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90/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 90/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Democrático do Atlântico (PDA), em requerimento subscrito por Paulo Estevão e por Rui Matos, nas qualidades, respectivamente, de Presidente da Comissão Política Nacional do PPM e de Presidente da Comissão Política Nacional do PDA, requereram ao Tribunal Constitucional, a 28 de Janeiro de 2015, nos termos do disposto nos artigos 21.º e 22.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, a “apreciação e anotação” de coligação eleitoral entre os dois partidos, com o objectivo de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira a realizar em 29/03/2015.

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90/15 · Tribunal Constitucional: Nos termos do n.º3 do art. 23.º Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, pode haver recurso da decisão para o plenário do Tribunal Constitucional no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 97/2015

Processo n.º 90/15

Plenário

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

1. O Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Democrático do Atlântico (PDA), em requerimento subscrito por Paulo Estevão e por Rui Matos, nas qualidades, respectivamente, de Presidente da Comissão Política Nacional do PPM e de Presidente da Comissão Política Nacional do PDA, requereram ao Tribunal Constitucional, a 28 de Janeiro de 2015, nos termos do disposto nos artigos 21.º e 22.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, a “apreciação e anotação” de coligação eleitoral entre os dois partidos, com o objectivo de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira a realizar em 29/03/2015.

Os requerentes informaram que a coligação adopta a sigla PPM.PDA e o símbolo junto em anexo, bem como a denominação “Plataforma Democrática de Cidadãos”.

2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação, com fotocópias dos cartões de cidadão dos subscritores do requerimento, e com cópias das actas das seguintes reuniões dos seguintes órgãos:

- da reunião do Conselho Nacional do PPM, realizado no dia 30 de Novembro de 2014, em que se aprovou a proposta de constituição da coligação eleitoral em análise;

- da reunião da Comissão Política Nacional do PDA realizada no dia 3 de Janeiro de 2015, em que se deliberou constituir a coligação eleitoral em análise.

3. Foi proferido, pela 3ª secção do Tribunal Constitucional, em 28/01/2015, o Acórdão n.º 70/15, em que se decidiu recusar a anotação da coligação requerida. Tal decisão assentou nos seguintes fundamentos:

«(…)

5. Não tendo sido ainda marcadas eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, o requerimento foi tempestivamente apresentado. Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que as deliberações de constituição da presente coligação foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos.

6. Porém, verificam-se algumas irregularidades.

Em primeiro lugar, não se certifica a genuinidade das assinaturas dos subscritores do requerimento de apreciação e anotação da coligação eleitoral em análise, uma vez que as mesmas não se encontram reconhecidas nos termos legais. A isto acresce o facto de não terem sido enviados elementos que permitam aferir que ambos os subscritores assumem as qualidades aludidas, respectivamente, de Presidente da Comissão Política Nacional do PPM e de Presidente da Comissão Política Nacional do PDA.

Por fim, não se encontra demonstrado o cumprimento da publicitação da constituição da coligação, em dois dos jornais diários mais lidos da Região Autónoma da Madeira, nem é feita qualquer referência a tal requisito, previsto no n. 1 do artigo 22.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, pelo que não existe qualquer indício de o mesmo ter sido cumprido.

7. Ora, o pedido de anotação de coligações perante o Tribunal Constitucional constitui um processo caracterizado por uma tramitação extremamente célere e simplificada. A decisão primária de proceder ou não à anotação é tomada pelo Tribunal Constitucional com base no requerimento, nos elementos com ele apresentados e nos elementos que constam dos registos pré-existentes, sem oportunidade para convite formal a suprir ou esclarecer deficiências (cfr. Acórdão n.º 383/2013, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). É, assim, ónus dos requerentes, apresentar à partida todos os elementos instrutórios necessários.

Nestes termos, não tendo sido observados os requisitos identificados supra, recusa-se a anotação da coligação.»

4. Foi interposto recurso desta decisão para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 3 do artigo 23º Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, em requerimento subscrito pelo Presidente da Comissão Política Nacional do PPM. O recorrente alega que não se vislumbra na legislação eleitoral portuguesa qualquer impedimento de proceder a anotações de coligações eleitorais antes da marcação das eleições, que a lei não exige qualquer procedimento referente à certificação da genuinidade das assinaturas dos subscritores do requerimento de anotação da coligação eleitoral ou elementos que permitam aferir a qualidade dos mesmos, e que a lei também não obriga a que constem do processo as fotocópias que comunicam e anunciam nos jornais a anotação da coligação, já que «não se pode comunicar e anunciar uma anotação que ainda não ocorreu». Por fim, termina referindo que o Tribunal Constitucional decidiu ilegalmente no próprio dia da entrada do processo, afectando o direito a recorrer dentro do prazo.

Cumpre decidir.

5. O ora recorrente vem recorrer do Acórdão n.º 70/2015, que indeferiu o registo da coligação requerida, entre o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Democrático do Atlântico (PDA), com a denominação “Plataforma Democrática de Cidadãos”, constituída com a finalidade de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Nos termos do n.º3 do art. 23.º Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, pode haver recurso da decisão para o plenário do Tribunal Constitucional no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital.

6. O Acórdão recorrido foi assinado em 28/01/2015, tendo sido afixado edital nessa mesma data. O prazo de recurso conta-se da data de afixação do edital, sendo irrelevante a data de entrada do pedido, ou de distribuição dos autos. Assim, não procedem os argumentos de que o facto de o Acórdão ter sido prolatado em 28/01/2015 viola o direito ao recurso da decisão. De forma a efectivar o direito de recurso, o Tribunal Constitucional teve em conta apenas a data da notificação da decisão, por entender que só a partir dessa data o recorrente seria notificado dos fundamentos da mesma, e por isso, só aí estaria em condições de reagir adequadamente à mesma.

7. O recorrente vem impugnar os vários fundamentos de indeferimento do pedido de registo da coligação requerida. O registo da coligação deve ser aferido, no caso vertente, à luz do que dispõe o artigo 22º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro. De acordo com o n.º 1 deste último normativo legal, «as coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos, a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos da Região Autónoma da Madeira».

7.1. Ora, cabe referir que, ao contrário do afirmado no recurso interposto, o Tribunal Constitucional considerou o pedido de registo da coligação como tendo sido feito a tempo, uma vez que, à data de apreciação do pedido, ainda não se encontrava designada data para realização das eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, entretanto marcadas para o dia 29/03/2015.

7.2. Invoca o recorrente não decorrer da lei a necessidade de constarem do processo de registo de coligação as fotocópias que comunicam e anunciam nos jornais a anotação da coligação. Ora, também neste ponto não lhe assiste razão. De facto, de acordo com o n.º 1 deste último normativo legal, «as coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos, a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos da Região Autónoma da Madeira». O que se deve publicitar nos referidos jornais é a coligação em si, e não o registo da mesma. Tanto assim é que a publicitação deve ser feita dentro do mesmo prazo fixado para a comunicação da coligação ao Tribunal Constitucional. Trata-se de uma formalidade essencial que visa não só publicitar a coligação, como habilitar os eleitores e os partidos com a informação necessária para poderem oportunamente deduzir oposição. Ora, competindo ao Tribunal Constitucional aferir da legalidade da constituição da mesma, todos os requisitos exigidos por lei para a constituição da coligação devem estar reunidos no momento da apreciação deste Tribunal, uma vez que a legalidade da constituição da coligação não voltará a ser controlada.

Resulta da jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional a necessidade de verificação do cumprimento do pressuposto de publicação dos anúncios da coligação. Veja-se, assim, os Acórdãos n.º 141/2011, n.º 452/13 e n.º 453/13, que rejeitaram as coligações requeridas por, inter alia, não se encontrar demonstrado o cumprimento da publicitação da constituição da coligação, em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia, nem ser feita qualquer referência a tal requisito, previsto no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL (norma de teor idêntico ao da norma constante do n.º 1 do artigo 22.º da Lei Orgânica n.º 1/2006), pelo que, tal como no presente caso, não existiam quaisquer indícios de o requisito de publicitação ter sido cumprido.

7.3. Em segundo lugar, o recorrente discorda do decidido quanto à falta de reconhecimento legal das assinaturas e da comprovação de que os subscritores do requerimento integram as qualidades, respectivamente, de Presidente da Comissão Política Nacional do PPM e de Presidente da Comissão Política Nacional do PDA.

No entanto, o acórdão recorrido limitou-se a aplicar a jurisprudência que tem sido seguida por este Tribunal. A exigência dos elementos instrutórios referidos justifica-se devido ao prazo curto, que a lei fixa ao Tribunal Constitucional para decidir sobre o pedido de registo de coligações. A junção dos elementos requeridos facilita a apreciação do referido pedido, dispensando o Tribunal Constitucional de coligir os elementos necessários para tal apreciação. Assim, no Acórdão n.º 452/13, o Tribunal Constitucional recusou o registo da coligação requerida por, inter alia, não se certificar a genuinidade das assinaturas dos subscritores do requerimento de apreciação e anotação da coligação eleitoral em análise, nem «terem sido enviados elementos que permitam aferir que [os subscitores] assumam as qualidades aludidas, respectivamente, de Presidente do PS-Madeira, de Presidente do BE-Madeira, de Presidente do MPT- Madeira e de Presidente do PAN-Madeira, únicos elementos identificativos aduzidos, além do nome». No mesmo sentido, o Acórdão n.º 453/13, em que, mais uma vez, se rejeitou o pedido de registo pelo facto de «a genuinidade das assinaturas dos identificados representantes de cada um dos partidos não se encontra certificada, não tendo sido enviados elementos que permitam sequer aferir se os representantes do Partido Socialista e do Bloco de Esquerda assumem as respectivas qualidades de Presidente da Comissão Política Concelhia do Partido Socialista e de membro da Comissão Coordenadora Regional do Bloco de Esquerda».

Apesar dos requerentes não terem cumprido o ónus de apresentação desses elementos e da instrução do presente pedido de registo de coligação ser deficitária quanto a eles, por consulta do registo de ambos os partidos constante no Tribunal Constitucional, pode, contudo, considerar-se que a falta de comprovação devida da qualidade dos subscritores do requerimento se encontra suprida.

8. Como tem sido afirmado pelo Tribunal Constitucional, a presente espécie de processos encontra-se sujeita a uma tramitação marcadamente célere e simplificada, pelo que a apreciação, prevista no n.º 1 do artigo 23.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, deve ter como base, em regra, o conjunto dos elementos apresentados pelos requerentes, em conjugação com os registos pré-existentes no Tribunal, sem que seja proferido convite formal para suprir deficiências (cfr. Acórdão n.º 383/2013). Nestes termos, não tendo sido observados o requisito identificado no ponto 7.2., nem havendo indícios da sua verificação, impõe-se manter a decisão tomada no Acórdão n.º 70/2015, que recusa a anotação da coligação.

9. Mais se esclarece que, perante as razões da recusa de anotação supra afirmados, nada na lei impede que se apresente atempadamente uma nova coligação.

Decisão

Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa, 3 de fevereiro de 2015 - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Carlos Fernandes Cadilha - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Maria Lúcia Amaral - Maria de Fátima Mata-Mouros - Catarina Sarmento e Castro - João Pedro Caupers - Maria José Rangel de Mesquita - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro