910/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), em que é recorrente A., S.A. e recorrido o Ministério Público, a relatora proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), por não ser manifestamente o caso dos autos e, admitindo que o recorrente tivesse incorrido em lapso e quisesse interpor recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 daquela disposição da LTC, com fundamento no não preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à questão de inconstitucionalidade normativa e, em qualquer caso no incumprimento do ónus de suscitação adequada perante o tribunal recorrido (cfr. Decisão Sumária n.º 777/2014, de 13 de novembro, a fls. 422-427, em especial II, n.ºs 4 a 9), nos termos seguintes:
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AI generated910/14 · Tribunal Constitucional: De acordo com o requerimento apresentado pela recorrente, que delimita o recurso de constitucionalidade, aquela interpôs recurso para este Tribunal «ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art. 70 da Lei n° 28/82.». Nos termos daquela alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais «d) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República».
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ACÓRDÃO Nº 134/2015
Processo n.º 910/14
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), em que é recorrente A., S.A. e recorrido o Ministério Público, a relatora proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), por não ser manifestamente o caso dos autos e, admitindo que o recorrente tivesse incorrido em lapso e quisesse interpor recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 daquela disposição da LTC, com fundamento no não preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à questão de inconstitucionalidade normativa e, em qualquer caso no incumprimento do ónus de suscitação adequada perante o tribunal recorrido (cfr. Decisão Sumária n.º 777/2014, de 13 de novembro, a fls. 422-427, em especial II, n.ºs 4 a 9), nos termos seguintes:
«(…)
II – Fundamentação
4. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 417), com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC.
Se o Relator verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
5. Nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, o recurso para este Tribunal interpõe-se por meio de requerimento no qual se indique – sem prejuízo de outros elementos impostos por esta em razão da alínea ao abrigo da qual se interponha o mesmo – a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo do qual o recurso é interposto e a norma cuja constitucionalidade (ou ilegalidade) se pretende que o Tribunal aprecie.
De acordo com o requerimento apresentado pela recorrente, que delimita o recurso de constitucionalidade, aquela interpôs recurso para este Tribunal «ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art. 70 da Lei n° 28/82.». Nos termos daquela alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais «d) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República».
Ora este não é, manifestamente, o caso dos autos, já que o Tribunal a quo (TRC), no seu acórdão ora recorrido – Acórdão de 25/6/2014 –, não recusou a aplicação de qualquer norma constante de diploma regional, pelo que não se pode conhecer do recurso interposto ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
6. E, ainda que se pudesse admitir ter ocorrido lapso na identificação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto pela recorrente e que esta quisesse interpor recurso não ao abrigo daquela alínea d), tal como identificada no seu requerimento, mas sim ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º – o que pode ser indiciado pelo facto de a recorrente ter indicado no ponto VII do seu requerimento a peça processual em que terá suscitado a questão de inconstitucionalidade (cfr. fls. 416), tal como prevê o n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC quanto aos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da mesma Lei –, também não se poderia conhecer do objecto do recurso por falta de preenchimento de pressupostos, cumulativos, da admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Com efeito, segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
7. Sendo o recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25/06/2014, da análise do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, decorre que desde logo que não se encontra preenchido, no caso em apreço, o pressuposto relativo à questão de inconstitucionalidade normativa.
Com efeito, daquele requerimento de interposição de recurso decorre que a recorrente imputa a alegada inconstitucionalidade à própria decisão judicial recorrida para este Tribunal – por ter condenado a recorrente nos termos indicados no requerimento, o que a recorrente contesta (cfr. requerimento de interposição de recurso, em especial II e IV).
Ora o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais – pelo que os recursos para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, interpostos de decisões dos tribunais só podem ter por objeto «interpretações» ou «critérios normativos» identificados com caráter de generalidade e por isso passíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto, sob pena de inadmissibilidade.
8. Acresce que, em qualquer caso, admitindo-se ser o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, também não se encontraria preenchido o pressuposto relativo à suscitação da questão de inconstitucionalidade (normativa) «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Com efeito, da leitura das alegações de recurso para o TRC – a peça processual que constitui o momento próprio para suscitar uma questão de constitucionalidade perante o TRC ora recorrido (cfr. fls. 550-566) e na qual a recorrente alega ter suscitado tal questão (cfr. requerimento, VI) – decorre que nestas a recorrente não suscita qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, limitando-se a arguir a «inconstitucionalidade dos VEA fixados na Licença Ambiental» e não qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (cfr. n.º 4, fls. 554-555 e Conclusões, n.ºs 18 a 24, a fls. 563-564), antes imputando a alegada inconstitucionalidade à própria Licença Ambiental (cfr. n.º 4, in fine, e Conclusões, n.º 18) – o que também não constitui objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.
9. Assim, não estando preenchidos pressupostos, cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, também não se pode conhecer do objecto do recurso. (…).».
2. Notificado daquela Decisão Sumária n.º 777/2014, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, (cfr. fls. 430-432) nos seguintes termos:
«Preceram Norte - Cerâmicas, S.A., Recorrente no processo à margem referenciado tendo sido notificada da decisão de não conhecimento do objeto do recurso, vem apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, nos termos do art° 78-A, n.º 3 da LTC:
Não foi o recurso apreciado porque entendeu o douto tribunal que a questão de inconstitucionalidade suscitada não se prende com a aplicação de uma norma.
Foi por mero lapso que se indicou no recurso a al. d), pois efetivamente se pretendia recorrer ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art° 70 da Lei n.º 28/82.
A recorrente invoca a inconstitucionalidade da norma que esteve na base da sua condenação. Vejamos.
A Portª n.º 286/93 de 12-3, anexo VI, ponto 5.2 estabeleceu um valor limite de emissão (VLE) de aplicação sectorial (cerâmica) de 1800 mg/Nm3, valor esse que não foi revogado pela Portaria n.º 677/2009 de 23-6.
Por sua vez a Directiva 2008/1/CE não estabelece valores limite de emissão e o BREF CER (Reference document on best available tecniques in the ceramic manufacturing industry) da Comissão Europeia de Agosto de 2007, não estabelece VLE, mas sim os AEL (associeted emission levels) correspondente aos VEA portugueses com um valor de 500 mg/m3 (pág. 207 do mencionado documento); advertindo (pág. 203) que os valores indicados (BAT AEL) não definem nem sugerem valores - limite de emissão (VLE) e que não foram tidos em consideração os combustíveis sólidos, como o coque de petróleo, combustível utilizado pela recorrente (pág. 222 e 223).
A Licença Ambiental n.º 203/2008 criou uma norma jurídica individual e concreta aplicável à Recorrente e que a obriga a cumprir um VEA de 385 mg/m3.
Norma jurídica que foi criada por uma entidade administrativa (APA) e que fixa um dos elementos constitutivos de uma contra-ordenação - o valor limite a partir do qual se considera existir uma contra-ordenação, especial em relação à Portª 286/93.
Violando esta norma jurídica especial e concreta a própria hierarquia entre as normas jurídicas.
Não tem a entidade administrativa (APA) competência para a criação de normas jurídicas violando o regime de competência estabelecido pelo artº 165, n.º 1, al. b) e art° 198, n.º 1, al. b) da Constituição da República Portuguesa, quanto à competência para legislar em matéria- do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respetivo processo da reserva relativa da Assembleia da República e, mediante autorização, do Governo.
Norma jurídica que foi aplicada e foi o único fundamento para a condenação da recorrente na decisão judicial no processo objeto do presente recurso.
Termos em que se verificam os requisitos previstos na al. b) do artº 70 da LCT:
a) houve lugar ao esgotamento dos recursos ordinários;
b) estamos perante uma inconstitucionalidade normativa,
c) a questão da inconstitucionalidade da norma jurídica foi suscitada durante o processo de forma adequada;
d) e a condenação da recorrente ter por base a aplicação dessa norma inconstitucional.
Nestes termos requer-se a V. Exa. se digne admitir a presente reclamação e consequentemente seja aceite o recurso e o mesmo suba com o efeito próprio, seguindo-se os demais termos legais».
3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou resposta, pronunciando-se pelo indeferimento da reclamação, nos termos seguintes (cfr. fls.437-438):
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1º
Considerando que o recurso vinha interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), pela douta Decisão Sumária não se tomou conhecimento do seu objeto.
2º
Como se demonstra na douta Decisão Sumária e nos parece evidente, no requerimento de interposição do recurso não vem enunciada, nem durante o processo – no caso a motivação do recurso interposto para a Relação de Coimbra – vem suscitada uma questão de constitucionalidade normativa, única para cujo conhecimento o Tribunal é competente.
3º
Na reclamação agora apresentada, o recorrente, para além de confirmar que o recurso era interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, no seguimento do que fizera na motivação do recurso e no requerimento (vd. artigo 2º) tece considerações genéricas, desconhecendo-se, pois, mesmo nesta fase, qual a questão de inconstitucionalidade normativa que pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.
4º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. O recorrente reclama para a conferência da Decisão Sumária n.º 777/2014, de 13 de novembro, por discordar do já decidido quanto ao não conhecimento do objeto do recurso interposto para este Tribunal com fundamento na ausência de dimensão normativa do objeto do recurso em termos que obstam ao seu conhecimento.
Para tanto, após confirmar o lapso cometido na indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual pretende interpor recurso – alínea d) em vez de alínea b) –, invoca, em suma, que a APA, na Licença Ambiental n.º 203/2008 (cfr. fls. 7 e ss.), criou uma norma individual e concreta aplicável ao recorrente, e que, em seu entender, fixa um dos elementos constitutivos de uma contra-ordenação e terá sido o fundamento da decisão condenatória e que tal criação terá violado o disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b) e 198.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa.
5. Não assiste razão ao recorrente.
O alegado na reclamação não põe em causa – antes confirma – os fundamentos da Decisão Sumária reclamada.
Desde logo não apresenta qualquer argumento que permita inflectir o juízo formulado quanto à falta de objecto normativo na parte em que se considera que o recorrente, no seu requerimento, imputa a inconstitucionalidade ao Acórdão do TRC recorrido.
Ademais, também não apresenta qualquer argumento que permita inflectir o juízo formulado sobre o não cumprimento, em qualquer caso, do ónus de suscitação prévia perante o Tribunal recorrido – limitando-se a afirmar, em sede de conclusão (alínea c), a fls. 432) que a questão da inconstitucionalidade da norma jurídica foi suscitada durante o processo de forma adequada.
E, além disso, continua a não identificar qualquer questão de inconstitucionalidade normativa – antes confirmando que imputa, tal como se referiu na Decisão Sumária ora reclamada, a pretensa inconstitucionalidade à própria Licença Ambiental, e aos limites (VEA) por esta fixados (tendo sido nesta perspectiva, aliás, que se pronunciou o Acórdão recorrido, considerando, contrariamente ao invocado então pelo recorrente, que da Licença em causa não resulta a previsão ou punição de um facto como contra-ordenação – cfr. 4.4, a fls. 409-verso e 410), o que não constitui objecto idóneo do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
6. Conclui-se, por isso, ser de indeferir a reclamação deduzida.
III – Decisão
7. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 12 de fevereiro de 2015 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral