Legislator Case Law & Legislation
1098/14 AI generated

1098/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 1098/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, o arguido A. foi condenado, em 1.ª instância, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, mediante a sujeição a condições, e, bem assim, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados p. no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, por um período de 2 anos.

Legislator headnote

AI generated

artigo 400º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, artigo 400.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, artigo 32º da Constituição; 1098/14 · Tribunal Constitucional: Vem o recorrente A. reclamar para a Conferência da decisão sumária que, com fundamento na inutilidade processual do recurso de constitucionalidade, não conheceu do respetivo objeto, sem que, contudo e como bem refere o Ministério Público, apresente argumentação dirigida a contrariar o seu fundamento.

Keywords

AI generated
repeated driving under influence driving whilst disqualified reduction of fine driving ban reduction of entry ban traffic contravention

Cited Legislation

AI generated
artigo 400º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal
O arguido recorreu dessa decisão para o Tribunal Constitucional, requerendo a apreciação da norma do “artigo 400º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal (…) por violação dos artigos 32º, n.º 1 e 13º da Constituição da República Portuguesa”.
artigo 400.º do Código de Processo Penal
artigo 32.º, n.º 1 da Constituição
O princípio constitucional das garantias de defesa, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa,
artigo 32º da Constituição
Ora, o postulado no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa é claro e simples, traduzindo-se no seguinte: "O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso."
AI generated
735/15
A. foi condenado em 1ª instância pela prática de um crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez, p. e p. pelo n.º 1 do artigo 292.º do Código Penal, na pena de seis meses de prisão, substituída por igual tempo de multa à taxa diária de 6 Euros, e na sanção acessória de sete meses de proibição de conduzir veículos motorizados. Não se conformando com esta decisão, o Ministério Público recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por Acórdão de 9/03/2015, julgou procedente o recurso interposto, e, consequentemente, alterou as sanções principal e acessória para, respetivamente, sete meses de prisão efetiva, a cumprir por dias livres, e oito meses de proibição de conduzir veículos motorizados. Interpôs, então, o arguido, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual não foi admitido com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro. O arguido apresentou reclamação, a qual foi indeferida por Acórdão de 23/06/2015.
740/11
Condenado por sentença proferida no 3.º Juízo Criminal do Porto na pena de 80 dias de multa e em “quatro meses de inibição de conduzir”, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, o ora recorrente A., recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, concedendo parcial provimento ao recurso, fixou a pena acessória de proibição de conduzir em três meses. Ainda inconformado, o ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, o qual decidiu não conhecer do objecto do mesmo. De seguida, o ora recorrente interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, tendo o Supremo Tribunal de Justiça decidido que, no crime em causa, a pena acessória de proibição de conduzir, prevista no artigo 69.º, n.º 1 do Código Penal, não pode ser aplicada no caso de a mesma não constar do despacho de acusação ou pronúncia, sem que ao arguido seja comunicada a alteração da qualificação jurídica dos factos, sob pena de a sentença incorrer em nulidade.
183/14.2PFPRT.P1
Se o MºPº manifesta em acto processual facultativo ulterior ao recurso que interpôs (a vista do art.º 416.º CPP), que não tem razão no seu pedido de revogação da decisão judicial ao recorrer, manifesta uma pretensão processual contraditória manifestando que não tem interesse em agir em pedir aquela revogação, o que gera a sua ilegitimidade para recorrer.
6622/2004-9
– O arguido (SD) foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p.
47/07.0GTCTB.C1
I- A expressão constante do nº 2 do artº 69º do CP “pode abranger” qualquer categoria de veículo não tem o mesmo significado que “pode excluir” da sua aplicação qualquer categoria de veículo.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 87/2015

Processo n.º 1098/14

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, o arguido A. foi condenado, em 1.ª instância, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, mediante a sujeição a condições, e, bem assim, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados p. no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, por um período de 2 anos.

O arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 18 de setembro de 2014, concedeu parcial provimento ao recurso, confirmando a condenação e reduzindo a pena de prisão para 7 meses e a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados para 18 meses.

Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual não lhe foi admitido.

O arguido reclamou para o STJ, vindo a pretensão a ser indeferida, por decisão de 19 de novembro de 2014, com fundamento na inadmissibilidade do recurso, por força do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alíneas f) e e), todos do Código de Processo Penal.

2. O arguido recorreu dessa decisão para o Tribunal Constitucional, requerendo a apreciação da norma do “artigo 400º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal (…) por violação dos artigos 32º, n.º 1 e 13º da Constituição da República Portuguesa”.

Admitido o recurso e subidos os autos, neste Tribunal foi proferida a Decisão Sumária n.º 12/2015, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), que concluiu pelo não conhecimento do recurso, com os seguintes fundamentos:

«4. No caso presente, o recorrente, invocando a via de fiscalização concreta da constitucionalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pretende ver apreciada a legitimidade constitucional da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, nos termos da qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

5. Conforme é sabido, a admissibilidade e conhecimento deste tipo de recurso pressupõe, designadamente, a efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico determinante da decisão proferida no caso concreto

Este pressuposto mais não é do que a manifestação do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta. De facto, caso a norma impugnada não tenha constituído determinante do julgado ou caso a decisão recorrida haja assentado em fundamento alternativo, não pode este Tribunal tomar conhecimento do objeto do recurso, por falta de interesse processual, já que, qualquer que seja o juízo formulado pelo Tribunal Constitucional sobre a questão jurídico-constitucional, a decisão impugnada mantém-se inelutavelmente incólume.

6. É precisamente este último o caso dos autos.

Na verdade, a decisão recorrida distingue claramente dois fundamentos que sustentam a inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça: (i) a norma impugnada e (ii) o disposto na alínea e) do mesmo artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Tal significa que, mesmo que o recorrente lograsse êxito quanto à questão de constitucionalidade dirigida à norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, a decisão deste Tribunal não conduziria à reforma da decisão recorrida, em virtude da subsistência de fundamento jurídico alternativo para o indeferimento da reclamação apresentada, não impugnado pelo recorrente e só por si bastante para suportar o decidido.

Assim sendo, por a decisão recorrida assentar numa efetiva e suficiente fundamentação alternativa, o que importa a inutilidade do presente recurso de constitucionalidade, cumpre concluir pelo seu não conhecimento.

7. Ainda que assim não fosse, o que por mera exaustão de fundamentação se pondera, certo é que a questão colocada já foi abundantemente apreciada por este Tribunal, conduzindo reiteradamente à formulação de juízo de não inconstitucionalidade. Exemplo desse entendimento encontra-se no recente Acórdão 240/2014, também desta 2ª secção, para que se remete.

Nada de específico no presente recurso impediria a renovação desse entendimento, com a formulação de idêntico julgamento de não inconstitucionalidade.»

3. Novamente inconformado, o recorrente veio reclamar para a Conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos:

«1. O ora Reclamante interpôs Recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto nos artigos 280º, n.º 1, alínea b) e n.º 4 da Constituição da Republica Portuguesa, artigos 69º, 70º, n.º 1 alínea b), 72º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, alegando a aplicação de norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo.

2. Em cumprimento do artigo 75º-A, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, o aqui Reclamante indicou ainda as normas e ou princípios que considerou terem sido violados pela Decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça que invocou o artigo 400º, do Código de Processo Penal para não conhecer do Recurso interposto para este Tribunal Constitucional:

a. O princípio constitucional das garantias de defesa, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa,

b. O princípio da igualdade, plasmado no artigo 13º da Lei Fundamental que consagra que "Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei."

3. Juntou, ainda, para o efeito, peça processual onde suscitou a questão da inconstitucionalidade do artigo 400º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal.

4. Sucede que, de acordo com a Decisão Sumária objeto de censura, "(...) por a decisão recorrida assentar numa efetiva e suficiente fundamentação alternativa, o que importa a inutilidade do presente recurso de constitucionalidade, cumpre concluir pelo seu não conhecimento. (.. ) a questão colocada já foi abundantemente apreciada por este Tribunal, conduzindo reiteradamente à formulação de juízo de não inconstitucionalidade".

5. Ora, salvo melhor opinião, e não obstante a remissão para alguma jurisprudência, o que é facto é que, a questão da inconstitucionalidade da norma em apreço foi devidamente fundada, devendo a mesma ser considerada. Senão vejamos

6. Salvo o devido respeito, que é muito, não poderá o Exmo. Juiz Conselheiro Relator decidir ao arrepio dos fundamentos invocados pelo ora Reclamante e que se consubstanciam na efetiva violação de princípios basilares da nossa Lei Fundamental.

7. Com efeito, a aplicação das alíneas f) do n.º l do artigo 400º do Código de Processo Penal configura uma manifesta diminuição das garantias de defesa do ora Reclamante,

8. Uma vez que limita o exercício do seu direito de defesa, e por conseguinte, de Recurso.

9. Ora, o postulado no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa é claro e simples, traduzindo-se no seguinte: "O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso."

10. Tal norma é, pois, isenta de interpretações dúbias e vagas, dela se extraindo que, no processo criminal, todos os cidadãos têm o direito de exercer a sua defesa, inclusive, por meio de recurso.

11. No entanto, a aplicação do artigo 400, n.º l, alínea f) do Código de Processo Penal contende com tal principio constitucional,

12. Não permitindo ao Recorrente fazer uso de um meio processual (leia-se Recurso) que lhe é constitucionalmente conferido.

13. Ademais, não se poderá o Tribunal compadecer com escolhas que ofendem e fazem tábua rasa de princípios nucleares do nosso ordenamento jurídico, como é, o caso do princípio da igualdade

14. E que, entendemos, também, ter sido não só beliscado, mas profundamente violado pela norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada.

15. Ora, ao Recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, o Reclamante mais não fez do que usufruir de uma prerrogativa que deveria ser conferida, em igual medida, a todos os cidadãos,

16. Não se podendo o Exmo. Juiz Conselheiro Relator quedar com escolhas do legislador que, grotescamente e ao arrepio de princípios constitucionais, estabelecem diferenças onde estas não deveriam existir

17. Uma vez que nenhuma escolha deveria estar, em nosso entender, acima da Lei.

18. Por conseguinte, e contrariamente ao entendimento do Exmo. Juiz Conselheiro Relator vertido na Decisão Sumária de que se reclama, somos de parecer que a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada (leia-se artigo 400, n.º l, aliena f) do Código de Processo Penal) viola, de facto e em bom rigor, os artigos 13º e 32º. n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa, tratando-se, pois, não de uma questão manifestamente infundada, mas sim claramente fundada.»

4. Em resposta, o Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Vem o recorrente A. reclamar para a Conferência da decisão sumária que, com fundamento na inutilidade processual do recurso de constitucionalidade, não conheceu do respetivo objeto, sem que, contudo e como bem refere o Ministério Público, apresente argumentação dirigida a contrariar o seu fundamento.

Considerando que a decisão recorrida assentava em dois fundamentos jurídicos alternativos para sustentar o indeferimento declarado e que o recorrente apenas impugnava a constitucionalidade de um deles, entendeu-se na decisão sumária reclamada que o recurso carecia de utilidade, uma vez que, mesmo que se concluísse pela inconstitucionalidade do critério impugnado, sempre subsistiria aquele que permaneceu inteiramente fora do perímetro da questão colocada. Ora, o reclamante nenhuma razão avança para suportar a reversão deste fundamento e o conhecimento do recurso.

6. O reclamante limita-se a recolocar a questão de constitucionalidade, que, conforme expressamente afirmado na decisão sumária, apenas foi ponderada “por mera exaustão de fundamentação”, e ainda assim sem que tenha aduzido argumentos que justificassem o afastamento da abundante jurisprudência deste Tribunal Constitucional sobre a norma impugnada.

7. É, pois, de confirmar a decisão sumária que, com fundamento na inutilidade processual do recurso, não conheceu do respetivo objeto.

III. Decisão

8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Indeferir a reclamação e confirmar a decisão sumária reclamada;

b) Condenar o recorrente nas custas, que se fixam em 20 (vinte) unidades de conta, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal e o impulso exercido.

Notifique.

Lisboa, 28 de janeiro de 2015 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro