Legislator Case Law & Legislation
1131/14 AI generated

1131/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 1131/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal coletivo, mediante acórdão proferido pelo 3.º Juízo Criminal de Leiria em 15 de fevereiro de 2013 foram condenados: - A. pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 8 anos de prisão, e pela prática de um crime de detenção de arma proibida na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, tendo, em cúmulo sido aplicada a pena de 9 anos de prisão;

Legislator headnote

AI generated

artigo 400.º, nº 1, alínea f) do Código de Processo Penal; 1131/14 · Tribunal Constitucional: Os arguidos recorreram desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, invocando a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes parcelares inferiores a 8 anos de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal.

Keywords

AI generated
armed narcotics trafficking unlawful drug possession repeated driving under influence statutory maximum limit extensive criminal record weapons law violation

Cited Legislation

AI generated
artigo 400.º, nº 1, alínea f) do Código de Processo Penal
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 107/2015

Processo n.º 1131/14

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal coletivo, mediante acórdão proferido pelo 3.º Juízo Criminal de Leiria em 15 de fevereiro de 2013 foram condenados:

- A. pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 8 anos de prisão, e pela prática de um crime de detenção de arma proibida na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, tendo, em cúmulo sido aplicada a pena de 9 anos de prisão;

- B. pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 5 anos e 3 meses de prisão.

Os arguidos recorreram desta decisão para o tribunal da Relação de Coimbra que negou provimento aos recursos, mediante acórdão proferido em 27 de novembro de 2013.

Os arguidos recorreram desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça que, por decisão sumária da Conselheira Relatora, não conheceu dos recursos.

Os arguidos reclamaram para a conferência desta decisão, tendo sido proferido acórdão em 2 de outubro de 2014 que indeferiu as reclamações.

Os arguidos recorreram desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, invocando a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes parcelares inferiores a 8 anos de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal.

Foi proferida decisão sumária que decidiu o seguinte:

- Não conhecer do recurso interposto por B..

- Não julgar inconstitucional o artigo 400.º, nº 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretado com o sentido de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes parcelares inferiores a 8 anos de prisão,

e, em consequência,

- Julgar improcedente o recurso interposto por A..

Esta decisão apoiou-se na seguinte fundamentação:

“No sistema português de fiscalização de constitucionali­dade, a com­petência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitu­ciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a inter­pretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a deci­sões judi­ciais, em si mesmas consideradas.

Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admis­sibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido susci­tada «durante o pro­cesso», «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recor­rida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.

Considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscali­za­ção concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucio­nalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa deci­são.

Os Recorrentes pretendem que o Tribunal Constitucional, aprecie a constitucionalidade do artigo 400.º, nº 1, alínea f) do Código de Processo Penal na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes parcelares inferiores a 8 anos de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal.

Ora, esta interpretação só foi sustentada pela decisão recorrida para justificar o não conhecimento do recurso interposto pelo Recorrente A., pelo que não tendo essa interpretação normativa integrado a ratio decidendi do indeferimento da reclamação, no que respeita à arguida B., não deve este recurso ser conhecido quanto a ela.

No que respeita ao Recorrente A., a questão de constitucionalidade colocada neste recurso já foi objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional que, recentemente, em Plenário, no Acórdão n.º 186/13 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt) decidiu não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão.

Mantendo-se as razões que fundamentaram essa decisão desse ser proferida decisão sumária com igual sentido, nos termos permitidos pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC., julgando-se improcedente o recurso.”

Os Recorrentes reclamaram desta decisão, pretendendo que o Tribunal reveja a posição adotada no Acórdão n.º 186/13 do Plenário, sustentando a inconstitucionalidade do artigo 400.º, nº 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretado com o sentido de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes parcelares inferiores a 8 anos de prisão.

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.

*

Fundamentação

Os Recorrentes apenas reclamam da decisão sumária na parte em que não julgou inconstitucional o artigo 400.º, nº 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretado com o sentido de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes parcelares inferiores a 8 anos de prisão, julgando improcedente o recurso interposto por A..

A decisão reclamada aderiu ao juízo de não inconstitucionalidade adotado em anterior Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional emitido para solucionar um diferendo jurisprudencial

O Recorrente pretende que o Tribunal proceda a uma reponderação desse juízo.

Contudo as razões por si aduzidas para essa reponderação são as mesmas que já foram consideradas naquele Acórdão, pelo que não se vislumbrando motivos que justifiquem uma alteração da posição do Tribunal, justifica-se a adesão ao juízo de não inconstitucionalidade da norma impugnada já anteriormente proferido, devendo ser indeferida a reclamação apresentada.

*

Decisão

Pelo exposto indefere-se a reclamação deduzida por A. e B.

*

Custas da reclamação pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 11 de fevereiro de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro