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1095/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 1095/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A Associação Nacional de Farmácias e A., S.A., vieram pedir a reforma, no que respeita à condenação em custas, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 1 de outubro de 2014. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido em 25 de setembro de 2014, indeferiu a requerida reforma.

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1095/14 · Tribunal Constitucional: E a inconstitucionalidade da norma reside no facto de o valor da taxa de justiça ser calculado em função do valor da ação, sem qualquer limite ou plafonamento, violando o disposto no n.º 5 do art. 6.º do RCP o disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (doravante "CRP").

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judicial reform assessment of costs reduction of costs calculation and rates of reimbursement restrictions based on price proportionality test
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Full text

ACÓRDÃO Nº 106/2015

Processo n.º 1095/14

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

A Associação Nacional de Farmácias e A., S.A., vieram pedir a reforma, no que respeita à condenação em custas, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 1 de outubro de 2014.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido em 25 de setembro de 2014, indeferiu a requerida reforma.

Os Requerentes recorreram então para o Tribunal Constitucional desta decisão, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, pedindo a fiscalização da constitucionalidade da norma que se retira do n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, no sentido em que permite que o montante da taxa de justiça (bem como o agravamento do mesmo por especial complexidade) sejam definidos em função do valor da ação, sem qualquer limite ou plafonamento, designadamente o decorrente da natureza bilateral ou correspetiva do pagamento da taxa de justiça, na medida da utilização do serviço público de justiça por parte do sujeito passivo.

Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, com a seguinte fundamentação:

“No sistema português de fiscalização de constitucionali­dade, a com­petência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitu­ciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a inter­pretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a deci­sões judi­ciais, em si mesmas consideradas.

Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admis­sibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido susci­tada «durante o pro­cesso», «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recor­rida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.

Considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscali­za­ção concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucio­nalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa deci­são.

Os Recorrentes pretendem que o Tribunal Constitucional fiscalize a constitucionalidade da norma que se retira do n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, no sentido em que permite que o montante da taxa de justiça (bem como o agravamento do mesmo por especial complexidade) sejam definidos em função do valor da ação, sem qualquer limite ou plafonamento, designadamente o decorrente da natureza bilateral ou correspetiva do pagamento da taxa de justiça, na medida da utilização do serviço público de justiça por parte do sujeito passivo.

Ora, da leitura da decisão recorrida não resulta que se tenha entendido que o critério legal do montante da taxa de justiça ser definido em função do valor da ação deve ser aplicado sem qualquer limite ou plafonamento, designadamente o decorrente da natureza bilateral ou correspetiva do pagamento da taxa de justiça, na medida da utilização do serviço público de justiça por parte do sujeito passivo.

Antes pelo contrário, a decisão recorrida ponderou a necessidade de proceder a essa limitação, tendo efetuado um juízo sobre a proporcionalidade das custas apuradas segundo o critério do valor da ação e o serviço efetivamente prestado, tendo concluído que não se justificava, neste caso, proceder a qualquer limitação.

Não tendo, pois, a decisão recorrida aplicado o critério normativo, cuja constitucionalidade os Recorrentes pretendem ver fiscalizada, não deve o recurso ser conhecido, proferindo-se decisão sumária nesse sentido, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”

Os Recorrentes reclamaram, alegando o seguinte:

“1. Por decisão sumária de 5 de janeiro de 2015, lavrada pelo Exmo. Conselheiro Relator Dr. João Cura Mariano, entendeu o Tribunal Constitucional não conhecer do objeto do recurso interposto pelas Recorrentes, porquanto considerou não se encontrar preenchido um dos requisitos necessários para se poder suscitar uma inconstitucionalidade ao abrigo do artigo 70.º, alínea b) da LTC, qual seja o de “a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente".

2. Para o efeito, entende o Tribunal Constitucional que a decisão recorrida não aplicou o critério normativo cuja (in)constitucionalidade as Recorrentes pretendem ver fiscalizada, uma vez que o tribunal a quo ponderou a necessidade de proceder a uma limitação da taxa de justiça, apreciando a proporcional idade das custas aplicadas, face ao valor da ação e ao serviço efetivamente prestado.

3. Segundo se depreende da decisão do Tribunal Constitucional, este interpretou o requerimento apresentado no sentido de que o que as Recorrentes quereriam sindicar perante o Tribunal Constitucional era a ponderação efetuada pelo tribunal a quo, no momento de decidir pela aplicação da taxa de justiça devida, sendo que isso - como as Requerentes sabem - seria questionar a decisão judicial e não a norma legal, não sendo o Tribunal Constitucional competente para sindicar decisões judiciais.

4. Mas, salvo o devido respeito, não foi isso que as Recorrentes pediram ao Tribunal Constitucional que, assim, acabou por responder ao que não lhe havia sido perguntado.

5. Com efeito, a questão colocada perante o Tribunal Constitucional não era a de saber se, in casu, se justificava ou não que o Tribunal a quo aplicasse a tabela i-C, por ter considerado que a resolução do litígio se tinha revestido de especial complexidade, nem tão pouco saber se o Tribunal a quo devia ou não ter procedido a uma limitação do valor das custas, de modo a evitar uma decisão desproporcionada.

6. Bem diferentemente, o que as Recorrentes pretendiam e pretendem ver fiscalizada é a inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 6.º, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais (doravante "RCP") que permite que o Tribunal fixe o montante da taxa de justiça devido nos termos em que o fixou.

7. A inconstitucionalidade suscitada não é, assim, da decisão, mas da norma que o tribunal a quo usou e que, no entender do próprio Tribunal, mal ou bem faz uma ligação entre o valor atribuído às ações e o valor da taxa de justiça a pagar pelos utentes.

8. As Recorrentes entendem que essa ligação que a lei faz entre uma coisa e outra, é inconstitucional, pelo que a inconstitucionalidade não reside no facto de os tribunais recorrerem a essa norma, mas no facto de essa norma existir e permitir assim que os tribunais, mal ou bem, a utilizem.

9. E a inconstitucionalidade da norma reside no facto de o valor da taxa de justiça ser calculado em função do valor da ação, sem qualquer limite ou plafonamento, violando o disposto no n.º 5 do art. 6.º do RCP o disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (doravante "CRP").

10. Ora, que o Tribunal a quo aplicou a norma prevista no n.º 5 do art. 6.º do RCP, quando refere que o juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela i-c, que faz parte integrante do presente Regulamento, às ações e recursos que revelem especial complexidade. n não parece haver dúvidas.

11. E que a aplicou com aquele sentido, ou seja, com o sentido de que nos casos de especial complexidade a lei permite fixar as custas de acordo com os valores previstos na referida tabela, ou seja, em função do valor da ação, no caso de considerar tratar-se de especial complexidade, sem qualquer limite ou plafonamento, disso também não parece haver dúvidas.

12. Com efeito, não está aqui em causa, nem a fiscalização da decisão (saber se o caso era ou não complexo e se podia ou não haver redução das custas devidas) nem a fiscalização de uma qualquer interpretação normativa inconstitucional (onde se teria de provar ter sido essa a interpretação perfilhada pelo tribunal a quo).

13. O que está aqui em causa é a inconstitucionalidade da referida norma prevista no n.º 5 do art. 6.º do RCP, nos termos em que tem vindo a ser pacificamente interpretada por todos - inclusive pelo tribunal a quo - ou seja "pelo seu valor facial", qual seja o de que a lei contém - de modo inconstitucional, segundo se defende - uma tabela I-C contendo o valor das taxas de justiça, calculadas em função do valor da ação, sem qualquer limite ou plafonamento, aplicáveis aos casos de especial complexidade.

14. É que a "dimensão normativa" acolhida pela decisão recorrida só relevaria (para se saber se foi efetivamente essa a dimensão acolhida pelo Tribunal a quo) se se estivesse perante um pedido de inconstitucionalidade de um certa e determinada interpretação normativa, em detrimento de outra, que fosse conforme com a Constituição.

15. Conforme ensina CARLOS LOPES DO REGO, "quando o recurso seja reportado à inconstitucionalidade de certa interpretação normativa, especificada pelo recorrente, é indispensável que haja efetiva e estrita coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da norma (especificada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e a interpretação que o tribunal, ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a como efetivo fundamento de direito da decisão".

16. Diferentemente, no que diz respeito ao pedido de fiscalização concreta de uma norma, basta que a norma, em si, constitua fundamento jurídico determinante ("ratio decidendi") da solução dada ao pleito judicial.

17. Neste sentido, e a título de exemplo, veja-se o entendimento do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 602/93: "O primeiro destes pressupostos de admissibilidade do recurso apenas se pode ter por verificado quando o recorrente haja suscitado a questão de constitucionalidade de modo percetível e direto, indicando a disposição legal arguida de inconstitucional ou, no caso de apenas questionar certa interpretação que dela foi feita, enunciando qual o sentido ou a dimensão normativa que tem por violadora da Constituição, sendo certo que esta suscitação há de ocorrer durante o processo" (sublinhado nosso).

18. Nesta senda, tem também entendido o Tribunal Constitucional que só não haverá aplicação efetiva da norma quando: (i) "A decisão da questão de constitucionalidade não seja suscetível de influir na decisão da questão de fundo", constituindo mero obiter dictum; (ii) a norma não tenha "interesse para a decisão das questões que constituíam o objeto do recurso"; e (iii) "a decisão final proferida não se tenha dela servido como fundamento legal e haja sido tirada com referência a outra disposição normativa".

19. Ora, no caso concreto, a decisão recorrida faz aplicação expressa e encontra o seu fundamento na tabela I-C, por remissão do artigo 6.º, n.º 5, do RCP - norma que constitui objeto do presente recurso - o que bastaria para considerar aquele pressuposto preenchido.”

*

Fundamentação

Os Recorrentes na sua reclamação vêm defender que não pretenderam que o Tribunal Constitucional fiscalizasse a ponderação efetuada pelo tribunal a quo, no momento de decidir pela aplicação da taxa de justiça devida, mas sim a constitucionalidade da norma prevista no n.º 5 do art. 6.º do RCP, “nos termos em que tem vindo a ser pacificamente interpretada por todos - inclusive pelo tribunal a quo - ou seja "pelo seu valor facial", qual seja o de que a lei contém - de modo inconstitucional, segundo se defende - uma tabela I-C contendo o valor das taxas de justiça, calculadas em função do valor da ação, sem qualquer limite ou plafonamento, aplicáveis aos casos de especial complexidade”.

Ora, a decisão reclamada não invocou como fundamento para o não conhecimento do recurso o facto dos Recorrentes pretenderem impugnar o juízo subsuntivo efetuado pelo tribunal no momento de decidir a aplicação da taxa de justiça devida, tendo antes baseado a sua decisão na circunstância no critério normativo que os Recorrentes pretendem ver fiscalizado não integrar os fundamentos da decisão recorrida.

Na verdade, da leitura da decisão recorrida não resulta que se tenha entendido que o critério legal do montante da taxa de justiça ser definido em função do valor da ação deve ser aplicado sem qualquer limite ou plafonamento, designadamente o decorrente da natureza bilateral ou correspetiva do pagamento da taxa de justiça, na medida da utilização do serviço público de justiça por parte do sujeito passivo. Antes pelo contrário, a decisão recorrida ponderou a necessidade de proceder a essa limitação, tendo efetuado um juízo sobre a proporcionalidade das custas apuradas segundo o critério do valor da ação e o serviço efetivamente prestado, tendo concluído que não se justificava, neste caso, proceder a qualquer limitação, dai resultando que se entendeu que a referida limitação era possível.

O critério normativo que se pretendia que o Tribunal Constitucional fiscalizasse não foi, pois, aplicado, pelo que o recurso interposto não podia ser conhecido.

Por esta razão indefere-se a reclamação apresentada.

*

Decisão

Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada pelos Recorrentes.

*

Custas da reclamação pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 11 de fevereiro de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro