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427/14 AI generated

427/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 427/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A., Lda. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), e) e f), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

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artigo 195.º do CPC; 427/14 · Tribunal Constitucional: Notificada desta decisão, a recorrente apresentou requerimento, arguindo a nulidade do despacho do tribunal a quo, que admitiu o recurso, e peticionando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo e a suspensão da instância. Subsidiariamente, requereu a “retificação e/ou reforma” da decisão sumária proferida.

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ACÓRDÃO Nº 126/2015

Processo n.º 427/14

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A., Lda. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), e) e f), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.

Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:

“(…) Nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, “[c]ompete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida a admissão do respetivo recurso.”

Decorre desta norma a obrigatoriedade de o recorrente endereçar o requerimento de interposição de recurso ao órgão jurisdicional competente para a sua admissão, ou seja, ao tribunal que proferiu a decisão recorrida. Por incumprimento deste ónus, por parte do recorrente, ficam irremediavelmente comprometidos os recursos que sejam dirigidos e admitidos por entidade incompetente (v. entre outros, os Acórdãos n.os 613/2003, 129/2004, 622/2004, 176/2005, 292/2005, 278/2008 e 163/2014, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Aplicando as considerações expendidas ao presente caso, concluímos que a circunstância de a recorrente ter dirigido o requerimento de interposição de recurso ao Supremo Tribunal Administrativo determinou que o despacho aludido no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, incumbisse a tal tribunal que, concordantemente, o proferiu, sendo certo que não foi este tribunal que proferiu a decisão recorrida, limitando-se a não admitir o recurso de revista que da mesma foi interposto.

Face ao exposto, conclui-se que, por erro da recorrente, o requerimento de interposição de recurso foi dirigido e apreciado por tribunal que não era competente para o efeito, o que gera a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade. ”

3. Notificada desta decisão, a recorrente apresentou requerimento, arguindo a nulidade do despacho do tribunal a quo, que admitiu o recurso, e peticionando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo e a suspensão da instância. Subsidiariamente, requereu a “retificação e/ou reforma” da decisão sumária proferida.

Para fundamentar as pretensões deduzidas, refere a requerente que a LTC não esclarece a que tribunal é que o requerimento de interposição de recurso deve ser dirigido ou em qual deve ser apresentado, apenas definindo qual o tribunal competente para apreciar a sua admissão, no artigo 76,º, n.º 1. De tal disposição resulta – na perspetiva da requerente – que, independentemente do tribunal a quem o requerimento de interposição de recurso tenha sido dirigido ou no qual tenha sido apresentado, o despacho de apreciação da admissibilidade do recurso deve ser proferido por aquele que proferiu a decisão que é objeto do recurso, sob pena de nulidade ou irregularidade de tal despacho.

Acrescenta que a decisão que admita o recurso não vincula o Tribunal Constitucional, como dispõe o n.º 3 do artigo 76.º, da LTC, o que significa que tal decisão não é imodificável ou definitiva.

Por último, refere ainda a requerente que, nos termos do n.º 3 do artigo 193.º, do Código de Processo Civil, “o erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados.”

Argumenta a requerente que, da conjugação dos citados preceitos, resulta “o poder-dever do Supremo Tribunal Administrativo – se não também deste (…) Tribunal [Constitucional] – de remeter os autos ao Tribunal Central Administrativo Sul, designadamente para efeitos de apreciação do requerimento de interposição de recurso que deu origem aos presentes autos de recurso.”

Concretizando os fundamentos da nulidade do despacho de admissão do recurso, defende a requerente que a situação verificada nos autos deve considerar-se abrangida no conceito, em sentido amplo, de “erro na qualificação do meio processual utilizado”.

Acrescenta que do disposto no n.º 1 do artigo 76.º, da LTC, decorre a incompetência absoluta de qualquer tribunal, que não tenha proferido a decisão recorrida, de admitir o recurso respetivo (ex vi artigo 96.º, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC)), sendo que tal vício pode ser arguido e deve ser suscitado, oficiosamente, pelo tribunal, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa (ex vi artigo 97.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Argumenta a requerente que da conjugação do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, com os artigos 97.º, n.º 1; 193.º, n.º 3, ambos do CPC, e com os artigos 14.º e 27.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), resulta a obrigatoriedade de o tribunal, que não tiver proferido a decisão recorrida, se declarar incompetente para o efeito, bem como de remeter o requerimento de interposição de recurso para o tribunal competente, considerando-se a data do primeiro registo de entrada do requerimento, designadamente para efeito de se aferir da tempestividade da sua apresentação.

Mais refere que o reconhecimento de um poder-dever do Supremo Tribunal Administrativo de mandar baixar os autos ao tribunal competente para admitir o recurso, assim permitindo que o mesmo possa ser apreciado, corresponde à melhor forma de assegurar a concretização dos objetivos visados pela garantia de acesso aos tribunais, nos termos do artigo 2.º, do CPC, e o princípio pro actione (artigos 6.º, n.º 2, do CPC e 7.º, do CPTA), constituindo uma decorrência direta do direito de acesso à justiça, consagrado no artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa.

Argumenta ainda a requerente que, no caso em apreço, a tramitação observada pode ditar o não conhecimento do objecto do recurso, pelo que, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, se conclui que a falta de remessa dos autos ao tribunal competente para admitir o recurso constitui uma nulidade.

A arguição de tal nulidade deve ser considerada tempestiva, nos termos, não apenas do artigo 97.º, n.º 1, do CPC, mas igualmente da 2.ª parte do artigo 199.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Muito embora a recorrente tenha sido notificada do despacho de admissão do recurso, em data anterior, deve considerar-se que só tomou conhecimento da sua nulidade com a notificação da decisão sumária proferida no Tribunal Constitucional, tanto mais que o referido despacho foi proferido pelo órgão máximo da Jurisdição Administrativa, não havendo razões que levassem a requerente a duvidar da sua regularidade.

Acresce que o despacho proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, na medida em que admitiu o recurso interposto, não era impugnável, ex vi artigo 641.º, do CPC. Porém, pode ser retificado, nos termos dos artigos 613.º, n.º 3, 614.º, n.os 1 e 2 e 641.º, n.º 5, do CPC, ou reformado, ao abrigo dos artigos 616.º, n.º 2, alínea a) e 641.º, n.º 5, do mesmo diploma.

Conclui, assim, a requerente que o despacho de admissão do recurso – por não ter declarado a incompetência do Supremo Tribunal Administrativo para se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso, bem como por não ter determinado a remessa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Sul, para esse efeito – violou os artigos 97.º, n.º 1 e 193.º, n.º 3, ambos do CPC, bem como os artigos 14.º, n.º 1, e 27.º, n.º 1, alínea a), ambos do CPTA, enfermando da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), ex vi artigo 613.º, do CPC, devendo ser retificado, reformado ou declarado nulo, com a consequente retificação ou anulação de todo o processado posterior.

Informa a requerente que apresentou, diretamente e de forma autónoma, ao Supremo Tribunal Administrativo requerimento sustentando a invalidade do despacho proferido.

Deste modo, a menos que o Tribunal Constitucional entenda que, face ao disposto nos artigos 76.º, n.º 3, e 78.º-B, n.º 1, ambos da LTC, em conjugação com o artigo 193.º, n.º 3, do CPC, dispõe de poderes para apreciar a invalidade suscitada, requer a requerente a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo, para que aprecie o requerimento respetivo, com suspensão da instância de recurso, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-B, da LTC, e da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 272.º, do CPC.

Requer ainda a requerente, subsidiariamente, a retificação ou reforma da decisão sumária proferida.

Para fundamentar tal pretensão, defende que, ao contrário do que refere a decisão sumária, não decorre do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, a obrigatoriedade de o recorrente endereçar o requerimento de interposição de recurso ao tribunal competente para a sua admissão.

Sempre que a decisão recorrida seja corretamente identificada, a pressuposição de tal obrigatoriedade insuprível corresponde a um formalismo excessivo e desconforme com os princípios pro actione e de adequação formal, consagrados, nomeadamente nos artigos 6.º e 547.º, ambos do CPC, e nos artigos 7.º, 14.º e 88.º, todos do CPTA.

Refere ainda a recorrente que, da conjugação do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, com os artigos 96.º, alínea a), 97.º, n.º 1, 195.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, alínea d), todos do CPTA, decorre a incompetência, para admitir o recurso, de qualquer outro tribunal que não tenha proferido a decisão recorrida, bem como a nulidade do despacho de admissão de recurso que seja proferido por tribunal incompetente.

Acresce que o artigo 76.º, n.º 1, da LTC, lido em conjugação com os artigos 96.º, alínea a); 97.º, n.º 1; 195.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, alínea d), todos do CPC, bem como com os artigos 14.º e 27.º, n.º 1, alínea j), ambos do CPTA, indica a existência de um poder-dever do tribunal incompetente, para apreciar a admissibilidade do recurso, de remeter oficiosamente os autos ao tribunal competente.

Assim e porque a competência de um tribunal não pode resultar da atribuição das partes, não é correto afirmar-se que a circunstância de o requerimento de interposição de recurso ter sido dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo tenha determinado que fosse este o tribunal a pronunciar-se sobre a sua admissibilidade.

O sentido decisório adotado só seria razoável caso a decisão recorrida não se encontrasse correta e expressamente identificada ou se a recorrente tivesse indicado que pretendia recorrer da decisão do Supremo Tribunal Administrativo, mas, através dos restantes elementos do requerimento de interposição de recurso, se constatasse que, afinal, pretendia recorrer da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul.

No caso, não se verifica tal situação. Pelo contrário, a “inadmissibilidade do recurso ficou a dever-se, em exclusivo, a um lapso manifesto – obviamente, involuntário – do tribunal que admitiu o Recurso, e que culminou quer na prática de um ato que a lei não admite, quer na omissão de atos e formalidades que a lei prescreve”.

Pelo exposto, a recorrente manifesta a sua convicção de que o Tribunal Constitucional inverterá a corrente jurisprudencial – vertida nos arestos citados na decisão sumária – que, “com base, exclusivamente, em questões meramente formais, e em decisões manifestamente nulas,” se revela apta a impedir a apreciação de recursos que podem reunir os restantes requisitos de admissibilidade. Tal corrente jurisprudencial não é a única aceitável, sendo certo que o ordenamento jurídico contém normas e princípios que permitem alcançar resultado distinto.

Finaliza a recorrente requerendo a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo e a suspensão da instância de recurso até que o requerimento, dirigido a tal tribunal, seja apreciado por decisão transitada em julgado ou, subsidiariamente, ao abrigo dos artigos 613.º, n.º 2; 614.º, n.os 1 e 3 e 616.º, n.º 2, alínea a), todos do CPC, a “retificação e/ou reforma” da decisão sumária proferida.

4. A recorrida respondeu, pugnando pelo indeferimento da pretensão da recorrente.

Salienta que o meio de reação à decisão sumária não é idóneo, o que obsta ao conhecimento, impugnando, ainda, a justeza da argumentação apresentada pela recorrente.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

5. A requerente veio reagir à decisão sumária proferida, arguindo a invalidade do despacho que a precedeu, admitindo o recurso, e, subsidiariamente, requerendo a “retificação/ou reforma” de tal decisão.

Face à pretensão substantiva da parte, que contende com a subsistência da decisão sumária proferida, o requerimento apresentado deverá ser apreciado como uma reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A, da LTC.

Como se refere no Acórdão n.º 716/04 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt. onde poderão ser encontrados os restantes arestos citados, sem outra indicação de proveniência), “na estrutura do processo constitucional, a reclamação para a conferência, prevista no n.º 3 do art.º 78.º-A, da LTC, surge como um modo de reexame da decisão do relator, independentemente desta haver decidido o recurso de meritis ou com base em razões simplesmente processuais, conhecendo a conferência das questões nos mesmos termos e com o mesmo âmbito ou extensão do relator”. Deste modo, conclui-se que a reclamação para a conferência corresponde ao meio processualmente idóneo de reagir à decisão sumária, contrariando o seu sentido decisório ou arguindo qualquer invalidade ou vício.

A concentração dos meios de reação à decisão proferida pelo relator, através da reclamação para a conferência, é a opção que melhor se compatibiliza com a função atribuída a tal peça processual, que se traduz na sindicância colegial da decisão tomada pelo relator, correspondendo igualmente, como salienta o referido Acórdão n.º 716/04, à concretização dos princípios da economia, da celeridade e da preclusão processual, nos termos do artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa.

Feito este esclarecimento prévio, justificativo da tramitação do requerimento apresentado como reclamação para a conferência, cumpre apreciar da pertinência das questões apresentadas.

6. A requerente veio, em síntese, alegar que a circunstância de ter dirigido o requerimento de interposição de recurso a tribunal incompetente, por não ter sido autor da decisão recorrida, deverá ser considerada subsumível à figura do erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte, pelo que a não correção oficiosa de tal erro, nos termos do n.º 3 do artigo 193.º, do Código de Processo Civil, gerou a nulidade do despacho de admissão do recurso, proferido pelo tribunal a quo.

Independentemente dos argumentos aduzidos pela parte, conducentes ao sentido de que o tribunal recorrido deveria ter mandado baixar os autos ao tribunal competente, para a prolação do despacho a que alude o artigo 76.º, n.º 1, da LTC, a tramitação dos autos demonstra – aliás, como a própria parte reconhece – que a requerente foi notificada do despacho de admissão do recurso proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, nada requerendo junto de tal tribunal.

Face a tal inércia, os autos foram remetidos a este Tribunal Constitucional, tendo sido proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso.

Não cabe ao Tribunal Constitucional conhecer da invalidade agora suscitada pela requerente, apenas lhe cabendo apreciar, quanto à primeira parte do requerimento apresentado, se se verificam os pressupostos de suspensão da instância de recurso, previstos no artigo 269.º e seguintes, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 69.º, da LTC.

A lei consagra causas de suspensão legal, ou seja, factos cuja ocorrência implica obrigatoriamente efeito suspensivo. São as situações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 269.º, do Código de Processo Civil.

Para além destes casos, determina a lei a possibilidade de as partes acordarem na suspensão da instância, nas condições previstas no n.º 4 do artigo 272.º, e ainda a possibilidade de o juiz ordenar tal suspensão, “quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado” (n.º 1 do mesmo artigo).

No presente caso, é esta última dimensão do indicado preceito que se equaciona, em abstrato, aplicável, pelo que se impõe uma análise específica sobre o seu alcance.

O preenchimento do conceito de “motivo justificado”, conferindo alguma margem de liberdade ao juiz, deve ser reservado aos casos em que se considera existir “utilidade ou conveniência processual em que a instância se suspenda” (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2004, p. 384.)

O juízo sobre tal utilidade ou conveniência implica uma ponderação que tenha em conta o prejuízo da celeridade processual que a suspensão acarreta.

Como se refere no Acórdão n.º 287/2012, “a suspensão da instância por iniciativa do tribunal apenas se justifica quando os autos indiciem já com suficiente segurança a ocorrência de factos que poderão determinar a inutilidade superveniente do recurso”.

Não preenche o conceito de “motivo justificado” a mera apresentação de requerimento, para apreciação de questão que a requerente poderia e deveria ter suscitado, junto do tribunal a quo, antes da subida destes autos ao Tribunal Constitucional.

Nestes termos, indefere-se a requerida suspensão da instância.

7. Requer ainda a recorrente a “retificação e/ou reforma” da decisão sumária proferida, invocando o disposto nos artigos 613.º, n.º 2; 614.º, n.os 1 e 3, e 616.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Civil.

A argumentação expendida não se integra, porém, na facti species dos referidos n.º 1 do artigo 614.º ou n.º 2 do artigo 616.º.

A alegação da requerente não corresponde à invocação de qualquer “erro de escrita” ou de “quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto”, igualmente não se traduzindo na invocação de qualquer “erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos”, que tenha ocorrido por “manifesto lapso do juiz”.

Na verdade, a alegação da requerente corresponde a uma manifestação de discordância relativamente ao sentido decisório assumido na decisão sumária.

Não se inserindo no âmbito da retificação ou reforma, tal discordância é, contudo, idónea para fundamentar um pedido de reapreciação colegial da decisão proferida, em sede de reclamação para a conferência.

Assim, passamos a apreciar a questão colocada.

Refere a requerente, em síntese, que não decorre do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, a obrigatoriedade de o recorrente dirigir o requerimento de interposição de recurso ao tribunal competente para a sua admissão. Assim, tendo o requerimento sido dirigido a tribunal diverso, mas constando do mesmo a identificação da decisão recorrida, existe um poder-dever do tribunal incompetente, para apreciar a admissibilidade do recurso, de remeter oficiosamente os autos ao tribunal referido no artigo 76.º, n.º 1, da LTC.

Conclui, desta forma, a requerente que a não admissão do recurso, pelo Tribunal Constitucional, ficou a dever-se, no presente caso, a um “lapso manifesto – obviamente, involuntário – do tribunal que admitiu o Recurso”.

Ao contrário do que defende a requerente, resulta inequivocamente do n.º 1 do artigo 76.º da LTC a obrigatoriedade de os recorrentes dirigirem o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ao tribunal competente para a respetiva apreciação.

Questão diversa é a de saber se, nos casos em que, por erro do recorrente, o requerimento de interposição de recurso é dirigido a tribunal incompetente, à luz do n.º 1 do artigo 76.º da LTC, sendo esse erro detetável face à identificação da decisão recorrida, tal tribunal tem o poder-dever de remeter os autos ao tribunal competente. Sobre esta questão, não deve o Tribunal Constitucional pronunciar-se, no âmbito destes autos.

Na verdade, por respeito à competência das instâncias, apenas poderá este Tribunal apreciar se, quando o requerimento de interposição de recurso é dirigido a tribunal que não proferiu a decisão recorrida, sendo por esse tribunal apreciado, não reagindo o recorrente ao despacho de admissão de recurso, proferido nessas circunstâncias, apesar de ter sido do mesmo notificado, deve o Tribunal Constitucional abster-se de considerar o recurso inadmissível, com esse fundamento, desconsiderando o desrespeito do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, ou ordenando a baixa dos autos para que seja proferido despacho pelo tribunal competente e, consequentemente – por razões de coerência – julgando inválido e ineficaz o despacho proferido pelo tribunal a quem o recorrente dirigiu o requerimento apresentado.

Cremos que a resposta a tal questão deverá ser negativa.

Tendo sido proferido despacho de admissão do recurso, por tribunal que não proferiu a decisão recorrida, sendo por isso incompetente, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, por erro do recorrente no endereçamento do seu requerimento de interposição de recurso, e não havendo reação do recorrente, após notificação de tal despacho, não pode o Tribunal Constitucional, no âmbito dos autos de recurso, corrigir o erro do recorrente ou desconsiderar a tramitação dos autos nas instâncias e a inércia do recorrente.

A relevância dos princípios pro actione e de adequação formal, que obviamente também vinculam o Tribunal Constitucional, não têm o efeito de desvirtuar a existência de ónus processuais e o efeito preclusivo do seu não cumprimento pelas partes, nem o alcance de descaracterizar a repartição de competências do Tribunal Constitucional e das instâncias.

Nestes termos, não vemos razão para alterar o sentido da jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, a que a decisão sumária faz referência.

Pelo exposto, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.

III - Decisão

Assim, indefere-se a reclamação apresentada e confirma-se a decisão sumária proferida no dia 21 de outubro de 2014.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 12 de fevereiro de 2015 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral