévia suscitação legalmente imposto como condição do conhecimento do recurso.

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artigo 127.º do Código de Processo Penal, artigo 355.º do Código de Processo Penal; 1139/2014 · Tribunal Constitucional: Os recorrentes, inconformados, reclamaram da decisão sumária para esta conferência, invocando, em síntese, que a questão de inconstitucionalidade cuja apreciação requereram assume caráter normativo, tendo-a suscitado perante o tribunal recorrido. De qualquer modo, sempre se imporia o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, nos termos do artigo 75.º-A, nºs. 5 e 6, da LTC, incorrendo a decisão reclamada em nulidade por inobservância do imperativamente preceituado nestas normas legais. Nestes termos, apelam a final pelo conhecimento do recurso mediante prévio cumprimento do convite previsto no artigo 75.º-A, nºs. 5 e 6, da LTC.

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withdrawal of revision request procedural objections decision not to raise objections timeliness of recusal request dismissal and abandonment of proceedings fulfilment of procedural requirements
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Full text

ACÓRDÃO Nº 135/2015

Processo n.º 1139/2014

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Pela decisão sumária n.º 17/2015, o relator no Tribunal Constitucional não conheceu do recurso interposto, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por A. e B., ora reclamantes. Invocou-se, em fundamento dessa decisão, que a questão de inconstitucionalidade, objeto do recurso, não assumia caráter normativo e que, mesmo que assim não fosse, as normas legais em causa não foram aplicadas pela decisão recorrida com o sentido que os recorrentes reputam inconstitucional, nem se mostrava observado o ónus de prévia suscitação legalmente imposto como condição do conhecimento do recurso.

Os recorrentes, inconformados, reclamaram da decisão sumária para esta conferência, invocando, em síntese, que a questão de inconstitucionalidade cuja apreciação requereram assume caráter normativo, tendo-a suscitado perante o tribunal recorrido. De qualquer modo, sempre se imporia o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, nos termos do artigo 75.º-A, nºs. 5 e 6, da LTC, incorrendo a decisão reclamada em nulidade por inobservância do imperativamente preceituado nestas normas legais. Nestes termos, apelam a final pelo conhecimento do recurso mediante prévio cumprimento do convite previsto no artigo 75.º-A, nºs. 5 e 6, da LTC.

O Ministério Público, em resposta, pugna pelo indeferimento da reclamação, porquanto efetivamente se não verificam os pressupostos processuais do recurso, que o relator julgou omissos.

2. Cumpre apreciar e decidir.

A questão de inconstitucionalidade que constitui objeto do recurso tem por objeto as normas dos artigos 127.º e 355.º do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação «segundo a qual o poder de livre apreciação da prova, previsto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, designadamente a apreciação e valoração de provas meramente indiciárias, prevalece sobre o princípio da imediação, previsto no artigo 355.º do Código de Processo Penal, ou seja, sobre as provas diretas produzidas em audiência de julgamento, quando entre estas e aquelas haja manifesta contradição, violando assim o princípio constitucionalmente previsto ‘in dubio pro reo’».

Sustentam as reclamantes, além do mais, que, contrariamente ao sustentado pelo relator, observaram o ónus de prévia suscitação de tal questão de inconstitucionalidade, quer no recurso que interpuseram perante o Tribunal da Relação de Coimbra (ponto V das conclusões) – de cuja decisão recorrem para o Tribunal Constitucional -, quer na resposta ao parecer do Ministério Público junto daquela instância que apresentaram em juízo.

Porém, não o fizeram em qualquer das invocadas peças processuais. Na motivação do recurso interposto no Tribunal da Relação de Coimbra limitaram-se a sustentar que, «ao decidir tal matéria factual da forma que o fez, violou o Tribunal a quo princípio constitucional ‘in dubio pro reo’, ínsito no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa» (cf. conclusão V); na resposta ao parecer do Ministério Público naquela instância de recurso imputaram diretamente ao tribunal de primeira instância a violação direta do mesmo princípio constitucional, por razões atinentes à forma como julgou a matéria de facto, não concretizando em momento algum, como lhes competia, o conteúdo da interpretação inconstitucional alegadamente extraída, nesse âmbito, pelo tribunal a quo dos artigos 127.º e 355.º do CPP (cf. pontos 8 e 16 da resposta).

Não suscitaram, pois, a respeito dos referidos preceitos legais, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que, por devidamente delimitada no seu conteúdo substantivo, o tribunal recorrido estivesse obrigado a conhecer, como imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, o que só por si impede o conhecimento do recurso.

Por outro lado, estando causa um pressuposto processual do recurso, é evidentemente infundada a arguição de nulidade que os reclamantes dirigem à decisão sumária, por inobservância do preceituado no artigo 75.º-A, nºs. 5 e 6, da LTC, que apenas se dirigem ao suprimento de meras irregularidades formais do respetivo requerimento de interposição.

De modo que, atento o caráter cumulativo dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, não se justifica, por inútil, verificar se estão reunidos os restantes pressupostos processuais do recurso que o relator julgou omissos, impondo-se, pois, sem necessidade de mais considerações, o indeferimento da presente reclamação.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 12 de fevereiro de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral